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quinta-feira, 25 de novembro de 2010

D ADMIN (1º sem.)

04/02:


Apresentação do plano de ensino



08/02

1. Noção de Direito Administrativo. Noções preliminares. Conceito. Histórico.

Relações com outros ramos do Direito. Fontes. Interpretação. Sistemas

Administrativos: Contencioso Administrativo e Sistema judiciário.



11 e 18/02

2. Administração Pública. Organização do Estado e da Administração. Governo e Administração Pública. Entidades Políticas e Administrativas. Administração Direta e Indireta. Controle da Administração Indireta: Os contratos de gestão.



22/02:

3. Entidades Estatais. Entidades Paraestatais. Autarquias; Fundações públicas;

Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Agências Reguladoras. Agências Executivas. Características.



25/02:

Atividade prática



01/03

4. Órgãos e Agentes da Administração Pública. Órgãos independentes, autônomos, superiores e subalternos; simples e compostos; singulares e colegiados. Agentes Públicos: políticos, administrativos, honoríficos, delegados e credenciados. Investidura.



04/03:

5. Administração Pública Compartilhada. Organizações Sociais. Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. Organizações Não-Governamentais (ONGs). Participação popular e controle social de políticas públicas . A atividade de fomento: Parcerias.Terceirização de serviços. Hipóteses.



08/03:

6. Função administrativa. Atividade Administrativa: conceito, natureza e fins.

Princípios fundamentais da Administração: Legalidade, Moralidade, Impessoalidade, Eficiência, Finalidade e Publicidade.



11/03:

7. Os poderes-deveres do administrador público. Poder-dever de agir. Deveres: eficiência, probidade e de prestação de contas. O uso e abuso do poder: excesso de poder, desvio de finalidade e omissão da administração.



11 e 15/03:

8. Poderes Administrativos. Distinção dos Poderes Políticos. Poder vinculado e,

discricionário. Poderes hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia: noção, características, modalidades, limites. Modos de atuação: ordem de polícia, licença, autorização, fiscalização e sanção de polícia. Regulamento: objeto; características; finalidades; limites



22, 25 e 29/03:

9. Atos Administrativos. Conceito. Requisitos: competência, finalidade, forma,

motivo e objeto. Mérito do ato administrativo. Atos privados praticados pela

Administração.





04 de fevereiro de 2010



04/02:

Apresentação do plano de ensino



Prova: questões objetivas e questões práticas.



Direito Administrativo



Em regra geral cada ente federativo legisla para a sua estrutura administrativa, seja ente federal, estadual ou municipal.



A União legisla sobre a desapropriação conforme o art. 2, II, CF.



Plano de ensino:

1. Noção de Direito Administrativo (conceito, história)

2. Organização da Administração Pública

3. Ato administrativo

4. Processo administrativo

5. Licitação

6. Responsabilidade Civil do Estado

7. Intervenção do Estado na propriedade privada

8. Organização urbanística e ambiental



Bibliografia:

1. Direito administrativo, Maria Silvia Zanello di Pietro, Ed. Atlas;

2. Direito administrativo, Helly Lopes Meirelles;

3. Direito administrativo, Celso Antonio Bandeira de Mello;

4. Plano Diretor de Reforma do aparelho do Estado, Ministério da Reforma Administrativa.





08 de fevereiro de 2010



1. Noção de Direito Administrativo. Noções preliminares. Conceito. Histórico.

Relações com outros ramos do Direito. Fontes. Interpretação. Sistemas

Administrativos: Contencioso Administrativo e Sistema judiciário.



Direito Administrativo (escolas)



1. Serviço Público (objetiva);

2. Poder Executivo (objetiva);

3. Relação: Administração Pública x Administrados (jurídica);

4. Teleológica: finalidade pública;

5. Subjetiva: “Direito da Administração Pública”.



Conceito (correntes ou escolas)



1. O Serviço Público é regido pelo Direito Administrativo, mas não só isto; poder de polícia – cabe ao poder público coibir excessos que incomodem a sociedade, tais como som alto, transitar na contramão, excesso de velocidade.

2. Alguns autores vêem o DA como o Direito do Poder Executivo, mas o executivo não desenvolve somente atividades administrativas. Por outro lado, os poderes Judiciário e Legislativo também desenvolvem atividades administrativas.

3. Para outros doutrinadores, o DA seria o Direito que rege a Relação Jurídica entre a Administração Pública e seus administrados; porém, também se aplica entre entes federativos, tais como União e Municípios (União pode desapropriar propriedade do Município) ou se aplica entre dois entes privados como passageiro e Empresa de ônibus.

4. Quanto ao aspecto teleológico ou finalístico, o DA visa amparar a Administração Pública no sentido de atender um interesse público; o Direito Público trabalha com a supremacia do interesse público sobre o privado. A desapropriação é instituto exclusivo do DA.

5. Por último, sempre que a administração pública estiver numa das partes da relação jurídica estaremos diante do Direito Administrativo.



Conceitos:



1. Helly Lopes Meirelles: “É o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tedentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”.

2. Maria Silvia Zanella: “Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens que se utiliza para a consecução de seus fins de natureza pública”.



Portanto sempre existirá supremacia do Direito Público sobre o Direito Privado desde que observadas as Garantias Constitucionais dos Direitos Fundamentais.



11 de fevereiro de 2010



Direito Administrativo (história)



O Direito Administrativo surge após a Revolução Francesa baseado em dois princípios:

A supremacia do Direito Público sobre o Direito Privado;

Respeito aos Direitos Fundamentais



Regido pelo art. 37 da CF

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Segue o princípio da Legalidade prescrito no art. 5º,II,CF:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;



No século XIX, a Administração Pública tinha pouco para cuidar: segurança interna e pouco mais. Após a Primeira Guerra Mundial, já no século XX, aumenta a ativadade pública, porque passam a constar nas Constituições os Direitos Sociais, Trabalhistas e Administrativos.

Nos demais países a sociedade é que organiza o Estado, mas no Brasil o Estado, por herança de Portugal, veio antes do sentimento de povo e portanto aqui no nosso país o Estado é que molda as Instituições e os Partidos Políticos.

O Estado brasileiro é que fomenta a Economia. A importância da Economia advém dessa inversão de Estado para o povo e não do povo para a criação de um Estado.

O nosso Direito Administrativo sofreu influência direta do DA francês.

Na França existe um contencioso administrativo além do judiciário; já, aqui no Brasil só temos o judiciário.

Na França o Direito Administrativo foi sendo moldado, ainda no século XIX, a partir de reiteradas decisões do contencioso administrativo. No Brasil, o DA foi montado a partir do Francês, pelos Doutrinadores, com sistemas de julgamento inspirados nos Institutos Americanos, caracterizando uma origem híbrida do nosso DA.



Indicações de leitura:

Maria Paula Dalari Gucci, Direito Administrativo e políticas públicas.





18 de fevereiro de 2010



2. Administração Pública. Organização do Estado e da Administração. Governo e Administração Pública. Entidades Políticas e Administrativas. Administração Direta e Indireta. Controle da Administração Indireta: Os contratos de gestão.



Direito Administrativo (introdução)



1. Administração pública x Governo

2. Organização da administração pública

a. órgãos

b. entidades

3. Técnicas de racionalização

a. descentralização

b. desconcentração

4. Administração

a. direta

b. indireta



LIVRO: Os Donos do Poder, Raimundo F.



DO TEXTO: Plano Diretor



Administração Pública

• Patrimonialista (da segunda metade do século XIX até 1930)

• Burocrática (de 1930 até a década de 90)

• Gerencial (a partir da década de 90) inspirada na Administração dos Setores Privados, com propostas de metas a atingir e enfoque na qualidade do serviço prestado; ocorre uma flexibilização na Administração Pública com mais ênfase nos fins do que nos meios.





1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA X GOVERNO



a. Governo – é quem detém a legitimidade, ou seja, os poderes executivo e legislativo, por excelência; o Poder Judiciário atua no governo politicamente quando decide a constitucionalidade de uma lei; portanto, o GOVERNO toma as decisões políticas.

b. Administração Pública – são os braços do governo; é ela que implementa na prática as decisões políticas do Governo.



2. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA



a. ENTIDADES – são elementos da Administração Pública que tem personalidade jurídica própria;

b. ÓRGÃOS – são elementos da Administração Pública despersonalizados que tem a incumbência de desempenhar determinadas atividades;

Exemplos:

• O Ministério da Educação é um órgão da entidade UNIÃO.

• A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e a Petrobrás são entidades.

c. TEORIA DO ÓRGÃO – os órgãos são ocupados por pessoas denominadas agentes públicos; pela Teoria do Órgão, os atos praticados pelo órgão, através do agente público competente é imputado como responsabilidade da Entidade de que o órgão é parte.



3. TÉCNICAS DE RACIONALIZAÇÃO



DESCENTRALIZAÇÃO x DESCONCENTRAÇÃO – em ambos os casos o poder é transferido do centro para outros núcleos periféricos.



a. Desconcentração – se caracteriza pela distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica entre vários órgãos;

• Exemplo: desconcentração da Presidência da República para os Ministérios e destes para suas Secretarias (6 ou 7) e daí para Diretorias, Coordenações Gerais até Divisões de Serviços Gerais.

b. Descentralização – se caracteriza pela transferência de determinadas competências para outras Pessoas Jurídicas, mediante lei.

• Exemplo: descentralização da União (Ministério da Energia) para a Petrobrás.



4. ADMINISTRAÇÃO DIRETA x INDIRETA



a. Administração Direta – composta de órgãos que fazem parte dos entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), os quais podem, por lei, descentralizar e criar outras entidades que formam a Administração Indireta.

b. Administração Indireta – são as entidades criadas pela Administração Direta e para as quais transferem determinadas competências.

Exemplo:

• Município de São Paulo (direta) cria a CET (indireta);

• União (direta) cria a Petrobrás (indireta);

• União (direta) cria o INSS (indireta  autarquia)

Obs: indiretas podem ser autarquias, fundações, empresas públicas e empresas de economia mista.





22 de fevereiro de 2010





3. Entidades Estatais. Entidades Paraestatais. Autarquias; Fundações públicas; Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Agências Reguladoras. Agências Executivas. Características.





ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (recapitulando)



ENTIDADE – tem personalidade jurídica própria;

ÓRGÃO – é despersonalizado e faz parte de uma ENTIDADE.



Exemplo:



UNIÃO é uma entidade; é uma Pessoa Jurídica de Direito Público Interno.



O mais alto órgão da Administração Pública da União é a Presidência da República (PR).

























































































Portanto, as Entidades da Administração Indireta não tem vínculo hierárquico com a Administração Direta, mas tem controle finalístico por meio dos ministérios correspondentes a atividade correspondente.



Concluindo, tomemos o exemplo das Autarquias, Pessoas Jurídicas de Direto Público, criadas por lei específica; no caso da Anatel, criada para regular as atividades das Empresas de Telecomunicações, submete-se ao controle finalístico do Ministério das Comunicações.

Os seus bens tem o mesmo regime jurídico dos bens públicos (art. 100, CC). Que são:

• Impenhoráveis

• Imprescritíveis

• Inalienáveis

Enquanto mantiverem a afetação pública.



Neste caso para se executar a União serve-se do Regime dos Precatórios, uma vez que os bens públicos são impenhoráveis;

Por serem imprescritíveis não estão sujeitos a Usucapião que é uma prescrição aquisitiva.

Caso a Autarquia deseje contratar funcionários deverá realizar concurso público; se precisar contratar deverá realizar licitação.



Obs: OAB  entidade não estatal dotada de competências públicas e considerada PARAESTATAL, bem como as entidades do Sistema S: Senai, Sesi, Senac, Sesc e outras.





25 de fevereiro de 2010





FALTOU





01 de março de 2010



4. Órgãos e Agentes da Administração Pública. Órgãos independentes, autônomos, superiores e subalternos; simples e compostos; singulares e colegiados. Agentes Públicos: políticos, administrativos, honoríficos, delegados e credenciados. Investidura.





DEFINIÇÃO DE AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, SOC. ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS



Pelo DL 200/ 1967, art. 5º, define-se:



Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

I – Autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;

II – Empresa Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;

III – Sociedade de Economia Mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta;

c Incisos II e III com a redação dada pelo Dec.-lei nº 900, de 29-9-1969.

IV – fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

c Inciso IV acrescido pela Lei nº 7.596, de 10-4-1987.

§ 1º No caso do inciso III, quando a atividade for submetida a regime de monopólio estatal, a maioria acionária caberá apenas à União, em caráter permanente.

§ 2º O Poder Executivo enquadrará as entidades da Administração Indireta existentes nas categorias constantes deste artigo.

§ 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritu¬ra pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.

c § 3º acrescido pela Lei nº 7.596, de 10-4-1987.





AUTARQUIA (dotada de Direito Público)



Criada por lei para executar atividade típica da Administração Pública e não atividade econômica.



FUNDAÇÃO (dotada de Direito Privado)



Autorizada por lei para executar atividades sem fins lucrativos tendo como base um conjunto de bens.



EMPRESA PÚBLICA (dotada de Direito Privado)



Criada por lei para explorar atividade econômica ou serviço público sob qualquer forma societária com capital exclusivo da União; pela CF foco na Jurisdição Federal.



SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (dotada de Direito Privado)



Criada por lei para explorar atividade econômica ou serviço público sob forma de Sociedade Anônima cujas ações com direito a voto pertençam na sua maioria a União; pela CF foco na Jurisdição Estadual.



Para esses dois últimos tipos:

1. Contratação de pessoal  concurso público;

2. Compra de materiais e serviços:

a. Presta serviço público (art. 175, CF)  precisa licitação

b. Explora atividade econômica(art. 37, § 6º, CF):

i. Atividade meio  precisa litação;

ii. Atividade fim  não precisa licitação.

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.



§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.





ESTATAL DE FATO (ocorria antes do DL 200/67)



Tinha sua ocorrência quando o Estado comprava ações na bolsa sem autorização legislativa e se tornava controlador de uma determinada empresa.



04 de março de 2010



5. Administração Pública Compartilhada. Organizações Sociais. Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. Organizações Não-Governamentais (ONGs). Participação popular e controle social de políticas públicas . A atividade de fomento: Parcerias.Terceirização de serviços. Hipóteses.





AUTARQUIAS EM REGIME ESPECIAL



Gozam de maior grau de autonomia. São exemplo dessas entidades:

1. As Universidades Públicas; universidade se caracteriza por três requisitos: ensino, extensão e pesquisa.

a. Estaduais: USP, UNESP e UNICAMP.

b. Federais: UFRJ

2. As Agências Reguladoras

a. Têm poder de Polícia (art. 78, CTN);

b. Exercem Regulação do Setor



Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público con¬cernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão com¬petente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

As Agências Reguladoras, em regra, regulam serviços públicos autorizados. Seus diretores têm mandato fixo. Possuem um poder normativo próprio e têm personalidade jurídica própria.



3. As Paraestatais: são PJ de Direito Privado que auxiliam o Estado, portanto têm uma finalidade pública (público, privado e um 3º setor).

a. Sistema “S” – existe desde a Era Vargas

i. SESC, SENAI, SESI e outras que têm como objetivo Programas culturais; Teatro, Cinema, Esporte e Lazer.

ii. Trabalham em atividades de interesse público, mas não privativo do Estado com prerrogativa de cobrar tributo dos seus afiliados;

b. OS – lei 9637/98 – Organizações Sociais; parceria com o Poder Público por Contrato de Gestão;

c. OSCIP – lei 9790/99 – Organizações de Sociedades Civis de Interesse Público; . Parceria com o poder Público por meio de termo de Parceria.

As Associações de direito privado, entidades sem fins lucrativos, que quando criadas segundo a lei se qualificam como OS ou como OSCIP para fazer parceria com o Poder Público são paraestatais.





08 de março de 2010



6. Função administrativa. Atividade Administrativa: conceito, natureza e fins.

Princípios fundamentais da Administração: Legalidade, Moralidade, Impessoalidade, Eficiência, Finalidade e Publicidade.



CONSÓRCIOS PÚBLICOS (lei 11.107/2005)



1. Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado

2. Prerrogativas

3. Constituição dos Consórcios

a. Protocolo de intenções

b. Lei de cada ente partícipe

c. Celebração do contrato



ATIVIDADE ADMINISTRATIVA



1. Serviço público

2. Poder de polícia

3. Fomento

4. Regulação



PRINCÍPIOS



CF, art. 37, caput: “LIMPE”

• L egalidade

• I mpessoalidade

• M oralidade

• P ublicidade

• E ficiência





Um município pequeno, como Porá com menos de 1000 habitantes não tem poder econômico para construir uma ETE – Estação de Tratamento de Esgotos; porém, vários municípios da mesma região em consórcio poderão construí-la.

Ex: SAE – Serviço de Água e Esgoto  serviço público municipal.



Anterior a lei 11.107/2005, consórcio não tinha característica de PJ – Pessoa Jurídica e só podiam celebrar acordo de vontade, avença para um objetivo comum.

A partir da vigência dessa lei vieram as inovações:

• Agora consórcio tem personalidade jurídica;

• É uma associação de Pessoas Jurídicas Políticas com personalidade jurídica de Direito Público ou Privado;

• Criado com autorização legislativa de cada ente (por Lei);

• Com autorização para gestão associada de serviços públicos;

• Pode ser entre PJ, entes de níveis diversos;

• Faz parte da Administração Indireta dos vários entes.



Como celebrar um Consórcio?

Em tres etapas a saber:

1. Protocolo de Intenções: para padronizar o projeto de lei que será enviado para a provação do legislativo de cada ente;

2. Aprovação de cada ente partícipe;

3. Com a provação de todos os entes participantes é celebrado o contrato.



Prerrogativas dos Consórcios Públicos



• Pode promover desapropriações

• Pode ser contratado por outro ente com dispensa de licitação;

• É fiscalizado pelo Tribunal de Contas.

o Ex: se o consórcio se dá entre os municípios de São Paulo, Santo André e São Caetano quem fiscaliza é o TC de SP, que é o órgão representativo do Consórcio.

o Caso o consórcio ocorra em Santo André e São Caetano quem fiscaliza é o TC estadual;



O consórcio será regido pelo D. Público ou Privado de acordo com a natureza do serviço. Ex: serviço de água  D. Público; serviço gráfico  D. Privado.



São atividades administrativas:

Serviço público – transportes

Poder de polícia – controle de velocidade no trânsito

Fomento – estímulo, incentivos

Regulação – caso das agências.



11 de março de 2010





PRINCÍPIOS (L I M P E)



LEGALIDADE – A autoridade Pública só pode fazer o que está na lei.



Lei 9784/99 – Processo Administrativo – art. 2º, p. Único, inc. I –

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I – atuação conforme a lei e o Direito;



IMPESSOALIDADE – Vedada a promoção pessoal em relação ao administrador e ao administrado.



Lei 9784/99 – Processo Administrativo – art. 2º, p. Único, inc. III –

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

III – objetividade do atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;



São propagandas lícitas aquelas que orientam e informam, tal como:

“NÃO DEIXE A ÁGUA PARADA. EVITE A DENGUE.”



É ilícito usar o símbolo do partido como posterior símbolo da gestão e vice-versa.



Leitura recomendada: “O conteúdo jurídico do Princípio da Igualdade – Prof. Celso Bandeira de Melo.”



CASO PRÁTICO:



Caso a Resolução da Câmara dos Deputados preveja, diga se é inconstitucional, argumentando:

Art. 57 – O ingresso e o provimento dos cargos efetivos se fará nos termos da seguinte resolução:

Parágrafo único: Será computado como título para efeito de classificação no concurso o tempo de serviço prestado pelo servidor à Câmara dos Deputados.



15 de março de 2010





PRINCÍPIOS (...)



MORALIDADE – segundo padrões de probidade, decoro e boa-fé; probo é a pessoa honesta e correta.



Lei 9784/99 – Processo Administrativo – art. 2º, p. Único, inc. IV –





PUBLICIDADE – É a regra, porém art. 5º, inc. XXXIII, da CF traz a exceção.



Lei 9784/99 – Processo Administrativo – art. 2º, p. Único, inc. V –



XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;



EFICIÊNCIA – não é tecnicamente um princípio jurídico tendo sido incluído em 1998 quando importado da administração privada para a administração pública.

Na prática os outros quatro princípios vão contra a eficiência, senão vejamos o exemplo:

Se na empresa privada da área de saúde falta Dipirona sódica o funcionário vai ao comércio local compra e está suprida a falta;

Caso esta falta se dê na empresa pública o proceso não é tão simples, pois precisa licitar ou, se caracterizado a urgência, no mínimo tres orçamentos.



Lei 9784/99 – Processo Administrativo – art. 2º, p. Único, inc. IV –



OUTROS PRINCÍPIOS:



INTERESSE PÚBLICO  focar o interesse coletivo;

MOTIVAÇÃO  precisa motivar os atos da Administração Pública;

RAZOABILIDADE  ser razoável;

PROPORCIONALIDADE  adequação dos meios aos fins;





PODER



Autoridade para impor decisões e fazer com que terceiros façam o que a pessoa que detem o poder manda;

Haja visto que mandado de segurança é remédio constitucional contra abuso de poder de autoridade coatora.

Pode ocorrer USURPAÇÃO do poder e pode ocorrer ABUSO do poder que se caracteriza pelo fato do agente ultrapassar suas competências legais ou ainda por se desviar das finalidades públicas administrativas.

Exemplo:

Excesso de poder  caso do “Rambo” de Diadema em que policial esbofeteia indivíduo detido;

Desvio de finalidade  Prefeito desapropria sem motivo imóvel de adversário político.



18 de março de 2010

FALTOU





22 de março de 2010

7. Os poderes-deveres do administrador público. Poder-dever de agir. Deveres: eficiência, probidade e de prestação de contas. O uso e abuso do poder: excesso de poder, desvio de finalidade e omissão da administração.



8. Poderes Administrativos. Distinção dos Poderes Políticos. Poder vinculado e, discricionário. Poderes hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia: noção, características, modalidades, limites. Modos de atuação: ordem de polícia, licença, autorização, fiscalização e sanção de polícia. Regulamento: objeto; características; finalidades; limites



PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA



1. Discricionário (*)

2. Vinculado (*) (*) para alguns autores são atributos.

3. Hierárquico

4. Disciplinar

5. Normativo ou regulamentar

6. De polícia (art. 78, CTN)

Meios

a. Atos normativos

b. Atos administrativos

i. Preventivos

1. Licença

2. Autorização

ii. Repressivos



Alguns autores defendem que discricionário e vinculado não são tipos de poderes e sim atributos ou qualidades dos demais tipos de poderes.



PODER VINCULADO

Um ato administrativo é dito vinculado quando, diante de determinada situação de fato a lei confere uma única conduta legal para o administrador, portanto todos os elementos do ato estão previstos na lei não havendo margem para juízo de conveniência e oportunidade.

Exemplo: aposentadoria do servidor público aos 70 anos de idade.



PODER DISCRICIONÁRIO

Um ato administrativo é dito discricionário quando, diante de determinado fato a lei confere uma margem legal de escolha para juízo de oportunidade e conveniência.

Exemplo: procedimento de natureza grave – pena: suspensão ou demissão; poluição do meio ambiente – pena: multa desde 1000 reais até 3.000.000 de reais, proporcional ao dano causado.



QUESTÕES:

1. Concessão de porte de arma é discricionário ou vinculado? Além dos requisitos documentais existe pelo poder público a análise da efetiva necessidade; portanto este último requisito dá caráter de discricionariedade.

2. Concessão de CNH é discricionário ou vinculado? Se o requerente passar na prova é obrigado a fornecer a carteira, portanto é ato vinculado.



PODER HIERÁRQUICO

Poder hierárquico é aquele que tem a Administração Pública de se organizar hierarquicamente em órgãos superiores e subalternos, de delegar e avocar competências e também de rever esses atos. Note-se que contra uma decisão administrativa cabe recurso hierárquico.



PODER DISCIPLINAR

Poder disciplinar é aquele que tem a Administração Pública de aplicar sanções a seus servidores ou àquelas pessoas que se submetem ao seu regime jurídico. Exemplo: um servidor pode ser advertido, suspenso ou demitido; um licitante pode ser multado, enquanto participar da licitação, por desrespeitar as regras.



PODER NORMATIVO

Poder normativo é aquele que tem a Administração Pública decorrente do art. 84, inc. IV, CF.

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e

regulamentos para sua fiel execução;

Expedir decretos para regulamentar a lei significa ato normativo e não fazer lei.



PODER DE POLÍCIA

Poder de Polícia é aquele que tem a Administração Pública de instituir atividade de fiscalização que limite as liberdades do cidadão em razão do interesse coletivo social. Definido no art. 78, CTN.



Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.





25 de março de 2010



9. Atos Administrativos. Conceito. Requisitos: competência, finalidade, forma,

motivo e objeto. Mérito do ato administrativo. Atos privados praticados pela

Administração.





PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (..)



PODER DE POLÍCIA

Poder de Polícia é aquele que tem a Administração Pública de instituir atividade de fiscalização que limite as liberdades do cidadão em razão do interesse coletivo social. Definido no art. 78, CTN.



ATOS

Se divide em:

1. Atos normativos

2. Atos administrativos

a. Medidas Preventivas

i. Licença

ii. Autorização

b. Medidas Repressivas



Conceito de ato administrativo:



Esta conceituação se socorre doutrinariamente do conceito de ato jurídico. Portanto, lembrando que ato jurídico é uma manifestação de vontade que produz efeitos jurídicos necessitando sujeito capaz, objeto lícito e forma adequada, teremos:



“ATO ADMINISTRATIVO É TODA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE AGINDO NESTA QUALIDADE TENHA PARA FIM IMEDIATO ADQUIRIR, RESGUARDAR, TRANSFERIR, MODIFICAR, EXTINGUIR E DECLARAR DIREITOS OU IMPOR OBRIGAÇÕES AOS ADMINISTRADOS OU A SI PRÓPRIA”. (Prof. Eli Lopes)



Ou ainda:



“ATO ADMINISTRATIVO É TODA DECLARAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU DE QUEM A REPRESENTE QUE PRODUZ EFEITOS JURÍDICOS IMEDIATOS COM OBSERVÂNCIA DA LEI E SOB REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO SUJEITA A CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO”. (Prof. Maria Silvia Zanella)



A expressão “CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO” traduz o Princípio da Inafastabilidade da tutela jurisdicional prescrito pelo art. 5º, XXXV, CF.



Medidas Preventivas



São as que limitam o direito do cidadão face ao direito coletivo social de forma a evitar incidentes.

Exemplos de preventivas:

• Campanhas de vacinação

• Aprovação prévia para expedição de CNH

• Interdição de prédio prestes a cair

Essas medidas ainda podem ser divididas em dois tipos:

1. Medidas preventivas Vinculadas – licenças

2. Medidas preventivas Discricionárias – autorizações







Exemplo de licença:

O cidadão tem odireito de construir uma casa, mas precisa de licença que ateste estar dentro das regras municipais (ato administrativo vinculado) e estando a Administração Pública fica vinculada a lhe dar a licença.



Exemplo de autorização:

O cidadão tem o direito de pedir a autoridade competente da Administração Pública para lhe conceder porte de arma (ato administrativo discricionário), mas o poder público não está vinculado a regras de concessão gozando de discricionariedade para autorizar ou não.



Medidas Repressivas



São as que punem o desrespeito às regras estabalecidas de forma preventiva para preservar o direito coletivo social de forma a evitar incidentes.

Exemplo de medidas repressivas:

• Multa de trânsito

• Lacração de estabelecimento irregular





Medidas Mistas (preventivas e repressivas)



A medida administrativa ainda pode ser mista, ou seja, em um momento ser preventiva e no seguinte ser repressiva.

Exemplo: estabelecer rodízio de veículos no trânsito da cidade (preventiva) e multar quem descumprir as regras estabelecidas (repressiva).





ELEMENTOS OU REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO

(Lei 4.717/65, art. 2º)

1. Competência – sujeito competente para executar o ato;

2. Objeto – efeito jurídico imediato do ato; conteúdo do ato;

3. Forma – exteriorização do ato (decreto), em regra por escrito;

4. Finalidade – efeito jurídico mediato do ato;

5. Motivo – fundamento de fato e de direito que justifica a produção do ato;



Exemplo: Declaração de Utilidade Pública.

1. C: Chefe do executivo

2. O: a própria declaração de utilidade pública

3. For: escrita atendendo a todas as formalidades que antecedam o ato

4. Fin: desapropriação para construção de escola

5. M: fato – necessidade de escola; direito – Lei de desapropriações.





29 de março de 2010

ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO(...)

(Lei 4.717/65, art. 2º)

1. Competência – sujeito competente para executar o ato;

2. Objeto – efeito jurídico imediato do ato; conteúdo do ato;

3. Forma – exteriorização do ato (decreto), em regra por escrito;

4. Finalidade – efeito jurídico mediato do ato;

5. Motivo – fundamento de fato e de direito que justifica a produção do ato;



Lei 4.717/65 – Ação Popular

Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

a) incompetência;

b) vício de forma;

c) ilegalidade do objeto;

d) inexistência dos motivos;

e) desvio de finalidade.

Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o prati-cou;

b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

e) o desvio da finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.



MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO



Mérito é o aspecto do ato administrativo sujeito à discricionariedade, portanto não se avalia o mérito de ato administrativo vinculado, somente do ato discricionário nos seus elementos objeto quanto a escolha e no motivo quanto a valoração.

O Poder Judiciário não pode intervir no mérito do ato administrativo, ou seja, na discricionariedade do ato. O limite dessa discricionariedade é o limite imposto pela lei.

O Poder Judiciário pode tornar nulo o ato administrativo mesmo não podendo revogá-lo pela sua discricionariedade.



TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES



A validade do ato administrativo fica condicionada à veracidade dos motivos apontados.

Exemplo: Exoneração de Servidor público sem motivo é possível, porém se for motivada a exoneração ficará condicionada à veracidade do motivo determinante da demissão. Caso o servidor prove que não existiu o motivo determinante o ato demissional será anulado.



ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO



1. PREVISÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE – presumem-se legais (presunção relativa - IURIS TANTUM) e seus motivos verdadeiros; desta presunção origina-se a fé pública do servidor.

2. IMPERATIVIDADE – é obrigatório; o ato administrativo se impõe a terceiros administrados independentemente de sua concordância.

3. AUTO-EXECUTORIEDADE – (nem todos os atos têm auto-executividade) – certos atos administrativos independem de autorização judicial para serem executados. Exemplos:

a. Auto de infração – auto executório – inscreve na Dívida pública;

b. Multa de trânsito - auto executório indireto porque impede o licenciamento anual do veículo;

c. Interdição de prédio prestes a ruir – auto executório devido aurgência;

d. Alimentos estragados – idem anterior pela saúde pública

e. Apreensão de veículo irregular – auto executório

f. Desapropriação – não tem auto-executoriedade



ESPÉCIES DE ATO ADMINISTRATIVO (class. Prof. Eli Lopes Meireles)



1. NORMATIVOS – são os baseados no poder administrativo da Administração Pública (art. 84, IV, CF); exemplos:

a. Decreto

b. Regulamento

c. Resolução CONAMA

2. ORDINATÓRIOS - são os que regulam internamente a Administração Pública; exemplos:

a. Norma que obriga o uso de crachá.

3. NEGOCIAIS - são os praticados pela Administração Pública no sentido de atender um direito ou uma vontade do particular; exemplos: CNH, Porte de arma, licenças(vinculadas).

4. ENUNCIATIVOS - são os que limitam-se a alterar, certificar situação ou emitir opinião; exemplos: atestados, certidão de nascimento, antecedentes criminais e certidão negativa de débito.

5. PUNITIVOS – são aqueles que aplicam uma punição e se baseiam no Poder Disciplinar da administração Pública ou no seu Poder de Polícia.





05 de abril de 2010

EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO



1. CUMPRIMENTO DOS EFEITOS DO ATO – trata-se do exaurimento material do ato administrativo, ou seja, o cumprimento da obrigação; exemplo: derrubada de um muro; destruição de coisa apreendida.



2. DESAPARECIMENTO DO SUJEITO OU DO OBJETO – se deixa de existir a pessoa envolvida ou a coisa o ato desaparece; exemplo: a morte de um servidor público faz desaparecer o sujeito nomeado para o cargo extinguindo o ato de nomeação; o mesmo serve para a concessão de CNH que é pessoal.



3. RENÚNCIA – ocorre a renúncia quando o indivíduo abre mão de um cargo como no caso de um pedido de exoneração.



4. RETIRADA POR:



a. CASSAÇÃO – trata-se do desfazimento do ato administrativo por conta do descumprimento do Particular da sua obrigação; exemplo: CNH cassada por excesso de infrações; cassação de autorização de curso universitário.



b. REVOGAÇÃO – desfazimento do ato administrativo por motivo de oportunidade ou conveniência, só se aplicando a atos discricionários, ou de outro modo, ato vinculado não pode ser revogado.



c. ANULAÇÃO OU INVALIDAÇÃO - desfazimento do ato administrativo por razão de ilegalidade. Se plica a ato administrativo vinclado e ao discricionário que extrapola seus limites. Portanto, todo ato administrativo pode ser avaliado quanto a sua legalidade. Todo ato discricionário pode ser revogado, mas não cabe juízo de oportunidade para ato vinculado. Exemplo: após concedida aposentadoria aos 70 anos a um servidor é descoberto que a sua idade é 65 anos; nesse caso o ato será invalidade ou anulado por vício de motivo.



O Poder Judiciário não pode revogar ato administrativo, portanto não aprecia mérito de ato discricionário. Somente poderá exercer a discricionariedade a própria Administração Pública.



O Poder Judiciário pode, mediante provocação, anular ato administrativo quando for ilegal, por que a lei não exclui de apreciação qualquer ilegalidade (Princípio da Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional).



A própria Administração Pública poderá e deverá anular seus atos de ofício ou mediante provocação.



Observação:

Ato administrativo anulado  efeito “ex tunc” (retroage);

Ato administrativo revogado  efeito “ex nunc” (daqui para a frente).

Lembrar: “ic et nunc” significa: “aqui e agora”.



Questão: Ato administrativo vinculado pode ser revogado? Não, porque a revogação só se aplica a atos discricionários.





1. HISTÓRICO DA ANULAÇÃO E DA REVOGAÇÃO



a. Súmula STF 346 – administração pública pode anular seus atos;

Súm. 346 - A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

b. Súmula STF 473 - administração pública pode anular ou revogar seus atos;

Súm. 473 – A administração Pública pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvadas, em todos os casos, a apreciação judicial.

c. Lei 9784 (regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), art. 53 - administração pública deve anular seus atos;



art. 53 – A administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.



d. Lei 9784, art. 55 – Convalidação: administração pública pode convalidar seus atos; quando a ilegalidade for passível de reparo sem prejuízo ao interesse público ou a terceiros o ato poderá ser convalidado. São formas de restauração do ato a convalidadção ou a anulação.

art. 55 – Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.



08 de abril de 2010



EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO



RETIRADA POR:



CASSAÇÃO – trata-se do desfazimento do ato administrativo por conta do descumprimento do particular da sua obrigação;

REVOGAÇÃO – desfazimento do ato administrativo por motivo de oportunidade ou conveniência, só se aplicando a atos discricionários, ou de outro modo, ato vinculado não pode ser revogado.

ANULAÇÃO OU INVALIDAÇÃO - desfazimento do ato administrativo por razão de ilegalidade. Se plica a ato administrativo vinclado e aos discricionários que extrapolam seus limites. Portanto, todo ato administrativo pode ser avaliado quanto a sua legalidade. Todo ato discricionário pode ser revogado, mas não cabe juízo de oportunidade para ato vinculado.

CADUCIDADE - desfazimento do ato administrativo por razão de superveniência de norma superior incompatível com aquele ato. Exemplo: determinação de horário de atendimento de 8 as 12 h, mudado por nova determinação de atendimento de 8 as 14 h;

CONTRAPOSIÇÃO - desfazimento do ato administrativo pela edição de outro ato de natureza diferente e com efeitos incompatíveis. Exemplo: nomeação do servidor X exoneração do servidor.



CLASSIFICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO



1. Quanto ao destinatário:

a. Atos administrativos gerais – são aqueles que atingem uma coletividade; exemplo: edital de concurso, edital de licitação.

b. Atos administrativos individuais - são aqueles que atingem um indivíduo; exemplo: expedição de CNH, de aposentadoria ou de porte de arma.



2. Quanto ao alcance:

a. Atos administrativos internos – são aqueles que valem dentro do âmbito da Administração Pública. Exemplo: obrigação do uso de crachá.

b. Atos administrativos externos – são aqueles que valem além do âmbito interno da Administração Pública. Exemplo: edital de licitação;





3. Quanto a composição ou formação:

a. Atos administrativos simples – são aqueles que decorrem de uma manifestação de vontade de um determinado órgão da Administração Pública. Exemplo: decretação da desapropriação de um imóvel para fins de utilidade pública.





































b. Atos administrativos compostos – são aqueles que decorrem da manifestação de vontade de um determinado órgão da Administração Pública e em seguida da aprovação de órgão superior ao emitente, portanto envolve mais de um órgão no processo em que um inicia e o outro superior homologa. Exemplo: licitação





































c. Atos administrativos complexos – são aqueles que decorrem de manifestações de vontades de órgãos distintos da Administração Pública em único ato. Exemplo: Portaria Interministerial (envolve mais de um ministério).





































4. Quanto as prerrogativas:

a. Atos administrativos de império – são aqueles praticados pela Administração Pública com prerrogativas em nome do interesse social e na posição de supremacia jurídica sobre o particular. Exemplo: expedição de CNH; desapropriação.

b. Atos administrativos de gestão - são aqueles praticados pela Administração Pública sob regime de Direito Privado em pé de igualdade com o particular. Exemplo: locação.

c. Atos administrativos de expediente - são aqueles praticados pela Administração Pública sem conteúdo decisivo, com o objetivo de dar andamento aos processos que tramitam na rotina administrativa.

5. Quanto ao regramento:

a. Atos administrativos discricionários - são aqueles praticados pela Administração Pública com margem legal de decisão em vista da oportunidade e da conveniência.

b. Atos administrativos vinculados - são aqueles praticados pela Administração Pública sem margem legal de decisão; ou seja, sobre uma situação de fato só existe um ato legal a ser praticado.





PI ATÉ AQUI





12 de abril de 2010



EXERCÍCIO PRÁTICO: Contitucional ou Inconstitucional?



15 de abril de 2010



CORREÇÃO DO EXERCÍCIO PRÁTICO: Contitucional ou Inconstitucional?



19 de abril de 2010

PROCESSO ADMINISTRATIVO



ATO  Atividade (lei 9784/99)



1. Princípios (art. 2º)

2. Direitos (art. 3º)

3. Deveres (art. 4º)

4. Recursos (art. 56)

5. Prioridades (art. 69-A)



6. Fases

a. Inicial

b. Instrutória

c. Decisória

i. Dever de decidir (art. 48)

ii. Motivação (art. 50)





O processo administrativo é autônomo e atende a todos os princípios constitucionais, sem prejuízo dos penais e dos civis (LC 95/1998).



Lei 9784, art. 1º - Princípios

art. 2º - Princípios da legalidade, finalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, proporcionalidade e da motivação;

ampla defesa:

1. simplicidade

2. contraditório

3. gratuidade

segurança jurídica



art. 3º - Direitos dos administrados

1. ser tratado com respeito

2. ter ciência do andamento dos processos administrativos

3. formular alegações

4. fazer representar-se por advogado



art. 4º - Deveres dos funcionários

1. agir com urbanidade

2. não agir temerário

3. prestar informações



FASES

Inicial  introdutória – portaria que fixa o objeto do processo

Instrutória  abertura para a manifestação dos interessados e instrução com provas;

Decisória  decisão da autoridade administrativa competente

• Dever de decidir (art. 48) – em 30 dias após o término da instrução

• Dever de motivar (art. 50) – os atos devem ser motivados.



Recurso – para a própria autoridade que deu a decisão



Prioridades:

1. Maior de 60 anos

2. Portadores de deficiência

3. Doentes graves





22 de abril de 2010



Dúvidas para PI



26 de abril de 2010

PI



29 de abril de 2010



LICITAÇÃO



A licitação é um instituto típico do Direito Administrativo.



Procedimento



Objetivos:

Obtenção da melhor proposta

Possibilidade de isonomia aos administrados



Legislação:

A União legisla com respeito às normas gerais e os demais entes competentes legislam de forma complementar no seu âmbito de atuação no caso de Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas.

O art. 37, XXI, CF, cuida das Empresas Públicas com relação a contratação de obras, serviços, compras e alienações.

Já o art 173, § 1º, III, CF 88, trata das Sociedades de Economia Mista que segue a seguinte regra:

• Para atividade meio necessital de LICITAÇÃO;

• Para atividade fim é dispensado o processo de licitação uma vez que se trata de Empresa com atividade final econômica visando lucro.

A legislação se apoia nos seguintes diplomas legais:



1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL



CF, art. 22, XXVII 



Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;



Administrações Públicas Diretas, Autárquicas e Fundacionais  art. 37, XXI, CF88



Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.





Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista  art. 173, 1º, III, CF88



Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;



2. LEI 8.666/93 – LEI DAS LICITAÇÕES



LEI 8666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

Regulamenta o Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.



3. LEI 10.520/02 – LEI DOS PREGÕES



Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.









4. LEI 8.987/95 – LEI DAS CONCESSÕES



Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.



CF, Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.





5. LEI 11.079/04 – LEI DAS PPP – PACERIAS PÚBLICO-PRIVADAS





Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.





03 de maio de 2010



LEI 8.666/93 – LEI DAS LICITAÇÕES



Art. 1º e art. 2º  aspectos gerais.



Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Dos Princípios



Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.



Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.



O artigo primeiro apresenta a lei e cita especificamente:

O campo da publicidade – empresa de propaganda contratada pela Administração Pública se submete à Lei de Licitações;

Os fundos especiais – são aqueles tais como, FGTS, FUST e outros.

As demais entidades – dessas é exemplo uma possível Estatal de Fato.



O artigo segundo define o que é contrato para efeito dessa lei e informa que a regra é a OBRIGATORIEDADE de Licitação, salvo as hipóteses previstas em lei dentre outras a DISPENSA DE LICITAÇÃO e a INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.



DISPENSA INEXIGIBILIDADE

Art. 17, I e II; art. 24 Art. 25

Rol taxativo Rol exemplificativo

Há possibilidade de competição Não há possibilidade de competição



Art. 3º - PRINCÍPIOS



Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§ 1o É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;

II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;

II - produzidos no País;

III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

§ 4º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)



1. LEGALIDADE – todos os atos devem ser regidos por lei;



2. IMPESSOALIDADE – ao ser dada a igualdade aos licitantes se garante esse princípio;

3. MORALIDADE – deve permear todos os princípios;



4. IGUALDADE – é a própria isonomia;



5. PUBLICIDADE – quanto maior o vulto da compra maior deverá ser a publicidade; maior será o número de licitantes e portanto será maior também a possibilidade de negócio melhor;



6. PROBIDADE – zêlo e boe-fé; aqui aplica-se a lei contra a improbidade que pode ser dos seguintes tipos:



a. Danosa ao erário

b. Enriquecimento ilícito do agente administrativo

c. Atentatória aos princípios da boa Administração Pública



7. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO – o instrumento poderá ser um edital ou uma cartaconvite;



8. JULGAMENTO OBJETIVO – trata-se de cumprir os critérios determinados pela própria regra da licitação em curso e podem ser quatro a saber:

a. Menor custo para um determinado benefício desejado e especificado no edital;

b. Leilão que tem por objetivo o maior lance;

c. Técnica e preço;

d. Melhor técnica.



As exceções à necessidade de licitação são duas:

A dispensa de licitação autorizada por lei;

A inexigibilidade de licitação também prevista em lei.









06 de maio de 2010



LEI 8.666/93 – LEI DAS LICITAÇÕES (...)



DIFERENÇAS



DISPENSA INEXIGIBILIDADE

Art. 17, I e II; art. 24 Art. 25

Rol taxativo Rol exemplificativo

Há possibilidade de competição Não há possibilidade de competição





JUSTIFICATIVAS NA COMPRA



DISPENSA INEXIGIBILIDADE

Situações excepcionais Fornecedor exclusivo

Pessoa Notória especialização

Objeto Setor artístico





MODALIDADES DE LICITAÇÃO



TIPO DE PROCEDIMENTO LEI

Concorrência Lei 8.666/93, art. 22, § 1º

Tomada de preços Lei 8.666/93, art. 22, § 2º

Convite Lei 8.666/93, art. 22, § 3º

Concurso Lei 8.666/93, art. 22, § 4º

Leilão Lei 8.666/93, art. 22, § 5º

Pregão Lei 10.520/2002





LICITAÇÃO(...)



Hipóteses legais em que não se exige licitação:

1. Dispensa de licitação (Lei 8.666/93, art. 24)

2. Inexigibilidade de licitação (Lei 8.666/93, art. 25)



Na Dispensa de Licitação existe a possibilidade de competição, mas a lei confere discricionariedade ao Administrador para deixar de lado o procedimento de Licitação.

O caso de Inexigibilidade de Licitação ocorre quando não existe possibilidade de competição.







Para o caso de DISPENSA DE LICITAÇÃO temos na lei as seguintes hipóteses:



• Art. 17 - ALIENAÇÕES



Seção VI - Das Alienações



Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:



I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) dação em pagamento;

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;

c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

d) investidura;

e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;

f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;

h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;



II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.



§ 1o Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.



§ 2o A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:

I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;

II - a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural situada na Amazônia Legal, superior a 1 (um) módulo fiscal e limitada a 15 (quinze) módulos fiscais, desde que não exceda 1.500ha (mil e quinhentos hectares);



§ 2º-A. As hipóteses do inciso II do § 2o ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos:

I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1o de dezembro de 2004;

II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e da regularização fundiária de terras públicas;

III - vedação de concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico; e

IV - previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou interesse social.



§ 2o-B. A hipótese do inciso II do § 2o deste artigo:

I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante atividades agropecuárias;

II – fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite;

III - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo, até o limite previsto no inciso II deste parágrafo.

IV – (VETADO)



§ 3o Entende-se por investidura, para os fins desta lei:

I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei;

II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.



§ 4o A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado;



§ 5o Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.



§ 6o Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.



§ 7o (VETADO).





• Art. 24 - LICITAÇÃO



JUSTIFICATIVAS NA COMPRA



DISPENSA DE LICITAÇÃO

Situações excepcionais

Pessoa

Objeto



Art. 24. É dispensável a licitação:



I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior (R$ 15.000,00), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;



Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

I - para obras e serviços de engenharia:

a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);



II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei (R$ 8.000,00), desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;



Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);



III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

(justificativa: situação excepcional)



IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

(justificativa: situação excepcional)



V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

(justificativa: situação excepcional)



VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

(justificativa: situação excepcional)



VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;

(justificativa: situação excepcional)



VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

(justificativa: pessoa)



IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

(justificativa: situação excepcional) (conceitualmente licitação inexigível ou vedada)



X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

(justificativa: objeto) (conceitualmente licitação inexigível)



XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

(justificativa: situação excepcional)



XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;

(justificativa: objeto)



XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;

(justificativa: pessoa)



XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;

(justificativa: objeto) (para prof mª silvivia: situação excepcional)



XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

(justificativa: pessoa) (conceitualmente licitação inexigível)



XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;

(justificativa: pessoa)



XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;

(justificativa: objeto) (conceitualmente licitação inexigível)



XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do incico II do art. 23 desta Lei:

(justificativa: situação excepcional)



XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;

(justificativa: objeto)



XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

(justificativa: pessoa)



XXI - Para a aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico.

(justificativa: objeto)



XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;

(justificativa: objeto)



XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

(justificativa: pessoa)



XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

(justificativa: pessoa)



XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.

(justificativa: pessoa)



XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.

(justificativa: pessoa)



XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.

(justificativa: pessoa)



XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.

(justificativa: situação excepcional)



XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força.

(justificativa: situação excepcional)



XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal.

(justificativa: objeto)



Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.





10 de maio de 2010



LEI 8.666/93 – LEI DAS LICITAÇÕES (...)



DIFERENÇAS



DISPENSA INEXIGIBILIDADE

Art. 17, I e II; art. 24 Art. 25

Rol taxativo Rol exemplificativo

Há possibilidade de competição Não há possibilidade de competição





JUSTIFICATIVAS NA COMPRA



DISPENSA INEXIGIBILIDADE

Situações excepcionais Fornecedor exclusivo

Pessoa Notória especialização

Objeto Setor artístico





MODALIDADES DE LICITAÇÃO



TIPO DE PROCEDIMENTO LEI

Concorrência Lei 8.666/93, art. 22, § 1º

Tomada de preços Lei 8.666/93, art. 22, § 2º

Convite Lei 8.666/93, art. 22, § 3º

Concurso Lei 8.666/93, art. 22, § 4º

Leilão Lei 8.666/93, art. 22, § 5º

Pregão Lei 10.520/2002





• Art. 25 – LICITAÇÃO (rol exemplificativo)



JUSTIFICATIVAS NA COMPRA



INEXIGIBILIDADE

Fonecedor único

Servicos de natureza singular

Profissional artístico consagrado











Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:



I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;



II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;



III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.



§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.



§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.



Pelo § 2º, em caso de superfaturamento, respondem os dois: fornecedor e agente público.





MODALIDADES DE LICITAÇÃO (art. 22)



Art. 22. São modalidades de licitação:

I - concorrência;

II - tomada de preços;

III - convite;

IV - concurso;

V - leilão.





São cinco na lei 8666/93 e mais uma prevista pela lei 10.520/02, a saber:

1. Concorrência

2. Tomada de preço

3. Convite

4. Concurso

5. Leilão

6. Pregão (10.520/02)



§ 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.



§ 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.



§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

Concorrência – valores maiores

Tomada de preço – valores intermediários

Convite – valores pequenos



O art. 23, I e II, define a faixa de cada nível de valor:



Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:



I - para obras e serviços de engenharia:

a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);



II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);

c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).



§ 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.



§ 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.



§ 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.



§ 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a

concorrência.



§ 5o É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.



§ 6o As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para suas compras e serviços em geral, desde que para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à União.



§ 7o Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.



§ 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.





CONCURSO – serve para a contratação de trabalho técnico, científico ou artístico;

LEILÃO – para a venda de bens móveis inservíveis ao ente público;







§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.



§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.







§ 6o Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.



§ 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.



§ 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.



§ 9o Na hipótese do parágrafo 2o deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital.





13 de maio de 2010



LEI 8.666/93 – LEI DAS LICITAÇÕES (...)



FASES DA LICITAÇÃO



1. Interna

2. Externa

a. Edital

b. Habilitação

c. Classificação

d. Homologação

e. Adjudicação



Essas fases são definidas para a modalidade de CONCORRÊNCIA que é a forma de licitação mais complexa.



INTERNA  é toda fase do processo de licitação Pré-Edital.



EXTERNA  a passagem da fase interna para externa é a publicação do Edital (art. 40 da lei 8666/93).



O Prof. Marçal divide o Edital em grupos de informações:

1. Conteúdo de procedimentos licitatórios;

2. Condições de participação

3. Regras do futuro contrato



EDITAL – contém todas as regras; são entregues por cada licitante dois envelopes lacrados e indevassáveis: (i) documentos de habilitação solicitados no Edital para análise pela Comissão de Licitação se o licitante está apto a participar; (ii) a Proposta que é o preço que êle cobrará se saindo vencedor.



HABILITAÇÃO – arts 27 e 28 da lei 8666/93;

A documentação a ser apresentada será do tipo:

• Jurídica

• Técnica

• Econômico-financeira

• Fiscal

Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

I - habilitação jurídica;

II - qualificação técnica;

III - qualificação econômico-financeira;

IV - regularidade fiscal.

V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.



Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:

I - cédula de identidade;

II - registro comercial, no caso de empresa individual;

III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.



Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:

I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.



Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.



§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:

I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;



§ 2o As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório.



§ 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.



§ 4o Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.



§ 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.



§ 6o As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.



§ 8o No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.



§ 9o Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.



§ 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional de que trata o inciso I do § 1o deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.





Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;

II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;

III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;

IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;

V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;

VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.

§ 1o A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.

§ 2o Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.

§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

§ 4o O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite.

§ 5o Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

§ 6o Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.





CLASSIFICAÇÃO – fase em que são abertos os envelopes que contêm as propostas; as cotações com a descrição do objeto correta são classificadas e as com descrição errada são desclassificadas, assim como as que apresentarem preços inexequíveis (art. 48, II);



Art. 48. Serão desclassificadas:

I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;

II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.

§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:

a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou

b) valor orçado pela administração.

§ 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a" e "b", será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta.

§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.





Até essa última fase, de classificação, quem julga é a Comissão Permanente de Licitação; a partir desta o processo segue para o nível superior que fará a homologação e a adjudicação.



HOMOLOGAÇÃO – trata-se da conferência do processo e aprovação do mesmo;



ADJUDICAÇÃO – em ato contínuo à homologação é determinado o vencedor da licitação, ou seja, é conferido ao licitante a posição de vencedor e publicado o resultado oficial.



17 de maio de 2010



LEI 8.666/93 – LEI DAS LICITAÇÕES (...)



FASES DO PREGÃO



1. Interna: Edital

2. Externa: Sessão Pública

a. Classificação

b. Habilitação

c. Adjudicação



Essas fases são definidas para a modalidade de PREGÃO;





Disciplina do Pregão:

• Lei 10.520/2002

• Decretos regulamentadores da lei:

o D 3.555/2000  pregão presencial;

o D 5.450/2005  pregão eletrônico;



Bens e serviços



O Decreto 3.555/2000 traz um rol de bens e serviços que podem ser objetos de pregão;



Pregoeiro: é o nome dado a quem conduz o pregão.



O art. 4º do lei do pregão determina as fases externas do certame e diz que :

• O prazo é de oito dias desde a publicação do Edital até a apresentação das propostas.

• Todos os representantes dos participantes devem estar presentes no dia do Pregão.

Obs: no pregão ocorre uma inversão de fases em relação as demais licitações; as Propostas são abertas antes da habilitação; somente será aberto o envelope de habilitação do vencedor e só se esse não atender as especificações do edital será aberta a do segundo colocado e assim sucessivamente.



Para participar do pregão eletrônico o proponente terá de estar cadastrado no órgão e ter recebido uma senha de acesso.



Exemplo: resultado fictício de um prgão;



Participante Proposta 1 Proposta 2 Proposta 3 Proposta 4

A 100 95 92 90

B 102 - - -

C 103 98 - -

D 110 99 94 91

E 120 - - -



Resultado

1º lugar: A  90

2º lugar: A  91

3º lugar: A  98

4º lugar: A  102

5º lugar: A  (eliminado por exceder a média dos demais)







20 de maio de 2010



CONTRATO



1. Categoria jurídica

a. O Contrato Administrativo é uma categoria jurídica em que uma das partes é a Administração Pública.



2. Legislação CF art. 22, XXVII; lei 8.666/93;

a. Compete a União legislar sobre os Contratos Administrativos (CF, art. 22, XXVII);

b. também é conhecido como Lei das Licitações (lei 8.666/93);



CONTRATO ADMINISTRATIVO (sentido amplo)

• Acordos de vontade da Administração Pública

o Consórcios – é permitido entre entes de níveis diferentes;

o Convênios – são ajustes, que diferentemente do contrato, não há interesses contrapostos, é sinalagmático e usa o mesmo bem comum;

o TACs – Termos de Ajuste de Conduta – são ajustes entre o MP e o particular que se for descumprido se torna título executivo extrajudicial.



• Contrato administrativo (sentido estrito)- é o ajuste em que a Administração Pública celebre nessa qualidade contrato administrativo sendo regido pelo Direito Público. Nesse caso a AP participa em um dos lados da relação contrattual com suas prerrogativas jurídicas em relação ao contratado.

o De delegação – ocorre quando a AP delega a outra pessoa;

o De colaboração - ocorre quando a AP necessita da outra pessoa; exemplos: contrato de uma obra; uma compra ou uma alienação também são de colaboração.

• Contrato de Direito Privado



CARACTERÍSTICAS:

1. Administração Pública como Poder Público;

2. Finalidade Pública

3. Forma prevista em Lei

4. Procedimento legal

5. Contrato de obras

6. “Intuitu Personae” – em consideração a pessoa;

7. Cláusulas exorbitantes

8. Mutabilidade



20/05/10



CONTRATO ADMINISTRATIVO



• Contrato: categoria jurídica

• Legislação: CF, art. 22, XXVII

lei 8666









CA em sentido amplo:

• acordos de vontade da AP : - consórcio

- convênios

- TAC´S

• CA em sentido estrito: - de delegação

- de colaboração

• contrato de direito privado









CARACTERÍSTICAS

1. AP como poder público

2. Finalidade pública

3. Forma prescrita em lei

4. procedimento legal

5. contrato de adesão

6. “intuitu persona”

7. Cláusulas exorbitantes

8. Mutabilidade





Acordos de vontade da administração pública: ex. Consórcio público

convênios são ajustes que diferentemente de contrato não há interesses contrapostos, mas visam o mesmos objetivos comuns.

TAC´S termo de ajustamento de conduta





No contrato de direito privado, não se está em uma relação jurídica em que a administração pública tenha uma supremacia ao particular, a administração pública está no mesmo nível do particular.



O contrato em sentido stricto é o ajuste celebrado na administração nessa qualidade,com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privado, para concepção de fins públicos

C.A em sentido stricto:

• Contratos por delegação: aquele que delega uma atividade para outra pessoa a prestação de serviço.

• Contratos de colaboração: quando a administração contrata uma obra ou serviço de um particular.

Art. 6° - os contratos de colaboração visam atender:

• pode ser obra

• serviço ( limpeza, informática...)

• compra

• alienação





2)O contrato administrativo deve ter uma finalidade.











3) Forma prescrita em lei. O contrato tem que ter a forma prescrita em lei. O contrato tem que ter o suas principais partes no diário oficial.



Art. 61, § único.



4) Procedimento legal: procedimento prescrito em lei, a vontade é da lei, quem é contratado pela administração é aquele que passa pelo procedimento legal que é a licitação.



5. contrato de adesão: é contrato que já tem todas as suas condições fixadas no edital, ou seja, o licitante aceita aderir ao contrato ou não.



31 de maio de 2010



CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO



1ª) contrato de adesão – visto na aula anterior



2ª) cláusulas exorbitantes



3ª) mutabilidade



• Exigência de garantia



• Alteração unilateral

• Rescisão unilateral

• Fiscalização

• Aplicação de penalidades

• Anulação

• Retomada do objeto



CLÁSULAS EXORBITANTES



Outra característica do Contrato Administrativo é a presença de Cláusulas Exorbitantes pelo motivo de serrem maiores as prerrogativas da Administração Pública, regida pelo Direito Público, que ultrapassam as do Direito privado.



Ex: Pessoalidade

O art. 78, VI, da Lei das Licitações (lei 8666/93) dispõe sobre a obrigatoriedade da pessoalidade do vencedor; portanto quem venceu a licitação e quem deve prestar o objeto do contrato.



Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;

IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;

XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;

XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.



EXIGÊNCIA DE GARANTIA



O art. 56 da Lei das Licitações (lei 8666/93) dispõe sobre a garantia imposta pela AP:



Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

II - seguro-garantia;

III - fiança bancária.

§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.

§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.

§ 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

§ 5o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.



CLÁSULAS EXORBITANTES



O art. 58 da Lei das Licitações (lei 8666/93) lista a maioria das cláusulas exorbitantes.



Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

III - fiscalizar-lhes a execução;

IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.











ALTERAÇÃO UNILATERAL



I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;



Art. 65, I

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; ALTERAÇÃO QUALITATIVA

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; ALTERAÇÃO QUANTITATIVA



ART. 65, 1º - LIMITES

§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.



RESCISÃO UNILATERAL

II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;



Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;



Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;

IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;

XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;

XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.







FISCALIZAÇÃO



III - fiscalizar-lhes a execução;



ART. 67

Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.





APLICAÇÃO DE PENALIDADES

IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;





ANULAÇÃO

Súm. 473, STF -

Súm. 473 – A administração Pública pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvadas, em todos os casos, a apreciação judicial.



RETOMADA DO OBJETO

Art. 80, I e II



Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;





07 de junho de 2010



CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO



2ª) CLÁUSULAS EXORBITANTES



EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS – Exceção do contrato não cumprido



Trata-se da Restrição à exceção do contrato não cumprido que ocorre entre particulares quando a partir do não cumprimento do contrato por uma das partes a outra se justifica nesse fato para não cumprir a sua obrigação também;

No caso da Administração Pública é diferente como no exemplo do fornecimento de leite para escolas. Antigamente, antes de 1993, caso o contrato não fosse pago o fornecimento não poderia ser interrompido para o bem da coletividade. Portanto, diante disto os fornecedores de serviços e produtos para o Estado era escasso e quando existia o preço era muito alto em virtude do risco assumido.

A partir da lei 8666/93, o art. 78, XV, relaciona motivos que permitem ao particular rescindir o contrato com a Administração Pública e não permite mais de 90 dias de atraso no pagamento. Cabe restrição temporal de 90 dias.



3ª) MUTABILIDADE



A Administração Pública, como já visto, pode modificar o Contrato unilateralmente, tanto qualitativa quanto quantitativamente.

Além dessas mudanças existe ainda a mutabilidade para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.

Exemplo: durante a construção de uma ponte o preço do concreto sobe além do previsto no custo de contratação. Nesse caso o particular pode solicitar ajuste do preço apresentando em planilha demonstrativa o aumento imposto ao custo pelo aumento do ítem concreto.

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