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quinta-feira, 25 de novembro de 2010

D PR PEN (1º sem.)

03 de fevereiro de 2010




Plano de ensino:



Módulo I – PRISÃO

Módulo II – LIBERDADE

Módulo III - RECURSOS



10 de fevereiro de 2010



Prisão Processual em Flagrante (provisória)



Esta prisão é a que ocorre antes da sentença transitada em julgado, ou seja, antes da condenação, momento em que vigora o princípio da presunção de inocência.

O juiz precisa demonstrar a necessidade da prisão para que se sustente.

A Constituição federal no art. 5º, incs. LXI e LXII, diz:



LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;



O juiz da Divisão de Inquérito Policial (DIPO) avaliará a legalidade da prisão, mantendo-a ou relaxando-a no caso de ser ilegal, sem prejuízo do andamento do IP. No caso de prisão legal só será solto o preso se a prisão for revogada, não cabendo aí relaxamento. A CF, no inc. LXV, trata:



LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;



Também a CF, no inc. LXIII, nos fala do direito que o preso tem de ficar em silência e da assistência de um advogado:



LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

Pelo inc.LXVI da CF:

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;



Uma ordem judicial é um mandado de prisão que deve conter os seguintes requisitos:



Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

Parágrafo único. O mandado de prisão:

a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;

b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;

c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;

d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;

e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.



1. Individualizar a pessoa a ser presa;

2. Mencionar a infração penal

3. Valor da fiança (se for o caso)

4. Executado por oficial de justiça



A forma de executar o mandado é indicada pelo art. 286 do CPP:



Art. 286. O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas.



• Será feito em 2 vias

• Uma via será entregua ao preso que assina a outra via



Quem é preso por meio de mandado?

O acusado que se encontra na jurisdição do juiz do processo. No caso de se encontrar em outra comarca será feito por precatória.



Momento (art. 283, CPP): a prisão poderá ser feita a qualquer dia e a qualquer hora, respeitando a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, CF):



Art. 283. A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.



Asilo inviolável, exceto:

• Flagrante delito;

• Desastre;

• Prestar socorro;

• Durante o dia com ordem judicial.



CF, 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;



A força citada no art. 293 deve ser moderada e indispensável, observado o art. 284, CPP:



Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.



Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.



O mesmo se aplica no caso do flagrante:



Art. 294. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.



O art. 295 do CPP trata da prisão especial que é um privilégio concedido para pessoas em função da sua posição na sociedade, só sendo observada durante a prisão processual ou prisão provisória (art. 300, CPP).



Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando su¬jeitos a prisão antes de condenação definitiva:



Art. 300. Sempre que possível, as pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem defini¬tivamente condenadas.



A prisão em flagrante também é:

1. Prisão processual e;

2. Prisão de natureza cautelar (portanto dispensa ordem judicial).Presença de:

a. “Fumus Bon Iuris”

b. “Periculum in mora”



Pelo 301 do CPP, qualquer um pode dar voz de prisão em caso de flagrante delito:



Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.





24 de fevereiro de 2010



Prisão Processual em Flagrante (...)



Sujeito passivo: qualquer pessoa, salvo: Presidente da República, promotor.



Nos casos de:

• Ação condiconada a representação

• Ação privada por requerimento

A Autoridade Policial faz o BO (Boletim de Ocorrência) e libera.



ESPÉCIES DE FLAGRANTES (art. 302, CPP)



Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.



I. Flagrante próprio

II. Flagrante próprio (não é o mesmo grau de certeza do nº I)

III. Flagrante impróprio, quando é perseguido (“quase flagrante”)

IV. Flagrante presumido, quando é encontrado (não há perseguição)



Flagrante provocado ou preparado  a prisão em flagrante não se sustenta (súm. 145, STF) poisnão existe vítima, uma vez que foi preparado.



Súm. 145, STF - Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.



Flagrante esperado  policiais observam o suspeito e quando êle age efetuam a prisão em flagrante.



CRIMES PERMANENTES (art. 303, CPP)



Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.



Exemplo: sequestro em andamento.



Flagrante em crime habitual  não dá para fazer o flagrante com uma única ação, uma vez que o crime é habitual como por exemplo o curandeirismo (art. 284, CP).

Curandeirismo

Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

III - fazendo diagnósticos:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.



Flagrante prorrogado ou retardado ou diferido (exceção ao art. 301,CPP)  a lei possibilita ao policial prorrogar ou retardar o flagrante para prender, por exemplo, mais pessoas; mas necessita de autorização legal prevista:

• na Lei de Drogas – 11.343/06, art. 53 e;

• na Lei do Crime Organizado – 9034/06, art. 2º, I.

Quando essa ação se refere a drogas também é chamada (usado em Tratados Internacionais) de:

• ENTREGA VIGIADA, ou;

• AÇÃO CONTROLADA.





AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE



A pessoa após a prisão passa a ser chamada de conduzido e aquele que a prendeu, na maior parte PM – Policial Militar, é chamado de condutor.

A autoridade policial do local onde ocorreu a prisão é que tem a competência de lavrar o auto (e não a AP do local onde foi praticado o crime).

Art. 290, CPP 

Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

Art. 308, CPP 

Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.





O prazo deve ser o menor possível, pois poderá livrar-se solto.

Art. 304, CPP 

Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

§ 1o Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.





03 de março de 2010



Prisão Processual e Flagrante (...)



PRAZO PARA LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE



Retomando:

CONDUTOR – autoridade que deu voz de prisão;

CONDUZIDO- preso.



Compete a autoridade do local onde foi efetuada a prisão lavrar o auto de prisão em flagrante.

Art. 290, CPP 

Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

O AUTO deve ser lavrado o mais rápido em virtude do preso ter a possibilidade de ser liberado nos seguintes casos:

1. Liberação não lavrando o auto

a. Porque a conduta não é típica ou;

b. Porque, pela narração, não é flagrante.

2. Liberação lavrando o auto

a. Pode ser liberado por fiança;

b. Se livrar solto:

i. Se pena máxima menor ou igual a tres meses;

ii. Caso o tipo não preveja pena privativa de liberdade.





FORMALIDADES DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE



Caso o auto contenha alguma irregularidade a prisão deverá ser relaxada, uma vez que o auto é considerado NULO.



Primeira formalidade:

COMUNICAÇÃO – família, amigo ou advogado (art. 306, caput, CPP)



Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.



Segunda formalidade:

OITIVAS – As oitivas devem ser na seguinte ordem (art. 304, caput, CPP)



Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.



1. Condutor (Policial Militar)

2. Testemunhas (pelo menos duas)

3. Preso ou conduzido

a. Obs 1 - Caso só haja uma testemunha, o condutor também será ouvido na qualidade de segunda testemunha.

b. Obs 2 - Caso não haja testemunhas, duas pessoas serão indicadas como testemunhas instrumentárias da apresentação do preso à autoridade.



Terceira formalidade:

ASSINATURA – No caso do preso não assinar, duas pessoas, que tenham ouvido a leitura na presença dêle, assinarão (art 304, § 3º, CPP).



§ 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.



Quem vai aferir a legalidade do AUTO? JUIZ COMPETENTE (art.306, § 1º, CPP)

Uma cópia vai para a Defensoria Pública quando o preso não tem advogado.



§ 1o Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.



Existem dois tipos de prisão a saber:

1. Com ordem judicial

2. Sem ordem judicial no caso de Flagrante – neste caso o juiz afere a prisão que ele não determinou.



CF, 5º, LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;



Quarta formalidade (essencial):

NOTA DE CULPA – dentro de 24 h da prisão (art.306, § 2º, CPP)



§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas.





PLANO DE ENSINO



DIREITO PROCESSUAL PENAL II - TURMAS: QUARTOS ANOS

PRIMEIRO MÓDULO

Prisão processual e Prisão em flagrante.

(de acordo com o conteúdo programático da disciplina)

1- Aulas teóricas

Relembrar conceitos adquiridos, introduzir a noção de prisão processual, comentar as várias espécies de prisão processual, relacionar a duração da prisão com a garantia da duração razoável do processo.

2- Atividade prática

2.1 – Problema distribuído aos grupos (máximo 12 alunos). Trata-se de situação do cotidiano que evolui para uma investigação policial e processo judicial.

2.2 – O professor lerá o texto com os membros dos grupos e levantará as pistas que envolvem o conhecimento da matéria do módulo.

2.3 – Os grupos terão uma semana para discussão, pesquisa e respostas baseadas no conhecimento recebido nas aulas teóricas e nas fontes pesquisadas

2.4 – Atividade com o professor. Os grupos discutem e trocam as informações e soluções encontradas.







10 de março de 2010



Prisão Temporária



Trata-se de prisão cautelar, de caráter investigatório, regida pela Lei 7960/89 (7 artigos).



Art. 1º  Cautelar requer “Periculum in mora” e “Fumus bon iuris”



Art. 1º Caberá prisão temporária:

I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; (PIM)

II – quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; (PIM)

III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (FBI)



Portanto, só será legal a prisão quando combinados:

• os incisos I PIM e III FBI

• ou então II PIM e III FBI.



A PRISÃO TEMPORÁRIA só ocorre durante o Inquérito Policial, portanto está voltada para a investigação; dura no máximo 5 dias renováveis uma vez por mais 5 dias.



Quem pode provocar a PRISÃO TEMPORÁRIA?

Somente o MP por requerimento ou a Autoridade Policial por representação, portanto o juiz não pode decretar a PT de ofício.



Art. 2º A prisão temporária será decretada pelo juiz, em face da representação da autoridade policial ou de re¬querimento do Ministério Público, e terá o prazo de cinco dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.



Se o pedido vier da Autoridade policial o MP será ouvido.

§ 1º Na hipótese de representação da autoridade policial, o juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.



Fundamentação em 24 horas.

§ 2º O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de vinte e quatro horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.



O juiz poderá pedir mais esclarecimentos, a apresentação do preso e Exame de Corpo de Delito.

§ 3º O juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.



§ 4º Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

§ 5º A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

§ 6º Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no artigo 5º da Constituição Federal.



Liberdade em cinco dias, salvo se houver Prisão Preventiva.

§ 7º Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.



Os presos temporariamente serão separados obrigatoriamente dos outros detentos (art. 3º).

Art. 3º Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.



Prisão temporária nos crimes hediondos (lei 8072/90, art. 2º, § 4º), por 30 dias + 30.

§ 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes pre-vistos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.





17 de março de 2010









Prisão Preventiva



Trata-se de prisão cautelar, de natureza processual, regida pelos arts. 311 a 316 do CPP. Cautelar requer “Periculum in mora” e “Fumus bon iuris”



CAPÍTULO III - DA PRISÃO PREVENTIVA



Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.



Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.



Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos:

I - punidos com reclusão;

II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la;

III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal.

IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.



Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições do art. 19, ns. I, II ou III do Código Penal.



Art. 315. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado.



Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.



Pressupostos fundamentais (art. 312):

• Prova da existência do crime;

• Indício de autoria;



Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.



Fundamentação - deve haver pelo menos uma das seguintes(art. 312):

1. Garantia da ordem pública ou econômica – porque:

a. a pessoa continua praticando crimes, ou incitando, ou se organizando em quadrilhas ou bandos;

b. é tão perigoso que tem de estar preso;

c. há um clamor público que cria instabilidade social.

d. Afeta a ordem econômica com a formação de cartel e provoca a falta de produto para forçar aumento de preço;

e. Pratica crimes contra a poupança popular e afeta todo o sistema financeiro.

2. Conveniência da instrução – nesse caso tem que estar provado que a pessoa solta atrapalha a instrução como no caso Arruda;

3. Para assegurar aplicação da lei penal – esta é uma verdadeira motivação para a prisão preventiva; se aplica quando existe notícia o acusado evadir-se, pois está se desfazendo de seu patrimônio, contatando pilotos particulares de avião ou ainda nos casos dos menos favorecidos não possuem residência fixa ou emprego regular.

• Uma medida para evitar a fuga é a entrega de passaporte e a colocação na lista da PF de pessoas proibidas de deixar o país (PIM).

• Não faz sentido a Prisão preventiva para delitos com penas alternativas;



Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.



Condições de admissibilidade (art. 313):



Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos:

I - punidos com reclusão;

II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la;

III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único caput do art. 64 87 do Código Penal.

IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.



Art. 86 e 87 do CP



Revogação do livramento

Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

Revogação facultativa

Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.



• I - Só é admitida, em regra, para crimes dolosos punidos com reclusão;

• II- Vadiagem  contravenção – LCP 59, portanto desprezar;

• Reincidente em crime doloso caso haja necessidade;

• Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha) 11.340/06 que como medida protetora de urgência proibe a aproximação do homem da mulher e dos filhos; caso não cumpra poderá ter sua Prisão Preventiva decretada.



Para a decretação da Prisão Preventiva o juiz terá que fazer uma tríplice avaliação:

1. Necessidades;

2. Pressupostos;

3. Condições de admissibilidade.



Proibição da Prisão Preventiva (art. 314):



Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições do art. 23, ns. I, II ou III do Código Penal.



1. No caso do art. 23 do CP que prevê as excludentes de ilicitude, que são:

a. Estado de necessidade

b. Legítima defesa

c. Estrito cumprimento do dever legal

d. Exercício regular de direito

2. Quando a pena prevista não é privativa de liberdade

3. Quando o tipo penal não prevê prisão.



Decretação da Prisão Preventiva (art. 311):



Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.



Pode ser:

• Feita pelo juiz de ofício;

• Provocada por:

o Representação da Autoridade Policial

o Requerimento do Ministério Público.



Momentos em que pode ser decretada:

1. Na fase do IP – Inquérito Policial;

2. Na fase do Processo – Instrução Criminal;



Se a Prisão Preventiva for decretada durante o IP é sinal que já pode ser feita a denúncia pelo MP uma vez que os pressupostos são os mesmos. Nesse caso o juiz abre vista ao MP porque se há base para a Preventiva, há também base para a Denúncia.



Apresentação espontânea (art. 317):



CAPÍTULO IV - DA APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO

Art. 317. A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.

Art. 318. Em relação àquele que se tiver apresentado espontaneamente à prisão, confessando crime de autoria ignorada ou imputada a outrem, não terá efeito suspensivo a apelação interposta da sentença absolutória, ainda nos casos em que este Código Ihe atribuir tal efeito.





Quem se apresenta espontaneamente não pode ser preso em flagrante, mas pode ter a sua prisão preventiva decretada.



Fundamentação (art. 315):



Art. 315. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado.



Se não for fundamentada a PP pode ser levada à Nulidade;

Ter que fundamentar é certo; como fundamentar? Não basta colocar o texto da lei, tem que explicar os motivos (ex.: porque existe risco de fuga do país);



Necessidade (art. 316):



Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.



A PP é fundada na necessidade; caso esta venha a desaparecer a PP deverá ser revogada.







24 de março de 2010



Liberdade Provisória



Trata-se de substitutivo da prisão. Trata-se de manter o acusado vinculado ao processo sem mantê-lo encarcerado.



CAPÍTULO VI - DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA



Art. 321. Ressalvado o disposto no art. 323, III e IV, o réu livrar-se-á solto, independentemente de fiança:

I - no caso de infração, a que não for, isolada, cumulativa ou alternativamente, cominada pena privativa de liberdade;

II - quando o máximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente cominada, não exceder a três meses.



Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples.

Parágrafo único. Nos demais casos do art. 323, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.



Art. 323. Não será concedida fiança:

I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos;

II - nas contravenções tipificadas nos arts. 59 e 60 da Lei das Contravenções Penais;

III - nos crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado;

IV - em qualquer caso, se houver no processo prova de ser o réu vadio;

V - nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça.



Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se refere o art. 350;

II - em caso de prisão por mandado do juiz do cível, de prisão disciplinar, administrativa ou militar;

III - ao que estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, salvo se processado por crime culposo ou contravenção que admita fiança;

IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).



Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

a) de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida, no grau máximo, com pena privativa da liberdade, até 2 (dois) anos

b) de 5 (cinco) a 20 (vinte) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida com pena privativa da liberdade, no grau máximo, até 4 (quatro) anos;

c) de 20 (vinte) a 100 (cem) salários mínimos de referência, quando o máximo da pena cominada for superior a 4 (quatro) anos.

§ 1o Se assim o recomendar a situação econômica do réu, a fiança poderá ser:

I - reduzida até o máximo de dois terços;

II - aumentada, pelo juiz, até o décuplo.

§ 2o Nos casos de prisão em flagrante pela prática de crime contra a economia popular ou de crime de sonegação fiscal, não se aplica o disposto no art. 310 e parágrafo único deste Código, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

I - a liberdade provisória somente poderá ser concedida mediante fiança, por decisão do juiz competente e após a lavratura do auto de prisão em flagrante;

Il - o valor de fiança será fixado pelo juiz que a conceder, nos limites de dez mil a cem mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, da data da prática do crime;

III - se assim o recomendar a situação econômica do réu, o limite mínimo ou máximo do valor da fiança poderá ser reduzido em até nove décimos ou aumentado até o décuplo.



Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.



Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.



Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.



Art. 329. Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.

Parágrafo único. O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das obrigações e da sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que constará dos autos.



Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

§ 1o A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.

§ 2o Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.



Art. 331. O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.

Parágrafo único. Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de três dias dar-se-á ao valor o destino que Ihe assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança.



Art. 332. Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.



Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.



Art. 334. A fiança poderá ser prestada em qualquer termo do processo, enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.



Art. 335. Recusando ou demorando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá, depois de ouvida aquela autoridade.



Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança ficarão sujeitos ao pagamento das custas, da indenização do dano e da multa, se o réu for condenado.

Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (Código Penal, art. 110 e seu parágrafo).



Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado a sentença que houver absolvido o réu ou declarado extinta a ação penal, o valor que a constituir será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo do artigo anterior.



Art. 338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.



Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.



Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:

I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

III - quando for inovada a classificação do delito.

Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.



Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o réu, legalmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem provar, incontinenti, motivo justo, ou quando, na vigência da fiança, praticar outra infração penal.



Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos



Art. 343. O quebramento da fiança importará a perda de metade do seu valor e a obrigação, por parte do réu, de recolher-se à prisão, prosseguindo-se, entretanto, à sua revelia, no processo e julgamento, enquanto não for preso.



Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o réu não se apresentar à prisão.



Art. 345. No caso de perda da fiança, depois de deduzidas as custas e mais encargos a que o réu estiver obrigado, o saldo será recolhido ao Tesouro Nacional.



Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no artigo anterior, o saldo será, até metade do valor da fiança, recolhido ao Tesouro Federal.



Art. 347. Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.



Art. 348. Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público.



Art. 349. Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a venda por leiloeiro ou corretor.



Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328. Se o réu infringir, sem motivo justo, qualquer dessas obrigações ou praticar outra infração penal, será revogado o benefício.

Parágrafo único. O escrivão intimará o réu das obrigações e sanções previstas neste artigo.



A liberdade provisória advém da prisão legal, logo após a prisão em flagrante.

O acusado que não cumpre as obrigações estabelecidas perde a Liberdade Provisória.

É um instituto de natureza processual e substitui a prisão provisória, além de ser garantia constitucional prevista no art. 5º, LXVI.



LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;





Espécies de Liberdade Provisória



1. Com fiança

2. Sem fiança

a. Vinculada

b. Sem vinculação



Liberdade Provisória sem fiança vinculada



A Liberdade Provisória, sem fiança, vinculada a obrigações sob pena de revogação está prevista no CPP nos seguintes artigos:



1. Art. 310, caput  praticou o delito nas condições do art. 19 do CP (excludentes de ilicitude ou antijuridicidade).



Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.



A expressão verbal “poderá” na ocorrência de uma das condições se torna “deverá” não cabendo discricionaridade a autoridade judicial.



Exclusão de criminalidade

Art. 19. Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em caso de necessidade;

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.



2. Art. 310, par. único  (caso Fleury) ausência dos fundamentos da prisão preventiva.



Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).



Obs.: o fato de ser um crime inafiançável não implica que a liberdade provisória não possa ser concedida sob outra forma.



3. Art. 350  crime afiançável e o acusado é pobre, portanto não tem recursos para pagar a fiança.

Nesse caso, por petição instruída com os documentos comprobatórios da pobreza do acusado, o advogado poderá requerer a liberdade provisória, com base no art. 350 do CPP, vinculada às seguintes obrigações:

• Comparecer a todos os atos processuais quando regularmente intimado;

• Não mudar de residência sem prévia autorização do juiz do processo;

• Não ausentar-se da residência por mais de 8 dias sem comunicar ao juiz do processo;

• Não praticar outra infração penal.

Exemplo:

Pedro:

• Praticou crime afiançável;

• É pobre e não pode recolher fiança;

• Obtém liberdade provisória com base no art. 350 do CPP;

• Muda de residência sem comunicar o juiz do processo;

• É procurado para ser intimado e não é encontrado;

O juiz revogando a liberdade provisória manda expedir mandado de prisão. O que faz o advogado em defesa de Pedro?

 O advogado de Pedro intervem e solicita ao juiz que reconsidere e conceda a liberdade provisória com fundamento no parágrafo único do art. 310, uma vez que estão ausentes os fundamentos da preventiva.



E se Pedro tivesse sido regularmente intimado e não comparecesse no dia designado?

Liberdade Provisória sem fiança e sem vinculação



Esta possibilidade está ligada a quantidade de pena prevista para o crime.



Art. 321  “O RÉU SE LIVRA SOLTO”.



Art. 321. Ressalvado o disposto no art. 323, III e IV, o réu livrar-se-á solto, independentemente de fiança:

I - no caso de infração, a que não for, isolada, cumulativa ou alternativamente, cominada pena privativa de liberdade;

II - quando o máximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente cominada, não exceder a três meses.



Falar da hipótese prevista no art. 323,III, IV.



Art. 323. Não será concedida fiança:

I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos;

II - nas contravenções tipificadas nos arts. 59 e 60 da Lei das Contravenções Penais;

III - nos crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado;

IV - em qualquer caso, se houver no processo prova de ser o réu vadio;

V - nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça.





31 de março de 2010



Liberdade Provisória (...)



Liberdade Provisória sem fiança e sem vinculação



Esta possibilidade está ligada a quantidade de pena prevista para o crime, ou seja, não há previsão de pena privativa de liberdade ou a pena não excede a tres meses.



Art. 321  “O RÉU SE LIVRA SOLTO”.



Art. 321. Ressalvado o disposto no art. 323, III e IV, o réu livrar-se-á solto, independentemente de fiança:

I - no caso de infração, a que não for, isolada, cumulativa ou alternativamente, cominada pena privativa de liberdade;

II - quando o máximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente cominada, não exceder a três meses.





Ressalvado o disposto no art. 323, III e IV



Atualmente não faz sentido:

Reincidência em crime doloso ou réu vadio.



Art. 323. Não será concedida fiança:

I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos;

II - nas contravenções tipificadas nos arts. 59 e 60 da Lei das Contravenções Penais;

III - nos crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado;

IV - em qualquer caso, se houver no processo prova de ser o réu vadio;

V - nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça.







FIANÇA



A FIANÇA é uma garantia real (caução) que será prestada pelo indiciado para que êle possa obter a liberdade, portanto é um ônus para o acusado.



Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

§ 1o A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.

§ 2o Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.



Pelo art. 330, a fiança será prestada em dinheiro, em pedras ou metais preciosos (dependente de avaliação), em títulos ou ainda em hipoteca em primeira inscrição.

Destina-se a fiança ao pagamento de custas, danos e multas (art. 336, CPP);



Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança ficarão sujeitos ao pagamento das custas, da indenização do dano e da multa, se o réu for condenado.

Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (Código Penal, art. 110 e seu parágrafo).



MOMENTO DE PRESTAR A FIANÇA



A fiança deve ser prestada em qualquer fase do Inquérito Policial ou durante o Processo até o trânsito em julgado da sentença (art. 334, CPP);



Art. 334. A fiança poderá ser prestada em qualquer termo do processo, enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.



QUEM PODE PRESTAR A FIANÇA?



Pode prestar a fiança o indiciado, um amigo ou parente do acusado.



QUEM PODE ARBITRAR A FIANÇA?



O arbitramento da fiança pode ser feito:

Pela Autoridade Policial (art. 322) – só na fase do IP, em caso de prisão em flagrante, em caso de crime punido com detenção e lavrar o auto de prisão.

Pela Autoridade Judiciária (art. 332) – no caso de prisão por mandado judicial o valor já consta do mandado e ocorre para as prisões em flagrantes dos crimes punidos com reclusão (caso em que a Autoridade Policial não pode);



Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples.

Parágrafo único. Nos demais casos do art. 323, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.



Cabe ainda o arbitramento da fiança à Autoridade Policial que captura o fugitivo (art. 332);



Art. 332. Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.



Quem pode mais, pode menos; se a AP demora a conceder a fiança poderá fazê-lo o juiz provocado pela parte interessada(art.335, CPP);



Art. 335. Recusando ou demorando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá, depois de ouvida aquela autoridade.



QUAL O VALOR DA FIANÇA?



A fiança deveria ter valores que fizessem a pessoa lastimar a perda do valor afiançado, porém o art. 325 traz a regra para o rol de fianças; será maior quanto maior for a pena máxima do tipo penal que se atribui ao crime praticado.



Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

a) de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida, no grau máximo, com pena privativa da liberdade, até 2 (dois) anos

b) de 5 (cinco) a 20 (vinte) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida com pena privativa da liberdade, no grau máximo, até 4 (quatro) anos;

c) de 20 (vinte) a 100 (cem) salários mínimos de referência, quando o máximo da pena cominada for superior a 4 (quatro) anos.

§ 1o Se assim o recomendar a situação econômica do réu, a fiança poderá ser:

I - reduzida até o máximo de dois terços;

II - aumentada, pelo juiz, até o décuplo.

§ 2o Nos casos de prisão em flagrante pela prática de crime contra a economia popular ou de crime de sonegação fiscal, não se aplica o disposto no art. 310 e parágrafo único deste Código, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

I - a liberdade provisória somente poderá ser concedida mediante fiança, por decisão do juiz competente e após a lavratura do auto de prisão em flagrante;

II - o valor de fiança será fixado pelo juiz que a conceder, nos limites de dez mil a cem mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, da data da prática do crime;

III - se assim o recomendar a situação econômica do réu, o limite mínimo ou máximo do valor da fiança poderá ser reduzido em até nove décimos ou aumentado até o décuplo.



Individualização da fiança (art. 326, CPP);



Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.



A autoridade terá discricionariedade limitada para aumentar ou diminuir a fiança confrme o § 1º do art.325 do CPP:



§ 1o Se assim o recomendar a situação econômica do réu, a fiança poderá ser:

I - reduzida até o máximo de dois terços;

II - aumentada, pelo juiz, até o décuplo.





EXTINÇÃO DA FIANÇA



A extinção da fiança pode ocorrer por:

1. Quebramento

2. Perdimento

3. Cassação



QUEBRAMENTO DA FIANÇA (Art. 341, CPP)



O quebramento da fiança acontece quando o afiançado quebrou a confiança descumprindo algum compromisso assumido previamente, a saber:

1. Não compareceu a ato processual

2. Praticou outra infração penal

3. Mudou sem deixar o novo endereço

4. Viajou e não avisou a autoridade



Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o réu, legalmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem provar, incontinenti, motivo justo, ou quando, na vigência da fiança, praticar outra infração penal.



Consequências do quebramento da fiança (art. 343, CPP):

1. Perda da metade do valor

2. Recolhimento à prisão

3. Seguimento do processo à revelia enquanto não for preso



Art. 343. O quebramento da fiança importará a perda de metade do seu valor e a obrigação, por parte do réu, de recolher-se à prisão, prosseguindo-se, entretanto, à sua revelia, no processo e julgamento, enquanto não for preso.



Não será concedida nova fiança em substituição à quebrada (art. 324, I, CPP);



Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se refere o art. 350;



PERDIMENTO DA FIANÇA (Art. 344, CPP)



Ocorre o perdimento quando o acusado é condenado e não se apresenta para a prisão passando a ser foragido e, então, perdendo o direito de reaver o valor prestado como fiança.



Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o réu não se apresentar à prisão.



CASSAÇÃO DA FIANÇA (Art. 338 e 339, CPP)



Ocorre a cassação quando a fiança foi arbitrada de forma equivocada; a Autoridade errou em crime não afiançável ou efetuou os cálculos errados. A fiança é devolvida integralmente.



Art. 338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.



Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.



FIANÇA SEM EFEITO (Art. 340, CPP)



Pode ocorrer a necessidade de reforço se houver uma desvalorização do objeto dado em fiança.



Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:

I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

III - quando for inovada a classificação do delito.

Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.





07 de abril de 2010



Professora faltou

14 de abril de 2010



Professora faltou

21 de abril de 2010



Feriado





28 de abril de 2010



Liberdade Provisória (...)



Quando não será concedida a fiança?



Art. 323. Não será concedida fiança:

I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos;

II - nas contravenções tipificadas nos arts. 59 e 60 da Lei das Contravenções Penais;

III - nos crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado;

IV - em qualquer caso, se houver no processo prova de ser o réu vadio;

V - nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça.





1. Casos do art. 323, CPP - condições ligadas ao crime:



a. Crimes punidos com reclusão e pena mínina maior que 2 anos (condição mais usada);

b. Inciso II desconsiderar;

c. Crime doloso punido com reclusão de acusado reincidente;

d. Inciso IV desconsiderar porque a vigente CF não faz ressalva de vadiagem;

e. Crimes punidos com reclusão mesmo que com pena mínima menor que 2 anos, mas que provoquem clamor público.



Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se refere o art. 350;

II - em caso de prisão por mandado do juiz do cível, de prisão disciplinar, administrativa ou militar;

III - ao que estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, salvo se processado por crime culposo ou contravenção que admita fiança;

IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).



2. Casos do art. 324, CPP - condições ligadas às pessoas:



a. Quebra de fiança;

b. Prisão civil por questão de alimentos (militar desconsiderar pois não cabe fiança);

c. Condicional;

d. Fundamentos da Preventiva (art. 310, único), que se ausentes fica livre.



Observação:

Liberdade provisória só se questiona no caso de prisão em Flagrante;

Caso a prisão seja por meio de mandado, será obrigatoriamente Preventiva e poderá ser decretada ou revogada pelo juiz diante das condições existentes.





NULIDADES (Arts. 563 a 573, CPP)



LIVRO III - DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL

TÍTULO I - DAS NULIDADES



Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.



Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

II - por ilegitimidade de parte;

III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;

b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;

d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;

g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;

h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;

i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;

j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;

k) os quesitos e as respectivas respostas;

l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;

m) a sentença;

n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;

o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;

p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;

IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)



Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.



Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.



Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.



Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.



Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.



Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.



Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:

I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;

II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;

III - as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;

IV - as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência;

V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);

VI - as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500;

VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;

VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.



Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.



Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

§ 1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

§ 2o O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.



Não pode ocorrer excesso de formalismo em detrimento da conduta (por exemplo faltar o número da casa no endereço é excesso se for motivo de recusa);

Porém se faltar a especificação da conduta a denúncia não poderá ser aceita (art41, CPP);



Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.



NUM EXTREMO: um ato processual ATÍPICO é aquele que não produz efeitos. Exemplo: juiz aposentado que no dia posterior ao início de sua aposentadoria, por desconhecer sua nova condição, emite sentença será um ato inexistente juridicamente e não produzirá efeito. Outro exemplo de ato inexistente seria uma denúncia oferecida em peça processual por um particular.



NOUTRO EXTREMO: um ato processual IRREGULAR é aquele que produz efeitos porque não causa prejuízo. Exemplo: uma denúncia ofertada por um Promotor fora do prazo.



Entre esses dois extremos está o ato processual NULO que interessa ao nosso estudo. Nulo é aquele ato processual que foi praticado de forma imperfeita e descumpriu formalidade trazendo prejuízo e portanto é um ato passível de receber uma sanção de nulidade (o ato não é nulo enquanto assim não for declarado pelo juiz; depende de pronunciamento judicial).

Nulidade absoluta anula o Processo a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado. Exemplo: uma sentença sem fundamentação é nula.

No lugar da denominação NULIDADE melhor seria usar VÍCIO. O ato primeiramente tem que estar viciado para que o juiz possa declarar como sanção a sua nulidade.

As nulidades se dividem em:

Nulidade Absoluta – é aquela em que é flagrante, visível, evidente, imediato e incontestável o prejuízo que o ato traz, não atingindo só as partes, mas ao interesse público (o processo não é justo). Não admite sanatória. Pode ser alegada em qualquer fase processual.

Nulidade Relativa (próxima aula).



05 de maio de 2010



NULIDADES (...)



NULIDADE ABSOLUTA – é aquela gravíssima, questão de ordem pública que contamina todo o processo extrapolando o interesse das partes e atingindo toda a Sociedade.

O Juiz deve reconhecê-la de ofício pois essa nulidade não tem sanatória e mesmo diante de uma sentença transitada em julgado poderá ser declarada.



NULIDADE RELATIVA – O Juiz não deve reconhecê-la de ofício pois essa nulidade tem sanatória e cabe a parte interessada arguir a nulidade provando o prejuízo que o ato lhe causou e provocando o juiz a declará-lo nulo; essa arguição deverá ser feita no momento oportuno sob pena de preclusão.



Observação: a falta de um ato também pode determinar a nulidade de alguns atos ou de todo o processo, com por exemplo: falta de exame do corpo de delito; falta de citação do réu.

Caso a nulidade se encontre na sentença, anula-se esta sem que seja necessário anular todo o processo.



PREJUÍZO COMO PRESSUPOSTO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE



No caso de nulidade absoluta o prejuízo é evidente e declarado de ofício pelo juiz; porém, no caso de nulidade relativa o prejuízo não é evidente e a nulidade deverá ser provocada e arguída no momento certo senão ocorrerá a preclusão.



O capítulo das nulidades no CPP abre com o art. 563 que é complementado pelo art. 566:



LIVRO III - DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL - TÍTULO I - DAS NULIDADES

Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.



Exemplos de nulidades:

• Em um processo não houve citação ou houve por erro a citação de outra pessoa diferente do réu; quando o juiz tomar conhecimento deste ato deverá anulá-lo de ofício pois, o prejuízo do réu é evidente (Nulidade absoluta);

• Quesitos de um júri formulados equivocadamente também caracterizam nulidade absoluta e devem ser anulados de ofício pelo juiz;

• Respeito à ordem de oitiva de testemunhas:

o Primeiro ouve-se as testemunhas de acusação;

o Depois ouve-se as testemunhas de defesa.



ARROLOU OUVIU OUVIRÁ CONCLUSÃO

1º CASO MP 5 4 1 NÃO PODERÁ PQ É NULO

DEFESA 5 5 0



2º CASO MP 4 4 0

DEFESA 5 4 1 PODERÁ; NÃO É NULO





No 2º caso se o juiz ouvir a testemunha da defesa, que é testemunha de antecedentes, sem a presença do MP e este pedir a nulidade da oitiva qual a decisão do magistrado? O juiz não anulará o ato uma vez que esse ato não causou prejuízo a nenhuma das partes. O mesmo se dará se fosse a defesa.









Súm. 523, STF



Súm. 523, STF - No processo penal, a falta de defensor constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.



Pessoa foi acusada e processada tendo defensor nomeado pelo juiz; o defensor esteve sempre desatento e ausente da questão processual; mesmo assim, o acusado foi absolvido porque o juiz não se convenceu pelas provas apresentadas não havendo prejuízo para o mesmo.

Porém, se o o acusado não tivesse defensor seria uma nulidade absoluta.





Art. 565, CPC



Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.



A parte não pode arguir nulidade:

1. A que tenha dado causa;

2. Para a qual tenha concorrido;

3. Referente a formalidade do interesse contrário.

Esta disposição é prevista para evitar a procrastinação do andamento do processo, a má-fé de protelar o seu término.



































PLANO DE ENSINO



DIREITO PROCESSUAL PENAL II - TURMAS: QUARTOS ANOS - SEGUNDO MÓDULO



Prisão temporária e prisão preventiva

(conforme conteúdo programático da disciplina)

1- Aulas teóricas

Lei da prisão temporária e comentários.

Prisão preventiva – tendências da jurisprudência

2- Atividade prática

Problemas que envolvem o conteúdo programático

Os alunos deverão identificar nas situações propostas o comportamento das autoridades e as posições da defesa.

Exercer espírito crítico baseado em pesquisas e no conhecimento teórico fornecido .

3- Atividade com o professor:

Discussão , troca de informações, encaminhamento das soluções.



1- Athos foi preso em flagrante pela prática da conduta prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/06.

Athos obteve liberdade provisória porque seu advogado conseguiu obter a nulidade do flagrante provando ter sido preparado (é nulo por que a consumação é impossível).

Diante disso, a Autoridade Policial representou pedindo a decretação da prisão temporária de Athos com fundamento no art. 1º, inciso III da Lei 7.960/89 (não cabe PT porque não há o que investigar; deveria ter pedido Prisão Preventiva).

O juiz negou o pedido alegando que o simples fato de Athos ter praticado crime de tráfico de drogas não é suficiente para a decretação de prisão temporária.

Semanas depois, o representante do MP que acompanhava o IP, requereu a Prisão Temporária alegando que o acusado não tinha residência fixa (PIM, mas faltou o FBI).

O juiz concedeu a PT por meio do seguinte despacho: “Decreto a prisão temporária de Athos, pelo período de cinco dias (crime hediondo – trinta dias), pois estão presentes os requisitos dos incisos I e III do art. 1º da Lei nº 7.960/89, e determino a realização de exame de corpo de delito.”

Athos foi preso e recolhido à superlotada carceragem do DP.(errado pelo art. 3º da Lei nº 7.960/89)

Comente as atitudes das diferentes autoridades envolvidas na questão.



2- Em 10 de janeiro de 2009, Cristiano envolveu-se em uma discussão com seu primo Dario. Dario estava armado e ameaçou disparar contra Cristiano. Cristiano, para defender-se, apanhou uma faca e produziu os ferimentos que vieram a causar a morte de Dario. Cristiano fugiu do local.

Passados dois dias da ocorrência, Cristiano apresentou-se espontaneamente à autoridade policial do 96º DP. Foi preso em flagrante. (Pelo art. 317 só poderia ser preso por Preventiva)

O advogado de Cristiano conseguiu relaxar a sua prisão.

A autoridade policial representou no sentido de obter a prisão preventiva de Cristiano, fundamentando o pedido na necessidade de garantir a ordem pública tendo em vista a gravidade e repercussão do crime. O juiz decretou a prisão preventiva de Cristiano. (Pelo art. 314 não poderia porque foi Legítima Defesa – art. 23, CP)

No decorrer do processo, o advogado de Cristiano conseguiu a revogação de sua prisão.

Cristiano foi pronunciado para ser julgado pelo tribunal do júri. O Oficial de Justiça não conseguiu intimar Cristiano da decisão de pronúncia porque, segundo informações de vizinhos, Cristiano mudou repentinamente sem informar novo endereço.

Diante dessa informação, o juiz decretou a prisão preventiva de Cristiano com fundamento na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. (Pelo art. 312 pode decretar)

Comente as atitudes das diferentes autoridades e do advogado de Cristiano.





PLANO DE ENSINO



PROCESSO PENAL II - QUARTOS ANOS - 3º MÓDULO



LIBERDADE PROVISÓRIA E FIANÇA

(conforme conteúdo programático)



1- Aulas teóricas

2- Atividade prática

a) problemas envolvendo liberdade provisória e fiança

b) estudo e encaminhamento dos problemas

c) discussão de possíveis soluções em sala de aula com a orientação da professora



1- Amaro foi preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 171 do CP. (crime Estelionato: pena – reclusão de 1 a 5 anos pelo 323, I é afiançavel)

Trata-se da primeira vez que Amaro se vê envolvido na prática de crime.

Solicita, à autoridade policial , comunicar-se com seu advogado.

Dr. Felix comparece e acompanha a lavratura do auto de prisão em flagrante.

Amaro não tem condições de prestar fiança.

Dr. Felix elabora pedido de liberdade provisória com fundamento no art. 350 do CPP.

O juiz concede a liberdade provisória para Amaro.

No decorrer da instrução, Amaro, regularmente intimado, não comparece a um ato processual para o qual sua presença era indispensável.

O juiz, sem conceder prazo para a justificativa da ausência, revoga a liberdade provisória e manda expedir mandado de prisão .

Como deverá proceder Dr. Felix para evitar que , em cumprimento do mandado, Amaro seja preso e nessa condição tenha que aguardar o término do processo? deverá pedir Liberdade Provisória fundamentado no art. 350, único por não estarem presentes requisitos de Preventiva; é pobre conf. art. 32; terá que pedir LP justificando a ausência.



2- Mariana foi presa em flagrante pela prática do delito previsto no art. 150 do CP. (presa por Violação de Domicílio, pena: detenção de 1 a 3 meses – afiançavel)

Sendo o crime afiançável, Mariana recolheu a fiança e obteve liberdade provisória.

No decorrer do processo, diante das provas produzidas, o MP aditou a denúncia e tipificou a conduta de Mariana no art. 157, caput, do CP (MP mudou para roubo, pena: reclusão de 4 a 10 anos, não afiançável). Também requereu ao juiz a cassação da fiança e a prisão de Mariana (decisão correta pelos art. 338 e 339 e pelo 337 devolverá integralmente a caução). O juiz atendeu ambos os requerimentos do MP.

Como advogado(a) , explique a Mariana se estão corretas as medidas requeridas pelo MP e deferidas pelo juiz, o destino do dinheiro dado como caução e procure um caminho para manter Mariana em liberdade.

Resposta: deverá pedir LP baseado no 310, ú se não estão presentes fundamentos para a PP.









12 de maio de 2010



NULIDADES (...)



Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

§ 1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

§ 2o O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.



Art. 573, caput, CPC

Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

Haverá renovação ou, se possível, a retificação dos atos declarados nulos.



§ 1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

A decretação de nulidade pelo juiz acarreta como efeito a nulidade dos atos que dependam ou sejam consequência do ato nulo.



§ 2o O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

Cabe ao juiz pronunciar e declarar a que atos se estende a nulidade.



Exemplo:

Caso a citação seja declarada nula todos os atos do processo estarão prejudicados;

Se a sentença levou em consideração prova nula está contaminada.





RECAPITULANDO NULIDADE:



ABSOLUTA RELATIVA

DECLARADA DE OFÍCIO PELO JUIZ DEPENDE DE ARGUIÇÃO DAS PARTES PARA QUE POSSA SER RECONHECIDA PELO JUIZ

O PREJUÍZO É EVIDENTE (1) O PREJUÍZO DEPENDE DE PROVA

NÃO TEM SANATÓRIA; NÃO SE CONVALIDA; O ATO É NULO TEM O MOMENTO OPORTUNO PARA SER ARGUÍDA SENÃO O ATO SE CONVALIDA (2)



(1) PRINCÍPIO  “Não há nulidade sem prejuízo” (art. 563, CPC); este princípio se aplica tanto a nulidade absoluta quanto a nulidade relativa.

Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.



(2) Momento para arguir a nulidade relativa  art. 571, CPC;



Algumas correções:

Incisos I, II, III e V tratam de situações que não mais existem; o art. 406 atual citado no inciso I trata de outro assunto.



Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.

§ 3o Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)





Incisos IV e VI foram tacitamente revogados.



Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:

I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;

II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;

III - as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;

IV - as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência;

V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);

VI - as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500;

VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;

VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.



CASOS DE OCORRÊNCIA DE NULIDADE:



Art. 564, CPC 



Inciso I:

1. Por incompetência do juiz que pode ser:

a. Absoluta em razão da matéria

b. Relativa em razão do lugar sendo que os atos já praticados pelo juiz, nesse caso, não serão anulados.

2. Por suspeição do juiz (art. 254, CPC) – todos os atos praticados por juiz suspeito serão nulos;

3. Por suborno do juiz – é inquestionável a nulidade.



Inciso II:

1. Por ilegitimidade da parte – falta de uma condição da ação.



Inciso III:

1. por falta das fórmulas dos termos seguintes(rol exemplificativo):

a. Denúncia e queixa –

i. falta dos elementos essenciais (art. 41)  inépcia pelo art. 395, CPC);

ii. Representação – nesse caso só se houver a falta de representação;

b. Exame do corpo de delito - direto(158, CPC) ou indireto (167, CPC);

c. Nomeação de defensor ao réu (vide súm. 523, STF)

d. Intervenção do MP

i. Ação pública

ii. Ação subsidiária na qual se estabelece um litisconsórcio entre o autor da subsidiária e o MP.

e. Citação de réu

i. Mandado – se não comparece é revel;

ii. Hora certa - revel

iii. Edital – não comparece e nem constitui defensor

iv. Interrogatório

v. Prazos



A partir dessa alínea os ítens relacionam-se ao procedimento do Tribunal do Júri:



f. Sentença de pronúncia – decisão que envia o acusado a Julgamento Coletivo; trata-se da admissibilidade da acusação pelo juiz da instrução; se o juiz carregar na linguagem antecipando a acusação a Pronúncia poderá ser considerada nula por induzir a sentença definitiva.

g. Intimação do réu – nesse caso o réu já pode avisar do não comparecimento, portanto essa alínea não faz mais sentido.



19 de maio de 2010



NULIDADES (...)



CASOS DE OCORRÊNCIA DE NULIDADE (...): Art. 564, CPC  Inciso III:



h. Intimação de testemunhas: LIBELO não existe mais;

i. Presença de quinze jurados: se faltar 1 é nulo o júri;

j. Sorteio dos jurados: após sorteio deve haver incomunicabilidade para não causar nulidade;

k. Quesitos e respostas: devem ser simples, claras e positivas;

l. Acusação e defesa: no caso de defesa fraca pode comprometer o julgamento; o juiz suspende o julgamento para substituição do defensor.

m. Sentença será nula se não tiver fundamentação ou se faltar relatório;

n. Recurso de ofício deve ser feito nos casos em que a lei obriga;

o. Intimação; caso o acusado não for intimado do ato não poderá recorrer deste e portanto ocasionará nulidade;

p. STF – falar em Quórum não tem mais aplicação pois no STF o Regimento Interno já regula esse ítem.



Inciso IV: por omissão de formalidades.



Observação: se o ato não causou prejuízo e chegou a um resultado não há nulidade; portanto são sanatórias:

1. A não arguição de nulidade relativa no momento oportuno implicando na ocorrência de preclusão que sana a nulidade;

2. O atingimento do objetivo por ato praticado com deformidade em relação ao modelo o que também sana a nulidade.



(ATIVIDADE PRÁTICA DO MÓDULO II)







SENTENÇA



A Decisão Judicial poderá ser:

1. Despacho – que movimenta o processo;

2. Decisão interlocutória – que é tomada no curso do processo, porém não resolve o mérito;

a. Simples – quando decreta uma Prisão Preventiva e da qual cabe RESE (Recurso em Sentido Estrito);

b. Mista – quando tem caráter terminativo, ou seja, pode encerrar a relação processual sem julgar o mérito. Exemplos: declaração de extinção de punibilidade; Decisão de Pronúncia.

A única decisão que julga o mérito é a Sentença e essa pode ser:

1. Condenatória – é aquela que encerra a relação processual julgando procedente a acusação;

2. Absolutória – é aquela que encerra a relação processual julgando improcedente a acusação;

a. Própria – é aquela que absolve livrando o acusado;

b. Imprópria – é a que absolve, mas não livra o acusado que receberá Medida de Segurança privando-o de sua liberdade (art.26, CP – inimputabilidade).



02 de junho de 2010

NÃO HOUVE AULA – SIMULADO DE BOMBA



09 de junho de 2010

SENTENÇA (...)



CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA



A sentença não pode se afastar da acusação, ou seja, do pedido; o juiz só conhece e julga o fato a pontado na denúncia e nada além disso, porém existem duas figuras do Direito Penal que podem alterar a sentença, a saber:

1. EMENDATIO LIBELLI – correção da acusação em que os fatos não mudam;

2. MUTATIO LIBELLI – mudança da acusação em que os fatos mudam.



O art. 383, CPP trata da “EMENDATIO LIBELLI” em que no momento da sentença o juiz pode corrigir a classificação jurídica do fato atribuída na denúncia.



Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.



Exemplo de Emendatio Libelli:

1. O fato é descrito na denúncia como de violência contra pessoas para efetuar furto e classificado pelo MP no art. 155, CP (furto), Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

2. Na sentença o Juiz corrige o tipo para art. 157, CP (roubo), Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa, sem alterar o fato.



§ 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

§ 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.



§ 1º  caso a denúncia do MP descreva uma conduta de apropriação indébita de objeto da posse de outrem e classifique no 168, CP ( Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa) e na sentença foi reclassificada pelo Juiz para roubo ( Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa) este último tem que permitir ao MP propor ao réu o benefício de Suspensão Condicional do Processo pois a pena mínima passou a ser menor ou igual a 1 ano. A este instituto chama-se SURSIS PROCESSUAL (art. 89, JEC, lei 9099/95). Cumprida condicional extingue a punibilidade.

Pode ocorrer a alteração em grau de recurso e os autos serão remetidos à 1ª instância para essa providência.



O art. 384, CPP trata da “MUTATIO LIBELLI” em que no momento da sentença o juiz pode mudar a classificação jurídica atribuída na denúncia pela mudança do fato.



Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

§ 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.

§ 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.

§ 3o Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo.

§ 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

§ 5o Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.



Exemplo de Mutatio Libelli:

O fato é descrito na denúncia como crime de Peculato, art. 312,CP; após a instrução fica provado que no momento do crime o dito Funcionário Público já tinha sua aposentadoria concedida. Nesse caso é dado 5 dias de prazo para o MP aditar a denúncia e será realizada nova instrução pela necessidade da Mutatio Libelli.



Outro exemplo: denúncia de tentativa de homicídio; durante a instrução a vítima morre. Cabe aditamento para “homicídio consumado”.



Pode ocorrer a alteração em grau de recurso e os autos serão remetidos à 1ª instância para mudar a decisão.



§ 1º  se o MP não aditar o Juiz aplica o art. 28, CPP- envia autos para Procurador Geral;



§ 2º  depois de receber aditamento e dar vista ao defensor marcará nova data;



§ 3º  se a pena mínima for menor ou igual a 1 ano permite-se a Sursis Processal;





SENTENÇA ABSOLUTÓRIA (art. 386, CPP)



O art. 386, CPP, traz um rol de hipóteses que justificam a absolvição:



Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I - estar provada a inexistência do fato;

II - não haver prova da existência do fato;

III - não constituir o fato infração penal;

IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

VII – não existir prova suficiente para a condenação.



1. Provada a inexistência do fato

2. Não há prova da existência do fato

3. Fato não constitui infração penal

4. Réu não concorreu para a infração

5. Não existe prova de que o réu concorreu

6. Circunstâncias que excluem o crime(excludentes de ilicitude, art. 23, CP) ou que isentem o réu de pena (excludentes de punibilidade);

7. Não existe prova suficiente para a condenação.



Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:

I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;

III - aplicará medida de segurança, se cabível.



EFEITOS DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA (par. único do art. 386, CPP):



• Liberar o preso de imediato, independente de Trânsito em julgado da sentença; outros efeitos dependem do Trânsito em Julgado, tais como arrestos e indenizações.

• Internação para tratamento, ou seja, solta mas priva da liberdade e por isso é chamada de Senteça Absolutória IMPRÒPRIA.



SENTENÇA CONDENATÓRIA (art. 387, CPP)



O art. 387, CPP, traz o procedimento do juiz quando da sentença condenatória, portanto, nesse estudo não é o mais importante:



Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;

II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões;

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro;

VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1o, do Código Penal).



Destaque-se o inciso IV em que o Juiz fixa valor mínimo de indenização o que torna a sentença um título executável no Cível:

1. Se pelo valor mínimo fixado a execução é direta;

2. Se o ofendido pleitear complementação deverá haver antes uma fase de liquidação do título para depois executar.







Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.



Pelo parágrafo único do art. 387, CPP, o Juiz decidirá no momento da sentença a condição do réu, demonstrando a necessidade (art. 310, CPP – fundamentos da Prisão Preventiva) da decisão que êle tomar:

1. Manutenção

2. Revogação

3. Decretação



EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL (art. 393, CPP):



Art. 393. São efeitos da sentença condenatória recorrível:

I - ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança;

II - ser o nome do réu lançado no rol dos culpados.



Inciso I: não se usa mais:

Inciso II: desde a CF 88 que não se pode lançar o nome antes de transitada em julgado a sentença;

Portanto não existem os efeitos arrolados de imediato.



PARA A PROVA SEMESTRAL: (com consulta)

1. Prisão provisória

a. Flagrante

b. Temporária

c. Preventiva

2. Liberdade provisória

3. Fiança

4. Nulidades

5. Sentença



6. Três questões:

a. Dois problemas

b. Uma teórico-prática (máximo de 10 linhas)

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