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Conte comigo para ingressar com ações:
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quinta-feira, 25 de novembro de 2010

D EMP (1º sem.)

05 de fevereiro de 2010




Apresentação dos objetivos do curso



Doutrina:

• Títulos de Crédito, Fran Martins, Ed. Forense, 2 volumes;

• Títulos de Crédito, Gladston Mamede, Ed. Atlas, 4ª edição 2008; vol.3 da série “Direito Empresarial Brasileiro”.

Obs: de preferência comprar as leis esparsas da Saraiva. (legislação dos títulos de crédito, 2006)



Prova:

• 2 questões objetivas

• 1 questão problema



INFLAÇÃO:

“alta generalizada de preço.”



Análise comparativa:

• 1º documento: volante premiado da Mega-sena;

• 2º documento: ingresso de teatro

• 3º documento: título de crédito - cheque

• 4º documento: ação de Companhia

• 5º documento: debênture



Questões:

1. Qual direito fornece cada um dos títulos?

2. Quais ítens são imprescindíveis para exercer o seu direito?

3. Que fazer, se perder o documento e outra pessoa achar?

4. Há como transferir esse documento?





12 de fevereiro de 2010



Plano de ensino:

• 1º semestre – títulos de crédito (art. 887 a 926, CC)

• 2º semestre – contratos empresariais (lei 1176/04 – agronegócio)



Análise do artigo de jornal sobre oferta de ações pelo Banco do Brasil (Folha – 29/01/10, B4):

Objetivos:

• Recursos serão utilizados para expandir crédito e manter participação de mercado obtida em 2009.

• Resolver questão do limite de empréstimo do BB;

• Entrar no mercado com 25% de pulverização de seu Capital.





TÍTULO DE CRÉDITO (DIREITO CAMBIÁRIO)



• Título é qualidade, predicado, atributo; é documento que autentica um direito.

• Crédito é confiança, boa fama e fé na solvabilidade.



Função econômica do crédito e sua importância como propulsor da economia:

O crédito é um artifício para impulsionar a Economia.

O primeiro contrato foi o escambo ou a troca.

Com o surgimento da moeda surgiu o contrato de Venda e Compra.

O crédito surge quando se distancia o cumprimento da obrigação assumida como no caso do empréstimo que envolve confiança e lapso de tempo (ou interregno temporal).



Noções de crédito conforme Charles Gide e Stuart Mill

Segundo “Charles Gide”:

Crédito é um troca de bens presentes por bens futuros.

De acordo com “Stuart Mill”:

Crédito é uma permissão para usar o capital alheio.



Acepções da palavra CRÉDITO:

• Moral – significa crer, acreditar ou ter confiança;

• Econômica – é o uso e gozo de uma riqueza (unilateral); no enfoque bilateral temos as definições de Gide e Stuart Mill;

• Jurídica – nem sempre elvolve lapso temporal como no exemplo de pagamento a vista, caso em que não necessita confiança.



Funções dos títulos de crédito:



Cheque – é uma ordem de pagamento a vista (o uso do cheque predatado é irregular); trata-se de uma cambial imperfeita;

São exemplos de cambiais perfeitas:

Nota promissória – trata-se de uma promessa de pagamento a prazo com data de vencimento;

Letra de câmbio – serve para receber em uma moeda e pagar em outra.



O cheque é um título executivo extrajudicial porque pode embasar uma ação de execução para o cumprimento.

O título dá a possibilidade de fazer a dívida circular;

Permite a representação como meio de pagamento ou como meio de investimento (debêntures que tem prazo de vencimento).



Gênese dos Títulos de Crédito. Natureza da relação creditícia no Direito Romano.



A origem (gênese) da Letra de Câmbio se deu na Idade Média pela intensificação do tráfego mercantil e consequente necessidade dos negócios se realizarem em moedas diferentes durante uma rota de tráfego mercantil. Daí surge a mercantilidade dos títulos de crédito. Portanto, o câmbio pode ser dividido em:

• Câmbio trajectício – recebe em um lugar e paga em outro;

• Câmbio manual – quando ocorre no mesmo lugar, mão a mão.



Conceitos de título de crédito:

• Brunner – é o documento de direito privado que não se pode exercitar se não se dispõe do título;

• Vivanti – é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele mencionado (art. 887, CC).



Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.



Análise comparativa:

1º documento: volante premiado da Mega-sena;

2º documento: ingresso de teatro

3º documento: título de crédito - cheque

4º documento: ação de Companhia

5º documento: debênture



TÍTULO SUPORTE FÍSICO DIREITO ÍTENS SE PERDER COMO TRANSFERIR?

VOLANTE PREMIADO PAPEL RECEBER PRÊMIO

INGRESSO DE TEATRO PAPEL ASSISTIR A PEÇA

CHEQUE PAPEL RECEBER A QUANTIA

AÇÃO DE COMPANHIA PAPEL DIREITO DE SÓCIO

DEBÊNTURE PAPEL RECEBER NO VENCIMENTO





Tipologia dos documentos



• Documento é qualquer registro material de um fato;

• Instrumento é um documento qualificado, especialmente confeccionado para prova de um ato ou negócio jurídico.



Os documentos podem ser:

• Meramente probatórios – porque o direito existe independente do documento;

• Constitutivos de direito – porque o direito não existe sem o documento que o constitui, portanto a transferência e a exigibilidade do direito se dá com o documento.



O TÍTULO DE CRÉDITO é documento constitutivo de direito (art. 183 e art. 123, ú, CC), é o documento que autentica um direito.



Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.

123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.



Os títulos podem ser dos seguintes tipos:



QUIRÓGRAFOS – escrito de próprio punho (GREGO: quiro  mão; grafo escrita)

Quirógrafos comuns que atestam a existência de um direito (este existe, circula e pode ser exigido independente do documento) e os documentos que são necessários ao exercício do direito.



CÁRTULA – sinônimo de título de crédito (quer dizer “pequena carta ou documento”; carta significa escrita de pequena extensão; provem do LATIM “chartula, charta).





CAPACIDADE, LEGITIMAÇÃO E TITULARIDADE



Capacidade (art. 1º, CC)  faculdade de agir, aptidão para a prática dos atos da vida civil, relacionada a qualidades intrínsecas do sujeito.

Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.



Legitimação  pertinência subjetiva do titular de um direito no que concerne a uma dada relação jurídica; a legitimação decorre do seu titular formal (título documento). O título confere legitimação ao sujeito que pode advir de um documento como de um comportamento.



Além do título documento existem outros meios de legitimação:

Exemplo (Art. 1238, CC) de título comportamento (usucapião).

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.



Exemplo 2: Direitos do Autor – não há um título que confira autoria; só o comportamento comprova a autoria como o lançamento de um livro.

Lei 9610/98 – Direitos Autorais, arts 11 e seguintes.



Outra forma de legitimação é o cartão de banco com senha.



Titularidade  expressa manifestamente função ou qualificação do sujeito.

Título é a expressão ou manifestação, física ou sensível, qualificadora do sujeito; de outra forma, a manutenção de atos de domínio sobre a coisa qualifica o seu sujeito como proprietário.



19 de fevereiro de 2010



Comprovantes/ títulos de legitimação e os Títulos de Crédito



DOCUMENTOS DE LEGITIMAÇÃO:

• Comprovantes de legitimação – o direito não deriva do documento, mas de um contrato, valendo como prova do direito, ainda que necessário.

o – documento pessoal, não transferível; legitima o seu portador como o contraente originário; meramente probatório de direito; ex: Vaucher de viagem; passagem de avião.

• Títulos de legitimação – também com função probatória; o devedor não pode se recusar a adimplir a prestação ao cessionário salvo prova de cessão irregular.

o – documento impessoal, transferível; legitima o seu portador como o contraente originário ou cessionário; decorrem de uma relação contratual; ex: ticket de metrô.

TÍTULOS DE CRÉDITO

• São documentos constitutivos de direito, sendo imprescindíveis para a existência, circulação e exigibilidade do direito.



Natureza da relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor nos títulos de crédito.



Natureza contratual x Declaração unilateralde vontade:



Exemplificando com um cheque em que o emitente dá uma ordem de pagamento à um banco em favor do beneficiário e este último transfere o título a terceira pessoa. Ocorem duas relações jurídicas:

• Entre emitente e beneficiário – relação de natureza contratual;

• Entre emitente e o terceiro – relação de declaração unilateral de vontade de pagar.



TEORIAS de Circulação dos Títulos:



1. Einnert – Teoria do papel-moeda dos comerciantes;

2. Savigny – Teoria do contrato com pessoa incerta;

3. Ihering – Teoria do germe; relação latente de Débito e Crédito que passa a receber no vencimento do título;

4. Teorias da:

a. Criação – tem validade com o ato da criação do título com as características;

b. Emissão – posterga a colocação do título em circulação;

5. Teoria da aparência por força legal, ou seja, a lei diz que o devedor se obriga.

6. Vivante – Teoria eclética:

a. Contratual – emitente x beneficiário;

b. Unilateral – emitente x terceiros.



Características e requisitos essenciais conforme Vivante



Segundo Cesare Vivante, Título de Crédito é o documento necessário para o exercício de direito literal e autômono nele mencionado.



Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

§ 1o É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

§ 2o Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

§ 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.



1. Cartularidade – suporte material do título de crédito (art. 889, CC);

2. Literalidade – segundo a letra; aquilo que está escrito;

3. Autonomia (art. 43, D.2044/1908) –

a. título de crédito é o documento constitutivo do direito;

b. não importa em que mãos passou o título, o seu portador exerce um direito autômono, originário e não derivado;

c. existe solidadriedade cambial de todos que endossaram o título.

d. Princípio da Inoponibilidade de exceções (defesas) ao portador de boa fé.

Obs.: Duplicata não devolvida com o aceite do comprador pode ser executada, desde que com prévio protesto e comprovante de entrega da mercadoria.



“Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito , literal e autônomo , nele mencionado” .

O conceito formulado por Cesar Vivante é , sem dúvida , o mais completo , afinal como disse Fran Martins “encerra , em poucas palavras , algumas das principais características desses instrumentos (títulos de crédito)” . Tal é a razão pela qual , segundo Fábio Ulhoa , “é aceita pela unanimidade da doutrina comercialista” .

Os elementos fundamentais para se configurar o crédito decorrem da noção de confiança e tempo. A confiança é necessária , pois o crédito se assegura numa promessa de pagamento , e como tal deve haver entre o credor e o devedor uma relação de confiança . A temporalidade é fundamental , visto que subentende-se que o sentido do crédito é , justamente , o pagamento futuro combinado , pois se fosse à vista , perderia a idéia de utilização para devolução posterior.

Para Fábio Ulhoa três são as características que distinguem os títulos de crédito dos demais documentos representativos de direitos e obrigações : primeiramente o fato dele referir-se unicamente a relações creditícias , posteriormente por sua facilidade na cobrança do crédito em juízo ( não há necessidade de ação monitória ) e , finalmente , pela fácil circulação e negociação do direito nele contido .

Concordamos com a opinião do douto autor , porém acrescentaríamos uma característica , que dá aos títulos de crédito o caracter de seguridade e confiabilidade , que o torna capaz de atender aos interesses da coletividade : o rigor formal , rigor este , que deve ter o documento para que seja considerado um título de crédito . Afinal , caso ficasse a critério de cada indivíduo o preenchimento do texto de tais escritos teríamos , segundo Fran Martins , “milhares de válvulas abertas à exploração de terceiros e à utilização da má-fé”

Assim resumiríamos suas características com três palavras-chaves : o Formalismo , a Excutividade e a Negociabilidade

Quando comparamos , especificamente , um contrato privado com um título de crédito , temos que o contrato, como instituto consagrado pelo Direito Civil, detêm como pressupostos , alguns princípios norteadores para que haja a eficácia jurídica , entre os quais : a autonomia da vontade - em que as partes ao proporem um contrato devem fazer por deliberação - , a capacidade das partes para contratar e objeto lícito . Na prática, o contrato, devido a característica subjetiva das partes , não se transfere por mera circulação , ou seja , o contrato não gera efeitos se ocorrer circulação, pois este ato jurídico, fica adstrito as partes contratantes . Aí está a primeira diferença entre este e o títulos de crédito , haja visto , o último não necessitar , exclusivamente , de vontade das partes devido seu caracter peculiar de negociabilidade , até porque , o título é uma criação comercial , e como tal deve possuir caráter mercantil .

Outra diferença está , quando analisamos a prática processual , afinal os contratos , de modo geral , necessitam de um processo ordinário ( ação monitória ) , em que o juiz conhece dos fatos e julga a “res in iudicium deducta”, resultando num título executivo , enquanto que nos títulos suprimi-se tal fase, pois já possuem no seu corpo o atributo de executividade , o que facilita a perspectiva de reaver o crédito , além de permitir que terceiros que tenham adquirido o título demande em caso de resistência de forma mais eficaz.

Segundo Fran Martins “o art. 17 da Lei Uniforme de Genebra sobre as Letras de Câmbio e Notas Promissórias consagra a regra da Inoponibilidade de Exceções , de maneira que o obrigado em uma letra não pode recusar o pagamento ao portador alegando suas relações pessoais como sacador ou outros obrigados anteriores do título” . Fábio Ulhoa diz que “o executado em virtude de um título de crédito não pode alegar , em seus embargos , matéria de defesa estranha à sua relação direta com o exequente , salvo provando má-fé dele” .

Aqui devemos fazer uma ressalva , pois enquanto Fábio Ulhoa diz que “o simples conhecimento , pelo terceiro , da existência do fato oponível já é suficiente para caracterizar a má-fé” , Fran Martins considera a mesma ser “caracterizada pelo fato de haver o terceiro agido conscientemente em prejuízo do devedor , sendo , desse modo , insuficiente o simples conhecimento para demostrar a má-fé” .

Um dos princípios importantes que orientam os títulos de crédito é o Princípio da Literalidade , segundo o qual , o que não está contido no título , expressamente , não terá eficácia. Sendo assim , no caso de um aval ser outorgado por um instrumento privado , este não terá nenhuma eficácia , pois não gera vínculo jurídico com o título de crédito , já que como foi dito , seria necessário que o seu conteúdo estivesse contido no próprio título .

Outro importante princípio é o Princípio da Cartularidade , que nos dizeres de Fábio Ulhoa “é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular , sendo , desse modo , o postulado que evita o enriquecimento indevido de quem , tenha sido credor de um título de crédito , o negociou com terceiros ( descontou num banco , por exemplo )”. Como consequência temos que , não há possibilidade de executar-se uma divida contida num título de crédito acompanhado , somente , de uma xerox autenticada , afinal ,.com a simples apresentação de cópia autenticada poderia o crédito , por exemplo , ter sido transferido a outra pessoa .

Daí o porquê de sempre que o advogado possuir o título original , viável e fundamental , é que , após a protocolização da ação e a ciência do advogado da parte “ex adversa” , através da citação , que aquele pegue o processo já registrado e leve a um cartório de registros mais próximo e autentique todas as páginas , bem como o recibo do cartório e a cópia do mandado de citação e guarde em sua posse , pois ocorrendo qualquer eventualidade , como por exemplo , a ação dos famosos “Advogados Papa-Títulos” , provas documentais ajudarão na solução do problema .

A teoria mais importante relacionada aos títulos de crédito é a Teoria de Vivante , que sustenta o duplo sentido da vontade . Através de sua teoria , Vivante buscava explicar qual o ânimo do devedor quando da entrega do título , de maneira que , para ele , existem duas vontades , uma originária , de pessoalidade , com o credor principal , e uma outra que se concretiza pela liberdade de circulação do crédito . Assim , em relação ao credor principal existe uma relação contratual , e em relação a terceiros possuidores , um fundamento na obrigação de firma , pois é através deste ato que expressa a sua vontade de se obrigar.

Outras teorias importantes , que inclusive geram debates , são a Teoria da Criação e a Teoria da Emissão . A primeira diz que o direito deriva da criação do título através da assinatura , enquanto a segunda diz que o direito deriva através da emissão voluntária do título . A legislação brasileira não adotou nenhuma das teorias , procurando , apenas , conciliar pontos importantes de ambas . A teoria da criação está presente no art. 1506 do Código Civil ( “A obrigação do emissor subsiste , ainda que o título tenha entrado em circulação contra a sua vontade” ) , enquanto a da emissão está presente no art. 1509 do mesmo instituto ( “A pessoa injustamente desapossada de títulos ao portador , só mediante intervenção judicial poderá impedir que ao ilegítimo detentor se pague a importância do capital , ou seu interesse” ) .

A classificação mais importante dos títulos de crédito é feita quanto a sua circulação , da seguinte maneira :

a) Títulos ao Portador, que são aqueles que não expressam o nome da pessoa beneficiada. Tem como característica a facilidade de circulação, pois se processa com a simples tradição.

b) Títulos Nominativos, que são os que possuem o nome do beneficiário. Portanto, tem por característica o endosso em preto

c) Títulos à Ordem, que são emitidos em favor de pessoa determinada, transferindo–se pelo endosso.

Para Vivante os títulos nominativos “distinguem-se essencialmente dos títulos de crédito à ordem e do portador porque se transferem com o freio de sua respectiva inscrição no Registro do devedor , que serve para proteger o titular contra o perigo de perder o crédito com a perda do título” .

Para Fábio Ulhoa , porém , não há distinção entre títulos à ordem a nominativos , pois ele vê na classificação tradicional uma limitação aos títulos de créditos próprios , além de que não há alternativa para os títulos com cláusula de “não à ordem” .

O estudo dos títulos de crédito é importantíssimo , dado sua praticidade , afinal , são largamente utilizados no cotidiano , pois contribuem para a melhor utilização dos capitais existentes , que , de outra forma , ficariam improdutivos em poder de quem não quer ou não deseja aplicá-los diretamente .

BIBLIOGRAFIA :

1 – MARTINS , Fran ; Títulos de Crédito – Rio de janeiro : Forense , 2000 .

2 – COELHO , Fábio Ulhoa ; Curso de Direito Comercial – São Paulo : Saraiva , 2000.





Art. 585, CPC – título executivo extrajudicial (título de crédito)



Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:



I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;



II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;



III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;



IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;



V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;



VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;



VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;



VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.



§ 1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.



§ 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.







26 de fevereiro de 2010



Características não essenciais dos títulos de crédito conforme Vivante



1. INDEPENDÊNCIA entre o Título de Crédito e algum outro documento.



Exemplos de dependência:

• Por vontade das partes  Contrato de compra e venda pode ser dependente de notas promissárias que tem natureza cambial.

• Por determinação legal 

o Título de crédito rural que representa um financiamento está vinculado por lei à liberação de Recursos Orçamentários de acordo com um cronograma de aplicação desses recursos (art. 3º, DL 167).

o Certificado de ações se vincula ao Estatuto pelo próprio Negócio jurídico (pela natureza ou pelo Título de Crédito).



2. ABSTRAÇÃO: É a desvinculação do título de crédito a determinada causa ou origem, considerando-se que existem TC não abstratos ou causais.

• Exemplos de TC causal 

o duplicata causada pelo fornecimento de mercadorias ou de serviços;

o conhecimento de transporte que pode ser negociado durante o próprio transporte;

Obs.: o ideal é o TC abstrato, mas em situações de causa ilícita se discute a origem.



3. FORMALISMO, TIPICIDADE OU LEGALIDADE



Pelo art. 887 do CC, o TC precisa preencher os requisitos legais para produzir efeitos:

Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.



Para Vivante não é essencial.



A emissão de um Título de Crédito (Nota Promissória) dentro de uma operação econômica fundamenta o Negócio Jurídico subjacente ou de base.



Se a relação é regida por um contrato, porque a emissão de Notas Promissórias?

Porque as NPs são títulos executáveis que dão garantia de liquidez ao NJ, ao invés do Contrato que tem cláusulas passíveis de discussão em caso de execução.



Pode, ainda, haver convenção executiva de não negociar as NPs dadas em garantia.





CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITOS



Os TCs se classificam, primeiramente em PRÓPRIOS e IMPRÓPRIOS.



Para Vivante, conforme a prestação que o documento atribui ao seu titular, classificam-se em:

• TC propriamente dito: prestação em coisa fungível ($);

• TC que serve a aquisição de Direito Real sobre coisa determinada (WARRANT);

• TC que atribui qualidade de sócio  AÇÂO;

• TC que dá direito a uma prestação de serviços (Vausher, Bilhete de transporte, passagem aérea).



Para Carvalho de Mendonça os TCs se classificam em:

• TC propriamente dito

• TC impropriamente dito

o Os que permitem a livre disponibilidade de mercadoria;

o Os que permitem a retirada de fundos disponíveis e os atributivos da qualidade de sócio.

Obs: o endosso do Título Warrant se dá a outra pessoa em garantia de mercadorias depositadas; ex: art. 26, Lei 10.931/04.



CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS TCS



1. Quanto a vinculação ao NJ de base

a. Abstratos

b. Causais

2. Quanto ao titular

a. Títulos ao Portador, que são aqueles que não expressam o nome da pessoa beneficiada. Tem como característica a facilidade de circulação, pois se processa com a simples tradição;

b. Títulos Nominativos, que são os que possuem o nome do beneficiário. Portanto, tem por característica o endosso em preto;

c. Títulos à Ordem, que são emitidos em favor de pessoa determinada, transferindo–se pelo endosso. É a cláusula “à ordem” que permite o endosso.

3. Quanto à prestação

a. Em dinheiro

b. Em mercadoria

4. Quanto à nacionalidade

a. Nacionais

b. Estrangeiros

5. Quanto ao prazo de maturação (vencimento)

a. A vista – contra apresentação;

b. A prazo (curto, médio ou longo prazo no caso das obrigações dos entes federativos).

6. Quanto ao emitente

a. Privado (sociedade de economia mista, empresa pública ou privada  NP, Duplicata);

b. Público  letras do Tesouro.

7. Quanto ao campo de atuação

a. Negociáveis no mercado (art. 2º, lei 6385/76);

b. Negociáveis extramercado.

8. Quanto ao modo de circulação

a. Cláusula ao portador

b. Cláusula à ordem

c. Nominativos





FORMAS DE CIRCULAÇÃO DO CRÉDITO INCORPORADO AO TC



Titularidade – modo de circulação (fundamental)



1. Título de Crédito ao portador – possuem a cláusula “ao portador” que legitima qualquer pessoa que tenha o título na mão (arts de 904 até 909, CC);

• AGILIDADE – MÁXIMA

• SEGURANÇA – MÍNIMA



CAPÍTULO II

Do Título ao Portador

Art. 904. A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.

Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.

Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.

Art. 906. O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.

Art. 907. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial.

Art. 908. O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem direito a obter do emitente a substituição do anterior, mediante a restituição do primeiro e o pagamento das despesas.

Art. 909. O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos.

Parágrafo único. O pagamento, feito antes de ter ciência da ação referida neste artigo, exonera o devedor, salvo se se provar que ele tinha conhecimento do fato.





2. Título de Crédito á ordem – possuem a cláusula “à ordem”, cláusula cambial que faculta o endosso que, por sua vez, é a forma de transferência do TC; quando, ao contrário, se tem cláusula proibitiva de endosso pode-se socorrer do Instituto Cessão de Crédito. (arts de 910 até 920, CC)

• AGILIDADE – RELATIVA

• SEGURANÇA – RELATIVA



CAPÍTULO III

Do Título À Ordem

Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

§ 1o Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.

§ 2o A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.

§ 3o Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.

Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.

Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.

Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.

Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.

Art. 913. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.

Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.

§ 1o Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.

§ 2o Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra os coobrigados anteriores.

Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.

Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.

§ 1o O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.

§ 2o Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.

§ 3o Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.

Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.

§ 1o O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador.

§ 2o Não pode o devedor opor ao endossatário de endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de má-fé.

Art. 919. A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.

Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.





3. Título de Crédito Nominativo – são os que se transferem mediante anotação no livro de registro de seu emitente; (arts de 921 até 926, CC)

• AGILIDADE – MÍNIMA

• SEGURANÇA –MÁXIMA





CAPÍTULO IV

Do Título Nominativo

Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.

Art. 922. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.

Art. 923. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.

§ 1o A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante.

§ 2o O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.

§ 3o Caso o título original contenha o nome do primitivo proprietário, tem direito o adquirente a obter do emitente novo título, em seu nome, devendo a emissão do novo título constar no registro do emitente.

Art. 924. Ressalvada proibição legal, pode o título nominativo ser transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa.

Art. 925. Fica desonerado de responsabilidade o emitente que de boa-fé fizer a transferência pelos modos indicados nos artigos antecedentes.

Art. 926. Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por objeto o título, só produz efeito perante o emitente ou terceiros, uma vez feita a competente averbação no registro do emitente.





05 de março de 2010



Legislação sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias



• Decreto nº 2.044/1908 (Lei Brasileira – LB)  define LC e NP;

• Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme – LU)

o Anexo I – 78 artigos;

o Anexo II – 23 artigos com reservas a dispositivos da LU, ou seja, os países podem derrogar determinadas normas; o Brasil adotou a LU com reservas(adoção) a 13 artigos: 2 – 3 – 5 – 6 – 7 – 9 – 10 – 13 – 15 – 16 – 17 – 19 – 20.



Art. 2º, anexo II 



Qualquer das Altas Partes Contratantes tem, pelo que respeita às obrigações contraídas em matéria de letras no seu território, a faculdade de determinar de que maneira pode ser suprida a falta de assinatura, desde que por uma declaração autêntica escrita na letra se possa constatar a vontade daquele que deveria ter assinado.



Matéria objeto de reserva – forma alternativa de suprir a assinatura de quem assina a LETRA; portanto, no Brasil se admite assinatura por mandatário com poderes especiais.



Exemplo:

No Brasil se adota o art. 3º, mas não se aplica o art. 10 do anexo I da LU, porque o art. 3º da LB compensa essa não adoção do art. 10.



LU, Artigo3º

Qualquer das Altas Partes Contratantes reserva-se a faculdade de não inserir o artigo 10 da Lei Uniforme na sua lei nacional.



LU, Artigo10

Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos reali¬zados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave.



LB, Art. 3º Esses requisitos são considerados lançados ao tempo da emissão da letra. A prova em contrário será ad¬mitida no caso de má-fé do portador.



Outro exemplo: NORMA DE REENVIO



Art. 6º, anexo II  Remete a Lei Nacional para que esclareça o que é Câmara de Compensação (art. 38, LU).



Artigo6º

A cada uma das Altas Partes Contratantes incumbe determinar, para os efeitos da aplicação da última alínea do artigo 38, quais as instituições que, segundo a lei nacional, devam ser consideradas câmaras de compensação.



Exemplo de outra hipótese:

Hipótese de antecipação do exercício do Direito de Crédito: cada país deverá definir norma para aplicar.





Normas Gerais  Código Civil de 2002 (títulos atípicos)

Normas Especiais 

• LB

• LU

LU prevaleca sobre LB quando não há reserva e LB prevalece quando há reserva ao dispositivo da LU.



LU LB APLICAR

Regula (não há reserva) Não regula LU

Não regula (há reserva) Regula LB

Não regula Não regula Norma geral – CC02



Para o cheque:

LB – D. 2591/1912

LU – D. 57.595/60

Lei do cheque 7357/85  consolidou os dois decretos anteriores.





EXERCÍCIO: texto – os valores mobiliários como títulos de créditos – (RDM 119/137)



1. Como os articulistas justificam ser as características “literalidade” e “cartularidade” coadjuvantes à “AUTONOMIA”?

2. Como o texto distingue os efeitos do comércio dos valores mobiliários? há diferença de disciplina legal entre eles? Porque?

3. Segundo o artigo qual a principal função dos títulos de crédito?

4. As ações são títulos de crédito? Justifique.







12 de março de 2010



Letras de Câmbio



A Letra de Câmbio se originou da necessidade de troca de moedas. Primeiramente, se trocavam mercadorias e com a existência das cidades com moedas diferentes passou a se resolver pelo câmbio manual em que o banqueiro fazia pessoalmente a troca da moeda cobrando por esse serviço, fato que a Igreja condenava.

Após essa fase surgiu o câmbio trajectício envolvendo a troca envolvendo a distância entre o recebimento da moeda e o pagamento da moeda convertida.

A Letra de Câmbio surge como um instrumento de ordem de pagamento em outro lugar.

O banqueiro ao receber do mercador as moedas emitia dois documentos:

• Um chamado “CAUTIO” que era uma promessa de pagamento entregue ao mercador (precursora da Nota Promissória);

• O outro documento chamavasse “LITTERA CAMBI” que era enviado pelo banqueiro como ordem de pagamento ao seu correspondente na cidade de destino do mercador onde receberia as moedas convertidas contra a apresentação da ordem (Letra de Câmbio).

Essa ordem ao correspondente só era atendida porque o banqueiro emitente já tinha feito provisão junto ao banqueiro destinatário.



Portanto, a Letra de Câmbio é a ordem de pagamento sacada pelo sacador (banqueiro de origem) contra o sacado (banqueiro de destino) a favor de um tomador beneficiário (o mercador viajante).



FASES HITÓRICAS:

Históricamente pode-se distinguir três períodos da Letra de Câmbio:

1. Período Italiano – desde a Idade Média até 1650 era utilizado o câmbio trajectício;

2. Período Francês – de 1650 a 1848 surge o instrumento contratual em que aparecem o aceite e o endosso;

a. o aceite era dado pelos compradores, em reunião ao final da feira, aos registros de vendas apresentados pelos vendedores.

b. O endosso surge para permitir a circulação do título.

3. Período Alemão – de 1848 até a LU veio a consagrar:

a. A autonomia da obrigação contida na Letra de Câmbio, pois já não se questionava a provisão;

b. A segurança na circulação do título.







SAQUE DA LC - REQUISITOS DE CRIAÇÃO



Criação, saque e emissão são na prática sinônimos e significam a confecção material do documento; porém, mais especificamente emissão pode significar por o documento em circulação.

Os requisitos de criação vêm disciplinados:

• No art. 1º e ss do Decreto 2.044/1908 (LB);

• No art. 1º e ss do Decreto 57.663/66 (LU);



DECRETO Nº 2.044, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1908

Define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as operações cambiais.

TítuloI – Da Letra de Câmbio - Capítulo IDoSaque



Art. 1º A letra de câmbio é uma ordem de pagamento e deve conter estes requisitos, lançados, por extenso, no contexto:



I – a denominação “letra de câmbio” ou a denominação equivalente na língua em que for emitida;



II – a soma de dinheiro a pagar e a espécie de moeda;



III – o nome da pessoa que deve pagá-la. Esta indicação pode ser inserida abaixo do contexto;



IV – o nome da pessoa a quem deve ser paga. A letra pode ser ao portador e também pode ser emitida por ordem e conta de terceiro. O sacador pode designar-se como tomador;



V – a assinatura do próprio punho do sacador ou do mandatário especial. A assinatura deve ser firmada abaixo do contexto.





DECRETO Nº 57.663, DE 24 DE JANEIRO DE 1966

Promulga as Convenções para adoção de uma Lei Uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias.

Publicado no DOU de 31-1-1966 e retificado no DOU de 2-3-1966.

O Presidente da República:

Havendo o Governo brasileiro, por nota da Legação em Berna, datada de 26 de agosto de 1942, ao secretário-geral da Liga das Nações, aderido às seguintes Convenções assinadas em Genebra, a 7 de junho de 1930:

1ª)Convenção para adoção de uma Lei Uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias, anexos e proto¬colo, com reservas aos artigos 2, 3, 5, 6, 7, 9, 10, 13, 15, 16, 17, 19 e 20 do Anexo II;



Requisitos:

1. Essenciais

a. Denominação LETRA DE CÂMBIO;

b. Cláusula cambiária (quantia e moeda);

c. Ordem incondicional de pagar a quantia determinada numericamente e por extenso (que, na dúvida, prevalece sobre o numérico);

d. Nome daquele que deve pagar (sacado);

e. Nome daquele, a quem ou à ordem de quem, a Letra deve ser paga (tomador ou beneficiário);

f. Data da emissão;

g. Assinatura do sacador, ou seja, de quem passa a Letra ou mandatário com poderes especiais.

2. Supríveis

a. Época do pagamento (sem época vence à vista);

b. Lugar do pagamento (sem lugar determinado considera-se o domicílio do sacado);

c. Lugar da emissão (sem lugar determinado considera-se o domicílio do sacador);

Obs.: se numa Letra existem três valores diferentes, pela LU, vale o menor (pela LB seria nula, mas foi alterada pela LU que é posterior).



Todos os requisitos da Letra de Câmbio são da LU exceto a assinatura (reserva para o art. 1º de mandatário com poderes especiais).



Resumindo:



LETRA DE CÂMBIO



1. Requisitos

a. Essenciais – a ausência implica na invalidade da Letra;

b. Supríveis – art. 2º.

2. Conceito:

• Título de crédito abstrato, autônomo e formal que consubstancia ordem de pagamento dada por um sacador contra um sacado em favor de um tomador ou beneficiário.

3. Posições

a. Sacador – aquele que dá a ordem para pagar;

b. Sacado – aquele a quem a ordem é dirigida e, acatando-a, deve efetuar o pagamento;

c. Beneficiário ou tomador – aquele que deverá receber a soma cambial.

d. há variações nas posições conforme o art. 3º, anexo I, LU, como segue;

Artigo3º

i. A letra pode ser à ordem do próprio sacador.

 O sacador pode ocupar a posição de tomador ou beneficiário;

ii. Pode ser sacada sobre o próprio sacador.

 O sacador pode ocupar a posição do sacado;

iii. Pode ser sacada por ordem e conta de terceiro.

 O sacador ocupa esta posição por ordem de um terceiro, oculto nessa relação; o terceiro não se vincula cambialmente, portanto o sacador é o único responsável cambial; entre êle e o terceiro existe relação extracambial, um misto de comissão e delegação.









Triangulação:





JOÃO deve R$ 100,00 a JOSÉ deve R$ 100,00 a MARIO.





















Quadro exemplificativo dessas triangulações:





CASO SACADO

SACADOR BENEFICIÁRIO

I JOÃO JOSÉ JOSÉ

II (NP) JOSÉ JOSÉ MARIO

III SACADO JOSÉ (MARIO OCULTO) TOMADOR





CLÁUSULAS ESPECIAIS NO SAQUE (LEI UNIFORME)



Letra domiciliada

O sacador pode designar um lugar de pagamento diverso do domicílio do sacado (lugar do pagamento ≠ domicílio do sacado)



Cláusula de juros remuneratórios do capital (art.5º, LU)

Previsão possível em determinadas modalidades de vencimento; deve mencionar a taxa de juros. Não se aplica para Letras de Câmbio com vencimento em data certa.

Artigo5º

Numa letra pagável à vista ou a um certo termo de vista, pode o sacador estipular que a sua importância vencerá juros. Em qualquer outra espécie de letra a estipulação de juros será considerada como não-escrita.

A taxa de juros deve ser indicada na letra; na falta de indicação, a cláusula de juros é considerada como não-escrita.

Obs 1.:

Modalidades de vencimentos:

1. Vencimento a dia fixo ( os juros podem ser embutidos no valor a pagar porque a data de vencimento é conhecida); não se aplica juros.

2. Vencimento a certo tempo da data de emissão (idem ao anterior);

3. Vencimento a vista ou contra a apresentação – se aplica juros a partir da emissão da Letra;

4. Vencimento a certo tempo da data a vista – se aplica a partir da emissão.





Obs 2.:

• JUROS

o remuneratórios ou compensatórios

o moratórios



Cláusula excludente da responsabilidade do sacador pelo aceite do sacado

Quando o sacador assina a Letra e dá a ordem de pagamento ao sacado assume perante o tomador duas responsabilidades:

1ª responsabilidade: que o sacado aceitará pagar a ordem;

2ª responsabilidade: que a ordem será paga, ou seja, se o sacado não pagar o sacador pagará;

Esta cláusula só se aplica a primeira responsabilidade, portanto não exclui a segunda que é o pagamento.





EXERCÍCIO 2: Em relação aos três acórdãos, responder:



1. RT616

• Qual o Título de Crédito versado no acórdão? CHEQUE

• Identifique as partes envolvidas e descreva os fatos.

o Vera comprou bijouterias como se fossem jóias e sustou o cheque; Vera diz que Fernando é 3º de má-fé; Fernando alega que recebeu o cheque por endosso.

• Qual o argumento jurídico relacionado à matéria cambial que está em discussão? Vera está sendo executada por Fernando que se diz terceiro de BOA-FÉ, ao qual se aplica o Princípio da Inoponibilidade de Exceções; o acórdão anula a sentença de execução para permitir que Vera prove a MÁ-FÉ do endossatário Fernando e então possa opor-lhe exceções.



2. RT 645

• Qual o Título de Crédito versado no acórdão? NOTA PROMISSÓRIA

• Qual a relação fundamental? COMPROMISSO DE Compra e Venda de Bem Imóvel.

• Qual a convenção executiva? As NPs foram dadas em pagamento, em caráter pro-soluto e não em garantia (caráter pro-solvendo que é presunção quando nada é mencionado), portanto o negócio não pode ser desfeito. Nesse caso os vendedores não tem mais interesse de agir e só lhes resta executar as NPs que foram dadas como pagamento e não em pagamento.



3. RT 707

• Qual o Título de Crédito versado no acórdão? Não identificado.

• Qual os requisitos do Título de Crédito versado no acórdão?Não id.

• Porque a necessidade do original instruir os autos da execução? O original tem que circular portanto não pode instruir a ação de execução com cópia autenticada do Título de Crédito, salvo se o original estiver instruindo outros autos processuais ou estiver guardado no cofre do cartório.











19 de março de 2010



EXERCÍCIO 3 para a próxima aula 26/03/10:



Em relação aos outros três acórdãos, responder:



4. RT 597/122

• Qual o Título de Crédito versado no acórdão? LC

• Identifique as partes envolvidas e descreva os fatos.

o Apelante: Chapas

o Apelado: Dante Volla

• Qual o argumento jurídico relacionado à matéria cambial que está em discussão? Falta de Aceite.



5. RT 675/121

• Qual o Título de Crédito versado no acórdão? LC

• Qual a relação fundamental?

• Qual a convenção executiva?



6. RT 744/258

• Qual o Título de Crédito versado no acórdão? LC

• Qual os requisitos do Título de Crédito versado no acórdão? aceite

• Porque a necessidade do original instruir os autos da execução?







Saque da Letra de Câmbio



1. Requisitos

a. Essenciais

b. Supríveis



2. Partes/ posições na LC – possibilidades



3. Letra domiciliada – indicação do local de pagamento pelo sacador



4. Cláusulas especiais

a. Cláusula de juros (art. 5º, anexo I, LU)

b. Cláusula de exoneração de responsabilidade do sacador pelo aceite do sacado;



5. Modalidades de vencimentos da LC

a. Ordinária

i. data determinada

1. Data certa

2. A certo tempo ou termo da data de emissão

ii. data indeterminada, data variável, contra a apresentação

1. A vista – não cabe aceite

2. A certo tempo ou termo da vista – o aceite é obrigatório porque a data do aceite é o termo inicial.

b. Extraordinária –

i. Falta de aceite

ii. Recusa de aceite





ACEITE



Quem aceita é o sacado; o aceite é uma manifestação de vontade unilateral pela qual o aceitante se obriga a pagar ao portador a quantia no vencimento.

O aceite da LC tem como efeito que o sacado se torna aceitante e devedor principal podendo ser executado diretamente pelo tomador.



CONCEITO:

O aceite está disciplinado legalmente nos arts. de 21 a 29 do anexo I, da LU, não havendo reservas adotadas pelo Brasil com relação a esse item.



Capítulo III – DoAceite



Artigo21

A letra pode ser apresentada, até o vencimento, ao aceite do sacado, no seu domicílio, pelo portador ou até por um simples detentor.



Artigo22

O sacador pode, em qualquer letra, estipular que ela será apresentada ao aceite, com ou sem fixação de prazo.

Pode proibir na própria letra a sua apresentação ao aceite, salvo se se tratar de uma letra pagável em domicílio de terceiro, ou de uma letra pagável em localidade diferente da do domicílio do sacado, ou de uma letra sacada a certo termo de vista.

O sacador pode também estipular que a apresentação ao aceite não poderá efetuar-se antes de determinada data.

Todo endossante pode estipular que a letra deve ser apresentada ao aceite, com ou sem fixação de prazo, salvo se ela tiver sido declarada não-aceitável pelo sacador.



Artigo23

As letras a certo termo de vista devem ser apresentadas ao aceite dentro do prazo de um ano das suas datas.

O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um prazo maior.

Esses prazos podem ser reduzidos pelos endossantes.



Artigo24

O sacado pode pedir que a letra lhe seja apresentada uma segunda vez no dia seguinte ao da primeira apre¬sentação. Os interessados somente podem ser admitidos a pretender que não foi dada satisfação a este pedido no caso de ele figurar no protesto.

O portador não é obrigado a deixar nas mãos do aceitante a letra apresentada ao aceite.



Artigo25

O aceite é escrito na própria letra. Exprime-se pela palavra “aceite” ou qualquer outra palavra equivalente; o aceite é assinado pelo sacado. Vale como aceite a simples assinatura do sacado aposta na parte anterior da letra.

Quando se trate de uma letra pagável a certo termo de vista, ou que deva ser apresentada ao aceite dentro de um prazo determinado por estipulação especial, o aceite deve ser datado do dia em que foi dado, salvo se o porta¬

dor exigir que a data seja a da apresentação. À falta de data, o portador, para conservar os seus direitos de recurso contra os endossantes e contra o sacador, deve fazer constar essa omissão por um protesto, feito em tempo útil.



Artigo26

O aceite é puro e simples, mas o sacado pode limitá-lo a uma parte da importância sacada.

Qualquer outra modificação introduzida pelo aceite no enunciado da letra equivale a uma recusa de aceite. O aceitante fica, todavia, obrigado nos termos do seu aceite.



Artigo27

Quando o sacador tiver indicado na letra um lugar de pagamento diverso do domicílio do sacado, sem desig¬nar um terceiro em cujo domicílio o pagamento se deva efetuar, o sacado pode designar no ato do aceite a pessoa que deve pagar a letra. Na falta dessa indicação, considera-se que o aceitante se obriga, ele próprio, a efetuar o pagamento no lugar indicado na letra.

Se a letra é pagável no domicílio do sacado, este pode, no ato do aceite, indicar, para ser efetuado o pagamento, um outro domicílio no mesmo lugar.



Artigo28

O sacado obriga-se pelo aceite pagar a letra à data do vencimento.

Na falta de pagamento, o portador, mesmo no caso de ser ele o sacador, tem contra o aceitante um direito de ação resultante da letra, em relação a tudo que pode ser exigido nos termos dos artigos 48 e 49.



Artigo29

Se o sacado, antes da restituição da letra, riscar o aceite que tiver dado, tal aceite é considerado como recusado. Salvo prova em contrário, a anulação do aceite considera-se feita antes da restituição da letra.

Se, porém, o sacado tiver informado por escrito o portador ou qualquer outro signatário da letra de que aceita, fica obrigado para com estes, nos termos do seu aceite.



Apresentação da LC ao aceite; facultatividade;

1. Prazos de apresentação: até o vencimento quando este for determinado.

2. No prazo determinado pelo sacado

3. Nas LCs com vencimento a certo tempo de vista, em 1 ano da emissão, salvo se o sacador tiver fixado outro prazo;

4. Clásula “não aceitável” inserida no saque pelo sacador.

Se a apresentação ao aceite se dá:

1. Em data indeterminada

a. A vista – não precisa de aceite

b. A certo tempo de vista – o aceite é obrigatório, legalmente, em até 1 ano da emissão e o sacador pode dar prazo para pagamento da vista que é o termo inicial;

2. Em data determinada

a. O aceite deve ser dado até o vencimento (facultativo)

b. A falta ou recusa do aceite leva a antecipação da execução do direito de crédito.

Aceite é o comprometimento do sacado que acolhe a ordem em momento prévio ao vencimento.

Exemplo:

• 1ª LC vencendo em 30/06/10 e emitida em 19/03/10;

Como a data é certa o aceite é facultativo, mas o tomador tem até 29/06/10 para colher o aceite.

• 2ª LC emitida na mesma data da 1ª vencendo a 90 dias da vista (do aceite), portanto nesse exemplo o sacador não pode proibir a apresentação para o aceite porque é este que dá início ao prazo para pagamento em 90 dias. Por sua vez, o tomador não tendo data de vencimento especificada, não pode ficar indefinidamente sem colher o aceite, tendo legalmente 1 ano da emissão para esse ato, ou seja, até 19/03/11.



O sacador pode diminuir ou aumentar o prazo do aceite, porém os endossantes só podem diminuir.



Onde a lei diz que é facultativo o sacador pode dizer que não é, inserindo cláusula de obrigatoriedade do aceite, por exemplo: a partir de 30/05/10.



A cláusula que proibe a apresentação ao aceite, ou seja, que obriga a LC a ser apresentada só no vencimento, é chamada de cláusula “não aceitável” e não cabe em tres situações porque só pelo aceite o sacado saberá onde pagar e direcionar recursos para o pagamento (art. 22, anexo I, LU):

• LC com vencimento a certo tempo da vista

• LC designando como lugar de pagamento o domicílio de terceiro

• LC designando o lugar de pagamento diverso do domicílio do sacado.



Artigo22

O sacador pode, em qualquer letra, estipular que ela será apresentada ao aceite, com ou sem fixação de prazo.

Pode proibir na própria letra a sua apresentação ao aceite, salvo se se tratar de uma letra pagável em domicílio de terceiro, ou de uma letra pagável em localidade diferente da do domicílio do sacado, ou de uma letra sacada a certo termo de vista.

O sacador pode também estipular que a apresentação ao aceite não poderá efetuar-se antes de determinada data.

Todo endossante pode estipular que a letra deve ser apresentada ao aceite, com ou sem fixação de prazo, salvo se ela tiver sido declarada não-aceitável pelo sacador.



Apresentação ao aceite

O sacado pode pedir uma 2ª apresentação no dia seguinte (24 horas) para dar o aceite. Nesse caso o protador não fica obrigado a deixar a LC em poder do sacado, porém se deixar o fará mediante protocolo de recebimento do título para instruir como prova posterior ação de devolução do título (art. 31, ú, LB).



Art. 31. Recusada a entrega da letra por aquele que a recebeu para firmar o aceite ou para efetuar o pagamento, o protesto pode ser tirado por outro exemplar ou, na falta, pelas indicações do protestante.

Parágrafo único. Pela prova do fato, pode ser decretada a prisão do detentor da letra, salvo depositando este a soma cambial e a importância das despesas feitas.



Formalidades do Aceite



Considerando:

• FORMA

o Simples =assinatura + data;

o Completo ou pleno = descrição + assinatura + data.

• LUGAR do aceite: deve ser dado no anverso ou face (frente); o verso (costas) do TC fica reservado para o endosso.



Se o sacado devolve a LC com aceite e sem data de aceite pela LU não se pode inserir a data devendo-se promover protesto para a falta da data de aceite (art. 25, I, anexo I, LU).



Artigo25

O aceite é escrito na própria letra. Exprime-se pela palavra “aceite” ou qualquer outra palavra equivalente; o aceite é assinado pelo sacado. Vale como aceite a simples assinatura do sacado aposta na parte anterior da letra.

Quando se trate de uma letra pagável a certo termo de vista, ou que deva ser apresentada ao aceite dentro de um prazo determinado por estipulação especial, o aceite deve ser datado do dia em que foi dado, salvo se o portador exigir que a data seja a da apresentação.

À falta de data, o portador, para conservar os seus direitos de recurso contra os endossantes e contra o sacador, deve fazer constar essa omissão por um protesto, feito em tempo útil.



Aceite qualificado (art. 26, anexo I, LU)



• Limitado  por exemplo, saque de 1000 e só aceita pagar 500;

• Modificado  por exemplo, modifica a data de vencimento de 30/06 para 30/09 de comum acordo tomador e sacado.







Artigo26

O aceite é puro e simples, mas o sacado pode limitá-lo a uma parte da importância sacada.

Qualquer outra modificação introduzida pelo aceite no enunciado da letra equivale a uma recusa de aceite. O aceitante fica, todavia, obrigado nos termos do seu aceite.



Aceite domiciliado (art. 27, anexo I, LU)



Altera o lugar do pagamento para o sacado.



Artigo27

Quando o sacador tiver indicado na letra um lugar de pagamento diverso do domicílio do sacado, sem desig¬nar um terceiro em cujo domicílio o pagamento se deva efetuar, o sacado pode designar no ato do aceite a pessoa que deve pagar a letra. Na falta dessa indicação, considera-se que o aceitante se obriga, ele próprio, a efetuar o pagamento no lugar indicado na letra.

Se a letra é pagável no domicílio do sacado, este pode, no ato do aceite, indicar, para ser efetuado o pagamento, um outro domicílio no mesmo lugar.



Cancelamento do aceite ou aceite separado como derrogação do Princípio da Literalidade(art. 29, anexo I, LU).



Artigo29

Se o sacado, antes da restituição da letra, riscar o aceite que tiver dado, tal aceite é considerado como recusado. Salvo prova em contrário, a anulação do aceite considera-se feita antes da restituição da letra.

Se, porém, o sacado tiver informado por escrito o portador ou qualquer outro signatário da letra de que aceita, fica obrigado para com estes, nos termos do seu aceite.



PRINCIPAL EFEITO DO ACEITE



O efeito principal é tornar o sacado devedor principal e direto da LC. Se existir recusa (encontra o sacado, mas existe recusa pessoal deste) ou falta de aceite (quando não encontra o sacado) o sacado não se torna um obrigado cambial, então o tomador poderá se voltar para o sacador e para os endossatários (os que asinaram no verso da LC).

Caso o sacado aceite e não pague, o tomador poderá cobrar do sacador e este pagando tem o direito de buscar ressarcimento no sacado aceitante (obrigado cambial, obrigação que nasce com a assinatura das pessoas).



PLURALIDADE DE SACADOS (LU é silente, não prevê, mas a LB prevê no art.10)



• Não importa a forma de nomeação desses sacados

• A apresentação a aceite se fará pela ordem à menção dos sacados

• A apresentação será feita até que haja um único aceitante, que pode aceitar parcialmente.



Art. 10. Sendo dois ou mais os sacados, o portador deve apresentar a letra ao primeiro nomeado; na falta ou recusa do aceite, ao segundo, se estiver domiciliado na mesma praça; assim, sucessivamente, sem embargo da forma da indicação na letra dos nomes dos sacados.









26 de março de 2010



ENDOSSO da Letra de Câmbio



Sumário da aula

• Conceito, natureza jurídica;

• Disciplina Legal: art. 11 a art. 20 da LU

• Distinção entre endosso e cessão de crédito

• Formas de endosso

• Lugar do endosso

• Regularidade da cadeia de endosso

o Efeitos do endosso

o Cancelamento do endosso

• Portador de boa-fé

• Cláusulas especiais



CONCEITO, NATUREZA JURÍDICA;



Forma particular de transferência do título de crédito com cláusula “a ordem” e nominativos.



DISCIPLINA LEGAL:



art. 11 a art. 20 da LU(Brasil não adotou reservas sobre essa matéria)



DISTINÇÃO ENTRE ENDOSSO E CESSÃO DE CRÉDITO





ENDOSSO



CESSÃO DE CRÉDITO

Natureza cambiária Natureza civil



Declaração unilateral Contratual



Objeto: transferir direito de crédito cartularizado Objeto: qualquer direito



Lançado no próprio título Celebrado em instumento a parte



Transferência se dá em caráter originário (sem vícios anteriores) Transferência se dá em caráter derivado (carrega vícios)



Não há necessidade de notificação do devedor Há necessidade de notificação do devedor



Devedor não pode opor defesa extracartular. Devedor pode opor as defesas que teria contra o cedente ao cessionário, em virtude da transferencia ocorrer em caráter derivado.





FORMAS DE ENDOSSO



• Endosso em branco (ausente qualquer expressão)

• Endosso ao portador (expressão “ao portador”)

• Endosso em preto (designa o nome do endossatário)



O endosso em branco e o endosso ao portador produzem o mesmo efeito, isto é, circula e legitima qualquer portador. Lembrar que o saque ao portador não é legalmente possível, porém o endosso sim.

No caso do endosso em preto o endossatário é nomeado.

O endosso não pode estar sujeito à condições, portanto deve ser puro e simples; se houver endosso dito parcial este será nulo.



LUGAR DO ENDOSSO



Deve ser aposto no verso do título para não confundir com o avalista.



REGULARIDADE DA CADEIA DE ENDOSSO



ART. 16 E 17 DA LU:



Artigo16

O detentor de uma letra é considerado portador legítimo se justifica o seu direito por uma série ininterrup¬ta de endossos, mesmo se o último for em branco. Os endossos riscados consideram-se, para este efeito, como não-escritos. Quando um endosso em branco é seguido de um outro endosso, presume-se que o signatário deste adquiriu a letra pelo endosso em branco.

Se uma pessoa foi por qualquer maneira desapossada de uma letra, o portador dela, desde que justifique o seu direito pela maneira indicada na alínea precedente, não é obrigado a restituí-la, salvo se a adquiriu de má-fé ou se, adquirindo-a, cometeu uma falta grave.







Artigo17

As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.



Efeitos do endosso



Promove a transferência do Título de Crédito e o direito de crédito nele especificado.



São efeitos do endosso:

1. Legitimação do endossatário ou do portador;

2. Tornar o endossante responsável pelo aceite e pagamento da Letra de Câmbio perante o seu endossatário e os endossatários subsequentes incluindo o último portador.



Cancelamento do endosso



Hipóteses legítimas de canecelamento:

• Endossante que paga pode cancelar o seu endosso e o os posteriores porque só tem ação de recebimento regressiva na cadeia de endossos.

• Por arrependimento do endossante

• Para substituir um endosso em preto por um endosso em branco;

• Para cancelar um endosso em branco porque o anterior é um endosso em branco.



PORTADOR DE BOA-FÉ



Portador de boa-fe é aquele que, no momento da aquisição do Título de Crédito, não sabia ou não deveria saber sobre a existência de vício na posse do portador anterior.



CLÁUSULAS ESPECIAIS



Cláusula “NÃO A ORDEM” lançada pelo sacador, prevista no art. 11, 2ª alínea, LU (não permite o endosso, ou seja, a transferência só poderá ser realizada por cessão de crédito);



Capítulo II DoEndosso

Artigo11

Toda letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula à ordem, é transmissível por via de endosso.

Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras “não à ordem”, ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.

O endosso pode ser feito mesmo a favor do sacado, aceitando ou não, do sacador, ou de qualquer outro coo¬brigado. Estas pessoas podem endossar novamente a letra.



Cláusula “SEM GARANTIA” lançada pelo endossante, prevista no art. 15, LU



Artigo15

O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra.

O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.





Esquemático: “SEM GARANTIA”  “A” não responde perante ninguém, portanto só promove a circulação do título de crédito.



























Cláusula “NÃO ENDOSSÁVEL” lançada pelo endossante, prevista no art. 15, 2ª alínea, LU



Artigo15

O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra.

O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.





Esquemático: “NÃO ENDOSSÁVEL”  “A” só responde perante “B”, portanto não autoriza “B” a endossar para outros.















EXERCÍCIO 3 para a próxima aula 26/03/10:



Em relação aos outros três acórdãos, responder:



7. RT 597/122

• Qual o Título de Crédito versado no acórdão? LC

• Qual a modalidade de vencimento da LC? A vista

• Houve aceite? Não

• Porque? Porque foi a vista.

• O sacador é obrigado cambial? Não.



8. RT 675/121

• Qual o Título de Crédito versado no acórdão? LC

• Qual a modalidade de vencimento da LC? A vista

• Houve aceite? Não

• Porque? Porque foi a vista.

• Quais as defesas opostas pelo sacado?



9. RT 744/258

• Qual o Título de Crédito versado no acórdão?

• Qual os requisitos do Título de Crédito versado no acórdão?

• Porque a necessidade do original instruir os autos da execução?





09 de abril de 2010



ESPÉCIES DE ENDOSSO

(para títulos de crédito com cláusula à ordem)



Os endossos podem ser:



• Endosso próprio

o Endosso propriamente dito (art. 14, LU)

É aquele que transfere todos os direitos.

Artigo14

O endosso transmite todos os direitos emergentes da letra.

Se o endosso for em branco, o portador pode:

1º) preencher o espaço em branco, quer com o seu nome, quer com o nome de outra pessoa;

2º) endossar de novo a letra em branco ou a favor de outra pessoa;3º) remeter a letra a um terceiro, sem preencher o espaço em branco e sem a endossar.

o Endosso póstumo (art. 20, LU)

É aquele que segue as regras do Direito Civil de Crédito, portanto o endossatário póstumo não tem ação contra o endossante póstumo (cedente não responde pela solvência dos devedores anteriores obrigados cambiários).

Artigo20

O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso pos¬terior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.

Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto.



• Endosso impróprio

o Endosso mandato (art. 18, LU)





ENDOSSANTE MANDANTE  ENDOSSATÁRIO MANDATÁRIO









Artigo18

Quando o endosso contém a menção “valor a cobrar” (valeur en recouvrement), “para cobrança” (pour encaissement), “por procuração” (par procuration), ou qualquer outra menção que implique um simples mandato, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador.

Os coobrigados, neste caso, só podem invocar contra o portador as exceções que eram oponíveis ao endos¬sante.

O mandato que resulta de um endosso por procuração não se extingue por morte ou sobrevinda incapacidade legal do mandatário.



O mandato não se extingue com a morte do endossante; o endossatário tem que prestar contas ao endossante (art. 8º, LB).



Capítulo IIDoEndosso

Art. 8º O endosso transmite a propriedade da letra de câmbio.

Para a validade do endosso, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do endossador ou do mandatário especial, no verso da letra. O endossatário pode completar este endosso.

§ 1º A cláusula “por procuração”, lançada no endosso, indica o mandato com todos os poderes, salvo o caso de restrição, que deve ser expressa no mesmo endosso.

§ 2º O endosso posterior ao vencimento da letra tem o efeito de cessão civil.

§ 3º É vedado o endosso parcial.





o Endosso pignoratício (art. 19, LU)

Artigo19

Quando o endosso contém a menção “valor em garantia”, “valor em penhor” ou qualquer outra menção que implique uma caução, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas um endosso feito por ele só vale como endosso a título de procuração.

Os coobrigados não podem invocar contra o portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais deles com o endossante, a menos que o portador, ao receber a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.







AVAL



Aval é um reforço de garantia do pagamento existente no título de crédito. O avalista é equiparado ao avalizado juridicamente; portanto se avalizar o aceitante poderá ser cobrado diretamente pelo credor; se avalizar o sacador poderá ser cobrado indiretamente pelo credor.

O avalista é autônomo e pode ser acionado mesmo que o avalizado seja desobrigado.

Como dito anteriormente o ENDOSSO não pode ser parcial, porém o AVAL pode ser parcial.

• Quem dá o aval?

• Qual é a figura do avalizado?



LEI UNIFORME

Capítulo IV – DoAval

Artigo30

• O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.

• Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.

Artigo31

• O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa. (FOLHA SEPARADA NÃO)

• Exprime-se pelas palavras “bom para aval” ou por qualquer fórmula equivalente; e assinado pelo dador do aval.

• O aval considera-se como resultante da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador.

• O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação, entender-se-á pelo sacador.

Artigo32

• O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa (por ele) afiançada (AVALIZADA).

• A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.

• Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra.



CONCEITO:

Manifestação unilateral de vontade do avalista, formal, de assunção da obrigação cambiária autônoma de garantir o pagamento total ou parcial de título de crédito no vencimento, em grau de responsabilidade idêntica àquela do avalizado.

O avalista não garante o avalizado, mas o pagamento do título.



Natureza jurídica: declaração unilateral de vontade.



• Distinção da fiança do direito comum – esta se presta à garantia de qualquer obrigação (pode ser dada em instrumento à parte; é contrato,obrigando-se o fiador perante credor determinado; é obrigação acessória e comporta benefício de ordem; fiador pode arguir defesas pessoais que caberiam ao afiançado).



Garantia FIANÇA AVAL

Forma CONTRATO TÍTULO DE CRÉDITO

Tipo de obrigação OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA (AUTÔNOMA)

Benefício de ordem COM BENEFÍCIO DE ORDEM SEM BENEFÍCIO DE ORDEM

Dependência DEPENDE INDEPENDE

Outorga uxória INDISPENSÁVEL DESNECESSÁRIA



LEI BRASILEIRA

Capítulo IV - DoAval

Art. 14.

• O pagamento de uma letra de câmbio, independente do aceite e do endosso, pode ser garantido por aval.

• Para a validade do aval, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do avalista ou do mandatário especial, no verso ou no anverso da letra.

Art. 15.

• O avalista é equiparado àquele cujo nome indicar;

• na falta de indicação, àquele abaixo de cuja assinatura lançar a sua;

• fora destes casos, ao aceitante e, não estando aceita a letra, ao sacador.





FORMAS DO AVAL:

• Em PRETO ou em BRANCO sendo que o 1º identifica o avalizado e o 2º não (pelo artigo 31 da LU o avalizado é o sacador da Letra). Recomenda-se o aval em preto. Entre os coavalistas existe solidariedade.

o Simples assinatura (Art.14, 2ª alínea, LB)é admitida apenas no anverso do título, salvo se se tratar das assinaturas do sacador ou do sacado-aceitante.

o Necessidade de outorga do cônjuge (art. 1647, III, CC).

o Se o avalista for PJ considerar o par. único, art. 1015, CC.

• Aval antecipado (14, 1ª alínea,LB) – trata-se de avalizar aceitante antes do aceite ou endossante antes do endosso, ou ainda antes do preenchimento total do título.

• Aval limitado ou parcial (30, 1ª alínea,LU) – garante de forma limitada ou parcial a obrigação assumida pelo avalizado com base num título de crédito.

• Avais simples, simultâneos ou sucessivos:

o Simples – um avalista para um avalizado.

o Plural

 Avalistas diversos (A e D) - cada qual garantindo a obrigação de um devedor cambial;

 Avalistas simultâneos (C) – vários avalistas garantindo uma obrigação cambial.

 Avalistas sucessivos (B) – aval do aval.































Avais superpostos e em branco (sem indicar a pessoa do avalizado) são considerados simultâneos.



• Aval superposto e em branco

o Avais diversos sem identificação da pessoa avalizada são considerados simultâneos(súm.189) em prol do sacador (31,LU) .



o Art. 31, 4ª alínea, LU:

O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação, entender-se-á pelo sacador.



o súm. 189, STF:

Súm. 189, STF - Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos.



Aval posterior ao vencimento: aplicação da norma do art. 900 CC; após o protesto ou após o decurso do prazo para o protesto, exaure-se a vida cambiária.



Direitos do avalista que paga.







VENCIMENTO DA LETRA DE CÂMBIO



É o momento em que a soma cambial se torna exigível.



TIPOS DE VENCIMENTO



1. Ordinário

a. Determinado

b. Indeterminado

2. Extraordinário – é o que permite a antecipação do direito de regresso antes mesmo do vencimento.

3. Não ordinário

a. Prazos  art. 33, LU;

b. Contagem dos prazos  do art. 34 até o art. 37 da LU;



Se ocorrer falta de protesto perde-se o direito de regresso (art. 25, LU);



90 dias ≠ 3 meses porque o prazo em dias é contado dia a dia e o prazo em meses é contado do dia do mes inicial até o mesmo dia do mes final; o mais importante é o art. 36 LU);



Negociação Internacional (art. 37, LU)

Transportar a data para o local do pagamento (atualmente pouco usado em vista da uniformização);



Vencimento extraordinário(antecipado)

1. Falta ou recusa de aceite (art. 19, I, LB & art. 43, 1º, LU);

2. Falência do sacado-aceitante (art.43, 2º, LU)

a. Falência propr.dita com ou sem aceite;

b. Suspensão do pagamento pelo sacado;

c. Execução frustrada do sacado.

3. Falência do sacador de uma letra não aceitável (art.43, 3º, LU)





16 de abril de 2010



VENCIMENTO DA LETRA DE CÂMBIO(...)



Modalidades de vencimentos:

1. Vencimento a dia fixo ( os juros podem ser embutidos no valor a pagar porque a data de vencimento é conhecida); não se aplica juros.

2. Vencimento a certo tempo da data de emissão (idem ao anterior);

3. Vencimento a vista ou contra a apresentação – se aplica juros a partir da emissão da Letra;

4. Vencimento a certo tempo da data a vista – se aplica a partir da emissão.



ORDINÁRIO

Determinado – dia fixo ou a certo tempo da data de emissão

Indeterminado – a vista ou a certo tempo da vista

EXTRAORDINÁRIO - antecipação do exercício do direito de regresso (art. 19, LB); sõ hipóteses:

• Falta ou recusa de aceite;

• Falência do aceitante;



Art. 19. A letra é considerada vencida, quando protestada:

I – pela falta ou recusa do aceite;

II – pela falência do aceitante.

O pagamento, nestes casos, continua diferido até o dia do vencimento ordinário da letra, ocorrendo o aceite de outro sacado nomeado ou, na falta, a aquiescência do portador expressa no ato do protesto, ao aceite na letra, pelo interveniente voluntário.



O Brasil adotou reserva com relação às hipóteses dos arts. 43 e 44 da LU, notadamente:

1. Falência do sacado;

2. Suspensão de pagamento pelo sacado ou aceitante;

3. Execução frustada de bens contra o sacado ou aceitante;

4. Falência do sacador de uma letra não aceitável.



Capítulo VII – Da Ação por Falta de Aceite e Falta de Pagamento

Artigo43

O portador de uma letra pode exercer os seus direitos de ação contra os endossantes, sacador e outros coobri¬gados:

• no vencimento;

o se o pagamento não foi efetuado;

• mesmo antes do vencimento:

1º) se houve recusa total ou parcial de aceite;

2º) nos casos de falência do sacado, quer ele tenha aceite, quer não, de suspensão de pagamentos do mesmo, ainda que não constatada por sentença, ou de ter sido promovida, sem resultado, execução dos seus bens;3º) nos casos de falência do sacador de uma letra não-aceitável.



Artigo44

A recusa de aceite ou de pagamento deve ser comprovada por um ato formal (protesto por falta de aceite ou falta de pagamento).

O protesto por falta de aceite deve ser feito nos prazos fixados para a apresentação ao aceite. Se, no caso previs¬to na alínea 1ª do artigo 24, a primeira apresentação da letra tiver sido feita no último dia do prazo, pode fazer-se ainda o protesto no dia seguinte.

O protesto por falta de pagamento de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista deve ser feito num dos dois dias úteis seguintes àquele em que a letra é pagável. Se se trata de uma letra pagável à vista, o protesto deve ser feito nas condições indicadas na alínea precedente para o protesto por falta de aceite.

O protesto por falta de aceite dispensa a apresentação a pagamento e o protesto por falta de pagamento.

No caso de suspensão de pagamentos do sacado, quer seja aceitante, quer não, ou no caso de lhe ter sido promovida, sem resultado, execução dos bens, o portador da letra só pode exercer o seu direito de ação após a apresentação da mesma ao sacado para pagamento e depois de feito o protesto.

No caso de falência declarada do sacado, quer seja aceitante, quer não, bem como no caso de falência declarada do sacador de uma letra não-aceitável, a apresentação da sentença de declaração de falência é suficiente para que o portador da letra possa exercer o seu direito de ação.





EFEITOS DO VENCIMENTO

1. Torna exigível a soma;

2. Fixa o prazo da prescrição da ação de execução contra os devedores diretos;

3. Permite a cobrança judicial.





PAGAMENTO



Pagamento é o meio direto e normal de extinção da obrigação cambial decorrente de ato voluntário e em moeda corrente.



Modalidades de pagamento

• Extintivo – é aquele que extingue a LC e não permite o direito de regresso;

• Recuperativo.



Apresentação ao pagamento:

1. Particular – ocorre quando o próprio portador apresenta a LC a pagamento;

2. Oficial – ocorre quando a LC é apresentada por Tabelião de Protesto de Títulos e Letras.

a. Primeiro intima e concede um prazo;

b. Depois protesta e publica o protesto.

O prazo para pagamento (art. 20, LB)  no dia do vencimento ou, sendo feriado, no primeiro dia útil subsequente.



Capítulo VII – Do Pagamento

Art. 20. A letra deve ser apresentada ao sacado ou ao aceitante para o pagamento, no lugar designado e no dia do vencimento ou, sendo este dia feriado por lei, no primeiro dia útil imediato, sob pena de perder o portador o direito de regresso contra o sacador, endossadores e avalistas.





(DAQUI EM DIANTE A MATÉRIA CAI NA PROVA SEMESTRAL)





PROTESTO (Art. 28, LB) (Lei 9492/97)



Protesto é o ato formal, solene e extrajudicial que comprova a apresentação do título a aceite ou a pagamento e o descumprimento da obrigação.

Distingue-se do protesto judicial que é uma cautelar nominada pelos arts. de 867 a 873, CPC.

Capítulo VIIIDoProtesto

Art. 28. A letra que houver de ser protestada por falta de aceite ou de pagamento deve ser entregue ao oficial competente, no primeiro dia útil que se seguir ao da recusa do aceite ou ao do vencimento, e o respectivo protesto tirado dentro de três dias úteis.

Parágrafo único. O protesto deve ser tirado do lugar indicado na letra para o aceite ou para o pagamento. Saca¬da ou aceita a letra para ser paga em outro domicílio que não o do sacado, naquele domicílio deve ser tirado o protesto.



LUGAR DO PROTESTO

O lugar do protesto é aquele indicado para a apresentação a aceite ou a pagamento.



PRAZO PARA PROTESTO

Falta ou recusa de aceite: dentro do prazo para apresentação e obtenção do aceite;

Falta ou recusa de pagamento: primeiro dia útil subsequente ao vencimento.



PROCEDIMENTO:

Lei 9492/97 e Provimento 30/97 da Corregedoria Geral da Justiça TJ/SP;



EFEITOS DO PROTESTO



1. Como prova dos fatos – falta de aceite ou recusa de pagamento;

2. Endosso posterior ao protesto ou após decurso do prazo para protesto (endosso póstumo) tem efeito de cessão civil;

3. Protesto por falta ou recusa de aceite possibilita a cobrança antecipada

4. Interrompe o prazo prescricional da ação executiva (art. 202, III, CC);

5. Cláusula “sem protesto” ou ”sem despesas” (art. 46, LU); aviso do protesto aos obrigados cambiais;

6. Ação para sustar o protesto:

a. Processo cautelar inominado;

b. Poder geral de cautela do juiz;

c. Requisitos:

i. Aparência de bom direito (FBI);

ii. Risco de dano (PIM).

No caso de não possuir o documento, o portador pode protestar por indicação do dador do título que se responsabilizará por suas informações.



23 de abril de 2010



Dúvidas para a PI



30 de abril de 2010





INTERVENÇÃO, RESSAQUE E PLURALIDADE DE EXEMPLARES CÓPIAS DA LETRA DE CÂMBIO

(ESSA MATÉRIA NÃO SERÁ EXIGIDA NA PROVA SEMESTRAL)



INTERVENÇÃO



CONCEITO

Uma pessoa (estranha ou obrigada cambial) intervém no aceite ou no pagamento em virtude da recusa do sacado ou aceitante.



DISCIPLINA LEGAL DA INTERVENÇÃO

• Normas gerais  art. 55, LU;

• Normas sobre a intervenção no aceite  arts. 56 a 58, LU;

• Normas sobre a intervenção no pagamento  arts. 59 a 63, LU;



IMPORTÂNCIA DA INTERVENÇÃO

Não lançar a Letra de Câmbio no descrédito em razão da falta de aceite ou pagamento.



MODALIDADES DE INTERVENÇÃO

• Por indicação ou necessária

• Espontânea



1. Intervenção por indicação (no aceite)



Devedor de regresso pode indicar uma pessoa para aceitar a Letra de Câmbio caso o sacado não dê o aceite;

O portador não pode recusar o aceite dado pelo interveniente aceitante;

O interveniente aceitante não é devedor direto e principal, pois tem direito de regresso contra aquele que o indicou e contra os obrigados cambiais perante este.























2. Intervenção espontânea (no aceite)



Pode ser recusada pelo portador que fica livre para exercer o direito de cobrar dos coobrigados regressivos;

Se o portador aceita a intervenção êle não poderá exercer a ação antes do vencimento contra o favorecido pela intervenção e contra os obrigados posteriores a este.

























RESSAQUE



CONCEITO

Forma de reembolso de soma cambial alternativa extrajudicial à ação de execução.



DISCIPLINA LEGAL DA INTERVENÇÃO

• Normas gerais  art. 52, LU;



REQUISITOS DO RESSAQUE

• Não haver cláusula vedando o ressaque

• A Letra de Câmbio vencida (não paga protestada)

• Direito de ação não prescrito



SUJEITOS

1. Quem pode ressacar?

• O Portador ou o Obrigado cambial que paga a Letra de Cãmbio.

2. Quem pode ser ressacado?

• Qualquer obrigado cambial de regresso.



Observação: A letra ressacada será a vista e deverá estar acompanhada da LC vencida, do instrumento de protesto e da conta dos valores incluídos na letra ressacada.



IMPORTÂNCIA DO RESSAQUE

Buscar no credor o reembolso da quantia principalmente através do desconto de título.



PLURALIDADE DE EXEMPLARES (DUPLICATAS) E CÓPIAS (XEROX) DA LETRA DE CÂMBIO



CONCEITO

A distinção entre a duplicata da LC e sua cópia é o fato de:

A duplicata ser emitida no ato do saque da LC numerada como 1ª via, 2ª via e seguintes ou quando não existir deverá constar a expressão “única via”;

A cópia é gerada depois da emissão por processo de copiadoras Xerox e outros similares.



DISCIPLINA LEGAL DA INTERVENÇÃO

• Pluralidade de exemplares  arts. 64 a 66, LU;

• Cópias  arts. 67 a 68, LU;



IMPORTÂNCIA DO INSTITUTO

Preservar a existência física da LC permitindo a circulação da duplicata ou da cópia, poupando assim a via principal.



Observação: se o sacador fizer o saque sem mencionar tratar-se de “única via” o portador poderá pedir a duplicação da LC.





AÇÕES CAMBIAIS



A ação cambial pode ser de dois tipos:

1. Ação cambial em sentido estrito é aquela que tem por base a LC como Título de Crédito;

2. Ação cambial em sentido amplo é aquela que tem por base a LC como Prova de Dívida;



A ação cambial por excelência é a execução (art. 49, LB).



LB, Art. 49. A ação cambial é a executiva.Por ela tem também o credor o direito de reclamar a importância que receberia pelo ressaque (artigo 38).



Execução da Letra de Câmbio:

1. Letra de Câmbio é título executivo extrajudicial

2. Todos são devedores solidários cambiais (art. 47, LU; 50, LB)

3. A execução pode ser proposta antes mesmo do vencimento (art. 19, I e II, LB)

4. O credor não está obrigado a observar nenhuma ordem ou hierarquia na execução

5. Aquele que paga pode voltar-se contra obrigado regressivo

6. O devedor direto (aceitante e seus avalistas) prescinde de protesto da LC para ser executado

7. O devedor indireto (sacador, endossantes e seus avalistas) exige o protesto da LC para ser executado, salvo cláusula “sem protesto” ou “sem despesa”.



PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO (70, LU)



QUEM? Prazo

Para o aceitante e seus avalistas 3 anos do vencimento

Do Portador para endossantes, sacador e seus avalistas 1 ano do protesto (ou do vencimento no caso da LC consignar cláus. Dispensando o protesto, inserida pelo sacador ou endossante (46, LU).

Dos endossantes uns contra os outros ou o sacador 6 meses da data em que pagou a LC ou da data em que foi acionado





Observação:

• PENHORA é ato processual de constrição de bens;

• PENHOR é um direito real de gatantia (bem móvel).





07 de maio de 2010



AÇÕES CAMBIAIS



A ação cambial pode ser de dois tipos:

1. Ação cambial em sentido estrito é aquela que tem por base a LC como Título de Crédito;

2. Ação cambial em sentido amplo é aquela que tem por base a LC como Prova de Dívida;



A ação cambial por excelência é a execução (art. 49, LB).



LB, Art. 49. A ação cambial é a executiva.Por ela tem também o credor o direito de reclamar a importância que receberia pelo ressaque (artigo 38).



AÇÃO DE EXECUÇÃO DA LETRA

Atributo de título executivo extrajudicial

Defesa  Embargos de devedor ou Embargos à execução

Prescrição da ação executiva  desoneração da responsabilidade cambial









AÇÃO DE ANULAÇÃO DA LETRA



1. Disciplina: Art. 36, LB (art. 15, LU)  houve desoneração da responsabilidade cambial



Capítulo X - Da Anulaçãoda Letra



LB, Art. 36. Justificando a propriedade e o extravio ou a destruição total ou parcial da letra, descrita com clareza e precisão, o proprietário pode requerer ao juiz competente do lugar do pagamento, na hipótese de extravio, a intimação do sacado ou do aceitante e dos coobrigados, para não pagarem a aludida letra, e a citação do detentor para apresentá-la em juízo, dentro do prazo de três meses, e, nos casos de extravio e de destruição, a citação dos coobrigados para, dentro do referido prazo, oporem contestação firmada em defeito de forma do título ou, na falta de requisito essencial, ao exercício da ação cambial.



Estas citações e intimações devem ser feitas pela imprensa, publicadas no jornal oficial do Estado e no Diário Oficial para o Distrito Federal e nos periódicos indicados pelo juiz, além de afixadas nos lugares do estilo e na bolsa da praça do pagamento.



§ 1º O prazo de três meses corre da data do vencimento; estando vencida a letra, da data da publicação no jornal oficial.



§ 2º Durante o curso desse prazo, munido da certidão do requerimento e do despacho favorável do juiz, fica o proprietário autorizado a praticar todos os atos necessários à garantia do direito creditório, podendo, vencida a letra, reclamar do aceitante o depósito judicial da soma devida.



§ 3º Decorrido o prazo, sem se apresentar o portador legitimado (artigo 39) da letra, ou sem a contestação do coobrigado (artigo 36), o juiz decretará a nulidade do título extraviado ou destruído e ordenará, em benefício do proprietário, o levantamento do depósito da soma, caso tenha sido feito.



§ 4º Por esta sentença, fica o proprietário habilitado, para o exercício da ação executiva, contra o aceitante e os outros coobrigados.



§ 5º Apresentada a letra pelo portador legitimado (artigo 39) ou oferecida a contestação (artigo 36) pelo coo¬brigado, o juiz julgará prejudicado o pedido de anulação da letra, deixando, salvo à parte, o recurso aos meios ordinários.



§ 6º Da sentença proferida no processo cabe o recurso de agravo com efeito suspensivo.



§ 7º Este processo não impede o recurso à duplicata e nem para os efeitos da responsabilidade civil do coobriga¬do dispensa o aviso imediato do extravio, por cartas registradas endereçadas ao sacado, ao aceitante e aos outros coobrigados, pela forma indicada no parágrafo único do artigo 30.



2. Cabimento: extravio; destruição total ou parcial;

3. Competência: do lugar do pagamento;

4. Procedimento próprio: intimação por edital dos coobrigados a não pagar e oferecerem contestação com base em irregularidade formal ou falta de requerimento ao exercício da ação; citação do detentor para apresentar a Letra.

5. Sentença: declaração de nulidade do título extraviado ou destruído e a própria sentença se torna título executivo em favor do portador, credor legitimado.





AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO AO PORTADOR



1. Disciplina: arts. de 907 até 913, CPC



LIVRO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

CAPÍTULO III - DA AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR



Art. 907. Aquele que tiver perdido título ao portador ou dele houver sido injustamente desapossado poderá:

I - reivindicá-lo da pessoa que o detiver;

II - requerer-lhe a anulação e substituição por outro.



Art. 908. No caso do no II do artigo antecedente, exporá o autor, na petição inicial, a quantidade, espécie, valor nominal do título e atributos que o individualizem, a época e o lugar em que o adquiriu, as circunstâncias em que o perdeu e quando recebeu os últimos juros e dividendos, requerendo:

I - a citação do detentor e, por edital, de terceiros interessados para contestarem o pedido;

II - a intimação do devedor, para que deposite em juízo o capital, bem como juros ou dividendos vencidos ou vincendos;

III - a intimação da Bolsa de Valores, para conhecimento de seus membros, a fim de que estes não negociem os títulos.



Art. 909. Justificado quanto baste o alegado, ordenará o juiz a citação do réu e o cumprimento das providências enumeradas nos ns. II e III do artigo anterior.

Parágrafo único. A citação abrangerá também terceiros interessados, para responderem à ação.



Art. 910. Só se admitirá a contestação quando acompanhada do título reclamado.

Parágrafo único. Recebida a contestação do réu, observar-se-á o procedimento ordinário.



Art. 911. Julgada procedente a ação, o juiz declarará caduco o título reclamado e ordenará ao devedor que lavre outro em substituição, dentro do prazo que a sentença Ihe assinar.



Art. 912. Ocorrendo destruição parcial, o portador, exibindo o que restar do título, pedirá a citação do devedor para em 10 (dez) dias substituí-lo ou contestar a ação.

Parágrafo único. Não havendo contestação, o juiz proferirá desde logo a sentença; em caso contrário, observar-se-á o procedimento ordinário.



Art. 913. Comprado o título em bolsa ou leilão público, o dono que pretender a restituição é obrigado a indenizar ao adquirente o preço que este pagou, ressalvado o direito de reavê-lo do vendedor.



2. Cabimento: perda; desapossado injustamente; destruição parcial de título ao portador; aplica-se também no caso de cheque furtado, roubado ou extraviado;

3. Competência: do lugar do pagamento;

4. Procedimento próprio: citação de todos os interessados para contestar o pedido e intimação do devedor (Companhia emissora da ação ao portador) para depositar o valor em juízo; a Bolsa também será intimada.

5. Sentença: declaração de caducidade do título perdido determinando ao devedor a emissão de outro título em substituição ao anulado.





MEDIDA CAUTELAR



1. Denominada para a Sustação do Protesto



AÇÃO AO PORTADOR



Ação de locupletamento ilícito ou enriquecimento sem causa;



1. Disciplina: LB, Art. 48 - Sem embargo da desoneração da responsabilidade cambial, o sacador ou aceitante fica obrigado a res¬tituir ao portador com os juros legais, a soma com a qual se locupletou à custa deste. A ação do portador, para este fim, é ordinária.



AÇÃO DE DEPÓSITO



Ação de depósito da soma cambial pelo devedor.



1. Disciplinas:

a. LB, art. 26 ;

b. LU, art. 42;

c. CPC, 890 a 900.



LB, Art. 26. Se o pagamento de uma letra de câmbio não for exigido no vencimento, o aceitante pode, depois de expirado o prazo para o protesto por falta de pagamento, depositar o valor da mesma, por conta e risco do por¬tador, independente de qualquer citação.







LU, Artigo42

Se a letra não for apresentada a pagamento dentro do prazo fixado no artigo 38, qualquer devedor tem a facul¬dade de depositar a sua importância junto da autoridade competente à custa do portador e sob a responsabilidade deste.



LIVRO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

CAPÍTULO I - DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO



Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

§ 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

§ 2o Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

§ 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.

§ 4o Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.



Art. 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.

Parágrafo único. Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra.



Art. 892. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.



Art. 893. O autor, na petição inicial, requererá:

I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3o do art. 890;

II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta.



Art. 894. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.



Art. 895. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito.



Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar que:

I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;

II - foi justa a recusa;

III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

IV - o depósito não é integral.

Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.



Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios.

Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.



Art. 898. Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.



Art. 899. Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

§ 1o Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

§ 2o A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos.



Art. 900. Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento.



AÇÃO MONITÓRIA



Ação de depósito da soma cambial pelo devedor; compete a quem pretender, com base em documento sem eficácia de título executivo extrajudicial, pagamento de soma em dinheiro. Ex: Letra de Câmbio com execução prescrita.



1. Disciplinas: CPC, artS. 1.102-A a 1.102-C;

2. Fundamento: relação contratual entre partes de Venda e Compra de matéria prima.



LIVRO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

CAPÍTULO XV - DA AÇÃO MONITÓRIA



Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

Art. 1.102.b - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.

Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.

§ 1o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.

§ 2o Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.

§ 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.



Resumindo:

• São meios de haver a soma cambial:

o Ressaque

o Execução

o Ação contra o locupletamento ilícito ou enriquecimento sem causa;

o Ação monitória





DEFESAS OPONÍVEIS PELO DEVEDOR



Previsões legais: (não há conflito de normas).

• LU, arts 16 e 17

• LB, art.51



LU, Artigo16

O detentor de uma letra é considerado portador legítimo se justifica o seu direito por uma série ininterrup¬ta de endossos, mesmo se o último for em branco. Os endossos riscados consideram-se, para este efeito, como não-escritos. Quando um endosso em branco é seguido de um outro endosso, presume-se que o signatário deste adquiriu a letra pelo endosso em branco.

Se uma pessoa foi por qualquer maneira desapossada de uma letra, o portador dela, desde que justifique o seu direito pela maneira indicada na alínea precedente, não é obrigado a restituí-la, salvo se a adquiriu de má-fé ou se, adquirindo-a, cometeu uma falta grave.

LU, Artigo17

As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.



LB, Art. 51. Na ação cambial, somente é admissível defesa fundada no direito pessoal do réu contra o autor, em defeito de forma do título e na falta de requisito necessário ao exercício da ação.



DEFESAS = EXCEÇÕES  fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor.



CLASSIFICAÇÃO DAS DEFESAS



Quanto a pessoalidade:

1. Defesas REAIS – consideram os vícios de forma e são oponíveis contra qualquer credor;

2. Defesas PESSOAIS - consideram a relação pessoal (ex: compensação) e são oponíveis contra determinado credor;

Quanto a cambiaridade:

3. Defesas CAMBIÁRIAS – são aquelas fundadas no próprio Título de Crédito;

4. Defesas EXTRACAMBIÁRIAS – são aquelas fundadas em motivo diferente do Título de Crédito.



Quanto ao aproveitamento das defesas:



VÍCIOS DE FORMA

5. Defesas fundadas na forma extrínseca do Título de Crédito – oponível por qualquer devedor contra qualquer credor.

• Ex: falta de data de emissão.



6. Defesas fundadas na forma intrínseca do Título de Crédito - oponível por certos devedores contra qualquer credor.

• Ex: falta de capacidade ou de legitimação quando o executado não é o autor da ação cambial, não assinou o TC ou teve sua assinatura falsificada ou ainda o mandatário não tem poderes para obrigá-lo. Pode ocorre incapacidade total como no caso de menor de 16 anos que assinou a Letra ou incapacidade superveniente.



7. Defesas fundadas na irregularidade da transmissão do Título de Crédito - oponível por qualquer devedor contra certos credores.

• Ex: falta de legitimação do portador para cobrar o TC.



RELAÇÃO PESSOAL

8. Defesas fundadas na relação pessoal entre o devedor e o seu credor - oponível por determinado devedor contra determinado credor.

• Ex: compensação; perdão da dívida; eventualmente, exceção de contrato não cumprido.







NOTA PROMISSÓRIA (denominada “LIVRANÇA” em Portugal)



Conceito: promessa de pagamento emitida pelo devedor em favor de um tomador ou beneficiário.



Origem histórica: “CAUTIO” emitida pelo cambista em favor do mercador depositante de moeda estrangeira.



Requisitos de criação: LU, arts 75 e 76.



TÍTULO II –

DA NOTA PROMISSÓRIA

LU, Artigo75

A nota promissória contém:

1. denominação “nota promissória” inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;

2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;

3. a época do pagamento;

4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;

5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;

6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;

7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).



LU, Artigo76

O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota pro¬missória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes:

• A nota promissória em que se não indique a época do pagamento será considerada à vista.

• Na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória.

• A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.



Institutos e regras aplicáveis: LU, art. 77.



LU, Artigo77

São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposi¬ções relativas às letras e concernentes:

Endosso (artigos 11 a 20);

Vencimento (artigos 33 a 37);

Pagamento (artigos 38 a 42);

Direito de ação por falta de pagamento (artigos 43 a 50 e 52 a 54);

Pagamento por intervenção (artigos 55 e 59 a 63);

Cópias (artigos 67 e 68);

Alterações (artigo 69);

Prescrição (artigos 70 e 71);

Dias feriados, contagem de prazos e interdição de dias de perdão (artigos 72 a 74).



São igualmente aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas

às letras pagáveis no domicílio de ter¬ceiro ou numa localidade diversa da do domicílio do sacado (artigos 4º e 27),

a estipulação de juros (artigo 5º),

as divergências das indicações da quantia a pagar (artigo 6º),

as conseqüências da aposição de uma assinatura nas condições indicadas no artigo 7º,

as da assinatura de uma pessoa que age sem poderes ou excedendo os seus poderes (artigo 8º)

e a letra em branco (artigo 10).



São também aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas ao aval (artigos 30 a 32); no caso previsto na última alínea do artigo 31, se o aval não indicar a pessoa por quem é dado, entender-se-á ser pelo subscritor da nota promissória.





14 de maio de 2010



NOTA PROMISSÓRIA(ART. 75 ss, lu) ...



Origem: a “cautio” emitida pelo banqueiro em favor do mercador, depositante da moeda estrangeira, na operação de câmbio trajectício.



Conceito: promessa direta de pagamento firmada pelo emitente em favor de um beneficiário. É título de crédito formal, abstrato, consignando declaração unilateral de vontade por todos aqueles que apuserem sua firma.



Requisitos formais de criação: arts. 75 e 76, da LU.



Modalidades de vencimento: a LU, no seu art. 78, veio a introduzir o vencimento a certo tempo de vista, que impõe a apresentação da nota promissória ao emitente para que este dê o seu visto para iniciar a contagem do prazo de vencimento. A recusa do emitente em dar o visto deve ser comprovada por protesto.



Observação: não existe NP ao portador.





Disciplina legal: salvo incompatibilidade ou ressalva legal, são aplicáveis às notas promissórias as regras que normatizam as letras de câmbio, no que concerne à transferência por endosso; vencimento; pagamento; direito de ação por falta de pagamento; pagamento por intervenção; cópias; prescrição; dias feriados; contagem de prazos; interdição de dias de perdão; estipulação de juros; divergência das indicações de soma a pagar; espaços em branco e preenchimento abusivo e aval (o aval sem indicação do avalizado considera-se em favor do emitente).

Não se aplicam à nota promissória as normas concernentes ao aceite, já que ela nasce com a obrigação do devedor-emitente (devedor direto e principal), e nem se admite a pluralidade de exemplares ou duplicatas da nota promissória.





CHEQUE



Origem: as “bills of saccario”, posteriormente “bills of exchequer”, de emissão dos reis ingleses contra o Tesouro, para pagamento de dívidas em face de seus credores. Foi na Inglaterra, em meados do séc. XVIII, que os bancos ingleses passaram a entregar a seus clientes talonários com folhas destacáveis para preenchimento, com ordens de pagamento. A origem do cheque, portanto, relaciona-se com o surgimento dos bancos de depósito.



Importância: instrumento de pagamento, verdadeira moeda escritural, a permitir ajustes por compensação sem a necessidade de transferência da moeda física. Trata-se de Título de Crédito a vista.



Conceito: ordem incondicional de pagamento contra apresentação, emitida por um sacador sempre contra instituição financeira ou entidade a ela equiparada (sacado), que se obriga a honrar a ordem na medida das disponibilidades do sacador, não assumindo o sacado nenhuma responsabilidade. É título de crédito formal e abstrato, não obstante tratar-se de uma ordem de pagamento a vista, porquanto a emissão do cheque não é extintiva da obrigação pecuniária, por depender do seu pagamento pelo sacado. Não se confunde com a letra de câmbio pela qualidade do sacado e pela necessidade de provisão do sacador junto ao sacado.



Disciplina legal: Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque, LC). Regulamentação infra-legal por parte do Conselho Monetário Nacional e do BACEN.



Requisitos formais: arts. 1º a 5º, LC. Destaque-se que o cheque é emitido contra instituição financeira ou entidade a ela equiparada (contrato de conta corrente bancária), que o pagará conforme disponibilidades mantidas pelo seu emitente. A existência de fundos disponíveis (§ 2º ao art.4º, LC) é verificada no momento da apresentação do cheque ao banco-sacado. O cheque não admite aceite. A LC admite a emissão do cheque “ao portador”, que sofre restrição de natureza fiscal. Portanto há necessidade do emitente fazer uma provisão.



Capítulo I - DA EMISSÃO E DA FORMA DO CHEQUE



Art. 1º O cheque contém:

I – a denominação “cheque” inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;

II – a ordem incondicional de pagar quantia determinada;

III – o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);

IV – a indicação do lugar de pagamento;

V – a indicação da data e do lugar de emissão;

VI – a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.

Parágrafo único. A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente.



Art. 2º O título a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir:

I – na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão;

II – não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emi¬tente.



Art. 3º O cheque é emitido contra banco, ou instituição financeira que lhe seja equiparada, sob pena de não valer como cheque.



Art. 4º O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito. A infração desses preceitos não prejudica a validade do título como cheque.

§ 1º A existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento.

§ 2º Consideram-se fundos disponíveis:

a) os créditos constantes de conta corrente bancária não subordinados a termo;

b) o saldo exigível de conta corrente contratual;

c) a soma proveniente de abertura de crédito.



Transmissão: a cláusula “à ordem” é implícita, permitindo a circulação mediante endosso. A cláusula “não à ordem” impede o endosso. O endosso deve ser incondicional e não se admite endosso parcial e o do sacado; pode ser em branco ou em preto.

Endosso com cláusula “sem garantia” e “não endossável” (art. 21, LC).

Art. 21. Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.

Parágrafo único. Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado.



Endosso-mandato (art. 26, LC)

Art. 26. Quando o endosso contiver a cláusula “valor em cobrança”, “para cobrança”, “por procuração”, ou qualquer outra que implique apenas mandato, o portador pode exercer todos os direitos resultantes do cheque, mas só pode lançar no cheque endosso-mandato. Neste caso, os obrigados somente podem invocar contra o por¬tador as exceções oponíveis ao endossante.

Parágrafo único. O mandato contido no endosso não se extingue por morte do endossante ou por superveniência de sua incapacidade.



Endosso póstumo (art. 27, LC).

Art. 27. O endosso posterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação produz apenas os efeitos de cessão. Salvo prova em contrário, o endosso sem data presume-se anterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação.



Aval: total ou parcial. Vedação de aval por parte do sacado. Indicação da pessoa do avalizado (na omissão, considera-se em prol do emitente do cheque). O avalista que paga adquire todos os direitos decorrentes do cheque contra o avalizado e contra todos aqueles obrigados para com este.

• Prazos para a apresentação:

o 30 dias da emissão quando cheque da mesma praça;

o 60 dias da emissão quando cheque de outra praça;

• Penalidades:

o Perda do direito de regresso;

o Perda do direito de execução do emitente se tinha fundos durante esse prazo e os deixou de ter por fato a êle não imputável (ex: bloqueio do Plano Collor).

Apresentação e pagamento: o cheque é pagável à vista contra apresentação. Prazos para apresentação do cheque a pagamento (art. 32, LC). Câmara de compensação. A inobservância do prazo acarreta a perda da ação regressiva e também contra o emitente se este dispunha de fundos durante o prazo de apresentação e estes deixam de existir por fato que não lhe é imputável.

A câmara de compensação, efetuada pelo Banco do Brasil autorizada pelo Banco Central, se justifica pelo alto volume de cheques emitidos diariamente.

Revogação ou contra-ordem e oposição a pagamento (sustação): distinção. Obrigações do banco-sacado: verificar a regularidade da cadeia de endossos e conferir a assinatura do emitente. O banco apresentante do cheque à câmara de compensação também é obrigado à verificação da regularidade da cadeia de endossos.

DISTINÇÃO REVOGAÇÃO DO PAGAMENTO OPOSIÇÃO AO PAGAMENTO

DISCIPINA LEGAL ART. 35, LC ART. 36, LC

LEGITIMIDADE EMITENTE DO CHEQUE EMITENTE OU PORTADOR LEGITIMADO

MOTIVAÇÃO NÃO ESPECIAL RELEVANTE RAZÃO DE DIREITO

MODO DE FAZER POR ESCRITO POR TELEFONE; APÓS POR ESCRITO

EFEITOS DESNATURA O CHEQUE SUSPENDE PAGTO.; NÃO DESNATURA.

LC, Art. 35. O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso episto¬lar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato.

Parágrafo único. A revogação ou contra-ordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição, nos termos do artigo 59 desta Lei.



LC, Art. 36. Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pa¬gamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito.

§ 1º A oposição do emitente e a revogação ou contra-ordem se excluem reciprocamente.

§ 2º Não cabe ao sacado julgar da relevância da razão invocada pelo oponente.

São obrigações do Banco sacado:

• Conferir a assinatura do emitente, mas não as dos endossantes;

• Conferir a cadeia de endosso.

Execução do cheque: autonomia e independência das obrigações assumidas no cheque (art. 13, LC). Ação direta contra o emitente e seus avalistas e ação indireta contra os endossantes e seus avalistas, desde que apresentado o cheque a pagamento no prazo legal e protestado; as declarações de não pagamento, lançadas pelo sacado ou câmara de compensação, substituem o protesto cambial. Efeitos da não apresentação do cheque nos prazos legais em relação ao emitente (art. 47, § 3º, LC). Prazos prescricionais da ação executiva em matéria de cheque: art. 59, LC.

Art. 13. As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes.

Parágrafo único. A assinatura de pessoa capaz cria obrigações para o signatário, mesmo que o cheque contenha assinatura de pessoas incapazes de se obrigar por cheque, ou assinaturas falsas, ou assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que, por qualquer outra razão, não poderiam obrigar as pessoas que assinaram o cheque, ou em nome das quais ele foi assinado.



Capítulo VII - DA AÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO



Art. 47. Pode o portador promover a execução do cheque:

I – contra o emitente e seu avalista;

II – contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.



§ 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste.



§ 2º Os signatários respondem pelos danos causados por declarações inexatas.



§ 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis du¬rante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.



§ 4º A execução independe do protesto e das declarações previstas neste artigo, se a apresentação ou o pagamen¬to do cheque são obstados pelo fato de o sacado ter sido submetido a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.



Capítulo X - DA PRESCRIÇÃO



Art. 59. Prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o artigo 47 desta Lei assegura ao portador.



Parágrafo único. A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em seis meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.



Ação de enriquecimento ilícito: art. 61, LC, que poderá processar-se pelo rito monitório.

Art. 61. A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em dois anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no artigo 59 e seu parágrafo desta Lei.



Figuras delituosas: caracteriza fraude no pagamento por meio de cheque, tanto a emissão sem fundos disponíveis, como a frustração imotivada de pagamento, conf. art. 171, inciso VI, do CP, cuja pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa.



Cruzamento do cheque: arts. 44 e 45, LC. Cruzamento geral e especial.

1. Finalidade do cruzamento: tornar o cheque liquidável por compensação, permitindo a identificação daquele que recebe o seu valor (proteção do emitente e do portador contra o desapossamento involuntário).

2. Efeitos: o cruzamento exige a intermediação do pagamento do cheque por um banco, isto é, o valor do cheque cruzado só será pago pelo banco-sacado a outro banco, salvo se o portador for também correntista do banco-sacado, que fará a transferência para a sua conta.

Capítulo V - DO CHEQUE CRUZADO



Art. 44. O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso do título.



§ 1º O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação “banco”, ou outra equivalente. O cruzamento é especial se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco.



§ 2º O cruzamento geral pode ser convertido em especial, mas este não pode converter-se naquele.



§ 3º A inutilização do cruzamento ou a do nome do banco é reputada como não existente.





Art. 45. O cheque com cruzamento geral só pode ser pago pelo sacado a banco ou a cliente do sacado, mediante crédito em conta. O cheque com cruzamento especial só pode ser pago pelo sacado ao banco indicado, ou, se este for o sacado, a cliente seu, mediante crédito em conta. Pode, entretanto, o banco designado incumbir outro da cobrança.



§ 1º O banco só pode adquirir cheque cruzado de cliente seu ou de outro banco. Só pode cobrá-lo por conta de tais pessoas.



§ 2º O cheque com vários cruzamentos especiais só pode ser pago pelo sacado no caso de dois cruzamentos, um dos quais para cobrança por câmara de compensação.



§ 3º Responde pelo dano, até a concorrência do montante do cheque, o sacado ou o banco portador que não observar as disposições precedentes.

Somente o Banco indicado no cruzamento é quem poderá pagar o cheque.



CHEQUE DO BRADESCO

A SER PAGO PELO BANCO DO BRASIL

AO BANCO ITAÚ:























Cheque para ser creditado em conta: a cláusula lançada no cheque impede o seu pagamento em dinheiro ao beneficiário ou endossatário, pagável, portanto, somente através de depósito em conta (art. 46, LC).



Modalidades de cheques: cheque visado ou vistado (art. 7º, LC); cheque marcado (art. 11 do Decreto 2.591/1912); cheque administrativo (Decreto 24.777/1934; art. 9º, inciso III, LC); cheques de viagem (regulamentação especial do BACEN). O vale postal e os cheques fiscais (cheques utilizados para restituição de imposto de renda).







21 de maio de 2010



PROVA: a partir de protesto, Letra de Câmbio, Nota Promissória, Cheque e Duplicata.



CHEQUE



Modalidades de cheques:

• Cheque marcado (art. 11 do D. 2.591/12)

o Não existe mais por causa da Lei Uniforme  pedia-se ao Banco para marcar, ou seja, retirar da conta do correntista o valor e o próprio Banco assumia a responsabilidade pelo pagamento; atualmente a LU não permite marcar.

• Cheque vistado ou visado (art. 7º, LC)

o Nesse caso o Banco garante o pagamento pelo prazo de apresentação (30 ou 60 dias);

• Cheque administrativo ( D. 24.777/34 e art. 9º, II. LC)

o Trata-se de cheque emitido pelo Banco contra si mesmo;

• Cheque de viagem (Legislação especial)

o Conhecido como “Travel’s Check” é um valor para gastar em outra moeda;

• Cheque garantido (Legislação especial)

o Também conhecido como cheque especial é um cheque garantido até determinado valor;

• Cheque poupança (Legislação especial)

o Corrigia para evitar a perda pela inflação;

• Vale- postal – depósito em agência de Correio para pagamento em outra agência de outra localidade.





DUPLICATA



A Duplicata representa um direito de crédito do vendedor contra o comprador.



DUPLICATA MERCANTIL E DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS



Origem e evolução histórica:

O art. 219 do Código Comercial (revogado) e a necessidade de se documentar os créditos relacionados à venda de mercadorias a prazo (duplicata fatura ou conta de gêneros). Fatura  duplicata.

A utilização da duplicata mercantil como instrumento de controle fiscal. Nessa fase posterior o Fisco se uniu aos comerciantes e assim o imposto era cobrado pelos sêlos de arrecadação apostos nas duplicatas (lei 5.474/1968, art. 2º).



Conceito: título de crédito formal, causal e necessariamente à ordem.

• Formal porque obedece a requisitos formais de emissão;

• Causal porque se origina de um Negócio Jurídico previamente estabelecido como por exemplo:

o uma compra e venda mercantil a prazo e representa um saque do vendedor contra o o comprador por conta do proço das mercadorias entregues; difere da Nota promissória (cambial perfeita) que não é causal e sim abstrata, isto é, não atrelada a nenhum Negócio Jurídico.

A duplicata mercantil representa o crédito do vendedor relativamente à importância faturada ao comprador por conta de mercadorias que a ele foram entregues.

A duplicata de prestação de serviços representa o crédito do prestador de serviços pela importância faturada ao tomador dos serviços, por conta dos serviços contratados e prestados.



11 de junho de 2010



DUPLICATA MERCANTIL E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS(...)



Disciplina legal: Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas – LD). Aplica-se subsidiariamente e no que couber, a legislação cambial no que tange à emissão, circulação e pagamento das letras de câmbio.



Natureza jurídica: de criação genuinamente brasileira, a duplicata não é uma cambial perfeita porquanto tem origem, necessariamente, em relações negociais previamente definidas em lei (causal); é, porém, formal e a ela se aplicam as regras de circulação conforme o direito cambial.



Requisitos de criação: art. 2º, § 1º, da LD. Padronização da duplicata pelo BACEN. Vinculação a uma fatura.

1. Número de ordem

2. Número da fatura

3. Data certa de vencimento ou expressamente à vista (não pode ter a certo tempo da data e nem com omissão da data);

4. Nome da vendedor e do comprador

5. Importância a pagar (valor líquida da fatura)

6. Praça de pagamento

7. Cláusula à ordem

8. Declaração ...



Duas modalidades de vencimento (data certa ou declaração expressa de ser “à vista”). Identificação do sacador e do sacado (nome, domicílio, CPF/CNPJ, inscrição estadual e endereço completo). Cláusula à ordem expressa.





A duplicata simulada: validade versus regularidade. Também dita fria ou sem causa é a que não corresponde a uma venda ou uma prestação de serviço verdadeira e que foi descontada em Banco para antecipação de capital de giro.

Grande parte da Doutrina entende que mesmo simulada existe a duplicata sendo sem valor somente para o sacador; uma minoria defende que por ser causal e não ter causa não se trata de duplicata.



Aceite na duplicata: prazos para apresentação a aceite. Prazo para devolução da duplicata. Hipóteses legais de recusa de aceite. O aceite na duplicata é obrigatório. Difere da LC em que o aceite é facultativo.

Presume-se o aceite caso não exista motivo para a recusa (aceite presumido ou tácito) portanto, mesmo sem aceite expresso é possível sua execução (art. 15, II, LD). Para tal necessita:

1. Ter sido protestada

2. Anexar comprovante da entrega

3. Não ser a recusa lícita; no caso de ser lícita deverá ter ocorrido:

a. Por escrito;

b. No prazo de 10 dias da apresentação da duplicata ao aceite;

c. Com base nos motivos da lei.

Prazos:

1. Aceite: 30 dias da emissão para apresentação ao aceite

2. Recusa: 10 dias da apresentação para recusar.









Circulação: através de endosso (em preto ou em branco), incondicional e pelo valor total da duplicata. Regularidade da cadeia de endossos. Possibilidade de endosso-mandato e endosso pignoratício.

Aval: deve indicar o favorecido. Silente o aval, a regra do art. 12 da LD diz ser favorecido aquele abaixo de cuja assinatura o avalista lança a sua; fora desse caso, ao comprador-sacado.



Pagamento: admite-se pagamento antecipado. Prova do pagamento: quitação no verso da cártula, em documento separado ou pela prova de liquidação de cheque com referência expressa à duplicata em favor do endossatário-portador. Difere da LC e da NP em que o risco de ser cobrado novamente é de quem paga antecipado. Se o cheque do pagamento se referir à duplicata servirá de prova de pagamento.



Protesto: por falta de aceite, de devolução ou de pagamento. Protesto por indicação. Normas do Provimento 30/97 da CGJ/SP (DP sem aceite só poderão ser protestadas comprovando-se a realização do negócio subjacente ou com declaração do apresentante sob as penas da lei; se o protesto for necessário para assegurar o direito de regresso, omitir-se-á o nome do sacado não aceitante). Prazo para protesto: nos 30 dias seguintes ao do vencimento. O protesto por falta de pagamento supre eventual ausência de protesto por falta de aceite ou de devolução da duplicata.



Execução: a duplicata é título executivo. Mesmo sem aceite, a duplicata será executável contra o sacado e os devedores regressivos, comprovando-se protesto, a efetividade do negócio subjacente e a não recusa de aceite, na forma e prazo legais.



Prazos prescricionais da ação executiva: art. 18 da LD  3 anos.



Procedimento ordinário: em caso de prescrição da ação executiva ou para discutir as razões de recusa de aceite formuladas pelo comprador-sacado.



Duplicata de prestação de serviços: empresas individuais ou coletivas que se dediquem à prestação de serviços. Profissionais liberais e prestadores eventuais de serviços não podem emitir a duplicata. Hipóteses legais de recusa de aceite.

PARA PS1  PI até aval, PS de protesto para frente

Ação Cambiais: Execução e enriquecimento Ilícito

Defesas Cambiais: Risco de forma, má-fé, ...

Acórdãos : 787(422,424);639(65,67);622(176,177);735(288,289);805(206,210);AP815.976-8

CONHECIMENTO DE DEPÓSITO E WARRANT



Conceito: títulos de crédito impropriamente ditos, formais e causais, comprobatórios da relação de depósito de mercadorias em companhias de armazéns gerais, e que conferem direitos sobre essas mercadorias. São circuláveis por endosso. Distinção entre conhecimento de depósito e warrant.



Natureza jurídica: o termo “conhecimento” utilizado como comprovante de entrega de mercadoria. São documentos que conferem ao seu titular a plena disponibilidade de mercadorias depositadas, cuja transferência por endosso importa em transferência das mercadorias ou formalização de garantia (penhor) tendo por objeto essas mesmas mercadorias. A emissão dos títulos exclui as mercadorias físicas de sofrerem embargo, penhora, seqüestro ou qualquer embaraço.



Disciplina legal: Decreto 1.102/1903.



Requisitos de criação: art. 15 do Decreto 1.102/1903. Os títulos são emitidos simultaneamente, em substituição do recibo de depósito, pela companhia de armazéns gerais. O preço das mercadorias não é requisito essencial dos títulos.



Circulação por endosso: O endossatário dos dois títulos terá plena disponibilidade sobre as mercadorias. O endossatário somente do conhecimento de depósito tem a disponibilidade das mercadorias com ressalva aos direitos do portador do warrant (este será o credor pignoratício do endossante). O endossatário do warrant tem um direito de crédito contra o endossante, garantido pelas mercadorias em depósito (penhor). A circulação disjunta dos títulos impõe a anotação, tanto no warrant como no conhecimento de depósito, da existência e conformação da dívida (principal, taxa de juros, encargos e vencimento).



Adimplemento das obrigações cartulares: incumbe ao armazém geral depositário a restituição das mercadorias contra entrega dos títulos. Ao portador somente do conhecimento de depósito será facultada a retirada das mercadorias desde que consigne o valor da dívida junto ao armazém, em favor do portador do warrant. Ao portador do warrant será facultada a venda extrajudicial (leilão) das mercadorias, se não receber o valor do seu crédito no vencimento, após protesto cambial do título (o leilão deverá realizar-se dentro do prazo de 10 dias do instrumento de protesto). A não promoção do protesto ou do leilão nos prazos regulares acarreta a perda da garantia pignoratícia, conservando o portador do warrant apenas o direito de ação contra o primeiro endossante do warrant e contra os endossantes do conhecimento de depósito.



Produtos do agronegócio: os produtos contemplados na Lei 11.076/2004 não podem ser representados pelos títulos instituídos pelo Decreto 1.102/1903.







QUESTIONÁRIO:



1. O que é um título de crédito? Para que serve?



2. O que se entende por um título formal? E abstrato?



3. O que é uma letra de câmbio?



4. Quais são os requisitos de emissão ou saque da letra de câmbio?



5. Quais são as posições que as pessoas podem assumir no saque da letra de câmbio?



6. Quais são as modalidades de vencimento da letra de câmbio?



7. O sacador pode exonerar-se da responsabilidade pelo aceite da LC? E da responsabilidade pelo pagamento? Há exceções?



8. O que é endosso? Endosso e cessão de crédito se confundem?



9. O endosso pode ser parcial?



10. Quem pode inserir a cláusula “não à ordem” na LC? É ela impeditiva da transferência do título e do direito de crédito respectivo?



11. O endossante pode exonerar-se da responsabilidade pelo aceite e pagamento da LC?



12. Por que a legislação cambial se preocupa com a questão da regularidade da cadeia de endossos?



13. O que significa endosso próprio? E endosso impróprio?



14. O que é aceite e quem deve dá-lo? O aceite pode ser parcial?



15. O aceite na LC é obrigatório? Quais são os prazos para lançamento do aceite?



16. Quando será necessário o protesto por falta de data de aceite? Quais os efeitos de não se promover tal protesto?



17. O que se entende por aceite em separado? O aceite em separado obriga o aceitante que cancelar o seu aceite na LC?



18. O que é aval? Aval e fiança se confundem?



19. Qual a finalidade do avalista indicar a pessoa do avalizado?



20. Qual o prazo de apresentação a pagamento da LC com vencimento à vista?



21. Qual o prazo de apresentação a pagamento da LC com vencimento a certo tempo da vista?



22. Como podemos comprovar a recusa de aceite ou de pagamento?



23. Quais os efeitos da cláusula “sem despesas” ou “sem protesto”, considerando-se a sua inserção na LC (i) pelo sacador e (ii) pelos endossantes e avalistas?



24. Que são legitimados passivamente na ação executiva? O que se entende por autonomia e independência de obrigações?



25. Quais as defesas ou exceções oponíveis pelo executado contra o exeqüente? Mencione uma defesa oponível: (i) por qualquer devedor contra qualquer credor; (ii) por qualquer devedor contra determinado credor; (iii) por determinado devedor contra qualquer credor; e (iv) por determinado devedor contra determinado credor.



26. Quais são os prazos prescricionais da ação executiva em matéria de LC?



27. Prescrita a ação executiva, o portador da LC tem alguma ação alternativa para haver o valor da soma cambial? Qual o fundamento da ação? Quem poderá ser acionado?



28. Conceitue nota promissória e mencione as posições que as pessoas nela podem assumir.



29. Quais são os requisitos de emissão da NP?



30. A NP com vencimento a certo tempo de vista exige aceite? Por que?



31. Conceitue o cheque e mencione seus requisitos de criação.



32. A ausência de fundos desnatura o cheque? Se o cheque não for pago por falta de fundos pelo banco é fato que exonera o emitente de qualquer responsabilidade?



33. O banco-sacado pode aceitar o cheque? Por que?



34. O cheque pode ser endossado? Há cláusula que impeça a circulação do cheque por endosso?



35. Por qual razão a Lei do Cheque não disciplinou o endosso pignoratício?



36. O cheque apresentado ao banco-sacado antes da data nele lançada será pago?



37. Há prazos para apresentação do cheque a pagamento? Qual ou quais são? Consequências da inobservância do prazo de apresentação do cheque.



38. Quando revogamos ou contra-ordenamos o cheque, o cheque deixará de ser pago pelo banco-sacado? Quem pode dar a contra-ordem e com que direito pode ela ser dada?



39. No caso de furto do cheque, será cabível a contra-ordem ou a oposição a pagamento? Quem pode promover a oposição a pagamento?



40. Quais são as obrigações do banco-sacado em relação ao pagamento do cheque?



41. O que é cruzamento e quais os seus efeitos? Quais as modalidades de cruzamento previstas na lei? O cheque cruzado pode circular por endosso?



42. Quem poderá ser executado, caso o cheque não seja pago pelo banco-sacado?



43. Quais são os prazos prescricionais da ação executiva em matéria de cheque?



44. O que se entende por cheque administrativo? E o cheque visado ou vistado?



45. Se o cheque administrativo for furtado, poderá ele ser revogado? E sustado?



46. Conceitue a duplicata mercantil e a de prestação de serviços. Quem são as pessoas que participam desse título de crédito?



47. A duplicata é um título formal e abstrato?



48. O que se entende por duplicata simulada? É ela um título de crédito?



49. Por que podemos afirmar que o aceite na duplicata é obrigatório? O aceite na duplicata pode ser recusado? Por qual motivo e em que condições pode se dar a recusa?



50. Qual o prazo para protesto da duplicata?



51. O que se entende por protesto por indicação?



52. A duplicata sem aceite pode ser executada? Em que condições?



53. Contra quem poderá ser proposta a ação executiva?



54. Quais são os prazos prescricionais da ação de execução da duplicata?



55. Quais são as hipóteses de recusa lícita de aceite na duplicata de prestação de serviços?



56. Profissionais liberais e prestadores eventuais de serviços podem emitir duplicata?