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quinta-feira, 25 de novembro de 2010

D TRIB (1º sem.)

03 de fevereiro de 2010


(Não houve aula)





10 de fevereiro de 2010



Direito Financeiro



Não há como estudar Direito Tributário sem antes começar pelo estudo do Direito Financeiro;

As atividades financeiras do Estado são estudadas pelo Direito Financeiro; o Estado se presta a atender às necessidades da Sociedade, portanto às necessidades públicas gerando uma atividade financeira.

Todo recurso arrecadado pelo Estado tem que ser usado para atender as necessidades públicas descritas na Constituição Federal, tais como: educação, saúde, segurança, defesa nacional. Esta é, em síntese, a atividade financeira do Estado.

Desde a arrecadação até o gasto é estudado pelo Direito Financeiro (fiscalização, regras entre outros).



Doutrina:

1. Direito Financeiro, Regis Fernando de Oliveira, RT;

2. Direito Tributário, Luciano Amaro, Saraiva;

3. Direito Financeiro e Tributário, Ricardo Lobo Torres, Renovar.



24 de fevereiro de 2010

Direito Financeiro(...)



1. Introdução ao Direito Financeiro

a. Noções preliminares

b. Normas gerais (se aplicam a todos os entes federativos)

2. Receita Pública

a. Perspectiva histórica

b. Conceito

Noções:



ATIVIDADE FINANCEIRA = ARRECADAÇÃO – ORÇAMENTO - GASTO



Formas de controle de gastos:

• Aumento de receita

• Diminuição das despesas

• Tomar dinheiro emprestado



Atribuições: pelo art. 24, CF existem as competências concorrentes entre os entes federativos (salvo municípios) entre as quais os Direitos Financeiro e Tributário:



Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;



Normas:



As normas gerais de Direito Financeiro são editadas pelo Congresso Nacional sendo as duas mais importantes:

1. LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/2000

2. LOP – Lei dos Orçamentos Públicos – LO 4320/1964



Perspectiva histórica:



Antes da LRF, o Brasil tinha orçamentos separados em suas entidades; a LRF veio por imposição do FMI – Fundo Monetário Internacional baseada no modelo da Nova Zelândia (Fiscal Responsability Act), que tem regime unitário, foi criada a LRF- Lei de Responsabilidade Fiscal brasileira durante o governo FHC, na década dos anos 90.

Aqui lembramos que o Brasil é uma Federação e que o modelo da LRF veio de um País com regime Unitário.



Conceito de Receita Pública:



Receita Pública é todo valor que entra nos cofres públicos, por isso recebe o nome de ENTRADA ou INGRESSO.

São tipos e origem de receitas públicas:

1. Tributos

a. Impostos

b. Taxas

c. Contribuições de melhoria

2. Exploração do patrimônio público

3. Atividade empresarial (paga dividendos)

4. Recursos naturais (hídricos, minerais, energéticos)

5. Guerras

6. Doações (heranças vacantes)

7. Cobrança de preços públicos



Os INGRESSOS, quanto ao caráter de definitividade, podem ser:

• Com a obrigação de devolver

• Sem a obrigação de devolver



Se a ENTRADA for devolvida para quem pagou chamar-se-á MOVIMENTO DE CAIXA; caso contrário será RECEITA.

São exemplos de movimento de caixa porque têm contrapartida no passivo:

• Empréstimos

• Depósitos em licitações

• Cauções





03 de março de 2010

Receitas Públicas(...)



3. Classificações

i. Receitas públicas

ii. Movimento de caixa

4. Receitas derivadas

i. Multas

ii. Outras penalidades

5. Receitas originárias

i. Preços públicos

ii. Compensações financeiras

iii. Ingressos comerciais





Classificação:



(o dinheiro vai ser devolvido?)

Receita Pública é todo INGRESSO que entra nos cofres públicos em dinheiro ou bens (dação em pagamento). É a transferência de recursos do particular para os cofres públicos, portanto o Governo não tem que devolver.

Movimento de caixa é o empréstimo que o Governo faz e depois tem que devolver.

Exemplo: se um particular dá uma caução ou faz um depósito para participar de uma licitação, este dinheiro terá que ser devolvido, então não poderá ser usado.

Exceção: “EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO” – não se trata de Receita Pública , nem de Movimento de Caixa; tributo excepcional que deverá ser devolvido aos contribuintes, aplicado em casos de calamidades ou de guerras.



INGRESSOS

• Movimento de caixa -

• Receitas públicas -



RECEITAS

Quanto a periodicidade:

• Ordinárias - arrecadadas periódicamente; ex.: Imposto de Renda;

• Extraordinárias - arrecadadas eventualmente; ex.: Prêmio, venda de um bem;

Quanto a origem: (Quem desenvolveu a atividade econômica? Quem gerou a riqueza?)

• Originárias;

• Derivadas.



Receitas originárias

Algumas receitas têm origem na exploração do serviço público e por isso são chamadas de ORIGINÁRIAS.

Exemplo: exploração de petróleo (dono é a União) gera receita originária quando o Estado desenvolve atividade econômica.



Receitas derivadas

Ao contrário das acima, algumas receitas das quais o Estado quer uma parte da riqueza do particular chamam-se receitas derivadas.

Elas podem ser de tres tipos:

1. TRIBUTOS – particular gera riqueza e o Estado pega uma parte; não é sanção por ato ilícito, não é penalidade;

2. MULTAS –

a. pena de perdimento de bens (por motivo de descaminho)

b. multas de trânsito, administrativas e prnais.

3. INGRESSOS PARAFISCAIS

a. Antigamente o INSS (CNPJ) arrecadava diretamente o tributo.

b. Fisco administrativo-tributário

i. Federal – Receita Federal

ii. Estadual – Secretaria da Fazenda

iii. Municipal _ Secretaria de Finanças

c. Controle sindical (CNPJ) – cobrado pelos Sindicatos;

d. Controle OAB (possui personalidade jurídica) – instituído por lei (autarquia federal) previsto na CF – controle de interesse da categoria profissional.





10 de março de 2010

Receitas Públicas(...)



1. Receitas Derivadas

a. Tributos

b. Multas

2. Receitas Originárias

a. Preços Públicos

b. Compensações financeiras

c. Ingressos comerciais – monopólio, empresas estatais, loterias.



RECEITAS DERIVADAS



São assim chamadas porque não advém da exploração do Patimônio Público; o Estado vai ao patrimônio do particular e por imposição da lei toma parte para si.

MULTAS (sanção) – são penalidades que podem ser de natureza cível, penal ou administrativa:

O perdimento de bens apreendidos pela Justiça (leilões) é uma das penalidades.

TRIBUTOS (não é sanção) – são devidos por lei na forma de impostos, taxas ou contribuições de melhoria. São cobrados pelo ente que, por lei, instituiu o tributo.

Exemplos:

No âmbito Federal, o Ministério da Fazenda através da Receita Federal, órgão do ente federativo UNIÃO, cobra tributos instituídos por lei pelo Congresso Nacional, tais como: IR, ITR, PIS e COFINS. É o FISCO Federal.

No âmbito Estadual, a Secretaria da Fazenda, órgão do ente federativo ESTADO, cobra tributos instituídos por lei pela Assembléia Legislativa de cada Estado, tais como: ICMS, ITCMD e IPVA. É o FISCO Estadual.

No âmbito Municipal, a Secretaria de Finanças, órgão do ente federativo Município, cobra tributos instituídos por lei pela Câmara Municipal de cada Município, tais como: ISS, ITBI e IPTU. É o FISCO Municipal.



INGRESSOS PARAFISCAIS – têm natureza tributária, porém são cobrados por ente que não instituiu, por lei, o tributo.



Exemplo:

No âmbito das Parestatais, a OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, autarquia federal, cobra CICP – Contribuição de Interesse da Categoria Profissional instituída pela União por meio de lei feita pelo Congresso Nacional; esse caso em que a União institui o tributo e outro órgão cobra chama-se PARAFISCALIDADE. Na mesma forma estão as contribuições sindicais.





RECEITAS ORIGINÁRIAS



São assim chamadas porque se originam da exploração do Patimônio Público.

PREÇOS PÚBLICOS – trata-se de figura típica do Direito Administrativo; diz-se que o preço é público quando o Estado cobra um determinado preço pelo seu Patrimônio.



Exemplo:

Mercadão de São Paulo – as lojas têm permissão de uso desse espaço público e para tal pagam certa quantia ao Estado gerando uma riqueza originária. Do mesmo modo ocorre com as barracas de feiras livres.

Os Preços Públicos também podem ser cobrados por prestação de serviços públicos.



QUESTÃO:

Uma TAXA pode ser cobrada:

• Quando o Estado desenvolve atividade de Poder de Polícia (para regular a vida dos cidadãos ou restringir as liberdades do particular);

• Em virtude da prestação de serviço público específico e divisível por cada consumidor, como por exemplo o serviço de fornecimento de água que é específico e pode ser individualizado por contribuinte.

O art. 175, CF, prevê no seu caput:

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

A questão é: um serviço público deve ser pago pelo particular por taxa, que´um tributo legal ou por preço público que é um valor acordado no mercado?



1ª corrente (Prof. Regis de Oliveira) questiona: Quem presta o Serviço Público?

1. Se for o Estado diretamente a cobrança deverá ser por meio de taxa a fim de proteger o cidadão de um estado abusivo;

2. Se for o particular em regime de concessão deverá ser preço público.

2ª corrente (Prof. Ricardo Lobo Torres) afirma que independe de quem presta o serviço e diz que:

1. Quando o serviço for essencial (água, esgoto ou energia) deverá ser por taxa;

2. Quando o serviço for não essencial (Prodesp) para o cidadão deverá ser por preço público.



COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS – o art. 20, CF, relaciona os Bens da União; quando esse ente federativo explorar recursos hídricos, minerais e energéticos, segundo o parágrafo 1º do art. 20, CF, entrega aos outros entes federativos compensações financeiras pela perda desses recursos.

§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.



Exemplo: Polêmica do Pré-sal.







17 de março de 2010

Receitas Públicas Originárias(...)



1. Receitas Originárias

a. Compensações financeiras

b. Ingressos comerciais – monopólios, empresas estatais, loterias;

i. Empresas estatais

1. Empresas públicas

2. Sociedades de economia mista

ii. Loterias



2. Renúncia de Receita

a. Conceito

b. Implicações

c. Requisitos da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal



COMPENSAÇÃO FINANCEIRA



Prevista no art. 20, § 1º, CF88, como segue:



§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.



Por um lado existe motivação para a divisão entre todos os entes:

• Uma Federação deve ser cooperativa entre todos os entes;

• Os investimentos foram feitos, na maior parte pela União, portanto as receitas devem ser repartidas como todos os entes;

• Pelo art. 3º, III, CF, é objetivo fundamental erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades.

Por outro lado existe motivação para a não divisão:

• O município em cujo território se encontra a riqueza natural terá maiores custos;

• Os recursos, apesar de estarem no território daquele ente, pela Constituição Federal, não está autorizada a sua exploração pelo ente federativo, portanto este deve receber uma compensação pela perda da riqueza.





INGRESSOS COMERCIAIS



Tratam-se de atividades comerciais desenvolvidas por Empresas Estatais.

Se o desenvolvimento da atividade for realizado por Empresa cuja totalidade do capital seja público é chamada de Empresa Pública;

Se o desenvolvimento da atividade for realizado por Empresa cujo capital seja misto de público, na sua maior parte, e privado na parte restante é chamada de Sociedade de Economia Mista que atuará segundo o regime privado (regras de mercado);



LOTERIAS



A divisão da receita é feita conforme o art. 195, III, CF88;





RENÚNCIA DE RECEITA



CONCEITO



Os impostos se dividem em:

1. Federais IR, ITR, PIS e COFINS

2. Estaduais (ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços; ITCMD – Imposto sobre a Transmissão por Causa Mortis e Doação ; IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores)

3. Municipais (IPTU – Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana; ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis; ISS – Imposto Sobre Serviço).

Vários municípios pequenos, com população menor que 1000 habitantes, resolvem não instituir seus tributos, renunciando a essa receita porque essa implantação se tornaria onerosa, impopular e suprem a falta por meio de transferências voluntárias solicitadas ao Governo Estadual; além disso, sobrevivem dos recursos vindos do Fundo de Participação dos Municípios bem como Estados menores do Fundo de Participação dos Estados.



IMPLICAÇÕES



A LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), com o art. 11, tenta acabar com a irresponsabilidade fiscal e institui que caso o ente federativo não exerça a competência que a Constituição Federal lhe assegura não poderá receber nenhuma transferência voluntária. O art. 14 dessa mesma lei trata da Renúncia de Receita.













24 de março de 2010

Receitas Públicas Originárias(...)



1. Renúncia de Receita

a. Conceito

b. Implicações

c. Requisitos da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00)



2. Despesas Públicas

a. Histórico

b. Conceito

c. Decisão política

d. Relação com a receita

e. Autorização legisletiva



Noções sobre o Sistema Tributário Brasileiro:



Tributos são:

1. Impostos

2. Taxas

3. Contribuições Sociais

4. Contribuições de Melhoria

5. CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico)



IMPOSTOS

• União:

o IR – Imposto de Renda;

o ITR – Imposto sobre a Transmissão Rural e outros;

• Estado:

o ICMS (serviços de comunicações e serviços de transportes intermunicipais e interestaduais);

o IPVA

o ITCMD (gratuito)

• Município:

o IPTU

o ISS(QN)

o ITBI (oneroso)

• DF – Distrito Federal:

o Cobra os estaduais (ICMS, IPVA e ITCMD) e os municipais (IPTU, ISSQN e ITBI).



Analisando os impostos de competência municipal (IPTU, ITBI e ISS), temos:



IPTU – tributa o estoque (que está fixo) de bens imóveis daquele território municipal;

ITBI - tributa o fluxo (que está se movimentando entre proprietários) de bens imóveis daquele território municipal;

Para esses dois tributos relativos a propriedade de imóveis serem cobrados é necessário manter um cadastro e uma planta de valores dos bens atualizados regularmente, atividade essa que gera alto custo à Administração Pública.

Como a maioria dos 5565 , cerca de, 5000 municípios brasileiros (90%) são tipicamente pequenos com maior parte de propriedades rurais, o custo de implantação e manutenção da cobrança desses tributos não cobre o benefício da receita que se obteria dos mesmos.

Nesse caso o Administração opta por praticar o que se chama de Renúncia Fiscal de duas formas:

1. Não implantando o tributo, ou;

2. Implantando e não cobrando.

ISS - analisando o terceiro tributo municipal, pelo mesmo motivo dos dois anteriores, ou seja, o tamanho da maior parte dos municípios brasileiros que geram poucos serviços formais, não compensa a cobrança.

Nesse caso, o fato da Prestação de Serviço ser a base tributária de maior mobilidade existente desestimula mais ainda a implantação da cobrança desse tributo.

Por outro lado, para atrair investimentos, os entes federativos empreendem o que se chama de GUERRA FISCAL (uma verdadeira corrida ao fundo do poço), em que municípios como, por exemplo, Barueri chegam a baixar sua alíquota de ISS de 5% para 0,5% renunciando a 90% da receita fiscal para promover os denominados INCENTIVOS FISCAIS (ou Benefícios fiscais).

Os municípios guerreiam com o ISS e os Estados com o ICMS por motivo desses tributos se apoiarem em bases tributárias móveis.

Já existe proposta de juntar ISS e ICMS em único tributo denominado IVA (Imposto de Valor Agregado), a exemplo de outros países, e ser cobrado pela União.

Algumas medidas foram tomadas para eliminar a prática de Renúncia Fiscal pelos entes federativos:

• Todo incentivo fiscal deve ser aprovado pelo CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária;

• A LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal editada para coibir a abstenção da instituição dos tributos e que traz no seu art. 14 os seguintes requisitos para uma renúncia pelo ente:

o Previsão no seu orçamento com ampla publicidade;

o Estudo do impacto nas suas contas públicas;

o Indicação das medidas de compensação que o ente propõe.









Seção II - Da Renúncia de Receita



Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:



I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;



II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.



§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.



§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.



§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:



I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;



II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.





Os INCENTIVOS FISCAIS são também conhecidos como GASTOS TRIBUTÁRIOS (“Tax Expenditures”).



Outro motivo que leva a Renúncia é o fato de todo Estado e de todo Município ter assegurado constitucionalmente o recebimento de dinheiro proveniente do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), respectivamente.

De todo dinheiro que a União arrecada uma parcela vai para os Estados e Municípios e da mesma forma de toda a arrecadação estadual parte vai para os Municípios; a isto se denomina RECEITA TRANSFERIDA numa TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA.

Por outro lado a Constituição Federal divide poderes para cada ente federativo instituir seus tributos, mas não obriga.

Além das transferências obrigatórias citadas existe ainda a permissão de TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS, para custear atividades culturais, de saúde pública e educacionais. Devido a essas fontes de receita muitos entes pequenos optam por não instituir seus tributos.

No art. 11 da LRF, já existe sanção prevista para o ente que não instituir o tributo de sua competência.



CAPÍTULO III - DA RECEITA PÚBLICA

Seção I - Da Previsão e da Arrecadação

Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.





31 de março de 2010

Despesas Públicas



Despesas Públicas ou Gastos Públicos

1. Conceitos

2. Histórico

3. Relação com a receita

4. Decisão política

5. Autorização legislativa

6. Requisitos

7. Fases



CONCEITOS



1. Despesa pública é um conjunto de gastos para as diversas necessidades sociais, tais como saúde, educação e segurança.

2. Despesa pública é o gasto específico, individual com uma determinada necessidade da sociedade.



HISTÓRICO



Desde o início dos governos, o Rei requisitava diretamente de seus súditos, sem qualquer remuneração, os serviços que a corte necessitava e ainda hoje temos exemplo dessa prática quando o indivíduo é convocado para ser mesário durante eleições ou no caso de júri popular.

Posteriormente, o Estado passou a autorizar intermediários a agir e cobrar em seu nome por serviços prestados aos indivíduos e hoje permanece como exemplo dessa fase a atividade de Registros Públicos e Notários com fé pública.

Com os movimentos de liberdade, o Estado passou a pagar aos seus fornecedores pelos serviços que necessitava e daí surgiram as Despesas Públicas.



RELAÇÃO COM A RECEITA



A despesa pública se relaciona com a receita na medida em que o Estado gastando mais acarrete a necessidade de arrecadar maior receita para cobrir as necessidades. Observe-se aqui que a renúncia de receita praticada por alguns entes federativos se caracteriza como mais um gasto que o Estado tem que cobrir.



DECISÃO POLÍTICA



A Receita Pública depende de decisão jurídica e econômica, mas este fato não afasta o caráter político da decisão. Direitos à saúde, educação e segurança são previstos na Constituição Federal e o governo deve, anualmente, fazer um orçamento desses custos previstos para o exercício seguinte; se constam da Carta Magna, certamente houve decisão política.

Apesar de se encontrar aprovado, no momento do gasto efetivo, o valor orçado ainda sofre nova decisão política.



AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA



Toda despesa pública precisa de autorização legislativa prévia e são duas as formas de autorizar:

1. Por Lei Orçamentária – orçamento anual;

2. Por Créditos:

a. Créditos Adicionais de dois tipos, a saber:

i. Suplementar

ii. Especial

b. Créditos Extraordinários



LEI ORÇAMENTÁRIA



Cada um dos Chefes do Poder Executivo de cada um dos entes da Federação deve, anualmente, elaborar um orçamento e enviar para sua casa legislativa correspondente que depois de aprovado vai compôr o Projeto de Lei.

O Presidente da República, chefe do poder executivo da União envia o projeto da Lei Orçamentária ao Poder Legislativo que, após aprovação, devolve ao Poder Executivo que o sanciona.

A Lei Orçamentária prevê para o ano seguinte, de forma estimativa, as Receitas e as autorizações das Despesas Públicas.

Todos os gastos estão detalhados no Orçamento, portanto é a própria Lei Orçamentária que autoriza o Gasto.



CRÉDITOS ADICIONAIS



Os créditos adicionais SUPLEMENTARES são aqueles que decorrem de autorização insuficiente e caso concedidos suplem verba insuficiente para o término de determinada obra já prevista na Lei Orçamentária.

Por sua vez, os créditos adicionais ESPECIAIS são aqueles que não têm autorização prevista na Lei Orçamentária.

Os créditos adicionais dependem de autorização legislativa.







CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS



Os créditos extraordinários se destinam a atender despesas imprevisíveis, relevantes e urgentes como as decorrentes de guerras ou calamidade pública e pela sua natureza independem de autorização legislativa sendo aprovados por Medida Provisória.

São exemplos, curiosos, de créditos extraordinários o Programa Espacial brasileiro e o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC-2), suspenso em julgamento posterior pelo STF fundamentando na não urgência.



07 de abril de 2010



Despesas Públicas ou Gastos Públicos

1. Requisitos

2. Fases

3. Classificações

4. Precatórios (Art. 100, CF; arts. 78 & 97, ADCT)

a. Conceito

b. Espécies

c. Sequestro de verbas

5. Obrigações de pequeno valor

6. Intervenção federal (art. 34, V, a, CF88)

7. EC 62/09



REQUISITOS {legais[para o gasto (público) ser lícito]}



1. Autorização legislativa – Lei Orçamentária, Créditos Adicionais ou Extraordinários (MP);

2. [Licitação] – necessária em alguns tipos de gasto tais como:

a. aquisição de bens ou;

b. pagamento de serviços.

c. Não exigida para bens infungíveis (inexigibilidade); exemplo: museu compra de um colecionador a espada que foi de D. Pedro I.

3. Documentação – toda despesa necessita de documentação para seu controle.



Requisitos da LRF (101/00, arts. 15 até 17)



Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4o As normas do caput constituem condição prévia para:

I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.

Subseção I

Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

§ 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

§ 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

§ 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.



4. Legitimidade – de acordo com a LRF; adequação da despesa à autorização legislativa;

5. Compatibilidade – deve ser compatível a LOA (Lei Orçamentária Anual) com seus antecedentes: PPA (Plano Plurianual) e a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) editada até meados do ano antecedente ao ano da LOA;

6. Empenho (1ª fase) – operação que serve para separar (reservar) o dinheiro da despesa.



FASES



1. EMPENHO – nesse fase é emitida Nota de Empenho pelo Administrador da despesa se comprometento a pagá-la, ou seja, garantindo ao particular seu pagamento futuro.

2. LIQUIDAÇÃO – nessa etapa, a Administração Pública vai verificar a correta realização do serviço ou entrega do bem quanto ao credor certo, a adequação da obra, ao cumprimento de prazos dando o seu aceite.

3. PAGAMENTO – estando tudo corretamente entregue o ORDENADOR da despesa manda pagar emitindo uma ORDEM de PAGAMENTO.



CLASSIFICAÇÃO (critério econômico – lei 4320/64)



1. Despesa Corrente – é aquela que tem característica de CUSTEIO tais como pagamentos de materiais de consumo, pagamento de pessoal, juros e outras.

2. Despesa de Capital – é aquela que tem natureza de INVESTIMENTO tais como custo de obra, compra de maquinários e outras.





• Precatórios (Art. 100, CF; arts. 78 & 97, ADCT)

o Conceito

o Espécies

o Sequestro de verbas

o Obrigações de pequeno valor

o Intervenção federal (art. 34, V, a, CF88)

o EC 62/09



PI ATÉ AQUI





PRECATÓRIOS



CONCEITO:



Chama-se Precatório ao ofício judicial expedido pelo Presidente do Tribunal, correspondente ao caso concreto, para o Poder Público declarando que a dívida existe e ordenando que deve ser paga.



ESPÉCIES



São duas as espécies de precatórios:

1. Não alimentares

2. Alimentares (têm caráter especial de natureza alimentícia e estão previstos no art. 100, CF) tais como vencimentos, pensões, benefícios e indenizações.



Art. 100. à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.

§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.

§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

§ 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.

§ 5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público.

§ 6º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade.



Os créditos alimentares têm preferência sobre os demais e são ordenados cronológicamente em fila distinta dos outros precatórios.



SEQUESTRO DE VERBAS



Caso ocorra a quebra da ordem de pagamento, o Presidente do Tribunal competente emitirá decisão ordenando SEQUESTRO DE VERBA (congelando o valor) para destinar ao pagamento do primeiro da fila.



OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR



§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.



Obrigações de pequeno valor, assim definida para Estados até 40 SM e para Municípios até 30 SM, não necessitam da emissão de precatório.



INTERVENÇÃO FEDERAL(art. 34, V, a, CF88)



Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo

motivo de força maior;



Caberá intervenção federal no caso do ente federativo não pagar seus precatórios de forma dolosa, ou seja, tendo recursos para fazê-lo.



EMENDA CONSTITUCIONAL 62/09



Aprovada em dezembro de 2009, ficou popularmente conhecida como a Emenda do “CALOTE”, e prevê, entre outras coisas, o parcelamento da dívida pública em 15 anos.

Como exemplo desse efeito, o município de São Paulo que no ano anterior havia previsto no seu Orçamento 700 milhões para o pagamento de precatórios este ano previu 50% a menos, ou seja, somente 350 milhões.





14 de abril de 2010



Orçamento Público (Lei)

1. Conceitos, aspectos e funções

2. Breve histórico

3. Princípios

4. Natureza jurídica

5. Orçamento e Planejamento

6. Plano plurianual

7. LDO

8. LOA



1. Conceitos, aspectos e funções

O orçamento emana do Poder Legislativo competente por lei municipal, estadual ou da União. É necessário para qualquer ente federativo seja a União, qualquer um dos 26 Estados ou dos 5565 municípios brasileiros.

Além do aspecto técnico o Orçamento é um Plano de Governo, é o planejamento da própria gestão governamental. Por outro ângulo, no seu aspecto jurídico é uma lei, é uma norma. O STF já se inclina a taxar o orçamento como lei material, ao invés de lei formal, capaz de gerar obrigações e direitos. Tem ainda o aspecto político.

2. Breve histórico

Em 1215 (séc. XIII), com a Magna Carta, no reinado de João sem Terra na Inglaterra surgiu a primeira idéia de orçamento.

“No taxation without representation” é regra que traduzida diz: “Não haverá taxação sem representação”.

Em francês, a palavra orçamento é “budget” que significa pasta, mala ou valise e em inglês chama-se “budge”.

Na Constituição de 1988, art. 165 a 169 está disciplinado o nosso orçamento.

3. Princípios

a. Princípio da anuidade - todo ano precisa ser aprovada a Lei Orçamentária;

b. Princípio da universalidade – deverão constar do orçamento todas as despesas e receitas;

c. Princípio da unidade – todos os orçamentos dos entes deverão integrar um único orçamento;

d. Princípio da exclusividade – só pode conter previsão de receita ou autorização de gasto não comportando outra matéria distinta.

e. Princípio da clareza – não pode ser obscuro, desorganizado.

f. Princípio da publicidade – deve ser publicado com toda transparência;

g. Princípio da justiça – deve atender à justiça;

h. Princípio da equidade – deve atender à equidade.

Os princípos são como vetores; quando se opõem vence o mais forte. No caso das regras se oporem uma deve ser anulada para a outra prevalecer.

4. Natureza jurídica

Como já mencionado trata-se de lei formal (forma de lei), mas com força de lei material com conteúdo legal capaz de obrigar ou permitir ações.

5. Orçamento e Planejamento

O orçamento através do planejamento dos gastos e origem das receitas, após legalizado, autoriza os atos governamentais. São tres os tipos de orçamentos:

6. Plano plurianual

7. LDO

8. LOA



28 de abril de 2010



Orçamento Público (...)

1. Espécies de leis orçamentárias:

a. PPA

b. LDO

c. LOA

2. Processo Legislativo

3. Lacuna orçamentária



1. PPA (art. 35, § 2º, I, ADCT)



O Plano Plurianual – PPA, apesar do nome é uma LEI que tem seu projeto apresentado ao Legislativo sendo debatido, promulgado e sancionado pelo Executivo (atualmente é a Lei 11.653/08).

Chama-se Plano porque traz a idéia de planejamento. Na assunção do mandato, o executivo deve apresentar até o dia 31 de agosto do primeiro ano o seu PPA.

As leis orçamentárias só podem ser propostas por iniciativa exclusiva do Poder Executivo para durarem um prazo de quatro anos, portanto esse prazo invade os primeiros oito meses do mandato posterior.

O PPA planeja o mandato do governante e se divide em três grandes blocos, a saber:

a. Programas finalísticos;

b. Programas de apoio às Políticas Públicas;

c. Programa de metas para a LDO.



Cada ente federativo elabora o seu PPA, o seu planejamento de mandato.





2. LDO (art. 35, § 2º, II, ADCT)



O Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias deve ser encaminhado ao Congresso, anualmente, até 15 de abril e serve para dar as diretrizes para a elaboração do Orçamento Anual. Portanto, apresentado pelo Executivo deve ser votado pelo Legislativo (sistema importado do Parlamentarismo inglês e adotado no nosso sistema de governo republicano).



3. LOA (art. 35, § 2º, III, ADCT)



O Projeto da Lei Orçamentária Anual deve ser encaminhado ao Congresso, anualmente, até 31 de agosto e serve para dar a previsão de receitas e dos gastos a serem autorizados. Portanto, apresentado pelo Executivo deve ser votado pelo Legislativo até o final da Sessão legislativa Anual para regular o ano seguinte.



Concluindo deve existir entre essas três leis uma compatibilidade vertical sendo de cima para baixo: PPA – LDO – LOA.



Em caso de atraso da aprovação da LOA para o exercício seguinte é tomada como base a Lei 4320/64 que parametriza um gasto autorizado de até 1/12 (um doze avos) por mês do montante do orçamento do exercício anterior.





05 de maio de 2010



Orçamento Público (...)

1. Questões políticas

a. Processo legislativo

b. Execução orçamentária

2. Orçamento participativo

3. Controle de contas



QUESTÕES POLÍTICAS



Trata-se de analisar e entender algumas das questões políticas que cercam a aprovação e a execução do Orçamento.

O processo legislativo inicia com o recebimento do Projeto da Lei Orçamentária enviado pelo Executivo, no qual estão previstos principalmente:

1. Estimativa de Receita

2. Gastos a serem autorizados

Durante a deliberação do Orçamento cada um dos 513 Deputados e 81 Senadores tem até o limite de 25 emendas a propor podendo totalizar quase 15000 emendas. Considerando ainda que cada parlamentar pode enxertar no orçamento até o limite de R$ 12.500.000,00 (doze milhões e meio de reais), o aumento total de gastos poderá chegar a [(513 + 81) x 12 ,5 milhões = 7,425 bilhões] quase 7, 5 bilhões de reais.

Como a Estimativa de Receita proposta pelo Executivo limita os gastos, os parlamentares aumentam esta previsão com justificativas tais como:

• Os valores previstos precisam ser corrigidos e atualizados;

• As perspectivas econômicas futuras apontam para uma melhora;

O Projeto, após emendado e passando por uma Comissão Mista de Senadores e Deputados, volta aprovado para o Executivo sancionar e executar.

Ao receber o Orçamento inchado pelos gastos enxertados pelas emendas parlamentares e com a Receita superestimada para permitir abarcar o inchaço, o Executivo se utiliza do expediente de CONTINGENCIAR os gastos e politicamente prioriza na seguinte ordem:

1. Primeiramente serão executados os gastos previstos inicialmente;

2. A seguir aqueles oriundos das emendas do seu partido político;

3. E por último as emendas oriundas dos partidos de oposição.

Ocorre que o parlamentar que desejar ter sua emenda orçamentária priorizada deve negociar com o executivo e votar a favor em projetos de seu interesse. Este é o jogo político, ou seja, se quiser mais dinheiro para suas bases políticas vai votar como o Executivo pediu.



Importante ressaltar que as emendas parlamentares enxertadas, historicamente, são objeto de escândalos orçamentários, tais como:

• Escândalo dos Anões do Orçamento;

Os "Anões do Orçamento" foram descobertos em outubro de 1993, a partir das denúncias do economista José Carlos Alves dos Santos, integrante da quadrilha e chefe da assessoria técnica da Comissão do Orçamento do Congresso.

As revelações levaram à realização de uma CPI no Congresso Nacional que durante três meses esmiuçou o esquema de propinas montado por deputados que atuavam na comissão. Foram 18 acusados. Seis foram cassados, oito absolvidos e quatro preferiram renunciar para fugir da punição e da inelegibilidade.

O rastreamento das contas bancárias acabou derrubando o presidente da Câmara, Ibsen Pinheiro (PMDB), o líder do PMDB, deputado Genebaldo Corrêa (BA) e o deputado baiano João Alves de Almeida (falecido em 2004), suposto chefe do esquema. Alves lavava o dinheiro comprando cartões de loteria premiados.

Havia dois esquemas fraudulentos. No primeiro, parlamentares faziam emendas remetendo dinheiro para entidades filantrópicas ligadas a parentes e laranjas. Mas o principal eram os acertos com grandes empreiteiras para a inclusão de verbas orçamentárias para grandes obras, em troca de polpudas comissões.

O ex-chefe da Assessoria de Orçamento do Senado, José Carlos Alves dos Santos, ao denunciar as irregularidade, fez desmontar o esquema. Mas ele próprio foi preso e acusado de assassinar a esposa, Ana Elizabeth Lofrano, que ameaçava denunciar os podres da máfia. Na casa dele foi achada uma mala com mais de US$ 600 mil.

A situação de José Carlos se complicou com a prisão de dois cúmplices, que mostraram o local onde enterraram o corpo de Ana Elizabeth, após a terem matado a golpes de pedra e picareta em novembro de 1992, na presença do marido. O assessor foi condenado a 20 anos de prisão. Em sua defesa, acusou os ex-deputados João Alves e Ricardo Fiúza como os verdadeiros mandantes do assassinato de sua mulher.

Na cadeia, José Carlos tentou o suicídio, mas foi salvo. Quase dez anos depois, já em liberdade condicional, amarga uma vida solitária e sem atrativos. Não frequenta mais as altas rodas a que estava acostumado e teve a aposentadoria cortada pelo Senado. Mas, ao contrário do que ocorre com a CPI do PC, onde os personagens revelaram os bastidores dos crimes financeiros, muitos segredos dos "Anões do Orçamento" continuam guardados. José Carlos até hoje se nega a falar sobre o assunto.



• Escândalo das Sanguessugas (máfia das ambulâncias);

O escândalo dos Sanguessugas, também conhecido como máfia das ambulâncias, foi um escândalo de corrupção que estourou em 2006 devido à descoberta de uma quadrilha que tinha como objetivo desviar dinheiro para a compra de ambulâncias. Entre seus principais envolvidos estavam os ex-deputados Ronivon Santiago e Carlos Rodrigues.

O caso daria origem, no mesmo ano, ao Escândalo do Dossiê, que revelava a suposta existência de um dossiê contra políticos do PSDB, entre eles o governador de São Paulo José Serra e o então candidato à presidência da república Geraldo Alckmin.



• Operação navalha (Gautama);



O esquema utilizado pela quadrilha consistia em superfaturar obras previstas no PAC. Os presos já discutiam, sem mesmo haver licitação das obras nem contratos, meios de corrupção. Na noite anterior à Operação, alguns membros da Máfia se reuniram e discutiram métodos de roubo. Para se ver o tamanho da Operação, o governador do Maranhão, Jackson Lago (PDT) só não foi preso por decisão do STJ.



Gautama é uma empreiteira brasileira comandada pelo empresário Zuleido Veras. Seu nome seria uma alusão a Sidarta Gautama, o Buda.[2]

A Gautama foi fundada em 1995, tendo como sócios principais dois antigos executivos da empreiteira OAS, Zuleido Veras no braço político e Latif Abud na parte operacional, mas a sociedade não durou e Veras acabou assumindo o controle da empresa.[2][3] Apesar da Construtora Gautama ter uma longa história na execução de contratos milionários em todo país ela ganhou notoriedade nacional apenas no ano de 2007 ao ser denunciada pela Operação Navalha da Polícia Federal em um dos maiores escândalos de corrupção do país. Esta operação investigou a atuação da empresa na fraude de licitações de obras públicas em nove estados brasileiros e no Distrito Federal.[4]

No entanto as suspeitas de irregularidades da empresa vão além das licitações apontadas na operação da Polícia Federal. No ano anterior (2006) já haviam várias denúncias do TCU consideradas graves contra a empresa, como nos casos do Aeroporto Internacional de Macapá [5] e da BR-319 [6]. Mas a história de acusações de fraude cometidas pela empresa vai ainda mais longe, como demonstram registros de casos ocorridos em 1997[7], 2001[8] e 2003[9].

Em 2007 os contratos sob suspeita da empresa somavam R$ 499,96 milhões.[10] O valor total dos contratos realizados pela construtora está estimado em R$ 1,5 bilhão.



• Fraude no Turismo (04 de outubro) – emenda enchertada no Ministério do turismo (50 milhões) para atender festas nas ONGs de Parlamentares.



Somente 7% dos gastos da União podem ser deliberados; as demais contas referentes a 93% das despesas são previstas por lei estando portanto vinculadas às obrigações constitucionais tais como saúde e educação.



TRANSPARÊNCIA

Para reduzir a onda de corrupção orçamentária algumas fontes de transparência foram disponibilizadas para o povo pelos sítios, a saber:

1. ONG “Contas Abertas”;

2. Portal do Governo

3. CGU – Corregedoria Geral da União

4. TCU – Tribunal de contas da União

5. TCE – Tribunal de contas do Estado

6. TCM – Tribunal de contas do Município

Próxima aula: Orçamento participativo.

12 de maio de 2010



Orçamento Público (...)

1. Orçamento participativo

2. Controle de contas (art. 70 a 75, CF)

a. Relevância

b. Espécies

c. Controle interno

d. Controle externo

3. Dívida Pública

a. Panorama

b. Dívida externa

c. Dívida interna

d. Limites



ORÇAMENTO PARTICIPATIVO



Trata-se da elaboração de projeto orçamentário público com a participação da população em reunião promovida pelos representantes da administração pública e os representantes da sociedade envolvida para indicar as suas necessidades e prioridades a serem atendidas dentro de uma avaliação de possibilidade. Para existir essa figura do orçamento participativo depende de lei proposta pelo Poder Executivo e aprovação pelo Poder Legislativo.



CONTROLE DE CONTAS



Relevância: qualquer operação que envolva o dinheiro público ou qualquer pessoa que se utilize do dinheiro público está sujeita a ser controlada.



Espécies de controle:

1. Controle a priori – também chamado de controle prévio é aquele que se faz antes do gasto ser realizado;

2. Controle concomitante – é aquele que se faz durante a execução do gasto;

3. Controle a posteriori – também chamado de controle posterior é aquele que se faz depois do gasto ser realizado;



Controle Interno: é o controle do gasto público realizado no âmbito do próprio órgão que faz a despesa, portanto não é imparcial.



Controle Externo: é o controle do gasto público executado pelo Poder Executivo realizado pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas; portanto, é imparcial por se tratar de órgão externo ao que realizou a despesa.



O TCU, Tribunal de Contas da União controla todas as contas da União e está vinculado ao Poder Legislativo; trata-se de órgão independente, ou melhor, não subordinado ao Poder Legislativo porque também tem a função de julgar as despesas daquele Poder.

O TCU é formado por nove ministros dos quais seis são nomeados pelo Congresso Nacional e três são nomeados pelo Poder Executivo. No caso do TCE, Tribunal de Contas Estadual e dos Tribunais de Conta dos Municípios do Rio de Janeiro e de São Paulo, o n´mero de ministros é sete.

Os Tribunais além do controle exercem funções de consultoria para o Governo, funções de Julgamento Técnico e função corretiva sancionatória.

O TCU tem impedido várias obras e licitações e excepcionalmente aplicam sanção de caráter positivo.



DÍVIDA PÚBLICA



Panorama:



A dívida brasileira vem desde o tempo do Império.



Maquiavel quando aconselhou o príncipe disse:

“Um mal instantâneo deve ser feito se proporcionar um bem futuro duradouro”.



No caso de uma dívida pode-se dizer o inverso:

“Uma dívida para promover um bem imediato causa um mal duradouro para as gerações futuras”.



Dívida externa:



A dívida externa se caracteriza pelo domicílio internacional do ente que empresta o dinheiro. Esse tipo de empréstimo de ente estrangeiro sempre prescinde de autorização pelo Senado Federal.



Dívida interna (LRF, LC 101/2000 – cap. VII):



A dívida interna se caracteriza pelo domicílio nacional do ente que empresta o dinheiro. (ver resoluções 40 e 43 do Senado federal).



CAPÍTULO VII - DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO



Seção I - Definições Básicas



Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

§ 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

§ 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

§ 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

§ 4o O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.



Seção II - Dos Limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito



Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:

I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;

II - Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal a que se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição, acompanhado da demonstração de sua adequação aos limites fixados para a dívida consolidada da União, atendido o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

§ 1o As propostas referidas nos incisos I e II do caput e suas alterações conterão:

I - demonstração de que os limites e condições guardam coerência com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar e com os objetivos da política fiscal;

II - estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das três esferas de governo;

III - razões de eventual proposição de limites diferenciados por esfera de governo;

IV - metodologia de apuração dos resultados primário e nominal.

§ 2o As propostas mencionadas nos incisos I e II do caput também poderão ser apresentadas em termos de dívida líquida, evidenciando a forma e a metodologia de sua apuração.

§ 3o Os limites de que tratam os incisos I e II do caput serão fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos.

§ 4o Para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre.

§ 5o No prazo previsto no art. 5o, o Presidente da República enviará ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional, conforme o caso, proposta de manutenção ou alteração dos limites e condições previstos nos incisos I e II do caput.

§ 6o Sempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata este artigo, em razão de instabilidade econômica ou alterações nas políticas monetária ou cambial, o Presidente da República poderá encaminhar ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional solicitação de revisão dos limites.

§ 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.



Seção III - Da Recondução da Dívida aos Limites



Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

§ 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.

§ 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.

§ 3o As restrições do § 1o aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.

§ 4o O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.

§ 5o As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas.





Seção IV - Das Operações de Crédito



Subseção I - Da Contratação



Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

§ 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;

II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;

III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;

IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;

V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;

VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.

§ 2o As operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei orçamentária ou de créditos adicionais, serão objeto de processo simplificado que atenda às suas especificidades.

§ 3o Para fins do disposto no inciso V do § 1o, considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte:

I - não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste;

II - se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por instituição financeira controlada pelo ente da Federação, o valor da operação será deduzido das despesas de capital;

III - (VETADO)

§ 4o Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido o acesso público às informações, que incluirão:

I - encargos e condições de contratação;

II - saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.

§ 5o Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos.

Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.

§ 1o A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.

§ 2o Se a devolução não for efetuada no exercício de ingresso dos recursos, será consignada reserva específica na lei orçamentária para o exercício seguinte.

§ 3o Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização, ou constituída a reserva, aplicam-se as sanções previstas nos incisos do § 3o do art. 23.

§ 4o Também se constituirá reserva, no montante equivalente ao excesso, se não atendido o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, consideradas as disposições do § 3o do art. 32.



Subseção II - Das Vedações



Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.

Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

§ 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

§ 2o O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.

Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o do art. 150 da Constituição;

II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;

III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;

IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.



Subseção III - Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária



Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

IV - estará proibida:

a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

§ 1o As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.

§ 2o As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

§ 3o O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.



Subseção IV - Das Operações com o Banco Central do Brasil



Art. 39. Nas suas relações com ente da Federação, o Banco Central do Brasil está sujeito às vedações constantes do art. 35 e mais às seguintes:

I - compra de título da dívida, na data de sua colocação no mercado, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo;

II - permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição financeira ou não, de título da dívida de ente da Federação por título da dívida pública federal, bem como a operação de compra e venda, a termo, daquele título, cujo efeito final seja semelhante à permuta;

III - concessão de garantia.

§ 1o O disposto no inciso II, in fine, não se aplica ao estoque de Letras do Banco Central do Brasil, Série Especial, existente na carteira das instituições financeiras, que pode ser refinanciado mediante novas operações de venda a termo.

§ 2o O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira.

§ 3o A operação mencionada no § 2o deverá ser realizada à taxa média e condições alcançadas no dia, em leilão público.

§ 4o É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.



Seção V - Da Garantia e da Contragarantia



Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.

§ 1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:

I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;

II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

§ 2o No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1o, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.

§ 3o (VETADO)

§ 4o (VETADO)

§ 5o É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.

§ 6o É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.

§ 7o O disposto no § 6o não se aplica à concessão de garantia por:

I - empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas condições;

II - instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei.

§ 8o Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada:

I - por instituições financeiras estatais, que se submeterão às normas aplicáveis às instituições financeiras privadas, de acordo com a legislação pertinente;

II - pela União, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira por ela controladas, direta e indiretamente, quanto às operações de seguro de crédito à exportação.

§ 9o Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Estados poderão condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento.

§ 10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.



Seção VI - Dos Restos a Pagar



Art. 41. (VETADO)

Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.



A dívida pública tem características contratuais, portanto se o devedor não pagar o credor pode pedir ao judiciário a emissão de precatório.

No plano internacional caso o devedor não consiga pagar e decrete a Moratória perderá a credibilidade Mundial.



Limites: a LRF limita avais e garantias da União para os entes federativos.



Obs: qualquer operação de empréstimo público tem que ser autorizada por lei, inclusive as operações chamadas de Antecipações de Receita Orçamentária – ARO.





19 de maio de 2010



Orçamento Público (...)



1. Dívida Pública (...)

a. Gestão da Dívida



2. Sanções Financeiras

a. Natureza Jurídica

b. Sanções Institucionais

c. Sanções Pessoais



GESTÃO DA DÍVIDA



Resultados econômicos: diferença entre RECEITA e DESPESA



• Se a receita é maior que a despesa ocorre SUPERÁVIT que é o resultado positivo;

• Se a receita é menor que a despesa ocorre DÉFICIT que é o resultado negativo;



Os resultados ainda podem ser classificados em:



Resultado nominal: é aquele em que de toda receita arrecadada se subtraem todas as despesas efetuadas incluindo as dívidas dos empréstimos feitros durante o período de gestão;



Resultado primário: é aquele em que de toda receita arrecadada se subtraem as despesas efetuadas excluindo as dívidas dos empréstimos feitos durante o período de gestão;



Como controle e gestão da dívida pública ainda são definidas metas de objetivos de economizar ou de aumentar a arrecadação, tais como:

1. Relativos: meta de economia estabelecida em relação ao PIB de maneira que se aumentar a Produção a meta também aumentará;

2. Absolutos: meta de economia estabelecida em valor fixo de maneira que atingido o valor objetivo o Governo poderá gastar o excedente sem comprometer a meta. A esse controle chama-se de ilusão fiscal.



Várias análises do orçamento demonstram que grande parcela do endividamento público é proveniente das despesas com o pagamento de pessoal. Daí a necessidade de controlar a real necessidade de aumento do quadro de funcionários do governo eliminando o nepotismo ou a prática conhecida como “cabide de emprego”.

Por outro lado e como agravante, a dívida adquirida em um governo sempre era repassada à gestão seguinte criando aumentos sucessivos da dívida. Também nesse caso foi preciso criar mecanismos para impedir tal irresponsabilidade com gastos excessivos e foram estabelecidos limites de endividamento para Estados e Municípios; somente para a União ainda não tem resolução que limite a dívida.

Uma corrente de economistas defendem a prática da Política Anticíclica que significa o seguinte:

• Quando a Economia está bem as dívidas (os empréstimos) devem ser evitadas; o superávit deve constituir fundo de reserva para suportar possíveis fases futuras não tão boas como a atual.

• Quando a Economia está mal as dívidas (os empréstimos) devem ser efetuados; o déficit deve ser coberto com fundos externos para manter o nível econômico de investimentos e com os rendimentos pagar as dívidas ora contraídas.

No Brasil atual esse aumento da dívida tem ocorrido, em grande parte, com despesas correntes pessoal decorrentes de um inchaço dos quadros de funcionários públicos; despesas de custeio não caracterizam uma Política Anticíclica como alguns governantes tentam justificar.





SANÇÕES FINANCEIRAS



NATUREZA JURÍDICA



As sanções poderão ocorrer nos seguintes âmbitos:

• Administrativo: por descumprimento de norma administrativa;

• Civil: quando ocorrer necessidade de indenização;

• Criminal: no âmbito penal estão descritos tipos específicos de delitos contra o sistema financeiro;

• Ação Civil Pública: apesar de não ser um âmbito é uma forma da sociedade provocar o Judiciário para determinar uma sanção a uma má conduta da Administração Pública na gestão financeira; pode ser proposta pelo MP, por Associações e outros representantes da coletividade.



SANÇÕES INSTITUCIONAIS

As sanções são chamadas de Institucionais quando aplicadas ao Ente federativo que descumpriu norma de Boa administração do dinheiro público. Exemplos:

• Caso um Município não institua Imposto previsto em lei ficará impedido de receber transferências voluntárias como sanção.

• A LRF, art 73-B, estabeleceu prazos para que os entes federativos disponibilizem na Internet de forma gratuita os dados financeiros de forma transparente para a sociedade; caso o ente não cumpra o prazo também não poderá receber transferência voluntária como sanção institucional para o Ente infrator, ou ainda:

o Ficará retida e expropriada a transferência de arrecadação de impostos de Ente superior até que cumpra a lei;

o Estará proibida a contratação dos limites de crédito (empréstimos);

o Não poderá se valer de garantia de outro ente federativo.



SANÇÕES PESSOAIS



As sanções são chamadas de pessoais quando aplicadas ao Administrador Público, governador, Prefeito, Tesoureiro que descumpriu norma de Boa administração do dinheiro público.



Disciplina legal de sanções previstas:

a. Código Penal, Título XI, capítulo IV – crimes contra as finanças públicas (arts 359-A a 359-H);

b. Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/92;

c. Lei dos Crimes Fiscais – Lei 10.028/2000 (lei que acompanha a LRF)





02 de junho de 2010

(Não houve aula – simulado de bomba)





09 de junho de 2010

CONCEITO LEGAL DE TRIBUTO



A Constituição Federal no art. 146, III, “a” diz:



Art. 146. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;



o CTN – Código Tributário Nacional (Lei 5172/66) define tributo no art. 3º com a seguinte redação:



Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.



Tributo é objeto de uma obrigação, portanto é uma prestação;



1. PRESTAÇÃO – objeto de uma obrigação de dar ou fazer que lifa o devedor (contribuinte) ao credor (Estado); a obrigação:

• Nasce – quando o sujeito passivo pratica um fato gerador e,

• Extingue-se – quando o sujeito passivo efetua o pagamento devido.

2. PECUNIÁRIA ... em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir –

• Exemplo: além da moeda, são valores de tributos os sêlos que lacram as garrafas de bebidas e os maços de cigarros; ainda pode ocorrer o pagamento do tributo em bens e no Brasil só se admite bem imóvel em Dação em Pagamento.

3. COMPULSÓRIA – deixa claro que não depende da vontade de quem paga e nem da vontade de quem cobra;

4. Que NÃO constitua sanção de ATO ILÍCITO – não é penalidade, não é multa;

• OBS: pode-se cobrar tributo sobre qualquer renda, mesmo aquela auferida de forma ilícita pelo princípio PECUNIA NON OLET (dinheiro não tem cheiro); a questão da ilicitude não é do Direito Tributário e sim dos Direitos Penal e Civil.



5. Instituída em LEI – pelo Princípio da legalidade não pode ser criado o tributo por meio de Decreto; somente por Lei.



6. Cobrado mediante atividade administrativa plenamente VINCULADA – complementa a definição estabelecendo a forma de cobrança.



PROVA – sem consulta; duas questões de casos concretos para responder argumentando e fundamentando.

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