Conte comigo

Conte comigo para ingressar com ações:
- na área da Previdência: Aposentadorias, Auxílio-Doença, Auxílio-Acidente, Salário-Maternidade, Pensão por Morte;
Recursos Administrativo e Judicial.
- na área Cível: Divórcio, Inventário, Dano moral, Reparação de danos e outras.
- na área Trabalhista ................Ligue (11) 99433-5315

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

D CIVIL (1º sem.)

05 de fevereiro de 2010

Apresentação dos objetivos do curso:         

DIREITOS REAIS

Doutrinas:     (Autores)
·         Carlos Roberto Golçalves
·         Orlando Gomes
·         Maria Helana Diniz
·         Silvio Venosa


08 de fevereiro de 2010

DIREITOS REAIS (art. 1196 até 1510, CC)

Com o Título de Direito das Coisas subdivide-se em:
·         POSSE (art. 1196 até 1224, CC)
·         PROPRIEDADE (art. 1225 até 1510, CC)


Conceito de Direito Real:

“ O Direito Real é um ramo do Direito Civil que consiste num plexo de normas e princípios que regulamentam a relação de poder de um sujeito sobre uma coisa, portanto que disciplina a Posse e o Direito de Propriedade.”

O Direito real apresenta três elementos:

·         Sujeito
·         Objeto (coisa)
·         Relação de poder (imediato e inflexível) exteriorizada no exercício da propriedade.

PRINCÍPIOS
São exemplos:
·         Princípio da Publicidade – um dos mais importantes porque permite a oponibilidade erga omnes;
·         Princípio da Absolutez
·         Princípio da “Ius Persecucio
·         Princípio da Preferência

NORMAS
·         CC de 1196 a 1224 cuida da Posse;
·         CC de 1225 a 1510 cuida da Propriedade (usucapião, anticrese).

Plano de Ensino de Direitos Reais:

Posse (até meados de maio)
1.    Esboço histórico
2.    Conceito e elementos constitutivos da posse
a.    Teoria subjetiva de Savigny
b.    Teoria objetiva de Ihering
3.    Estudo da classificação da posse (desdobramento possessório)
a.    Composse
b.    Distinção entre posse e detenção
c.    Posse justa e injusta
d.    Posse de boa-fé e de má-fé
4.    Aquisição e perda da posse
5.    “acessio possessionis”
6.    Quem pode assumir a posse
7.    Natureza e fundamento jurídico da posse
8.    Efeitos jurídicos da posse

Propriedade (após meados de maio)
1.    Conceito e características da propriedade
2.    Aquisição da propriedade imóvel por meio de:
a.    Registro imobiliário
b.    Acessão
c.    Usucapião
3.    Direito de vizinhança
4.    Condomínio
a.    Aspectos gerais
b.    Edilício (prédio)
5.    Direitos reais sobre a coisa alheia
a.    Direito de superfície
b.    Servidão predial
c.    Usufruto
d.    Uso
e.    Habitação
f.     Promessa irretratável
6.    Direitos reais de garantia
a.    Hipoteca
b.    Penhor
c.    Anticrese

Principais diferenças entre direito obrigacional (pessoal) e o direito real (coisa)
                                                              
Autores:
1.    Edmundo Gatti, Teoria Generalis de Directos Reales
2.    Maria H. Diniz (vol.II) Obrigações. Natureza jurídica da obrigação

OBS.: Direito pessoal é o gênero do qual são espécies:
·         Direito obrigacional de natureza Patrimonial
·         Direito obrigacional de natureza Extrapatrimonial
§  Direitos da Personalidade
§  Direitos da Imagem
§  Direitos da Honra
§  Direitos do Nome
§  Direitos da Moral

Diferenças

1º critério: quanto ao sujeito

No Direito obrigacional necessariamente há dois sujeitos: um ativo e um passivo, determinado ou determinável.
No Direito Real existe um só sujeito, o ativo, embora, parcela considerável de teóricos afirmem existir o sujeito, passivo, universal que é a Sociedade;
Portanto para a corrente clássica não existe sujeito passivo universal.
No entanto, a corrente personalíssima defende a existência do sujeito passivo universal, a Sociedade; afirma que todo e qualquer direito surge de uma relação jurídica (entre duas pessoas) e que no Direito Real há elementos constitutivos:
1.    Internos: sujeito ativo, coisa e a Relação de Poder do sujeito ativo sobre a coisa
2.    Externos: além dos três internos citados acima, existe o sujeito passivo universal, que é a Sociedade, que como todo sujeito passivo tem uma prestação a cumprir qual seja a obrigação de não fazer alguma coisa, não impedir ou dificultar o exercício de poder do sujeito ativo em relação a coisa objeto do Direito Real.

2º critério: quanto ao objeto

No Direito obrigacional o objeto consiste numa prestação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa que deve ser cumprida pelo sujeito passivo a favor do sujeito ativo.
No Direito Real o objeto diz respeito a uma coisa corpórea, embora alguns doutrinadores incluam também como objeto os bens incorpóreos.
Exemplo do Direito obrigacional:
Na compra de um carro por R$ 15.000,00 (quinze mil reais), os seguintes objetos são diferentes:
·         Objeto da obrigação à prestação de dar (conduta)
·         Objeto da prestação à valor de R$ 15.000,00 (resultado da conduta)
No Direito Real não se fala em conduta e sim em coisa, portanto o objeto da propriedade é a coisa, que pode ser:
·         Corpórea – coisa de existência concreta que pode ser percebida pelos sentidos do homem como por exemplo: uma cadeira, uma mesa ou um relógio.
·         Incorpórea – ao contrário, não pode ser percebida pela sensibilidade humana, não tendo portanto existência material, apenas existência abstrata no mundo jurídico, mas que pela relevância pode ser objeto de direito. De acordo com o professor Gofredo, os bens incorpóreos são direitos que se tornam direito do próprio Direito. São exemplos os Direitos Autorais que são objeto de um direito maior que é o Direito da Propriedade Intelectual (literária, artística).
O Código Civil, nos seus arts. De 1369 a 1418, mostra que seguiu a segunda corrente,pois se encontram aí os Direitos Reais sobre a coisa alheia.


12 de fevereiro de 2010

Diferenças entre os Direito Obrigacional e Real (continuação)

2º critério: quanto ao objeto

No Direito obrigacional: prestação de dar, de fazer e de não fazer.
No Direito real: coisa corpórea ou coisa incorpórea.

3º critério: quanto a ação

No Direito obrigacional: a ação será sempre do sujeito ativo contra o sujeito passivo;
No Direito real: a ação será do sujeito ativo contra todos, isto é, será oponível erga-omnes; é um atributo, uma característica do direito real.

Exemplo: se A compra de B um automóvel, quando adquire a propriedade do veículo pode opor ação contra toda a sociedade para manter o seu bem.

4º critério: quanto ao limite

No Direito obrigacional: vigora o regime jurídico dos “numerus apertus”:
·         sendo esse ramo do Direito Civil ilimitado;
·         tendo grande aplicação o Princípio da Autonomia, hoje qualificado como princípio da autonomia qualificada;
·         não se restringindo às hipóteses obrigacionais contratuais àquelas dispostas no ordenamento jurídico;
·         podendo as partes envolvidas numa relação obrigacional contratual criar novas figuras desde que respeitada a ordem legal.
·         O Direito Obrigacional aceita contratos derivados de um ou mais contratos codificados, tais como:
o   O contrato de carro-forte: depósito, transporte e prestação de serviço;
o   O contrato de “Leasing”: empréstimo e compra e venda.

No Direito real: vigora o regime jurídico dos “numerus clausus”:
·         sendo esse ramo limitado; aplicando-se para esse ramo do Direito Civil um rol taxativo de figuras reais;
·         não podendo a vontade das partes criar novos tipos reais;
·         o rol taxativo dos Direitos Reais se encontra no art. 1225, CC e se encontrava disciplinado no CC 1916, no artigo 674.

5º critério: quanto ao gozo

Obs:
·         Uso – utilidade, serviços (habitação de um imóvel);
·         Gozo – retirada da propriedade de frutos que ela pode oferecer (alocação de imóvel para renda).

No Direito obrigacional: o sujeito ativo depende diretamente do sujeito passivo para gozar do objeto da obrigação. Portanto o passivo se interpõe entre o sujeito ativo e e prestação a ser cumprida;

No Direito real: o sujeito ativo independe da presença do outro sujeito e goza diretamente da coisa objeto do seu direito.


19 de fevereiro de 2010

Diferenças entre os Direito Obrigacional e Real (continuação)

6º critério: quanto a sequela

Sequela é a prerrogativa que tem o titular de uma coisa de perseguí-la, ou seja, buscá-la onde ela estiver e reavê-la das mãos de quem a possuir ou detiver (art. 1228, CC). O direito de propriedade adere a coisa, portanto o titular pode perseguir a coisa até onde ela estiver.
É um atributo inerente ao Direito Real, então no Direto obrigacional não se cogita de sequela.



7º critério: quanto a posse e a usucapião:

Ambos os fenômenos são observados no âmbito dos Direitos Reais não sendo observados na seara dos Direitos Obrigacionais.

Usucapião é o modo originário de aquisição da propriedade e de outros Direitos Reais por meio do exercício prolongado da POSSE.
A consolidação da propriedade é feita pela sentença declaratória de usucapião prolatada pelo juiz em virtude da posse prolongada que deve ser registrada em cartório.
Só podem ser usucapidos coisas (móveis – 3 anos ou imóveis - 15 anos) e semoventes.
·         Obs: Existe um entendimento majoritário da posse como Direito Real, porém em 1898, Rui Barbosa encontrou no Direito Canônico um instituto de reintegração de pessoas ao cargo, o que nos remete a idéia de posse como Direito Pessoal (pelo art. 10, CPC, é exigida a anuência do cônjuge). A partir de 1930, com o advento dos Remédios Constitucionais, as Ações Possessórias foram esquecidas.

Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
I - que versem sobre direitos reais imobiliários;
II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;
III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;
IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.


22 de fevereiro de 2010

Diferenças entre os Direito Obrigacional e Real (continuação)




8º critério: quanto ao Direito de Preferência

O Direito de Preferência como uma prerrogativa erga omnes é uma característica do Direito real não sendo observada no âmbito do Obrigacional.
A preferência como atributo do Direito Real é a prerrogativa que tem um titular desse Direito Real de afastar da coisa, objeto de seu poder, direitos posteriormente constituídos.
Exemplo:
·         A contrai empréstimo de R$ 200.000,00 junto a uma Instituição Financeira B e dá como garantia real hipotecária um imóvel;
·         Posteriormente, A contrai empréstimo de R$ 150.000,00 junto a outra Instituição Financeira C e dá como garantia real hipotecária o mesmo imóvel;
·         Não satisfeito, empresta ainda R$ 60.000,00 do amigo D e dá como garantia dois cheques de R$ 30.000,00 cada;
·         Empresta novamente R$ 100.000,00 de outro amigo E e dá em garantia uma Nota Promissória no mesmo valor;
·         Empresta outra vez R$ 80.000,00 de outro amigo F e dá em garantia uma confissão de Dívida;
Vencidos os prazos os credores B C D E F requerem a insolvência civil para que o patrimônio de A seja disponibilizado para pagamento das dívidas. O que ocorre?

1.    Créditos privilegiados:
a.    Créditos Trabalhistas e Tributários (que não existem nesse exemplo);
b.    Créditos com garantias reais: hipotecárias (imóveis) e pignoratícias (móveis);
c.    Créditos quirografários.
2.    No caso das garantias reais, considerando que quem registrou, junto ao Cartório Imobiliário competente, em primeiro lugar foi o credor C, este tem o Direito de Preferência sobre B de receber a sua Dívida.
3.    Considerando ainda que o imóvel ao ser excutido (arrematação = excussão) obteve:

Excussão
Credor C
Credor B
Credor D
Credor E
Credor F
R$ 150.000,00
R$ 150.000,00
0
0
0
0
R$ 500.000,00
R$ 150.000,00
R$ 200.000,00
àR$ 150.000,00
à
à
R$ 100.000,00
R$ 100.000,00
à0
à0
à0
à0

4.    O registro das penhoras deve ser feito junto ao cartório de Títulos e Documentos para individualizar e dar publicidade.
Obs: Na compra de imóvel é indispensável a retirada de certidões negativas pessoais e reais.

No Direito Obrigacional existe o direito de preferência também qualificado de prelação ou preempção que é uma prerrogativa que possibilita uma ação do sujeito ativo em face do sujeito passivo, não sendo portanto oponível erga omnes.
A preferência obrigacional é determinada pela lei ou ainda pelo acordo entre as partes envolvidas no Contrato.
Exemplo:
Preferência obrigacional definida pela lei (Locação) 8245/91, arts. 27 e ss.
A locou de B imóvel por 30 meses; no 20º mes o inquilino C se interessa pelo imóvel e oferece R$ 300.000,00 pela compra. A deve por lei oferecer primeiro para B que tem prazo de 30 dias para responder.

Essa preferência obrigacional ainda pode ser oriunda de um acordo (contrato de Venda e Compra) previsto nos arts. 513 a 520, CC;
Os arts. 505 à 532 tratam das classes especiais ou adjetas.

Caso não haja essa comunicação o locatário tem 180 dias para ingressar em juízo com uma ação de adjudicação compulsória, depositando o valor em juízo para os casos dos contratos registrados; se o contrato de locação não for registrado, no mesmo prazo de 180 dias, cabe ação de reparação para cobrança de Perdas e Danos.


26 de fevereiro de 2010

INSTITUTO DA POSSE

Os fundamentos jurídicos da Posse, razões da existência do instituto jurídico Posse, são:
1.           “IUS POSSESSIONIS” – fundamento jurídico formal em que a posse tem como razão de existência um fato;
2.           “IUS POSSIDENDI” – fundamento jurídico causal em que a posse tem como base um título de propriedade ou até um contrato.
Exemplo:
Carro – tem certificado de propriedade;
Casa – tem registro no cartório de imóveis
Aluguel – tem contrato de locação
Comodato – tem contrato de comodato

(Leitura: Claudia Ribamar, Contrato e a Relação do Consumidor)

ORIGEM DA POSSE

(Leitura: José Carlos Moreira Alves, POSSE, Vol. I, Vol. II, Ed. Saraiva)

Existe duas correntes:
1.           SAVIGNY à a partir dos interditos possessórios observados no Direito Romano;
2.           IHERING à após a existência da ação reivindicatória (“REIVINDICATIO”) no Direito Romano.

A história de Roma pode ser situada em tres grandes fases, a saber:
1.           Fase pré-clássica – período do séc. VIII aC até séc. II aC;
2.           Fase clássica – período do séc. II aC até séc. III dC;
3.           Fase pós-clássica – período do séc. III dC até a decadência.

A fase Clássica compreendeu o auge do Império Romano. Nessa época, Roma expandiu tanto suas fronteiras que passou a ter dificuldade para administrar o imenso território.
Como alternativa, Roma começou a distribuir terras aos seus cidadãos. O problema surge quando esses imóveis eram invadidos, uma vez que as terras eram cedidas e não de propriedade de seus ocupantes. Esses tinham apreensão precária do bem e por isso não podiam ingressar com ação reivindicatória (problema jurídico). O que fazer? Nesse momento surge a ação possessória para proteger os imóveis.
Portanto, Savigny diz que primeiro surge a “ACTIO” para depois surgir a “IUS” e a origem da posse estaria nos interditos possessórios romanos.

01 de março de 2010

ORIGEM DA POSSE (...)

Retomando a aula anterior, a partir da distribuição de terras feita por Roma aos seus cidadãos surge a necessidade de lei para retomada da propriedade no caso de ser invadida.
Para Savigny a partir da “ACTIO” de proteção à propriedade surge o “IUS”.
Para IHERING o “IUS” surge após a existência da ação reivindicatória (“REIVINDICATIO”) no Direito Romano porque aí se defendia a propriedade (Direito de Possuir).

CONCEITO DE POSSE

Duas são as teorias, desenvolvidas no século XIX, que conceituam a posse:
1.    Teoria subjetiva de Savigny (1803);
2.    Teoria objetiva de Ihering (1848), crítico de Savigny que tem sua Teoria adotada mundialmente inclusive no Brasil.

Para Savigny:
A posse resulta da soma de dois elementos: o “CORPUS” e o “ANIMUS DOMINI”. Paralelamente, a Detenção é a presença somente do “CORPUS”.
A posse é um direito passível de proteção, mas a detenção não é, porque resulta de uma apreensão natural (“APREETIO NATURALIS”).
Exemplo: se apanho uma caneta no chão e a entrego ao dono, só tenho o “CORPUS”. Porém, se levo a caneta comigo passo a ser possuidor, porque existe a intenção de ser dono, “ANIMUS DOMINI”.

“CORPUS” é a possibilidade de apreensão fisico-material de uma coisa e o “ANIMUS DOMINI” é o elemento subjetivo, intelectual e volitivo intencional (vontade); é a intenção que tem a pessoa de apreender uma coisa como se fosse sua ou na qualidade de propriedade.

Portanto, podemos dizer que para Savigny:
“ POSSE é a possibilidade  que tem a pessoa de apreender fisico-materialmente uma coisa com a intenção de tê-la como sua ou na qualidade de proprietário.

O Código Civil Napoleônico, de 1804, não conhecia ainda a Teoria de Savigny, mas mesmo assim utilizou-se de uma Teoria Subjetiva.

Pela Teoria Subjetiva, um locatário não é possuidor, portanto não poderia defender a posse (art. 1197, CC).

Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

Se somente houver o “ANIMUS DOMINI” (ter a coisa como sua) será mera expectativa de ser dono. Deverá haver o “ANIMUS REM SIBBI HABENDI” (ter a coisa na qualidade proprietário).


Para Ihering, em 1848, após analisar e criticar a Teoria Subjetiva de Savigny, cria a Teoria Objetiva (denominada Teoria Simplificada da Posse) que diz:
A posse apresenta dois elementos: o “CORPUS” e o “ANIMUS”.
“CORPUS” é a exteriorização do domínio e quem exterioriza o domínio ou a propriedade é o possuidor; além disso, exteriorizar é ter a imagem, a aparência de proprietário enquanto comportamento social;
“ANIMUS” é a vontade que tem a pessoa de proceder como proprietário, portanto vontade de dar a coisa apreendida o destino econômico e o uso normal que o verdadeiro proprietário daria.

O CORPUS está para o ANIMUS assim como a PALAVRA está para o PENSAMENTO. O ANIMUS se encontra intrínseco ao CORPUS.


05 de março de 2010

CONCEITO DE POSSE (...)

Duas são as teorias que conceituam a posse:
1.    Teoria subjetiva de Savigny:
a.    CORPUS – é a possibilidade que tem a pessoa de apreender uma coisa;
b.    ANIMUS DOMINI – é a intenção de apreender a coisa como se fosse sua.
c.    Só o CORPUS é mera DETENÇÃO;
d.    Se somente houver o ANIMUS DOMINI será mera expectativa de ser dono.
2.    Teoria objetiva de Ihering (mais pragmático que Savigny):
a.    CORPUS – é a exteriorização do domínio;
b.    ANIMUS – está dentro do CORPUS; portanto o CORPUS está para o ANIMUS assim como a PALAVRA está para o PENSAMENTO;

Exemplo:
Um “Rolex” na vitrina da Rua Oscar Freire é diferente de um “Rolex” pendurado numa árvore dessa mesma rua.

De acordo com Ihering, locatário, depositário e outros são todos possuidores; ainda afirma que todo titular de domínio, todo proprietário é necessariamente possuidor, mas nem todo possuidor é necessariamente proprietário.

A posse é a primeira linha de defesa da propriedade, é instituto de socorro e de proteção.

Exemplo:
Se “A” invade uma propriedade e expulsa “B” passa a exercer a posse.
“B” poderá, no juízo PETITÓRIO em que se discute o domínio, provar que é dono com seu título de propriedade (IUS POSSIDENDI), uma vez que no juízo POSSESSÓRIO só se discute a posse.

Para Ihering, tanto a POSSE quanto a DETENÇÃO apresentam os mesmos elementos constitutivos, ou seja, o CORPUS e o ANIMUS, portanto o possuidor e o detentor têm a imagem, a aparência de proprietários. No entanto, Ihering vislumbra diferenças entre ambos fenômenos.
A DETENÇÃO é determinada pela lei. A norma jurídica apresenta o elemento objetivo que degrada e transforma a POSSE em DETENÇÃO. Portanto, a POSSE é a regra e a DETENÇÃO é a exceção.
O elemento objetivo legal normativo que transforma a posse em detenção é denominado por Ihering de CAUSA DETENTIONIS.
A detenção para Ihering é uma posse degradada; a lei degrada a posse em detenção.

Rol taxativo de detenção previsto no Código Civil:

1.    Art. 1198, CC –
a.    causa detentionis à subordinação

Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

2.    Art. 1208, 1ª parte, CC –
a.    causa detentionis à mera permissão ou tolerância;

Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

3.    Art. 1208, 2ª parte, CC –
a.    causa detentionis à clandestinidade ou violência ainda não cessada;

Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

4.    Art. 550, inc. III, CC 16 (ainda aplicável no Brasil por força da Parte Geral) –
a.    causa detentionis à natureza da coisa apreendida;

5.    Art. 1224, CC –
a.    causa detentionis à não recuperação imediata da posse ou não tentativa de recuperação.

Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

Leitura: (DETENÇÃO) José Carlos Moreira Alves, Posse e Propriedade, Loussef Said Carraro, Cap. I.


08 de março de 2010

CONCEITO DE POSSE x DETENÇÃO

Para Savigny: CORPUS + ANIMUS DOMINI = POSSEAN.DOM.= DETENÇÃO

Para Ihering: CORPUS + ANIMUS = POSSE = DETENÇÃO (a lei diferencia);

No Brasil o Código Civil segue a Teoria Objetiva de Ihering e prevê um rol taxativo de hipóteses em que ocorre a mera Detenção da coisa. São exemplos:

1ª hipótese de detenção à art. 1198, CC;
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

Cumprimento de ordem de outro: “causa detentionis” à subordinação

Detentor é também chamado de FÂMULO DA POSSE.

EXEMPLO 1 (TÍPICO):
O caseiro de um sítio que cumpre ordens do possuidor e ou do proprietário;
A imagem, a aparência do caseiro é de proprietário, mas ao cumprir ordem a lei degrada sua posição de possuidor para mero detentor.

EXEMPLO 2:
Cena 1: Yasmin pega a bolsa da Gabriela, portanto é possuidora;
Cena 2: Yasmin pega a bolsa da Gabriela e a pedido dela leva ao Prof. Aguilar, nesse caso é mera detentora do bem.

EXEMPLO 3:
Cena 1: O motorista pega o carro e vai embora (posse);
Cena 2: O motorista pega o carro e vai embora cumprindo ordem de outro (detenção);

Os detentores não são passíveis de proteção, de tutela. Somente os possuidores têm direito à tutela judicial.

2ª hipótese de detenção à art. 1208, 1ª parte, CC;

Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

“Causa detentionis” à mera permissão ou tolerância

Mera permissão – manifestação de vontade expressa de forma escrita, verbal, gestual ou simbólica;
Tolerância – manifestação de vontade tácita em forma de silêncio, determinação legal ou conduta desenvolvida pelo agente que permite inferir a sua vontade querida e pensada.

Situações de mera detenção ou tolerância ocorrem nos casos de uso momentâneo ou ocasional de uma coisa.


EXEMPLO 1:
O uso da poltrona do cinema durante o filme aparenta propriedade apesar de momentâneo ou ocasional. A pessoa paga para assistir ao filme e o cinema tolera o uso da poltrona.

EXEMPLO 2:
O uso dos talheres, pratos e copos do restaurante durante a refeição aparenta propriedade desses utensílios apesar de momentâneo ou ocasional. A pessoa paga pela refeição e o restaurante tolera o uso dos utensílios.

Pela Teoria Objetiva de Ihering o comodatário não é mero detentor e sim um possuidor.

3ª hipótese de detenção à art. 1208, 2ª parte, CC;

Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

“Causa detentionis” à clandestinidade ou violência ainda não cessada;

Os atos de apreensão resultantes de violência ou de cladestinidade enquanto não cessados caracterizam DETENÇÃO, porque o titular da apreensão embora tenha a aparência de proprietário não é possuidor em razão da lei não admitir a aquisição da posse até que cesse o vício da violência ou da clandestinidade que macula a apreensão.

Complementado com o art. 1200,CC:

Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

No sentido inverso pode-se dizer o mesmo da seguinte maneira: “é injusta a posse que for violenta ou clandestina”.

A posse será violenta:
a.    Quando houver violência física (do Direito Romano, “VIS ABSOLUTA”) que surge do rompimento de obstáculos e ou ainda de uma agressão física sofrida pelo possuidor e ou proprietário.

Exemplo: “A” invade a Fazenda de “B”, arrombando a porteira, agredindo o dono e toma posse.

b.    Quando houver violência resultante de uma pressão ou ameaça moral, psicológica (do Direito Romano, “VIS COMPULSIVA”).

Exemplo: “A” telefona para “B” e ameaça a filha dele, impondo que deixe a Fazenda em uma semana senão rapta a filha de “A”.

c.    Pode ocorrer também a violência físico-moral como nos casos de roubo armado de motocicleta ou de automóvel em que o motorista se vê obrigado a deixar que levem seu veículo.
a.    Para o Direito Criminal é roubo
b.    Para o Direito Civil é ESBULHO POSSESSÓRIO.

A posse será clandestina:
a.    Quando resultar de uma apreensão sorrateira,oculta e não pública.
a.    Para o Direito Criminal é furto
b.    Para o Direito Civil é POSSE CLANDESTINA.

Exemplo 1: “A” vai viajar para o exterior por um ano. “B”, com uma chave falsa ocupa o imóvel de “A” na sua ausência.

A clandestinidade é em relação a quem tem interesse na posse, ou seja, o legítimo possuidor, o proprietário ou terceiros interessados.
A posse será clandestina quando não existir esse conhecimento ou a possibilidade de ter a informação desta.

Exemplo 2: “A” vai viajar para o exterior por um ano. “B”, com uma chave falsa ocupa o imóvel de “A” na sua ausência. “A” tinha deixado o telefone com vizinhos que tentam avisá-lo da invasão e não conseguem;  a partir desse fato a posse deixa de ser clandestina porque “A” teve a possibilidade de saber e só não soube por motivo de sua própria negligência em não manter o telefone disponível.


12 de março de 2010

CONCEITO DE POSSE x DETENÇÃO(...)

Complementado com o art. 1200,CC:

Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

Terceiro vício: PRECARIEDADE

A posse será precária quando resultar de uma apreensão abusiva, ou seja, abuso de direito e ou abuso de confiança.
Exemplo:
“A” e “B” firmam Comodato (art.579 a 585, CC). “A”, comodante, emprestou a “B”, comodatário, um imóvel por prazo determinado de 24 meses.
Neste exemplo, tanto “A” como “B” são possuidores (art. 1197, CC) do imóvel, fato esse que é dito “DESDOBRAMENTO POSSESSÓRIO”; “A” é possuidor indireto e “B” é possuidor direto, portanto “B” exerce posse justa durante a vigência do contrato.
Exaurido o prazo, a obrigação de “B” é restituir a “A” a posse do imóvel e “B” não devolve. A partir desse momento a posse “B” exerce posse injusta porque se torna abusiva e o vício é a PRECARIEDADE.


Retomando a 3ª hipótese de detenção à art. 1208, 2ª parte, CC;

Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

“Causa detentionis” à clandestinidade ou violência ainda não cessada;

Os atos de apreensão resultantes de violência ou de cladestinidade enquanto não cessados caracterizam DETENÇÃO, porque o titular da apreensão embora tenha a aparência de proprietário não é possuidor em razão da lei não admitir a aquisição da posse até que cesse o vício da violência ou da clandestinidade que macula a apreensão. Por força do art. 1200, CC, quando cessada a clandestinidade ou violência a posse passa a ser injusta em relação a quem sofreu e justa em relação à Sociedade.

Exemplo:
“A”, juntamente com seus capangas, invade e ocupa a fazenda de “B” por meio de atos violentos que perduram por seis meses exercendo a DETENÇÃO da propriedade.
Após esse interregno, “A” baixa as armas passando a exercer posse justa em face da Sociedade, porém injusta em relação a”B”, quando outro indivíduo “C” invade o imóvel ocupado por “A” e apreende-o.
Portanto, a posse de “A” é maior que a de “C” e a posse de “B” é maior do que a dos outros dois.

Notar que a posse precária não gera DETENÇÃO tal qual a violência e ou a clandestinidade; somente caracteriza posse INJUSTA.

O critério para saber quem tem melhor posse ainda é o do antigo CC de 1916, parágrafo único do art. 507.


15 de março de 2010

CONCEITO DE POSSE x DETENÇÃO(...)

4ª hipótese de detenção à natureza da coisa apreendida;

Apenas os bens que se encontram no comércio é que podem ser objeto de propriedade privada e consequentemente de posse.
Bens que se encontram fora do comércio, quando muito, podem ser objeto de detenção e não podem ser obleto de posse.
São razões para que os bens se encontrem fora do comércio:
1.    A própria natureza da coisa;
·         Existem coisas que se encontram na natureza e não podem ser objeto de apreensão humana por serem bens inesgotáveis ou inexauríveis; não podem ser objeto nom de propriedade e nem de posse. São exemplos o Sol, a Lua, o Oceano e o Ar atmosférico entre outros.
2.    Uma determinação legal;
·         Coisas ou Bens do patrimônio público, se apreendidos pelo cidadão ele se torna detentor e não possuidor; o art. 102, CC, preceitua que não podem ser objeto de propriedade, então muito menos de posse:
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
·         Pelo CC16, art. 520, inc. III, prescrevia:
Art. 520. III - Perde-se a posse quando houver detenção da coisa ou quando o bem é colocado fora do comércio.
·         Lembrando que são tres as espécies de bens públicos descritas no art. 99 e ss:
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
·         Os dominicais são bens desafetados e podem ser vendidos revertendo os recursos obtidos para o caixa público;

3.    A própria vontade do titular;
·         A vontade  do titular pode colocar o bem fora do consumo como por exemplo:
Bem gravado com cláusula de inalienabilidade jurídica e para isso necessita-se de tres requisitos:
1.    Que haja transferência da coisa por escrito a título gratuito;
2.    Que haja cláusula expressa de inalienabilidade no título de transferência;
3.    Que haja motivo justificável, indicado no título, para a existência da cláusula.
Exemplo: “A” é pai de “B”; “B” é pródigo não declarado por sentença judicial. “A” para garantir um determinado imóvel para “B” faz constar uma cláusula de inalienabilidade em que “B” poderá usar e gozar do imóvel, mas não poderá aliená-lo.

QUESTÃO:

Este bem, gravado com cláusula de inalienabilidade, se apreendido por um terceiro “C”, este último será detentor ou possuidor da coisa?
Existem duas correntes:
1.    “C” seria possuidor podendo inclusive USUCAPIR a coisa apreendida porque a cláusula de inalienabilidade só alcança seu destinatário, portanto seus efeitos não alcançam terceiros numa relação entre “A” e “B”.
2.    “C” seria detentor porque a cláusula de inalienabilidade jurídica alcançam todos na Sociedade e assim, sendo bem inalienável, está fora do comércio; não sendo possível o exercício da propriedade e da posse será passível apenas de detenção.

5ª hipótese de detenção à art. 1.224, CC – já absorvida pela 3ª hipótese no art. 1.208, 2ª parte,CC.
Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.



CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DA POSSE

1º critério: Desdobramento possessório ou graduação possessória ou verticalização possessória (art. 1.197, CC).

Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

Esse fenômeno não foi observado no Direito Romano e sim no Direito Germânico (BGB 1896), disciplinado pelo pensamento objetivo de Ihering (não a luz do pensamento subjetivo de Savigny).

Conceito: Desdobramento possessório é o fenômeno jurídico que se caracteriza pela existência de posses paralelas denominadas posse direta e posse indireta exercidas por titulares diversos em patamares diferentes em vista de uma relação jurídica, de natureza real ou pessoal, estabelecida, sendo que a posse direta de um titular não anula a posse indireta do outro titular e vice-versa.

Exemplo:
1.    Locação em que o locador é possuidor indireto ou mediato e o locatário é possuidor direto ou imediato;
2.    Comodato, relação jurídica de natureza pessoal, em que o comodante é possuidor indireto ou mediato e o comodatário é possuidor direto ou imediato;
3.    Usufruto, relação jurídica de natureza real, em que o titular da nua propriedade é possuidor indireto e o usufrutuário é possuidor direto; tem que existir o registro do título para que seja dada a publicidade.
Existe ainda a cláusula de desdobramento sucessório sucessiva; nesse caso ocorre que a posse direta, em razão de uma relação jurídica de natureza real ou pessoal, é transferida a terceiros constituindo-se uma cadeia de desdobro possessório existindo um possuidor direto e diversos indiretos.
Exemplo:
“A” locador transfere a “B” locatário um imóvel; “B”, por sua vez subloca o imóvel a “C” então:
·         “A” locador é possuidor indireto;
·         “B” sublocador é possuidor indireto;
·         “C” sublocatário é possuidor direto.
Todos serão possuidores e todos terão direito a possibilidade de defesa da posse.

Próxima aula: COMPOSSE


19 de março de 2010

CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DA POSSE

2º critério: COMPOSSE – Também chamada de exercício horizontal da posse ou composseção;
Os titulares, partes da composse, são os compossuidores; a composse se encontra regulamentada no art. 1199, CC.

Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

O art. 488, CC16, já contemplava esse fenômeno observado desde o Direito Romano, no Alemão e no Suíço.

CONCEITO:
A composse é o fenômeno jurídico que consiste no exercício comum da posse de uma coisa por uma pluralidade de titulares qualificados de compossuidores tendo cada um o direito de exercer a posse da coisa como um todo sem que exclua a possibilidade dos demais compossuidores exercerem, respectivamente, a posse da coisa comum.
Exemplo:
“A”, “B” e “C” são compossuidores de um cavalo ou de um automóvel; então “A” pode usar o cavalo ou o automóvel desde que não exclua “B” e “C”.
O uso de uma piscina em um prédio de 24 unidades onde todos podem usao o todo com o mesmo direito.

Podemos afirmar que a propriedade está para a posse assim como  o condomínio está para a composse.

Espécies de composse:
1.    Composse pro-diviso
2.    Composse pro-indiviso


22 de março de 2010

ESPÉCIES DE COMPOSSE

São exemplos de COMPOSSE que é o exercício horizontal da posse: uso em comum de um cavalo, ou de um automóvel ou de uma piscina em um prédio.

São espécies de composse:
PRO-DIVISO – nessa espécie de composse, a coisa, objeto da posse comum , é divisível de fato, mas é indivisível de direito.
Exemplo:
O indivíduo “A”, por contrato de cessão possessória, tansfere aos indivíduos “B”, “C” e “D” um imóvel com 1.000 metros quadrados.
O indivíduo “B” vai construir uma casa, na parte frontal do terreno, utilizando 300 metros quadrados.
O indivíduo “C” vai construir uma casa, na parte mediana do terreno, utilizando 450 metros quadrados.
O indivíduo “D” vai construir uma casa, na parte dos fundos do terreno, utilizando 250 metros quadrados.
As casas têm saídas independentes de forma que cada possuidor exerce a posse com exclusividade, sendo portanto o terreno, objeto comum divisível de fato. Porém, de direito, cada possuidor tem 33,33 % do valor do bem comum, sendo portanto indivisível de direito.

PRO-INDIVISO – nessa espécie de composse, a coisa, objeto da posse comum , é indivisível de fato e indivisível de direito.
Exemplos:
Para um cavalo não existe exclusividade de uso;
Da mesma forma para o uso da piscina de um condomínio edilício. Se um dos compossuidores desejar usar o cavalo todo o tempo terá que dar uma compensação financeira aos outros.


CLASSIFICAÇÃO DA POSSE

1.    OBJETIVA – justa ou injusta (caráter)
·         Classificada no art. 1200, CC;
·         Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária;
o   Ao contrário: É injusta a posse que for violenta, clandestina ou precária, ou seja, que possuir um desses vícios;

2.    SUBJETIVA – de boa-fé ou de má-fé (mácula); depende da relativização da posse.
·         Boa-fé – art. 1201, CC;
o   Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
o   Quando o indivíduo ao apreender a coisa ignora, desconhece o obstáculo que a macula (vício objetivo que determinou a injustiça da posse);
·         Má-fé – ao invés:
o   Quando o indivíduo ao apreender a coisa não ignora, conhece o obstáculo que a macula (vício objetivo que determinou a injustiça da posse), exerce a posse de má-fé.
o   Ou de outra forma: exerce a posse de má-fé o titular da apreensão que conhece o vício objetivo que a macula.
Parágrafo único, art. 1.201, CC: presunção relativa – IURIS TANTUM – que admite prova em contrário;
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
A expressão “JUSTO TÍTULO” diz respeito ao fato gerador (Venosa).
Exemplo: “A” e “B” convivem em União Estável, sem contrato por escrito, em regime de comunhão parcial de bens. Tanto “A” quanto “B” são possuidores de boa-fé, portanto o que sustenta a posse é o justo título (união estável); a união estável é o fato gerador que gera a posse de boa-fé.

3.    OBJETIVA-SUBJETIVA
a.    Posse justa de boa-fé;
·         É aquela que o titular exerce uma apreensão não maculada por vícios objetivos, ignorando ou desconhecendo eventual obstáculo durante o curso do exercício possessório dos titulares que o antecederam;
·         Exemplo; “A” é possuidor de um imóvel há 20 anos; posse transmitida por um contrato de concessão possessória. O indivíduo “A” falece e seu único herdeiro necessário “A1” passa a exercer a posse desse imóvel. Então a posse é justa e, porque “A1” desconhece qualquer espécie de vício, é de boa-fé.

b.    Posse injusta de boa-fé;
·         É aquela que o titular da apreensão exerce uma posse eivada por vícios objetivos, maculada por violência, clandestinidade ou precariedade, ignorando ou desconhecendo eventual vício que lhe foi transmitido pelo exercício possessório dos titulares que o antecederam;
·         Exemplo; “A” é coronel que invade e se apossa de um imóvel de forma violenta; cessada a violência passa a ter a posse injusta por 20 anos. O indivíduo “A” falece e seu único herdeiro necessário “A1” passa a exercer a posse desse imóvel desconhecendo a violência de seu pai, portanto a posse apesar de injusta é de boa-fé.
·        
c.    Posse injusta de má-fé;
·         É aquela que o titular da apreensão exerce uma posse eivada por vícios objetivos, maculada por violência, clandestinidade ou precariedade, não ignorando ou conhecendo a mácula que lhe foi transmitida pelo exercício possessório dos titulares que o antecederam;
·         Exemplo; “A” é coronel que invade e se apossa de um imóvel de forma violenta; cessada a violência passa a ter a posse injusta por 20 anos. O indivíduo “A” falece e seu único herdeiro necessário “A1” passa a exercer a posse desse imóvel conhecendo a violência de seu pai, portanto a posse é injusta é de má-fé.


26 de março de 2010

CLASSIFICAÇÃO DA POSSE(..)


d.    Posse justa de má-fé;
·         É aquela que o titular da apreensão adquire uma coisa sem presença de vícios objetivos (violência, clandestinidade ou precariedade), mas o titular da apreensão tem conhecimento, não ignora a mácula que lhe foi transmitida pelo exercício possessório dos titulares que o antecederam;
·         Exemplo; “A” é coronel que invade e se apossa de um imóvel de forma violenta; cessada a violência passa a ter a posse injusta por 10 anos. O indivíduo “A” transfere para “C”, por contrato inter-vivos (ato singular em que o “C” tem a faculdade de somar ou não os anos anteriores), que passa a exercer a posse justa porque dispensou os dez anos anteriores viciados e dos quais tinha conhecimento (pelo art. 1207, CC, poderia ter unido a sua posse à do antecessor).
Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.


29 de março de 2010

Correção do exercício

05 de abril de 2010

Correção do exercício e entrega



09 de abril de 2010

TRANSFORMAÇÃO DE BOA-FÉ EM MÁ-FÉ (art. 1202, CC)

Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.


Momentos em que a doutrina defende a identificação da posse de má-fé:
1.    Protocolo da Peticão Inicial
2.    Citação do réu (doutrina italiana)
3.    Contestação do réu (mais adotado)

Exemplo:
O indivíduo “A”, em 1997, invade o imóvel do indivíduo “B” e, de forma violenta, passa a apreender a coisa, cessando posteriormente a violência.
No ano de 2003, o indivíduo “A” falece. “A1”, seu único herdeiro, em fevereiro de 2003, passa a exercer a posse. A posse de “A1” será, portanto, injusta e de boa-fé.
Em abril de 2004, o indivíduo “B” que foi esbulhado pelo indivíduo “A”, protocoliza, em 10 de abril de 2004, uma petição inicial de reintegração de posse em face de “A1”.
Em 30 de maio de 2004, “A1” é citado para responder os termos da ação proposta.
Em 30 de novembro de 2008, é prolatada decisão não mais recorrível com sentença favorável a “B”.
Pergunta-se: quando a posse de boa-fé se transformou em posse de má-fé?


Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
PI ATÉ AQUI


AQUISIÇÃO E PERDA DA POSSE, art. 1204 (aquisição) e 1223 (perda), CC

A pessoa adquire a posse no momento que passa a ter aimagem de proprietário.
CAPÍTULO II
Da Aquisição da Posse
Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

Consequentemente perde a posse quando deixa de ter a imagem de proprietário que até então tinha.
CAPÍTULO IV
Da Perda da Posse
Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.
Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

MODOS DE AQUISIÇÃO OU PERDA DA POSSE

Todos os meios, onerosos ou gratuitos, que viabilizam a aquisição ou perda da propriedade também servem para a aquisição ou perda da posse.

Meios de aquisição da posse (mesmos da aquisição da propriedade)

1.    Aquisição originária
a.    Apreensão material de uma coisa
b.    Exercício de um direito
2.    Aquisição derivada
a.    Transmissão material da coisa objeto da posse;
b.    Transmissão ficta da coisa objeto da posse;
c.    Transmissão consensual da posse:
                                          i.    “Traditio Brevi Manu”
                                        ii.    “Constitutum Possessorium”


12 de abril de 2010

Meios de aquisição da posse (mesmos da aquisição da propriedade)

1.    AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA – não há transmissibilidade da coisa e ocorre de duas formas possíveis:
a.    Apreensão material de uma coisa
                                          i.    RES DERELICTA” – o bem objeto de posse foi abandonado ou perdido; exemplo: uma corrente de ouro jogada fora pelo dono é abandono, mas se essa mesma corrente desaparece contra a vontade do titular é considerada perdida. No abandono não necessita ser devolvida, porém se perdida precisa ser restituída ao seu titular sob pena de o possuidor incorrer em delito penal de apropriação indébita.
                                        ii.    RES NULLIUS” – o bem nunca foi de posse ou propriedade de outra pessoa; trata-se de bem natural; exemplo: um peixe fisgado pela primeira vez de um rio público.
                                       iii.    Seja no caso “i” ou no caso “ii” o indivíduo passará a ser possuidor originário do bem porque não existe transmissibilidade da coisa.
b.    Exercício de um direito – é outra forma de aquisição originária desde que esse direito não tenha sido transmitido por alguém. Exemplo: “A” e “B” são proprietários de imóveis vizinhos, sendo “A” do imóvel “X” e “B” do imóvel “Y”. “A” para alcançar a via pública passa a circular pelo imóvel de “B”. Esse ato repetidamente ao longo do tempo gera um exercício de direito real sobre a coisa alheia denominado SERVIDÃO PREDIAL DE TRÂNSITO que possibilita a Usucapião, caso alegado em juízo. Essa é uma aquisição originária de direito.
Obs.: Se, no exemplo, “B” construísse obstáculo à passagem de “A”, este último, pelo art. 921 do CPC, poderia, além da ação possessória, cumular mais tres pedidos: perdas e danos, condenação para novo esbulho e desfazimento de construção.
Outro exemplo: Meu pai é usufrutuário de um imóvel e eu passo a residir como se usufrutuário fosse, portanto posso usucapir, pois usufruto não pode ser transmitido (arts. 1390 a 1411, CC).

OBSERVAÇÃO: Usufruto e Servidão são partes dos Direitos Reais sobre a coisa alheia. O art. 1228, caput, CC, dispõe quatro poderes sobre a coisa: uso, gozo, disposição e sequela.

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

Portanto são formas de exercício a propriedade:
·         EXERCÍCIO PLENO à ocorre quando os quatro poderes estão com a pessoa;
·         EXERCÍCIO RESTRITO à ocorre quando alguns dos quatro poderes estão com a pessoa;
No caso do Usufruto acontece que:
·         TITULAR (da nua propriedade) – tem os poderes de disposição e seq­uela;
·         USUFRUTUÁRIO - tem os poderes de uso e gozo, firmados em contrato de doação registrado para ser Direito Real.


2.    AQUISIÇÃO DERIVADA – a aquisição é derivada quando ocorrer a transmissibilidade da coisa ou do direito objeto do exercício possessório, transmissibilidade essa que sempre ocorrerá do possuidor anterior para o possuidor posterior. Pode ocorrer de tres formas, a saber:

a.    Transmissão material de uma coisa objeto da posse por parte de um possuidor para outro – é a chamada Transmissão Real da posse em que o titular entrega ao outro a coisa objeto do exercício possessório.
Exemplo: “X” transmite a “Y” a posse de um terreno que lhe pertence por meio de um Contrato de Cessão possessória (material e real).

b.    Transmissão ficta ou simbólica da coisa objeto da posse – nessa hipótese o possuidor transmite ao outro a coisa objeto do exercício possessório de forma fictícia, não real, não efetiva, mas que permite ao adquirente se tornar possuidor do bem.
Exemplo: “A” e “B” se reunem em uma Imobiliária. “A” quer vender o seu imóvel. Assinam Contrato Compromisso de Venda e Compra e “A” entrega a “B” a chave do apartamento que é a transmissão ficta da posse sem que “B” tenha entrado no imóvel.

c.    Transmissão derivada consensual da posse – é aquela em que há uma inversão na intenção de possuir pelo titular que apreende a coisa sem que esse titular deixe de apreender o bem. São duas as espécies:
                                          i.    1ª espécie: “TRADITIO BREVI MANU” – a pessoa que apreendia a coisa em nome alheio passa a apreendê-la em nome próprio não deixando em nenhum momento de exercer a apreensão.
Exemplo: “A” firma com “B” Contrato de Locação por 20 meses tendo como objeto bem imóvel. “A” é possuidor indireto locador e “B” é possuidor direto locatário. No 10º mês de vigência contratual “B” adquire a propriedade do imóvel locado. Nesse exemplo ocorre uma “TRADITIO BREVI MANU”. Portanto, até o 10º mês “B” exercia a posse em nome de “A”, mas a partir do 11º mês “B” passa a exercer a posse em nome próprio.
                                        ii.    2ª espécie: “CONSTITUTUM POSSESSORIUM” (Cláusula Constituti ou Constituto Possessório) – a pessoa que exercia a apreensão de uma coisa em nome próprio  passa a exercê-la em nome alheio não deixando em nenhum momento de apreender o bem.
Exemplo: “A” proprietário de um imóvel exerce a posse em nome prórprio. “A” transmite a “B” por meio de contrato de Compra e Venda e mantem-se no imóvel vendido, na qualidade de locatário, por 30 meses, passando o “A”, durante esse período, a exercer a posse em nome de “B”, comprador e agora locador. Nesse exemplo ocorre uma “CONSTITUTUM POSSESSORIUM”. Portanto, até a venda “A” exercia a posse em nome próprio, mas a partir da venda “A” passa a exercer a posse em nome de “B”.


MATÉRIA DA PI:
1.    Conceito de Direitos Reais
2.    Diferença entre Real e Obrigacional
3.    Origem histórica da posse
4.    Elementos constitutivos da posse
5.    Posse e detenção (Savigny e Ihering)
6.    Composse (pro-diviso e outra)
7.    Desdobramento possessório
8.    Classificação da posse: objetiva, subjetiva e objetiva-subjetiva;
9.    Transformação da posse de boa-fé em má-fé.



16 de abril de 2010

Meios de aquisição da posse (mesmos da aquisição da propriedade)

AQUISIÇÃO CONSENSUAL (constituto possessório)

A transmissão derivada consensual da posse se divide em duas espécies que são:
  1. “TRADITIO BREVI MANU”
  2. “CONSTITUTUM POSSESSORIUM”
Nesse caso de transmissão pode ocorrer a soma dos exercícios possessórios do possuidor anterior (antecessor) com o possuidor posterior (sucessor) chamada de “ACESSIO POSSESSIONIS” (soma [dos tempos] de posses).
Arts. 1203, 1206, 1207- 1ªp, e 1784, CC). Esse fenômeno de contagem de tempo é importante para a USUCAPIÃO.
Obs.: todos os meios utilizados para transferir a propriedade também são utilizados para transferir a posse.
Exemplo: “A” exerce 10 anos de posse e transmite a “B” que a exerce por mais 2 anos; se considerar o Acessio Possessionis “B”, ao final de 2 anos, somará o tempo de “A” e legalmente terá exercido posse pelo total de 12 anos.

Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Duas são as formas de Acessio Possessionis:
1.    ACESSIO POSSESSIONIS A TÍTULO UNIVERSAL à ocorre por CAUSA MORTIS ou mortis causa e é chamada Aquisição da posse via sucessão. Nesse caso:
a.    A soma do exercício possessório é obrigatória;
b.    Permanece a posse com o mesmo caráter, se era injusta continuará injusta.
2.    ACESSIO POSSESSIONIS A TÍTULO SINGULAR à ocorre por ATO INTERVIVOS ou ato entrevivos e é chamada Aquisição da posse via união. Nesse caso:
A soma do exercício possessório é facultativa para o adquirente da posse e daí surgem duas consequências:
a.    Se o adquirente da posse soma seu tempo de exercício com o do seu antecessor a posse não muda de caráter;
b.    Se não soma seu tempo de exercício com o do seu antecessor o adquirente poderá exercê-la com novo caráter.
Exemplo: “A” invade imóvel de “B” obrigando-o a deixar o bem. A violência cessa e por 10 anos “A” exerce posse injusta. Após “A” transfere para “C” por contrato de cessão possessória (ato intervivos).
Portanto, nesse caso, “C”, adquirente da posse, pelo art. 1207, 2ª parte, CC, tem a faculdade de somar os 10 anos de “A” ou não. Caso some o caráter injusto será mantido; do contrário, caso não some, poderá ser modificado o caráter.

PERDA DA POSSE, art. 1223, CC
CAPÍTULO IV - Da Perda da Posse

Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.

Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

MODOS DE PERDA DA POSSE

Transmissão material de uma coisa de “A” para “B”.

Portanto:
Se “B” adquiriu a posse então “A” perdeu a posse

1º modo de perda da posse: ocorre por meio do abandono da coisa objeto do exercício possessório.
Exemplo: intencionalmente, indivíduo atira seu anel no oceano.

2º modo de perda da posse: ocorre por meio da chamada coisa perdida , ou seja, quando o titular da apreensão da coisa objeto do exercício possessório deixa de apreendê-la em razão de forças alheias à sua vontade. Nesse caso se caracteriza uma forma de perda da posse por conta de coisa perdida.
Exemplo: indivíduo ao mergulhar perde seu anel no oceano.

3º modo de perda da posse: destruição da coisa objeto da posse.

4º modo de perda da posse: colocação da coisa objeto da posse fora do comércio.




19 de abril de 2010

PERDA DA POSSE, art. 1223, CC

CAPÍTULO IV - Da Perda da Posse

Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.

Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

MODOS DE PERDA DA POSSE (abandono, coisa perdida)

3º modo de perda da posse: destruição da coisa objeto da posse.

Trata da coisa destruída : não há posse de coisa destruída; sem objeto não há Negócio Jurídico.
A destruição pode ser:
1.    Material – exemplo: veículo que incendeia totalmente (vira cinzas);
2.    Econômica – ex: terreno ribeirinho inundado; após vazão o terreno fica economicamente destruído; pode ocorrer também na orla marítima. Outro exemplo é o dos imóveis enterrados sob dunas de areia.


4º modo de perda da posse: colocação da coisa objeto da posse fora do comércio.

Trata da coisa fore do comércio;
Esta situação também ocorre por confisco pelo Estado (art. 243, CC)




Art. 1205, CC à Quem pode assumir a posse?
Pessoas que, por si só ou por terceiros, podem possuir;

Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

Por si só:
Aquisição da coisa pela própria pessoa natural capaz civilmente;

Por terceiros:
·         Por representação legal ou voluntária, incluindo as Pessoas Jurídicas;
o   Representação legal – arts. 115 até 120, CC); 1634,V;1689;1747 e 1774, CC;
o   Representação voluntária (mandato) – arts. de 653 até 692 do CC).
·         Por terceiros sem mandato com posterior ratificação;
o   Indivíduo compra refrigerador para entregar na quinta-feira; só fazem a entrega na sexta-feira à tarde quando o comprador não está parar receber; o vizinho toma a iniciativa e recebe a entrega. O gerente da loja liga após para confirmar e o comprador ratifica o recebimento.


NATUREZA E FUNDAMENTO JURÍDICO DA POSSE

Com relação a natureza jurídica da posse existem três correntes:

1.    Os que afirmam que a posse é um fato e não um direito;
·         Afirmação descartada porque dizer que a posse é só fato acarreta tirar da posse seu dimensionamento jurídico.

2.    Os que afirmam que a posse é um fato na sua origem e um direito nas suas consequências (Savigny);
·         Exemplificando:
o   Compra de carro à fato na origem;
o   Contrato de compra do carro à Direito na consequência.

3.    Os que afirmam que a posse é um fato e um direito simultaneamente (Ihering);
·         Exemplificando: possuo uma mesa de direito e ao mesmo tempo a possuo de fato porque estou próximo dela.

Com relação ao fundamento jurídico da posse (ou razão de sua existência)  também existem três correntes:

1.    Os que afirmam que a posse é um direito pessoal (Savigny);
·         Para esses a posse é a defesa que tem a pessoa do possuidor; portanto, defendendo-se a pessoa do possuidor evita-se a prática de ato ilícito assegurando-se a paz social.

2.    Os que afirmam que a posse é um direito real (Ihering);
·         Para esses a posse é a defesa da propriedade pela pessoa do possuidor; portanto, a posse é um Instituto de socorro do domínio, é a defesa de um Direito real (posição mais adotada no Brasil);
·         O direito subjetivo é o interesse juridicamente protegido; então, se a posse é protegida pelo ordenamento legal, logo ela é o Direito real.

3.    Os que afirmam que a posse é um direito especial (Moreira Alves);
·          Para esses outros a posse é um direito “suigeneris” que tem a posição de um Direito Real, mas não integra essa última categoria porque falta à posse todas as características que constituem o direito real dentre elas a OPONIBILIDADE “erga-omnes”.


23 de abril de 2010

EFEITOS JURÍDICOS DA POSSE

(1210 a 1222, CC)

CAPÍTULO III - Dos Efeitos da Posse

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.

Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

Para Savigny são apenas dois os efeitos jurídicos da posse:
1.    A defesa da posse
2.    Posse “ad usucapionem”
Para outros doutrinadores são 72 os efeitos jurídicos da posse, mas estudaremos sete efeitos dos quais os quatro primeiros são os mais relevantes.

Efeitos mais relevantes:
1.    Tutela Possessória – defesa da posse ou posse “ad interdicta”;
2.    Percepção de frutos;
3.    Direito a indenização – em razão da realização de benfeitorias na coisa possuída ou o chamado direito de retenção;
4.    Responsabilidade civil – motivada pelo perecimento ou deterioração da coisa possuída.

Outros três efeitos:
5.    “Ad usucapionem” – é a chamada posse “ad usucapionem” que conduz quando exercida à aquisição da propriedade;
6.    Dever do ônus probatório – é o dever atribuído a quem contesta a posse de outrem, ou seja, quem levanta a dúvida sobre a posse de outra pessoa deve provar que essa outra pessoa não é a possuidora;
7.    Instituto de socorro (Ihering) – a posse é um Instituto de Socorro à propriedade, isto é, a posse é a primeira linha de defesa do domínio, portanto, defendendo-se a posse também se defende a propriedade;
·         Obs.: a Ação Reivindicatória também é utilizada para a defesa da posse, mas será estudada junto com o instituto da Usucapião.



Análise de cada um dos sete efeitos jurídicos da posse listados acima:

PRIMEIRO EFEITO JURÍDICO DA POSSE à TUTELA POSSESSÓRIA:
 (CPC, 920 e seguintes)

(sugestão de leitura – Título POSSE do autor Adualdo Fabrício)

·         A posse só apresenta uma espécie de lesão; o que varia são os graus dessa lesão:
·        
o   Mais grave – ESBULHO POSSESSÓRIO - Nessa hipótese, de esbulho possessório, a ação que deve ser proposta pelo esbulhado em face do esbulhador é a de REINTEGRAÇÃO de POSSE;

o   Grau médio – TURBAÇÃO - Nessa hipótese, de turbação, a ação que deve ser proposta pelo esbulhado em face do esbulhador é a de MANUTENÇÃO da POSSE;

o   Grau mínimo – Ameaça justificada (com justo receio) de Esbulho ou de Turbação; Nessa hipótese, de ameaça justificada, a ação que deve ser proposta pelo ameaçado em face do ameaçador é a de INTERDITO PROIBITÓRIO;

1ª HIPÓTESE:

No esbulho possessório o possuidor ou proprietário é completamente aniquilado do seu exercício possessório.
É privado do seu exercício possessório em razão da ação provocada por seu esbulhador.
Exemplo:
O indivíduo “A” e seus capangas invadem o imóvel de “B” e obrigam-no a deixar o local passando “A” a exercer de forma plena a posse.

2ª HIPÓTESE:

Na turbação o possuidor ou proprietário tem o seu exercício possessório embaraçado, perturbado em razão da ação provocada por seu turbador.
O titular não é privado de forma absoluta do seu exercício possessório por seu turbador, mas esse lhe causa transtornos no próprio exercício possessório.
A turbação pode ser de fato ou de direito, porém em qualquer dos casos a ação proposta será de manutenção da posse.
Exemplos:
Fato: O indivíduo “A” e seus capangas invadem parte do imóvel de “B”.
Direito: O indivíduo “A” aliena ao “B” um imóvel por meio de escritura pública e registra. Posteriormente, “B” é surpreendido por uma ação que lhe é proposta por “C”, o qual reivindica a titularidade da propriedade do imóvel (efeito jurídico de evicção – 447 a 457, CC) em que:
“A” – alienante
“B” – adquirente evicto ( quando acionado denuncia à lide o indivíduo “A”)
“C” – evictor (quem aciona “B”)

3ª HIPÓTESE:

Na ameaça justificada não há impedimento ou embaraço ao exercício possessório, mas sim uma ameaça de esbulho ou de turbação, ou seja, privação ou perturbação da posse de alguém.
Nessa hipótese a ação proposta será de interdito proibitório.
Exemplos:
Fato: O indivíduo “A” espalha pela vizinhança que vai ocupar o imóvel de “B”, chegando ao ponto de colocar um trator na portaria como ameaça de derrubada para invasão.


30 de abril de 2010
Correção da PI

Endereço do twitter do Bolonhini à http://twitter.com/SOSDireito_USJT


03 de maio de 2010
EFEITOS JURÍDICOS DA POSSE (...)

Como já comentado são sete os efeitos a serem estudados:

1.    Tutela Possessória – “ad interdicta”;
2.    Percepção de frutos;
3.    Direito a indenização – direito de retenção;
4.    Responsabilidade civil;
5.    “Ad usucapionem” – aquisição da propriedade pelo tempo;
6.    Dever do ônus
7.    Instituto de socorro (Ihering)

DEFESA DA POSSE PELAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
(920 a 933, CPC)

CAPÍTULO V - DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.

Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;
III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.

Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

Art. 925. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.

Seção II - Da Manutenção e da Reintegração de Posse

Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.

Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.

Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

Art. 929. Julgada procedente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.

Art. 930. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação.
Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia (art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.

Art. 931. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento ordinário.

Seção III - Do Interdito Proibitório

Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.

Art. 933. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na seção anterior.


PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS (art. 920, CPC)

Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.

Na posse “ad interdicta” temos apenas uma lesão variando apenas o seu grau:
1.    Grave
2.    Grau médio
3.    Grau mínimo

Portanto, apesar de interposta uma ação em um determinado grau não impede que o juiz a reconheça em grau superior ou inferior a lesão devido a mudanças ocorridas posteriores à interposição da ação.
Exemplo:
Se “A” invade parcialmente a propriedade de “B”, esse poderá interpor ação de manutenção da posse; caso, depois de proposta a ação por “B”, “A” tome toda a propriedade bastará que “B” dê notícia deste fato novo ao juiz para que a ação proposta seja convertida em ação de reintegração de posse; este é o princípio da fungibilidade presente no art. 920 do CPC.

PEDIDOS CUMULADOS (art. 921, CPC)

Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;
III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

Pelo CPC, quatro são os pedidos possíveis de cumulação numa ação possessória, a saber:
1.    Pedido proprio, possessório ou de proteção à posse;
2.    Reparação de Perdas e Danos;
3.    Pedido cominatório;
4.    Pedido de desfazimento de obra ou plantação.
Exemplo:
Pedido:
1.    Reintegração da posse c/c
2.    Perdas e danos pela derrubada de árvores e destruição da casa c/c
3.    Fixação de pena pecuniária (periódica que pode ser diária) pela ocorrência de novas turbações c/c
4.    Desfazimento de plantações efetuadas pelo invasor.

NATUREZA DÚPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS (art. 922, CPC)

Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

Nas ações possessórias não se admite reconvenção, mas o réu pode na contestação formular um contrapedido. Por exemplo, o réu pode convencer o juiz que quem exercia a posse era êle e não o autor.

AUTOTUTELA DA POSSE (art. 1210, CC e §§)

A autotutela é exercício do direito de mão-própria.

CAPÍTULO III - Dos Efeitos da Posse

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

A autotutela envolve duas situações:
1.    Autodefesa imediata da posse;
2.    Desforço indispensável a manter a posse.
Portanto, são dois os requisitos para o possuidor praticar, legalmente, a restituição possessória de mão-própria entre a ação e reação na disputa da posse:
1.    IMEDIATIDADE
2.    PROPORCIONALIDADE

Exemplos:
1.    Autodefesa à batem a porta e quando o possuidor abre invadem; nesse caso a lei permite reagir proporcional e imediatamente para repelir os invasores impedindo a tomada da posse.
2.    Desforço à quando chega encontra o imóvel invadido; nesse caso a lei permite, no momento em que o possuidor tome conhecimento da invasão, retomar com força própria a posse.


AÇÕES DE FORÇA NOVA OU VELHA PARA EFEITO DE LIMINAR(art. 924, CPC)

Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

A medida liminar nas ações possessórias depende se as ações são de força nova ou de força velha.
As ações possessórias ajuizadas durante o prazo de ano e dia da turbação ou esbulho são ditas de posse de força nova, porém as ações possessórias ajuizadas após ano e dia da turbação ou esbulho são ditas de posse de força velha.
Exemplo:
Esbulho ocorreu em 01/01/2010, portanto até 01/01/2011 será posse de força nova e a partir de 02/01/2011 será posse de força velha.

Importância desse prazo

Os vícios da posse (violência, clandestinidade ou precariedade) se encerram após ano e dia, salvo situação de fato em contrário.
Quando for posse de força nova existe a possibilidade de liminar na reintegração ou na manutenção da posse e nesse caso o procedimento é especial não sendo ouvida a outra parte para a concessão de liminar (“INAUDITA ALTERA PARS”).
Quando for posse de força velha não existe a possibilidade de liminar (liminar prejudicada) na reintegração ou na manutenção da posse porque nesse caso o procedimento é ordinário.




07 de maio de 2010
EFEITOS JURÍDICOS DA POSSE (...)

SEGUNDO EFEITO JURÍDICO DA POSSE à PERCEPÇÃO DE FRUTOS:
 (CPC, 1214 A 1216)

Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

PERCEBER é o ato material de colher, de separar uma coisa acessória da coisa principal.
FRUTO é todo bem acessório retirado ou extraído periódicamente da coisa principal, a qual apresenta renovação espontânea, sendo que a extração não implica uma diminuição da fonte, da essência ou da substância da coisa principal.
Exemplo: laranjas extraídas de um laranjeira.
PRODUTO é todo bem acessório extraído da coisa principal sem que haja renovação espontânea implicando a extração numa diminuição progressiva da fonte, numa alteração da coisa principal que determina o seu esgotamento ou seu exaurimento. Quando um produto é economicamente explorado aplicam-se as regras de produto.
Exemplo: petróleo é um produto porque umdia terminará; da mesma forma as pedras extraídas de um rochedo é produto porque a pedreira diminuirá até se esgotar.

Os FRUTOS podem ser classificados quanto:
·         À sua origem em:
o   Natural – quando existe independentemente da ação humana; exemplo: Laranja.
o   Industrial - quando existe dependente da ação humana; exemplo: Pneus.
o   Civil – todo e qualquer rendimento caracteriza fruto civil; exemplo: Juros, alugueres e etc.
·         Ao seu estado em:
o   Percebidos – são os frutos colhidos, separados da coisa principal; exemplo: laranjas apanhadas de uma laranjeira.
o   Pendentes - são os frutos ainda não colhidos, não separados da coisa principal; exemplo: laranjas penduradas em uma laranjeira.
o   Estantes - são os frutos armazenados, encaixotadosl; exemplo: laranjas excaixotadas para exportação.
o   Percipiendos” - são os frutos extemporâneos, ou seja, aqueles que deveriam ter sido, mas não o foram a seu tempo; exemplo: laranjas que deveriam ser colhidas na safra e continuam pendentes.
o   Consumidos – são os frutos que em razão do uso apresentam uma alteração na sua essência ou na sua substância; ou ainda aqueles frutos que foram objeto de alienação; exemplos: laranjas usadas para fazer um suco ou, no segundo caso, laranjas vendidas em uma feira livre.


10 de maio de 2010
EFEITOS JURÍDICOS DA POSSE (...)

SEGUNDO EFEITO JURÍDICO DA POSSE à PERCEPÇÃO DE FRUTOS:
 (CPC, 1214 A 1216)


Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

Art. 1214
O possuidor de boa-fé tem direito aos frutos percebidos enquanto durar a boa-fé devendo restitutir ao legítimo possuidor os frutos pendentes e colhidos antecipadamente tendo, no entanto, direito ao ressarcimento dos gastos de custeio e de produção relativos aos frutos restituídos a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do legítimo possuidor.

Art. 1216
O possuidor de má-fé não tem direito aos frutos percebidos devendo restitutir ao legítimo possuidor todos os frutos percebidos, pendentes e colhidos antecipadamente, respondendo ainda pelos frutos que deixar de colher tendo, no entanto, direito ao ressarcimento dos gastos de custeio e de produção relativos aos frutos restituídos a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do legítimo possuidor.



TERCEIRO EFEITO JURÍDICO DA POSSE à DIREITO À INDENIZAÇÃO - por conta das benfeitorias realizadas na coisa objeto da posse e à hipótese do direito de retenção;
 (CPC, 1219 A 1222)

Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.
Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

BENFEITORIA é uma coisa acessória consistindo em toda obra ou despesa realizada em uma coisa principal com o objetivo de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la.
São espécies de benfeitorias:
1.    Benfeitoria necessária
2.    Benfeitoria útil
3.    Benfeitoria voluptuária
BENFEITORIA NECESSÁRIA é a aquela realizada com o objetivo de conservar a coisa principal; exemplos:
·         Pagamento de tributos por motivo de na falta desse pagamento o imóvel venha a ser objeto de penhora pelo poder público;
·         Reparo do telhado ou das fundações do imóvel para evitar o seu perecimento;
·         Pintura da parede do imóvel com a finalidade de evitar o trespasse de umidade.
BENFEITORIA ÚTIL é a aquela realizada com o objetivo de melhorar e facilitar o uso da coisa principal; exemplos:
·         Transformação de escadas em rampas de acesso;
·         Construção de um cômodo a mais em um imóvel;
·         Pintur interna do imóvel com a finalidade de tornar mais claro o interior do imóvel facilitando o trânsito.
BENFEITORIA VOLUPTUÁRIA é a aquela que visa embelezar a coisa principal; exemplos:
·         Construção de um Jardim de Inverno;
·         Construção de uma piscina;
·         Pintur do imóvel com a finalidade de torná-lo mais belo.

Obs.:
BENFEITORIA                 ACESSÃO

Acessão, disciplinada nos arts de 1248 a 1259 do CC, é o modo originário de aquisição de propriedade que se caracteriza pela união ou incorporação de uma coisa acessória a uma coisa principal fazendo com que dessa união surja uma coisa nova autônoma e distinta das que se uniram ou incorporaram devendo ainda essa coisa ser inseparável. Exemplo: plantações e construções feitas em um imóvel.

DIREITO DE RETENÇÃO é a prerrogativa que tem o credor (possuidor de boa-fé) de não restituir ao devedor a coisa que lhe foi transmitida em razão do crédito existente até que o seu titular seja pago ou ressarcido em vista da obrigação inadimplida por parte do devedor.

DEFINIÇÃO (arts de 1219 a 1222, CC)

O possuidor de má-fé tem direito apenas a indenização relativa às benfeitorias necessárias realizadas não podendo exercer a prerrogativa de retenção.

O possuidor de boa-fé tem direito a indenização relativa às benfeitorias necessárias e úteis realizadas e, quando possível, levantar as voluptuárias, podendo ainda exercer a prerrogativa de retenção, até que lhe seja paga a indenização pelas benfeitorias realizadas.
Quando possível é facultado ao legítimo possuidor permitir o levantamento ou pagar a indenização correspondente.

Exemplo: uma torneira de ouro pode ser retirada e substituída por uma comum. Já no caso de uma piscina apesar de benfeitoria voluptuária não poderá ser retirada sem causar danos ao bem principal que é o imóvel.


QUARTO EFEITO JURÍDICO DA POSSE à RESPONSABILIDADE CIVIL – que tem o possuidor em vista da deterioração ou perecimento da coisa restituída;
 (CPC, 1217 e 1218)

Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

DETERIORAÇÃO à é a perda ou a destruição parcial de uma coisa;
PERECIMENTO à é a perda ou a destruição total de uma coisa;

Pelo 1217, CC:
O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou pela deterioração (alteração da essência) da coisa possuída e posteriormente restituída, salvo se der causa (se agir com culpa no sentido amplo).

Exemplo: “A” furtou automóvel de “B”. Em seguida vendeu a “C” que desconhece o furto (o esbulho de “A” para com “B”) e portanto age de boa-fé.
Após um ano, “B” ingressa com ação de reintegração de posse em face de “C” e o automóvel retorna para “B” amassado. Pergunta-se: “C” responde pelo dano ao bem?
Depende:
·         Se a batida que amassou o carro foi em razão da conduta dolosa de terceiro, “C” não responde perante “B”;
·         Porém se o amassado do carro resultou em função de um”racha”, ou seja, conduta ilícita própria de “C” (art. 186) responderá perante “B” por sua própria culpa.


Pelo 1218, CC:
O possuidor de má-fé responde, independentemente de culpa, tenha dado ou não causa à deterioração ou perecimento, pelos danos observados na coisa restituída, só não respondendo o possuidor de má-fé na hipótese de provar que o dano observado na coisa restituída, perecimento ou deterioração, teria ocorrido ainda que o bem estivesse nas mãos do legítimo possuidor.

Exemplo: “A” furtou automóvel de “B”. Em seguida vendeu a “C” que conhece o furto (o esbulho de “A” para com “B”) e portanto age de má-fé.
Após um ano, “B” ingressa com ação de reintegração de posse em face de “C” e o automóvel retorna para “B” amassado. Pergunta-se: “C” responde pelo dano ao bem?
Depende:
·         Se a batida que amassou o carro foi em razão da quebra da barra de direção e era inevitável até nas mãos do legítimo possuidor “B”, “C” não responde perante “B”;
·         Porém se o amassado do carro resultou em função de conduta ilícita própria de “C” responderá perante “B” por sua própria culpa.


14 de maio de 2010
PROPRIEDADE

CONCEITOS:

1.    SINTÉTICO

A propriedade é o direito que tem a pessoa de submeter ao seu poder uma coisa, ou de outra forma, a propriedade é a submissão de uma coisa à vontade do indivíduo.

2.    ANALÍTICO

A propriedade é o direito que tem a pessoa de usar, gozar, dispor de uma coisa e reavê-la onde ela estiver das mãos de quem injustamente a possua ou detenha. Esse conceito enfatiza a COMPLEXIDADE, que é uma das características da Propriedade.

3.    DESCRITIVO

A propriedade é o direito complexo, absoluto, exclusivo e perpétuo em que uma coisa, com todas as relações jurídicas, é submetida à vontade , ao poder de uma pessoa, respeitados os ditames legais.


CARACTERÍSTICAS DO DIREITO DE PROPRIEDADE

São características do direito de proprieda as citadas a seguir:
1.    COMPLEXIDADE
2.    ABSOLUTEZ
3.    EXCLUSIVIDADE
4.    PERPETUIDADE
5.    ELASTICIDADE

Análise de  cada uma das características do direito de propriedade

Primeira característica do Direito de Propriedade: COMPLEXIDADE

A propriedade é um direito complexo porque resulta de um feixe de direitos ou poderes que compõem esse domínio (propriedade), a saber:
a.    Direito de uso
b.    Direito de gozo
c.    Direito de disposição
d.    Direito de sequela

Obs: note-se que direito e poder não é a mesma coisa; em Roma, antes da força do Direito, jurisdição pública (Direito) existia o Direito da força, jurisdição privada (Poder).

a.    PODER DE USO

Poder de uso é a prerrogativa que tem o titular do domínio de retirar da coisa objeto de sua propriedade todo e qualquer serviço que o bem possa oferecer.
Exemplo: o proprietário de uma casa exerce o seu poder de uso habitando a casa; o proprietário de um quadro exerce seu poder de uso pendurando-o na parede da sala para lhe proporcionar a satisfação de observá-lo.


b.    PODER DE GOZO

Poder de gozo é a prerrogativa que tem o titular do domínio de retirar da coisa objeto de sua propriedade todo e qualquer fruto ou utilidade que o bem possa oferecer.
Exemplo: o proprietário de uma casa exerce o seu poder de gozo locando a casa; o proprietário de um quadro exerce seu poder de uso cedendo-o para uma pinacoteca para proporcionar a satisfação de outros poderem observá-lo.

c.    PODER DE DISPOSIÇÃO

Poder de disposição é a prerrogativa que tem o titular do domínio de alienar a título gratuito ou oneroso a coisa objeto de sua propriedade (Poder de Transferência).
Exemplo:
·         o proprietário de uma casa exerce o seu poder de disposição vendendo a casa – venda é direito de transferência oneroso (“IUS DISPONENDI”).
·         o proprietário de uma casa exerce o seu poder de disposição doando a casa – doação é direito de transferência gratuito (“IUS ABUTENDI”).


17 de maio de 2010
CARACTERÍSTICAS DO DIREITO DE PROPRIEDADE(...)

São características do direito de proprieda as citadas a seguir:
1.    COMPLEXIDADE
2.    ABSOLUTEZ
3.    EXCLUSIVIDADE
4.    PERPETUIDADE
5.    ELASTICIDADE

Análise de  cada uma das características do direito de propriedade

COMPLEXIDADE

d.    PODER DE SEQUELA (imprescritível)

Poder de sequela é a prerrogativa que tem o titular do domínio de reaver a coisa objeto de sua propriedade onde ela estiver e das mãos de quem injustamente a possuir ou detiver (“IUS PERSEQUENDI”).
Exemplo: o proprietário de um quadro exerce seu poder de SEQUELA buscando-o em outro país para onde o quadro tenha sido levado.

Observação: o que foi dito para a posse vale para a propriedade porque a posse é a aparência da propriedade.

Segunda característica do Direito de Propriedade: ABSOLUTEZ

O Direito de Propriedade é absoluto porque é oponível erga-omnes, dentro de certas limitações, quais sejam:
1.    Interesse público
2.    Interesse privado
3.    Vontade do titular da coisa

INTERESSE PÚBLICO

No interesse público se restringe as construções em uma cidade;
Exemplo: em Natal, capital do Rio Grande do Norte, a administração pública não autoriza construir prédios altos na orla marítima a fim de não impedir a circulação do ar para o centro da cidade.

INTERESSE PRIVADO

No interesse privado também é limitada a absolutez do Direito de Propriedade pelo Direito de Vizinhança (arts 1277 a 1313, CC);

CAPÍTULO V - Dos Direitos de Vizinhança

Seção I - Do Uso Anormal da Propriedade

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.

Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.

Seção II - Das Árvores Limítrofes

Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.

Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.


Seção III - Da Passagem Forçada

Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
§ 1o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.
§ 2o Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.
§ 3o Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.

Seção IV - Da Passagem de Cabos e Tubulações

Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.
Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel.

Art. 1.287. Se as instalações oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras de segurança.

Seção V - Das Águas

Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.

Art. 1.289. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.
Parágrafo único. Da indenização será deduzido o valor do benefício obtido.

Art. 1.290. O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.

Art. 1.291. O possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveis inferiores; as demais, que poluir, deverá recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for possível a recuperação ou o desvio do curso artificial das águas.

Art. 1.292. O proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras obras para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido.

Art. 1.293. É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.
§ 1o Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste direito a ressarcimento pelos danos que de futuro lhe advenham da infiltração ou irrupção das águas, bem como da deterioração das obras destinadas a canalizá-las.
§ 2o O proprietário prejudicado poderá exigir que seja subterrânea a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios, hortas, jardins ou quintais.
§ 3o O aqueduto será construído de maneira que cause o menor prejuízo aos proprietários dos imóveis vizinhos, e a expensas do seu dono, a quem incumbem também as despesas de conservação.

Art. 1.294. Aplica-se ao direito de aqueduto o disposto nos arts. 1.286 e 1.287.

Art. 1.295. O aqueduto não impedirá que os proprietários cerquem os imóveis e construam sobre ele, sem prejuízo para a sua segurança e conservação; os proprietários dos imóveis poderão usar das águas do aqueduto para as primeiras necessidades da vida.

Art. 1.296. Havendo no aqueduto águas supérfluas, outros poderão canalizá-las, para os fins previstos no art. 1.293, mediante pagamento de indenização aos proprietários prejudicados e ao dono do aqueduto, de importância equivalente às despesas que então seriam necessárias para a condução das águas até o ponto de derivação.
Parágrafo único. Têm preferência os proprietários dos imóveis atravessados pelo aqueduto.



Seção VI - Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem

Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.
§ 1o Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.
§ 2o As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre proprietários.
§ 3o A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.

Art. 1.298. Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse justa; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se dividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro.

Seção VII - Do Direito de Construir

Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.

Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho.

Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.
§ 1o As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.
§ 2o As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.

Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.
Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.

Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.

Art. 1.304. Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão correspondentes.

Art. 1.305. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce.
Parágrafo único. Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé sem prestar caução àquele, pelo risco a que expõe a construção anterior.

Art. 1.306. O condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o outro condômino das obras que ali tenciona fazer; não pode sem consentimento do outro, fazer, na parede-meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto.

Art. 1.307. Qualquer dos confinantes pode altear a parede divisória, se necessário reconstruindo-a, para suportar o alteamento; arcará com todas as despesas, inclusive de conservação, ou com metade, se o vizinho adquirir meação também na parte aumentada.

Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.
Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e os fogões de cozinha.

Art. 1.309. São proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar, para uso ordinário, a água do poço, ou nascente alheia, a elas preexistentes.

Art. 1.310. Não é permitido fazer escavações ou quaisquer obras que tirem ao poço ou à nascente de outrem a água indispensável às suas necessidades normais.

Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias.
Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias.

Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.

Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:
I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;
II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva.
§ 2o Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.
§ 3o Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento.

Exemplo: Direito a que o vizinho não:
·         Mantenha em seu imóvel pessoa com doença contagiosa;
·         Armazene fogos de artifício ou explosivos que causem ingegurança;
·         Tenha árvores vizinhas invadindo o seu terreno.

VONTADE DO TITULAR DA COISA

Pela vontade individual também se pode limitar a absolutez do Direito de Propriedade;
Exemplo: cláusula de Inalienabilidade limitando a venda no caso do Pai que doa imóvel para um Filho pródigo e não possibilita a venda.

Terceira característica do Direito de Propriedade: EXCLUSIVIDADE

O Direito de Propriedade é exclusivo porque somente uma pessoa pode e deve ser proprietário do domínio.
O condomínio ou a co-propriedade (art. 1314 a 1358, CC) é uma exceção à Exclusividade, porque permite uma pluralidade de proprietários. A Lei 4591/60 trata do Condomínio Edilício.

Quarta característica do Direito de Propriedade: PERPETUIDADE

O Direito de Propriedade é perpétuo q a simples ação do tempo não tem direito de determinar o seu fim. No caso do dono falecer esse direito se transmite aos seus sucessores que seguem como donos da propriedade.
Existe ainda a propriedade temporária e resolúvel, ou seja, sob condição resolutiva; exemplo: Cláusula de Retrovenda (arts 505 a 507, CC).

Quinta característica do Direito de Propriedade: ELASTICIDADE

A Propriedade pode ser exercida de forma plena como também pode ser exercida de forma restrita; é exercida de forma plena quando o titular da coisa concentra em suas mãos todos os poderes que constituem o domínio e de forma restrita quando o titular da coisa tiver em em suas mãos alguns dos poderes que constituem o domínio.
Exemplo: USUFRUTO (arts 1390 a 1411, CC)

A ELASTICIDADE pode ser definida como a característica do Direito de Propriedade que permite que alguns dos poderes que constituem o domínio de uma pessoa se projetem no patrimônio de outra pessoa retornando esses poderes para a primeira cessada a causa que determinou a projeção.

PS1 ATÉ AQUI


21 de maio de 2010

PROVA (sem consulta)
·         Introdução aos Direitos Reais
·         Posse
·         Características do direito de Propriedade


Características do Direito de Propriedade (...)

ELASTICIDADE

A Elasticidade do Direito de Propriedade pode ser analisada:

1.    Quanto ao modo de exercício:
a.    Exercício Pleno – o titular tem todos os direitos ou poderes que constituem o domínio;
b.    Exercício Restrito – o titular tem alguns dos direitos ou poderes que constituem o domínio;
2.    Quanto à extensão do exercício:
a.    No plano horizontal (            )
b.    No plano vertical     (            )

Se o bem é uma coisa móvel não existe dificuldade em determinar seus limites horizontais e os verticais.
Exemplo: uma mesa.










Se o bem é uma coisa imóvel, por exemplo, um terreno:
·         Os limites no plano horizontal do terreno são exatos:
o   De frente à 10 metros; de fundos à 40 metros
o   Área toral: 400 metros quadrados.
·         Os limites no plano vertical do terreno não são exatos, pois se projetam para cima e para baixo; (art. 1.229, CC)
o   Para  cima à até onde?
o   Para  baixo à até onde?
Na antiguidade o Código romano prescrevia:
Para  cima à até o céu
Para  baixo à até o inferno
Na Idade Média o Código prescrevia:
Para  cima à até o céu
Para  baixo à até o centro da Terra
Na Alemanha o Código alemão prescrevia:
Para  cima à até onde for útil
Para  baixo à até onde for útil
Na Suíça o Código suíço prescrevia:
Para  cima à até onde houver interesse
Para  baixo à até onde houver interesse
O Brasil uniu o Alemão e o Suíço e por isso o CC de 1916 assim como o CC de 2002 prescreveram:

Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.


O interesse social coletivo é que vai delimitar o interesse individual; o dono do solo pode exigir exclusividade nessa projeção para cima e para baixo.


31 de maio de 2010

1ª REUNIÃO SOS – DIA 10 DE JUNHO ÀS 14:00 h.

EXERCÍCIO

O indivíduo “A”, juntamente com seus capangas, invade e ocupa parte da fazenda de propriedade do indivíduo “B”, permanecendo o ocupante no imóvel por oito meses e mantendo a apreensão da coisa por meio do uso de arma de fogo.
Posteriormente ao período referido, o indivíduo “A” falece transmitindo o seu patrimônio ao indivíduo “A1”, seu único herdeiro, o qual desconhece a forma de apreensão do imóvel feita pelo “de cujus”.
Por sua vez, o indivíduo “A1” transfere ao indivíduo “C” a apreensão de todo o imóvel, agora plenamente ocupado, que lhe foi transmitido pelo indivíduo “A” a transmissão referida é feita ao indivíduo “C” através de uma Cessão Contratual.
Diante do exposto pergunta-se:
1.    As apreensões dos indivíduos “A”, “B”, “C” e “A1” caracterizam posse ou detenção? Porque?
2.    As apreensões dos indivíduos “A1” e “C” são justas ou injustas? De boa-fé ou de má-fé? Porque?
3.    A apreensão do indivíduo “A” caracteriza uma espécie de Direito real? Porque?
4.    A apreensão do indivíduo “A” caracteriza esbulho ou turbação? Porque?
5.    Qual a medida judicial que pode ser tomada pelo indivíduo “B” para defender seus interesses em face da propriedade violada? Quem deve ser o pólo passivo da demanda? Quais espécies de pedidos que podem ser formulados na ação proposta por “B”?

07 de junho de 2010
Correção do exercício

1.    As apreensões dos indivíduos “A”, “B”, “C” e “A1” caracterizam posse ou detenção? Porque?
·         Indivíduo “A” é detentor pelos 8 meses em que dura a violência (1208, 2ªp); após cessada a violência, pelaa Teoria de Ihering, passa a ser Possuidor;
·         Indivíduo “B” é possuidor, porque pela T. Ihering todo proprietário é possuidor;
·         Indivíduo “C” é possuidor (1207) sucessor singular;
·         Indivíduo “A1” é possuidor (1206) sucessor universal.

2.    As apreensões dos indivíduos “A1” e “C” são justas ou injustas? De boa-fé ou de má-fé? Porque?
·         Indivíduo “A1” tem apreensão injusta porque recebe com a mácula (1203) e de boa-fé porque desconhece o vício (1201);
·         Indivíduo “C” tem apreensão:
o    justa se não soma ou injusta se soma sua posse com a do antecessor (1207, 2ª p);
o   de boa-fé se desconhece ou de má-fé se conhece o vício (1201);

3.    A apreensão do indivíduo “A” caracteriza uma espécie de Direito real? Porque?
·         Não caracteriza porque não consta do rol do 1225, CC.

4.    A apreensão do indivíduo “A” caracteriza esbulho ou turbação? Porque?
·         Caracteriza turbação de fato porque ocupa parte da propriedade;

5.    Qual a medida judicial que pode ser tomada pelo indivíduo “B” para defender seus interesses em face da propriedade violada? Quem deve ser o pólo passivo da demanda? Quais espécies de pedidos que podem ser formulados na ação proposta por “B”?
·         Ação de manutenção na posse
·         Em face do “C”
·         Pelo 921, CPC:
o   Pedido possessório;
o   Pedido de perdas e danos;
o   Pedido cominatório de pena;
o   Pedido de desfazimento de construção (não é o caso do exemplo).










11 de junho de 2010
Dúvidas para PS1

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