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quinta-feira, 25 de novembro de 2010

D PR CIV (1º sem.)

04 de fevereiro de 2010




Trâmite do Processo no Tribunal



artigos: de 547 a 565, CPC



CAPÍTULO VII - DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL



Art. 547. Os autos remetidos ao tribunal serão registrados no protocolo no dia de sua entrada, cabendo à secretaria verificar-lhes a numeração das folhas e ordená-los para distribuição.

Parágrafo único. Os serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.



Art. 548. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se os princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio.



Art. 549. Distribuídos, os autos subirão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à conclusão do relator, que, depois de estudá-los, os restituirá à secretaria com o seu "visto" .

Parágrafo único. O relator fará nos autos uma exposição dos pontos controvertidos sobre que versar o recurso.



Art. 550. Os recursos interpostos nas causas de procedimento sumário deverão ser julgados no tribunal, dentro de 40 (quarenta) dias.



Art. 551. Tratando-se de apelação, de embargos infringentes e de ação rescisória, os autos serão conclusos ao revisor.

§ 1o Será revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem descendente de antigüidade.

§ 2o O revisor aporá nos autos o seu "visto", cabendo-lhe pedir dia para julgamento.

§ 3o Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor.



Art. 552. Os autos serão, em seguida, apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, mandando publicar a pauta no órgão oficial.

§ 1o Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo menos, o espaço de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2o Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.

§ 3o Salvo caso de força maior, participará do julgamento do recurso o juiz que houver lançado o "visto" nos autos.



Art. 553. Nos embargos infringentes e na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias autenticadas do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o tribunal competente para o julgamento.



Art. 554. Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso.



Art. 555. No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3 (três) juízes.

§ 1o Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso.

§ 2o Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o recebeu; o julgamento prosseguirá na 1a (primeira) sessão ordinária subseqüente à devolução, dispensada nova publicação em pauta.

§ 3o No caso do § 2o deste artigo, não devolvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo juiz, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subseqüente, com publicação em pauta.



Art. 556. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator, ou, se este for vencido, o autor do primeiro voto vencedor.

Parágrafo único. Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.



Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

§ 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.

§ 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.



Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520.



Art. 559. A apelação não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo.

Parágrafo único. Se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo.



Art. 560. Qualquer questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela.

Parágrafo único. Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o tribunal, havendo necessidade, converterá o julgamento em diligência, ordenando a remessa dos autos ao juiz, a fim de ser sanado o vício.



Art. 561. Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e julgamento da matéria principal, pronunciando-se sobre esta os juízes vencidos na preliminar.



Art. 562. Preferirá aos demais o recurso cujo julgamento tenha sido iniciado.



Art. 563. Todo acórdão conterá ementa.



Art. 564. Lavrado o acórdão, serão as suas conclusões publicadas no órgão oficial dentro de 10 (dez) dias.



Art. 565. Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer que na sessão imediata seja o feito julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.

Parágrafo único. Se tiverem subscrito o requerimento os advogados de todos os interessados, a preferência será concedida para a própria sessão.





PRINCÍPIOS



• DA COLEGIALIDADE

• DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO



Pelo Princípio da Colegialidade, os julgamentos dos recursos são feitos de forma coletiva.



O art. 547 do CPC trata da chegada do processo no Tribunal:



Art. 547. Os autos remetidos ao tribunal serão registrados no protocolo no dia de sua entrada, cabendo à secretaria verificar-lhes a numeração das folhas e ordená-los para distribuição.

Parágrafo único. Os serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.









O art. 548, trata a distribuição: é um ato público feito por sorteio.



Art. 548. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se os princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio.



Pelo art. 549, os autos seguem conclusos ao relator; o relator é incumbido de preparar o processo para o julgamento do colegiado.



Art. 549. Distribuídos, os autos subirão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à conclusão do relator, que, depois de estudá-los, os restituirá à secretaria com o seu "visto" .

Parágrafo único. O relator fará nos autos uma exposição dos pontos controvertidos sobre que versar o recurso.



Art 551  rol taxativo de quais casos irão para o revisor. Nesse caso o processo irá do relator para o revisor que, posteriormente enviará para a secretaria marcar o julgamento.



Art. 551. Tratando-se de apelação, de embargos infringentes e de ação rescisória, os autos serão conclusos ao revisor.

§ 1o Será revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem descendente de antigüidade.

§ 2o O revisor aporá nos autos o seu "visto", cabendo-lhe pedir dia para julgamento.

§ 3o Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor.





Art 552  presidente da Câmara que irá julgar o recurso.



Art. 552. Os autos serão, em seguida, apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, mandando publicar a pauta no órgão oficial.

§ 1o Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo menos, o espaço de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2o Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.

§ 3o Salvo caso de força maior, participará do julgamento do recurso o juiz que houver lançado o "visto" nos autos.



Art. 553  nos embargos infringentes e na ação rescisória o julgamento será feito por 5 (cinco) membros (turma julgadora).



Com a sustentação oral, algum desembargador poderá pedir vista e adiar o julgamento.



Art. 553. Nos embargos infringentes e na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias autenticadas do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o tribunal competente para o julgamento.



Art. 554. Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso.

11 de fevereiro de 2010



Trâmite do Processo no Tribunal (continuação)



artigos: de 547 a 565, CPC



art. 555  apelação ou agravo = 3 juízes pelo CPC, embargos infringentes ou ação rescisória = 5 juízes (regimento interno de TJ).



Art. 555. No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3 (três) juízes.

§ 1o Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso.

§ 2o Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o recebeu; o julgamento prosseguirá na 1a (primeira) sessão ordinária subseqüente à devolução, dispensada nova publicação em pauta.

§ 3o No caso do § 2o deste artigo, não devolvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo juiz, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subseqüente, com publicação em pauta.





art. 556  quem redige o acórdão? O relator; se vencido o juiz do 1º voto vencedor.



Art. 556. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator, ou, se este for vencido, o autor do primeiro voto vencedor.

Parágrafo único. Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.



art. 560  preliminar no plano do processo para admissibilidade; caso seja no plano do mérito será prejudicial.



Art. 560. Qualquer questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela.

Parágrafo único. Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o tribunal, havendo necessidade, converterá o julgamento em diligência, ordenando a remessa dos autos ao juiz, a fim de ser sanado o vício.



Portanto, recurso não reconhecido esbarra na admissibilidade e recurso não provido (ou negado o provimento) refere-se ao mérito.



art. 561  preliminar no plano do processo para admissibilidade; mesmo que seja juiz vencido na preliminar, êle também julgará o mérito da questão principal.



Art. 561. Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e julgamento da matéria principal, pronunciando-se sobre esta os juízes vencidos na preliminar.



Art. 563  Ementa = resumo.



Art. 563. Todo acórdão conterá ementa.



Art. 564  Publicações.



Art. 564. Lavrado o acórdão, serão as suas conclusões publicadas no órgão oficial dentro de 10 (dez) dias.



PODERES DO RELATOR (art. 557 e 558, CPC)



Esses artigos do CPC implicarão na relativização do Princípio da Colegialidade.

De acordo com esses dispositivos legais o relator poderá:

1. Não admitir o recurso (no plano da admissibilidade);

2. Dar provimento ao recurso(no plano do mérito);

3. Negar provimento ao recurso(no plano do mérito);

4. Antecipar a tutela recursal (adiantar resultado prático, ou seja, trocar de mãos o bem da vida);

5. Atribuir efeito suspensivo à recurso que originalmente não o tem impedindo os efeitos da sentença.



Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

§ 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.

§ 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.

Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520.

Após protocolado o recurso

1. Registra

2. Confere as folhas

3. Distribui ao relator observando os princípios:

a. Publicidade

b. Sorteio

c. Alternatividade



Contra a decisão monocrática cabe agravo (interno) ou agravo regimental (quando previsto no regimento do Tribunal), mesmo que exista súmula com jurisprudência dominante, pois não se trata de súmula vinculante.







18 de fevereiro de 2010



Ação Rescisória



artigos: de 485 a 495, CPC



Conceito: Chama-se Ação Rescisória à ação por meio da qual se postula a desconstituição de sentença (ou de acórdão) de mérito transitado em julgado com eventual rejulgamento a seguir da matéria nela julgada.











PI-----------------------S------(Apel.)---------------------Tr.Julg.--------(A.Resc.)





Pressupostos específicos da Ação Rescisória



Além dos requisitos gerais para a propositura de qualquer ação (legitimidade, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir) são pressupostos específicos da Rescisória:

• Existência de uma sentença ou acórdão de mérito transitado em julgado;

• Invocação de alguns dos motivos taxativamente previstos no art 485 do CPC;

• Depósito de 5% do valor da causa.



CAPÍTULO IV - DA AÇÃO RESCISÓRIA

Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar literal disposição de lei;

Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.





Requisitos taxativos de admissibilidade da Ação Rescisória



1. Prevaricação, concusão ou corrupção do juiz;

2. Juiz impedido (parente, amigo íntimo) ou juizo incompetente;

3. Dolo de uma das partes ou colusão entre as partes;

4. Ofender a coisa julgada;

5. Violar a lei;

6. Prova falsa;

7. Documento novo;

8. Confissão inválida;

9. Erro de fato.



Legitimação (art. 487, CPC)



Ativos: partes, terceiros juridicamente interessados e o Ministério Público;

Passivos: vencedor da ação (uma das partes ou ambas no caso ativo de terceiros ou MP).



Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:

I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II - o terceiro juridicamente interessado;

III - o Ministério Público:

a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção;

b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.





Requisitos da Petição Inicial (art. 488 c/c art. 282, CPC):



Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:

I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;

II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no no II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público.



Art. 494. Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no art. 20.





JUIZO RESCINDENDO x JUIZO RESCISÓRIO



Rescindendo é o juizo no momento que analisa se mantém ou não o acórdão ou a sentença;

Rescisório é o juizo que após desconstituir a sentença ou acórdão realiza novo julgamento.



O juizo rescindendo e o juizo rescisório ligam-se ao pedido que deve ser formulado na Petição Inicial da Ação Rescisória. Em primeiro lugar, o autor deve postular rescisão do julgado e admitindo-se a procedência dessa pretensão deve formular um pedido de um novo julgamento da causa.

Ressalva-se todavia o caso em que a Ação Rescisória tem como fundamento à ofensa a coisa julgada por não precisar de novo julgamento.



Liminar (art. 489, CPC)



Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.



Contra decisão de Relator (individual) cabe agravo (regimental) ao colegiado.



Indeferimento da PI (art. 490, CPC)



Art. 490. Será indeferida a petição inicial:

I - nos casos previstos no art. 295;

II - quando não efetuado o depósito, exigido pelo art. 488, II.



Pelo art. 284, CPC, não indefere de plano.







25 de fevereiro de 2010



Procedimento da Ação Rescisória (...) do 491 ao 495.



Art. 491. O relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) para responder aos termos da ação. Findo o prazo com ou sem resposta, observar-se-á no que couber o disposto no Livro I, Título VIII, Capítulos IV e V.



Art. 492. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator delegará a competência ao juiz de direito da comarca onde deva ser produzida, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias para a devolução dos autos.



Art. 493. Concluída a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razões finais. Em seguida, os autos subirão ao relator, procedendo-se ao julgamento:

I - no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, na forma dos seus regimentos internos;

II - nos Estados, conforme dispuser a norma de Organização Judiciária.



Art. 494. Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no art. 20.



Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.



Art. 491, CPC 



Art. 491. O relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) para responder aos termos da ação. Findo o prazo com ou sem resposta, observar-se-á no que couber o disposto no Livro I, Título VIII, Capítulos IV e V.



Competências para receber a Ação Rescisória:

• Sentença de 1º grau  Tribunal

• Acórdão  o próprio Tribunal que proferiu.



Primeiro ato: PI – Petição Inicial (art. 488 + art. 282);

• caso a PI contenha vícios será concedido prazo para emenda;

• se a PI for isenta de vícios o Relator procede como art. 491, assinando prazo para a defesa de 15 a 30 dias;

• deve ainda ser intimado o MP a intervir sob pena de nulidade do Processo (art. 82, III e art. 246)



A colheita de provas é feita pelo juiz de 1º grau (art.492; arts. 130, 131)



Art. 492. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator delegará a competência ao juiz de direito da comarca onde deva ser produzida, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias para a devolução dos autos.



Para as Razões Finais (art. 493) ou alegações finais será dado prazo de 10 dias para cada uma das partes (10 para o autor e 10 para o réu), prazo sucessivo; quando a lei disser prazo comum são 10 dias para as duas partes.



Art. 493. Concluída a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razões finais. Em seguida, os autos subirão ao relator, procedendo-se ao julgamento:

I - no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, na forma dos seus regimentos internos;

II - nos Estados, conforme dispuser a norma de Organização Judiciária.



O julgamento do recurso deverá observar tres etapas:



1ª etapa:

Nessa fase é feito o juízo de admissibilidade da Ação Rescisória considerando Pressupostos processuais mais as Condições da ação:



1. Pressupostos processuais positivos (+) de existência:

a. Jurisdição

b. Citação válida

c. Petição inicial válida



2. Pressupostos processuais positivos (+) de validade:

a. Juiz competente

b. Juiz imparcial



3. Pressupostos processuais negativos (-) de existência:

a. Coisa Julgada

b. Litispendência

c. Perempção



4. Condições da ação:

a. Interesse de agir

b. Legitimidade

c. Pedido possível juridicamente



5. Observação: após a admissibilidade do Relator poderá ser feito novo juízo de admissibilidade por se tratar de matéria de ordem pública (art. 267, 3º).



2ª e 3ª etapas:

Nessa fase é analisado o mérito em dois momentos seguidos:

1º momento (2ª etapa):

• Desfazer a sentença existente  JUÍZO RESCINDENDO

2º momento (3ª etapa):

• Fazer novo julgamento  JUÍZO RESCISÓRIO



Recursos cabíveis contra o acórdão que julga a Ação Rescisória  não há (similar ao caso de apelação de sentença).

1. Omissão, obscuridade ...  Embargos de Declaração

2. Acórdão procedente por maioria  Embargos Infringentes (530, II)

3. Acórdão que violar Lei Federal  Recurso Especial

4. Acórdão que violar a Constituição  Recurso Extraordinário

5. Sentenças aberrantes, teratológicas  mandado de segurança



EXECUÇÃO



Atividade jurídica destinada a fazer cumprir o direito.



Proceso sincrético:

1. Conhecimento (cognição) – vai do FATO ao DIREITO (crise de direito);

2. Execução – vai do DIREITO ao FATO (crise de adimplemento).



Pedido: praticar atos necessários para satisfazer o direito.





Etapas da fase de execução (475-A até 475-R)

• Liquidação da sentença (475-A até 475-H)

• Cumprimento da sentença (475-I até 475-R)



























04 de março de 2010



Procedimento da Liquidação de Sentença (...) do 475-A ao 475-H



CAPÍTULO IX - DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

§ 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

§ 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

§ 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.



Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.

§ 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.

§ 2o Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362.

§ 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.

§ 4o Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3o deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.



Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:

I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;

II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.



Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.

Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.



Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.



Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).



Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.



Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.



Conceito de liquidação (475-A, caput)



Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.



A liquidação de sentença é a fase do processo de conhecimento destinada a apurar o montante do que é devido em razão de sentença judicial.

• “QUANTUM DEBEATUR”  valor a ser pago;

• “AN DEBEATUR”  Obrigação de pagar.



Natureza da liquidação (475-A, 1º)

A liquidação de sentença é apenas uma fase do processo de conhecimento ; trata-se de um incidente processual e não de um novo processo razão porque não é necessário estar o vencido, mas apenas intimá-lo na pessoa de seu advogado.



§ 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.



Espécies de liquidação



Em rigor técnico são apenas duas as espécies de liquidação:

1. Por arbitramento

2. Por artigos

Há casos em que a apuração do valor devido depende apenas de operação aritmética a ser feita pelo próprio credor e portanto não é tecnicamente considerada uma espécie de liquidação.



Liquidação por arbitramento



Arbitramento é uma espécie de perícia que consiste na estimação do valor de coisas ou direitos confiada a técnico ou pessoa especializada quando não for possível sua avaliação com base em dados objetivos do Mercado.

A liquidação por arbitramento será realizada quando o exigir a natureza do objeto (475-C, II) ou quando a sentença assim o determinar ou se houver convenção entre as partes (475-C, I).



Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:

I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;

II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.



O procedimento da liquidação por arbitramento envolve os seguintes atos processuais:

1. Requerimento do credor

2. Nomeação de perito e fixação de prazo pelo juiz

3. Apresentação de laudo pericial e, em 10 dias, manifestação das partes que, não obstante o silêncio da lei, poderão apresentar parecer de seus assistentes técnicos.

4. Decisão do juiz ou designação de audiência, se necessário (CPC, 475-D)



Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.

Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.



5. Cabe recurso de agravo de instrumento (CPC, 475-H)



Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.





Liquidação por artigos



A liquidação por artigos ocorre quando para se determinar o valor da condenação há necessidade de demonstrativo complementar de fatos que embora já tenham ocorridos foram deixados de lado durante a instrução para serem posteriormente examinados e assim não prejudicar a verificação da existência da obrigação principal.

A lei refere-se a FATOS NOVOS expressão que pode gerar dúvidas. FATO NOVO não é somente o ocorrido após a sentença, é também aquele alegado anteriormente (475-E, 475-F), mas que não foi objeto de apuração durante a fase de conhecimento, quando a atenção estava voltada para o fato principal da lide.







Cumprimento da sentença - execução do 475-I ao 475-R





CAPÍTULO X - DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA



Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.

§ 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

§ 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.



Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

§ 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.

§ 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.

§ 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.

§ 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.



Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

II – inexigibilidade do título;

III – penhora incorreta ou avaliação errônea;

IV – ilegitimidade das partes;

V – excesso de execução;

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.



Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

§ 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.

§ 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.

§ 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.



Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:

I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

IV – a sentença arbitral;

V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;

VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.



Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;

III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

§ 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.

§ 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:

I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;

II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

§ 3o Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1o:

I – sentença ou acórdão exeqüendo;

II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

III – procurações outorgadas pelas partes;

IV – decisão de habilitação, se for o caso;

V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.



Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;

III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.

Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.



Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

§ 1o Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.

§ 2o O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

§ 3o Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.

§ 4o Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo.

§ 5o Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.



Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.





Cumprimento da sentença - execução (...)



Art. 461  obrigação de fazer e não fazer;



Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.



Art. 461-A obrigação de entrega de coisa;



Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.





Art. 475-J e seguintes  obrigação de pagar quantia em dinheiro.



Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

§ 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.

§ 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.

§ 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.

§ 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.





Modelo de PETIÇÃO:



EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE S. PAULO – SP

















AUTOS Nº 00.999.000.111/2010



Fulano de Tal, por seu advogado, nos autos do processo epigrafado que move em face de Jéssica Santos, vem a presença de V. Excelência expor e requerer o seguinte:



Tendo em vista que a sentença transitou em julgado no dia 10 de fevereiro de 2010 e que a executada não efetuou o pagamento da dívida no prazo legal, tem-se que incide multa de 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 475-J). Portanto o valor atualmente devido é de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).



Diante do exposto requer o exequente digne-se Vossa Excelência a ordenar a penhora “on-line” da quantia de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), eventualmente existente em contas e ou quaisquer ativos financeiros titularizados pela executada Jéssica dos Santos, inscrita no CPF 900.000.111-99, valor esse que deverá ser atualizado monetariamente acrescido de juros legais até a data do efetivo pagamento.



(Outrossim,) Tendo em vista que não houve cumprimento espontâneo da sentença o que ensejou a necessidade de execução, pede o exequente que sejam fixados honorários advocatícios específicos para a fase executiva e em razão disso requer digne-se Vossa Excelência que ao dar a ordem de penhora “on-line” acrescente ao crédito exequendo o valor desses honorários.



São Paulo, 01 de março de 2010.



Paulo Sales







Leitura: PELA REVOLUÇÃO DA BREVIDADE, Luiz Roberto Barroso.







11 de março de 2010



Cumprimento da sentença – execução (...)



CAPÍTULO X - DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.



O cumprimento da sentença pode se dar:

1. Por obrigação de fazer ou não fazer (art. 461, CC);

2. Por obrigação de entregar coisa certa (art. 461-A, CC);

3. Por obrigação de pagar quantia certa (art. 475-J e ss, CC);



POR OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER (ART. 461, CC);



Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

Exemplo:

1. Tutela específica  pare de poluir o meio ambiente;

2. Resultado prático equivalente  instale filtros;

3. Perdas e danos (§ 1º)  indenizar.

O credor pode escolher receber em Perdas e Danos como por exemplo no caso de uma festa não realizada.



§ 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).

Caso a sentença seja a favor (§ 2º) a multa não deve ser perdoada pois se refere a descumprimento de ordem já ocorrido anteriormente e representaria perda de moral para a justiça.



§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

Havendo FBI e PIM a tutela poderá ser antecipada (§ 3º), como por exemplo no caso de uma cirurgia urgente.



§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

No § 4º, onde está multa diária entenda-se multa periódica;



§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

O § 5º incorpora o Princípio da Atipicidade dos meios executivos pelo qual o juiz atua como um “LAW MAKER” (criador da lei);



§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.



POR OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA (ART. 461-A, CC);



Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

§ 1o Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

§ 2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

§ 3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461.



Ocorre em dois tempos:

1. Por via indireta: o juiz ordena – “Dê a coisa sob pena de multa.”

2. Por via direta: se não cumprir,o juiz ordena –

a. “Execute-se busca e apreensão da coisa móvel mais a pena de multa.” Ou;

b. “Execute-se imissão na posse da coisa imóvel mais a pena de multa.”





POR OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA (ART. 475-J E SS, CC);



No que diz respeito a execução por quantia certa vige o Princípio da Tipicidade dos meios executivos.



Art. 475-J e seguintes  obrigação de pagar quantia em dinheiro – PENHORA + AVALIAÇÃO.



Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.



§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

Primeiro: intimação do devedor.



§ 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.

Segundo: nomear perito.



§ 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.

Terceiro: indicação de bens pelo credor.



§ 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.

Quarto: multa parcial.



§ 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.

Quinto; arquivamento em seis meses podendo desarquivar a qualquer tempo.





Art. 475-L  obrigação de pagar quantia em dinheiro (...) – IMPUGNAÇÃO – rol taxativo de motivações



Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

II – inexigibilidade do título;

III – penhora incorreta ou avaliação errônea;

IV – ilegitimidade das partes;

V – excesso de execução;

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

Rol taxativo de causas de impugnação.



§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

Coisa julgada inconstitucional.



§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

Quando o executado alega excesso deverá indicar quanto é a quantia; só será discutido o valor a maior alegado.



Leitura: (pesquisar “REPRO MAIO JOSÉ ALEXANDRE”).



















18 de março de 2010



Cumprimento da sentença (...)



POR OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA (ART. 475-J E SS, CC);



Art. 475-M e seguintes  Efeito suspensivo na impugnação



A impugnação, em regra, é recebida sem efeito suspensivo. Excepcionalmente, pode recuar o efeito suspensivo da impugnação;























(2) Com o efeito suspensivo a execução pára e a impugnação segue nos mesmos autos; contra a decisão de parar a execução cabe agravo de instrumento ou pedido exequente para prosseguir oferecendo caução (§ 1º);

(1) Sem o efeito suspensivo a execução não pára e a impugnação segue em autos apartados; contra a sentença “JULGO NÃO 100.000, MAS 80.000” cabe agravo de instrumento e em caso “JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO” cabe apelação.



Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.



Requerente pode pedir o prosseguimento da execução que lhe interessa mediante caução:



§ 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.



Parando a execução a impugnação segue nos próprios autos; seguindo a execução a impugnação será tratada em autos separados paralelamente.



§ 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.



Contra a decisão da impugnação cabe recurso agravo de instrumento; se a decisão extinguir a execução caberá apelação.



§ 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.



Art. 475-N e seguintes  Títulos judiciais



Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:

I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

IV – a sentença arbitral;

V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;

VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.



1. Sentença condenatória com obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa ou quantia em dinheiro. As sentenças declaratórias e constitutivas não criam obrigação portanto não são títulos executivos; Ex: Declaro que é o pai; declaro o divórcio.

2. Sentença penal  para o efeito de executar civilmente e obter pagamento de danos após serem liquidados;

3. Sentença homologatória  do tema constante do processo e outros temas advindos da competência do juízo;

4. Sentença arbitral  os árbitros particulares só têm o poder de dizer o direito, mas não têm poder para executar; para execução só o poder estatal.

5. Acordo extrajudicial  por jurisdição voluntária; art. 57 da Lei dos JECs;



Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.



6. Sentença estrangeira homologada  para ter validade na lei brasileira necessita de hologação judicial.

7. Formal de partilha  ou a certidão desse formal de partilha no que tange ao inventariante, herdeiros e sucessores.



Art. 475-O e seguintes  Execução provisória



A Execução Provisória é um mecanismo de trocar o bem da vida de mãos antes do processo terminar; se aplica às decisões (agravo, apelação e acórdão) executáveis que são aquelas contra as quais cabe recurso sem efeito suspensivo.



Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:



Responsabilidade integral do exequente;



I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;





Se anulada a sentença volta ao estado inicial;

II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;



Necessita caução

III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.



Execução provisória parcial

§ 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.



Natureza alimentar até 60 SM dispensa caução

§ 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:

I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;



Pendente agravo ao STJ ou ao STF também dispensa caução

II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.



Peças para a instrução da PI para a Execução Provisória:

§ 3o Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1o:

I – sentença ou acórdão exeqüendo;

II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

III – procurações outorgadas pelas partes;

IV – decisão de habilitação, se for o caso;

V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.





25 de março de 2010



Cumprimento da sentença (...)



























Art. 475-P  Competência para execução de título judicial



A competência é do órgão onde se originou o processo:



475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;

III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.





O credor pode optar para executar no local dos bens ou do domocílio do devedor;



Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.





Prestação de alimentos:

Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

§ 1o Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.

§ 2o O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

§ 3o Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.

§ 4o Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo.

§ 5o Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.



Títulos extrajudiciais – cheques – NPs – LCs – confissões de dívida;



Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.







TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO



PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO



1º) TODA EXECUÇÃO É REAL (CPC 591; 791 III)



A execução atua sobre o patrimônio e não sobre a pessoa do devedor.



2º) TODA EXECUÇÃO TENDE APENAS A SATISFAÇÃO DO INTERESSE DO CREDOR (CPC 659; 692 ú)



3º) TODA EXECUÇÃO DEVE SER ÚTIL (PROVEITOSA) AO CREDOR (CPC 659, 2º; 692 caput)



4º) TODA EXECUÇÃO DEVE SER ECONÔMICA (CPC 620)

Proveitosa para o Credor e menos onerosa para o Devedor



5º) TODA EXECUÇÃO DEVE SER ESPECÍFICA (CPC 627 A 633; 461 e 461-A)

Deverá ser entregue ao Credor exatamente aquilo que receberia se o Devedor tivesse pagado espontaneamente;



6º) TODA EXECUÇÃO DEVE OCORRER ÀS EXPENSAS DO DEVEDOR (CPC 651; 659)





7º) TODA EXECUÇÃO DEVE RESPEITAR A DIGNIDADE HUMANA DO DEVEDOR (CPC 649; lei 8009/90)

Obs.: IMPENHORABILIDADE - Art. 649, CPC





PI ATÉ AQUI





08 de abril de 2010



AÇÃO E PROCESSO DE EXECUÇÃO



Do mesmo modo que para obter o reconhecimento judicial de um direito o seu titular tem o ônus de provocar a Jurisdição por meio de ação de conhecimento, também é necessário que para fazer atuar a eficácia de um título executivo extrajudicial o seu titular ingresse em juízo com uma ação de execução que implicará a instauração de um processo de execução.

Diante disso, no processo de execução terá o juiz de verificar se estão presentes os requisitos para a sua instauração, os pressupostos processuais da execução civil e as condições da ação de execução.

No tocante aos pressupostos processuais da execução civil tem importância o estudo da competência e do título executivo.

De outro lado, as condições da ação de execução que são os requisitos necessários para a prática dos atos coativos tendentes à satisfação do exequente, interessa-nos a legitimidade ativa, a legitimidade passiva e o interesse de agir.



LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA NA EXECUÇÃO CIVIL (Arts. 566, 567 para ativa e art. 568 para a passiva, todos do CPC)



ATIVA:

LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

TÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERAL

CAPÍTULO I - DAS PARTES



Art. 566. Podem promover a execução forçada:

I - o credor a quem a lei confere título executivo;

II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.



Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:

I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo;

II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos;

III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.







PASSIVA:

Art. 568. São sujeitos passivos na execução:

I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

IV - o fiador judicial;

V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria.



COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO CIVIL DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (art. 575 a 579, CPC) Onde será processada a execução?



CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA



Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:

I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;

II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral.



Art. 576. A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III.



Art. 577. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e os oficiais de justiça os cumprirão.



Art. 578. A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

Parágrafo único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar.



Art. 579. Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego da força policial, o juiz a requisitará.



A execução de título extrajudicial exige o ajuizamento de ação de excução observando as mesmas regras de competência que vigoram para o processo de conhecimento.

Em se tratando de competência territorial a ação deve ser proposta no foro de domicílio do réu (art. 94, CPC). Há porém regras especiais de competência que prevalecem sobre a regra geral.

Assim, o foro de eleição poderá ser o que se refere o art. 111, 2ª parte, CPC.



Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.



Caso não haja foro de eleição atender-se-á a outra regra especial de competência prevista no art. 100, IV, d, CPC, segundo a qual a execução deverá ser promovida no local onde a obrigação deve ser satisfeita.



Art. 100. É competente o foro:

IV - do lugar:

d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;





Deve-se ressaltar que nessas hipóteses a competência é relativa, de modo que o juiz não poderá conhecer da matéria sem alegação do devedor, salvo no que se refere ao foro de eleição em contrato de adesão onde vigora o art. 112, § único, CPC.



Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.





TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL



Conceito:



O título executivo pode, por um lado, ser definido como o documento que habilita o titular a promover a execução. Todavia, o documento é apenas a representação do ato ou negócio jurídico de modo que a noção de título executivo não pode afastar-se da relação jurídica que ele traduz.

Assim a adequada compreensão do título executivo exige que se tome em consideração seus dois aspectos: material e processual.



Requisitos (art. 586, CPC):



São requisitos da obrigação ostentada no título executivo a liquidez, a certeza e a exigibilidade.

Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.



Costuma-se apontar como requisitos do título executivo a LIQUIDEZ, a CERTEZA e a EXIGIBILIDADE. Todavia para ensejar execução é a obrigação consubstanciada no título que deve ser líquida, isto é, não depender de apuração de seu valor, certa, ou seja comprovada documentalmente e exigível por estar vencida.



ROL DE TÍTULOS EXECUTIVOS (art. 585, CPC)



Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:



I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;



II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;



III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;



IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;



V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;



VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;



VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;



VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.



§ 1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.



§ 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.







15 de abril de 2010



RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL (591 A 597)



CAPÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.



Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:

I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

II - do sócio, nos termos da lei;

III - do devedor, quando em poder de terceiros;

IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;

V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.



Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

III - nos demais casos expressos em lei.



Art. 594. O credor, que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor, não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.



Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

Parágrafo único. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.



Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.

§ 1o Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito.

§ 2o Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no parágrafo único do artigo anterior.



Art. 597. O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança Ihe coube.



CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 598. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento.



Art. 599. O juiz pode, em qualquer momento do processo:

I - ordenar o comparecimento das partes;

II - advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça.



Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:

I - frauda a execução;

II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.



Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.



Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios.





EXERCÍCIO PARA COMPREENSÃO DO TEMA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL (arts. 591 a 601, CPC).



Luiz e Maria, casados sob o regime de Comunhão Parcial de Bens têm o seguinte patrimônio:



ITEM DESCRIÇÃO VALOR

01 IMÓVEL NO QUAL RESIDEM R$ 600.000,00

02 AUTOMÓVEL HONDA FIT R$ 40.000,00

03 AUTOMÓVEL TOYOTA COROLLA R$ 50.000,00

04 CAMINHONETE PAJERO SPORT R$ 60.000,00

05 SALDO EM CADERNETA DE POUPANÇA R$ 50.000,00

06 CHÁCARA EM ITAQUAQUECETUBA R$ 120.000,00

TOTAL R$ 920.000,00



Todos os bens foram adquiridos após o casamento; os automóveis e a poupança estão em nome de Maria e os imóveis em nome do casal.

Ambos estão desempregados e para fazer frente às despesas do casal e do seu primeiro filho que chegará em quatro meses, Luiz fez um empréstimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) junto ao Banco Dinheironamão S.A. para pagar em 48 parcelas mensais.

Com a ajuda de seus pais, do sogro, de amigos e dinheiro ganho com prestação de serviços autônomos, Luiz pagou as 8 primeiras parcelas e após cessou os pagamentos o que implicou no vencimento do saldo devedor. Diante disso, o Banco ingressou com execução de título extrajudicial em face de Luiz reclamando a quantia de R$ 163.000,00 (cento e sessenta e tres mil reais) referente ao saldo devedor com juros encargos moratórios.

Antes de ser citado, Luiz vendeu a chácara para José por R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e 20 dias após vendeu a Pajero para Pedro por R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Com esse dinheiro, R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais):

1. Pagou parentes e amigos;

2. Pagou várias contas atrasadas;

3. Reformou seu apartamento;

4. Comprou alguns bens e utensílios para o recém-nascido Luizinho.

Luiz foi citado e não efetuou o pagamento no prazo legal sendo deferida Penhora “on-line” bloqueando o saldo da poupança no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).



Pergunta-se:

1. Os bens do casal em nome da esposa respondem pela dívida reclamada pelo Banco?

2. Respondem também pela dívida:

a. A chácara?

b. E a Pajero?

3. O Banco pode requerer a Penhora:

a. Do imóvel onde reside o casal?

b. Dos automóveis Fit e Corolla?

4. Maria dispõe de alguma medida para pedir a liberação do saldo da Caderneta de Poupança?

5. Houve ato atentatório à dignidade da Justiça? Se houve qual a consequência?



Para resolver consultar:

• CPC, arts. 591 a 601 (Responsabilidade Patrimonial, Ato atentatório);

• Lei 8009/1990 – (Bens de Família);

• CC, arts. 1643 e seguintes (regime de bens)

• CC, arts. 158 a 165 – Fraude contra credores





Questão 1 – Os bens do casal em nome da esposa respondem pela dívida reclamada pelo Banco?

De acordo com o art. 592, inc. IV, CPC, os bens do casal em nome da esposa respondem pela dívida reclamada pelo Banco, conforme segue:

Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens: IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;

Nesse caso trata-se de economia doméstica art 1643 e 1644 do CC

Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.



Questão 2 – Respondem também pela dívida: A chácara? E a Pajero?

Pelo Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

Portanto não respondem porque foram alienados antes da citação.



Questão 3 – O Banco pode requerer a Penhora: a) Do imóvel onde reside o casal? B) Dos automóveis Fit e Corolla?

a) pela lei 8009/90, art. 1º, não;

b) pela lei 8009/90, art. 2º, sim.



Questão 4 – Maria dispõe de alguma medida para pedir a liberação do saldo da Caderneta de Poupança?

Sim, 649, X, CPC até 40 SM



Questão 5 – Houve ato atentatório à dignidade da Justiça?

Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:

I - frauda a execução;

II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

Se houve qual a consequência?

Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.

Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios.

Art. 591, CPC 

A regra geral da Responsabilidade Patrimonial é de que os bens do devedor existentes ao tempo da obrigação e os que foram adquiridos enquanto pender o processo de execução devem garantir a satisfação do credor até a medida de seu crédito.



Art. 592, CPC 

Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:

I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

II - do sócio, nos termos da lei;

III - do devedor, quando em poder de terceiros;

IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;

V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.



Lei 8009/90 

LEI Nº 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990

Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.



Art. 649, CPC  ROL DE BENS IMPENHORÁVEIS

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:



I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;



II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;



III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;



IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;



V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;



VI - o seguro de vida;



VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;



VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;



IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.

§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

§ 3o (VETADO).





Fraude Contra Credores  art. 158 a 165, CC.



CAPÍTULO IV - Dos Defeitos do Negócio Jurídico



Seção VI - Da Fraude Contra Credores



Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o

devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser

anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

§ 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.



Fraudes:

• Contra credores – 158 a 165, CC – ficar insolvente antes da ação é fraude contra credores; somente com uma “AÇÃO PAULEANA” pode-se buscar do outro.

• De execução – 593, CPC - ficar insolvente durante a ação é fraude contra a execução; basta uma petição no processo em andamento para o juiz mandar buscar do outro.



Súm. 375, STJ 



Súm. 375, STJ - O reconhecimento da fraude à execução depende

do registro da penhora do bem alienado ou

da prova de má-fé do terceiro adquirente.





22 de abril de 2010

Dúvidas para a PI



29 de abril de 2010



FRAUDE À EXECUÇÃO



Responsabilidade Patrimonial (591 a 613, CPC)



CAPÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL



Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.



Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:

I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

II - do sócio, nos termos da lei;

III - do devedor, quando em poder de terceiros;

IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;

V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.



Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

III - nos demais casos expressos em lei.



Art. 594. O credor, que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor, não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.



Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

Parágrafo único. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.



Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.

§ 1o Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito.

§ 2o Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no parágrafo único do artigo anterior.



Art. 597. O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança Ihe coube.



CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 598. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento.



Art. 599. O juiz pode, em qualquer momento do processo:

I - ordenar o comparecimento das partes;

II - advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça.



Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:

I - frauda a execução;

II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.



Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.

Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios.



ALIENAÇÃO FRAUDULENTA



Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

III - nos demais casos expressos em lei.



Ocorre a fraude quando houver:

1. Pendência de ação de Direito Real (sobre o próprio bem);

2. Venda de qualquer bem que leve a insolvência (vários bens);

3. Outros casos; o art. 615-A, 3º, CPC, permite que se averbe no cartório de registro a certidão da entrada com a ação de execução a fim de gravar os bens do devedor escolhidos pelo credor que garantam a dívida.



Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

§ 1o O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.

§ 2o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados.

§ 3o Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).

§ 4o O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2o do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados.

§ 5o Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.



BENEFÍCIO DE ORDEM



Pelo benefício de ordem primeiro responderão pela dívida os bens do devedor e depois os do fiador caso, esse último, não tenha renunciado a esse benefício.



Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

Parágrafo único. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.



Requerido o Benefício de Ordem, deverão ser indicados pelo fiador requerente bens do fiador a serem executados em primeiro lugar.

No mesmo processo de execução caberá ação de regresso.

Os bens indicados deverão estar na mesma comarca da execução (art. 596, CPC).



Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.

§ 1o Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito.

§ 2o Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no parágrafo único do artigo anterior.



Em caso de falecimento do devedor o espólio responde pelas dívidas enquanto não houver a partilha dos bens herdados (art. 597, CPC).



Art. 597. O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança Ihe coube.



DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 598. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento.



O Art. 598 diz que as lacunas do Livro II devem ser supridas pelas disposições do Livro primeiro e o art. 599 fala dos poderes do juiz.



Art. 599. O juiz pode, em qualquer momento do processo:

I - ordenar o comparecimento das partes;

II - advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça.



ATO ATENTATÓRIO



Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:

I - frauda a execução;

II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.



Atenta contra a dignidade da Justiça aquele que:

1. Frauda execução;

2. Dificulta andamento da execução;

3. Deixa de cumprir ordens;

4. Não indica bens.

Pelo art. 601, CPC, a multa é até vinte por cento da execução.



Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.

Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios.





PS1 ATÉ AQUI



PREFERÊNCIA NA PENHORA



TÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.



Art. 613. Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência.



Entre credores sem garantia real, no caso de penhora sobre único bem, a preferência de recebimento da dívida se dará por anterioridade do registro de penhora; se houver credor com hipoteca sobre esse mesmo bem (exemplo: Banco) caracterizando garantia real desse será a preferência de recebimento da dívida sobre os demais credores sem garantia, mesmo que registre a penhora após aqueles outros (arts. 612 e 613, CPC).





06 de maio de 2010



DISPOSIÇÕES GERAIS DAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO



(614 a 620, CPC)



Art. 614 e o art. 615 dá providências para o credor propor a Petição Inicial da Execução de Título Extrajudicial.

Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:

I - com o título executivo extrajudicial;

II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;

III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572).



Art. 615. Cumpre ainda ao credor:

I - indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo pode ser efetuada;

II - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto;

III - pleitear medidas acautelatórias urgentes;

IV - provar que adimpliu a contraprestação, que Ihe corresponde, ou que Ihe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor.



Providências do credor executor na PI:

1. É nula a execução sem título;

2. Cálculo detalhado e o caminho percorrido até a data para chegar ao total;

3. Provar que se implementou a condição ou ermo previsto;



4. Indicar a espécie de execução. Ex: na execução de alimentos pode-se em tres dias mandar prender ou mandar penhorar bem.

5. Requerer a intimação do credor com garantia real (art. 619);



Art. 619. A alienação de bem aforado ou gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto será ineficaz em relação ao senhorio direto, ou ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético, ou usufrutuário, que não houver sido intimado.



6. Pleitear medida cautelar

7. Provar contraprestação em contrato bilateral (obrigações recíprocas).



O art. 616, CPC, define o prazo para emendar Petições Incompletas sob pena de indeferimento da PI, em 10 dias (prazo que pode ser relativizado mediante justificativa aceitável).

Art. 616. Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida.

Artigo 615-A

1. Gravar bens com a certidão (caput)

2. Em 10 dias avisar o juízo dessa gravação (§ 1º)

3. Os bens não penhorados serão liberados (§ 2º)

4. Se o devedor vender será fraude (§ 3º)

5. Averbação excessiva é abuso e passível de Perdas e Danos (§ 4º)

6. Instruções especiais (§ 5º)



Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

§ 1o O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.

§ 2o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados.

§ 3o Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).

§ 4o O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2o do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados.

§ 5o Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.





A citação válida interrompe a prescrição e retroage a data da propositura da ação (art. 617, CPC);

Art. 617. A propositura da execução, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição, mas a citação do devedor deve ser feita com observância do disposto no art. 219.



No processo de execução não cabe defesa do executado. Para opor defesa deverá propor, em apartado, outro processo denominado Embargo à execução; porém no mesmo processo o devedor poderá apontar por petição simples nulidades (art. 618, CPC):

• Título de Crédito nulo

• Citação inválida;

• TC não exigível.

São chamadas de Exceções de Pré-executividade.



Art. 618. É nula a execução:

I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586);

II - se o devedor não for regularmente citado;

III - se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo, nos casos do art. 572.



ATOS DA EXECUÇÃO:

1. Petição inicial

2. Citação

3. Penhora

4. Avaliação

5. Alienação

6. Pagamento

(não existe espaço previsto para defesa ness procedimento).





PRINCÍPIO DO MEIO MENOS GRAVOSO PARA O DEVEDOR (art. 620)

Este princípio diz respeito aos atos executivos. Exemplo: penhora de um automóvel; caso o oficial possa escolher entre um automóvel de passeio e um táxi, escolherá o primeiro não prejudicando a atividade do devedor.



Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.







13 de maio de 2010



EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE



(646 a 731, CPC)



ROTEIRO BÁSICO:

























































MODÊLO DE PETIÇÃO INICIAL DE EXECUÇÃO:



Caso:

José confessou, por instrumento particular assinado por êle e por duas testemunhas, dever à Empresa Novo Mundo Ltda a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

No mesmo documento ficou acertado o pagamento em 15 (quinze) parcelas mensais. Também ficou estipulado que o não pagamento de qualquer parcela no respectivo vencimento ensejaria o vencimento antecipado de todo o saldo devedor e a incidência de correção monetária pelo IGPM, juros de 1% ao mês e multa de 20%.

José pagou as três primeiras parcelas e a partir daí não mais cumpriu o acordado. José reside na Aclimação e a Empresa Novo Mundo Ltda tem sua sede na Mooca.

Na qualidade de advogado do credor promova a ação cabível.



EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE S. PAULO – SP















Novo Mundo Ltda, CGC 99.999/0001-99, com sede na Mooca, vem a presença de V.Exa. propor:



AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA



Em face de Jose de Tal, CPF 999.111.000-99, casado residente e domiciliado na Aclimação, pelas razões a seguir expostas:

A exequente é credora do executado conforme confissão de dívida anexa. O executado pagou 3 (três) de 15 (quinze) parcelas e a partir daí não mais cumpriu o acordado, fato que ensejou o vencimento antecipado do saldo devedor sobre o qual incide correção monetária pelo IGPM, juros de 1% ao mês e multa de 20%.

Diante do exposto, pede o exequente digne-se V.Exa a determinar a citação do executado para que no prazo de 3 (três) dias efetue o pagamento da quantia de R$ 151.000,00 ( cento e ... reais) correpondente ao principal corrigido monetariamente pelo IGPM e acrescido de juros de 1% a.m e multa de 20%, sob pena de, não o fazendo, serem penhorados bens de seu patrimônio suficientes para a satisfação da dívida.

Além disso, pede que na citação conste que o executado poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias.

Requer o exequente que:

1. caso não seja efetuado o pagamento a penhora recaia sobre os seguintes bens: ...

2. se impute ao devedor o ônus da sucumbência (10 a 20% da dívida);

Dá-se a causa o valor de R$ 151.000,00 (cento e ... reais);



São Paulo, 13 de maio de 2010.

Paulo Sales



20 de maio de 2010



EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE(...)



FASES:













INÍCIO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO



A execução de Título Executivo Extrajudicial tem início com a Petição Inicial escrita pelo exequente, instruída com o Título.

Cuidando-se de execução por quantia certa, a petição inicial também deverá ser instruída com o demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento da execução (CPC, art. 614, II).



Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:

I - com o título executivo extrajudicial;

II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;

III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572).



Estando em ordem a PI, o juiz determinará a CITAÇÃO do executado por meio de Oficial de Justiça, para pagar o débito no prazo de 3 (três) dias e arbitrará honorários advocatícios a serem pagos pelo executado (CPC, 652 e 652-A). Se este pagar o débito no prazo de 3 (três) dias o valor dos honorários será reduzido à metade (CPC, 652-A, único).



CITAÇÃO DO EXECUTADO (art. 652 e 652-A, CPC)



Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.

§ 1o Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.

§ 2o O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).

§ 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.

§ 4o A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.

§ 5o Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências.



HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS



Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4o).

Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.



Se a PI estiver incompleta ou apresentar defeitos formais, o juiz determinará que o autor a emende no prazo de 10 (dez) dias sob pena de indeferimento (CPC, 616).



Art. 616. Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida.



Caso o executado não seja localizado, o Oficial de Justiça procederá ao ARRESTO de seus bens. Efetivando o arresto o executado será procurado pelo O.J. , três vezes em dias diferentes, para efetivar a citação. Em caso de insucesso na citação pessoal o O.J. certificará o ocorrido (art. 653, CPC).



Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.

ARRESTO: é a mera indisponibilidade dos bens, porém a PENHORA retira a posse e não a propriedade, ou seja, o bem poderá ser vendido, mas a penhora vai junto com êle (art. 654, CPC).



Prosseguir-se-á com a intimação do arresto ao exequente a quem incumbe requerer a citação por Edital do executado, que após findo o prazo do Edital terá 3 (três) dias para pagar a dívida. Se o pagamento não for efetuado a arresto se converterá em penhora.



Art. 654. Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento.



A penhora é ato típico da execução e consiste na apreensão de bens do executado visando a sua conversão em dinheiro para efetuar o pagamento ao credor.



ORDEM LEGAL PARA EFETIVAÇÃO DA PENHORA:



A lei estabelece uma ordem de preferência para a efetivação da penhora, pondo em primeiro lugar o dinheiro (CPC, art. 655).



Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - veículos de via terrestre;

III - bens móveis em geral;

IV - bens imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - ações e quotas de sociedades empresárias;

VII - percentual do faturamento de empresa devedora;

VIII - pedras e metais preciosos;

IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;

X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

XI - outros direitos.

§ 1o Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora.

§ 2o Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.



Essa ordem não é cogente e poderá ser alterada conforme as circunstâncias do caso concreto.



COMO SE EFETUA A PENHORA?



Determinada a penhora, ela será realizada mediante apreensão e depósito do que se lavrará auto que conterá a data, os nomes das partes, a descrição dos bens penhorados e a nomeação do depositário.





OBSERVAÇÃO

A prova (com consulta ao CPC) terá:

• 1 questão Prática com 2 perguntas;

• 1 questão teórica.



MATÉRIA PARA A PS1

CONHECIMENTO

1. Liquidação de sentença (475-A a 475-H)

2. Cumprimento de sentença (475-I a 475-R)

a. Obrigação de fazer (461)

b. Entrega de coisa (461-A)

i. Execução direta e indireta (Medidas coercitivas; Sub-rogatórias)

c. Pagamento de quantia certa e defesa do executado (475-J e ss)

i. Execução provisória e definitiva (475-O)

3. Ação rescisória (485 a 495)

4. O processo nos tribunais (547 a 565)

EXECUÇÃO

5. TGE - Princípios

6. Responsabilidade patrimonial (591 a 597)

7. Aspectos gerais da execução (598 a 602)



10 de junho de 2010

DÚVIDAS PARA A PROVA SEMESTRAL

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