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quinta-feira, 25 de novembro de 2010

D PENAL (1º sem.)

09 de fevereiro de 2010

Crime contra os costumes (antigo)

Estupro

Art. 213/ 214 (revogado pela lei 12015/05)

Estupro (ANTIGO)
Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Parágrafo único.
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
Atentado violento ao pudor (ANTIGO)
Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Parágrafo único.
Pena - reclusão, de seis a dez anos.

Estupro (NOVO)
TÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL 
EstuproArt. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o  Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

Os dois artigos foram juntados em um só (213 atual):


Constranger alguém à conjunção carnal                                 Violência ou
                                                                                  mediante     
Praticar ou permitir ato libidinoso diverso                                 Grave ameaça


A.   Em primeiro lugar o objeto jurídico foi alterado de COSTUMES para DIGNIDADE SEXUAL que é um atributo da pessoa humana;
B.   Em segundo  lugar surge a questão de, sendo artigo do tipo misto (constranger, praticar, permitir), duas correntes: uma defende que é tipo misto alternativo e outra que é tipo misto cumulativo:
a.    Alternativo: com a prática de uma ou mais condutas será considerado como um só crime;
b.    Cumulativo: a prática de mais de uma conduta caracterizará tantos crimes quantas forem as condutas.
C.   Em nosso estudo defendemos que é inconveniente reconhecer como tipo alternativo, portanto será do tipo misto cumulativo.
AÇÕES NUCLEARES:
1.    Constranger (ato comissivo) – compelir, forçar, obrigar;
2.    Praticar (ato comissivo) – realizar, fazer;
3.    Permitir (ato omissivo) – deixar, concordar.
FORMAS:
1.    Violência
a.    Física - significa “vis corporalis” com emprego de força física que seja reconhecida como violência real e não apenas meros contatos, beijos roubados, passagem de mão sobra a roupa (art. 61 da lei de contravenções penais – importunações ofensivas ao pudor);
b.    Moral – sem contato físico;
2.    Grave ameaça – é aquela que tira a capacidade de resistência da vítima mediante presença de um mal, que pode ser:
a.    Direta – quando endereçado à própria vítima;
b.    Indireta – quando endereçado a terceiros, tais como filhos, amigos.
Nos dois casos a vítima tem que discordar ; a ação deve ser acompanhada de disenso da vítima.
CONJUNÇÃO CARNAL:
É a introdução do membro viril do homem na vagina da mulher (coito normal); não se exige ejaculação para caracterizar, mas só a introdução completa.
Todos os demais atos serão considerados como libidinosos (crimes hediondos).
SUJEITOS:
1.    Passivo – alguém, ou seja, qualquer pessoa;
2.    Ativo – qualquer pessoa.
Obs: no caso de marido, ele pode ser acusado de estuprar a esposa? Sim se houver violência ou grave ameaça, apesar do art. 1560 do CC.
ELEMENTO SUBJETIVODOLO GENÉRICO; parte considerável da doutrina considera crime de dolo genérico, pois trata-se de crime de tendência já que a volúpia sexual está embutida no tipo. Não há elemento CULPOSO simplesmente porque o legislador não fez previsão; a CULPA tem que vir expressa (art. 18, CP).
CONSUMAÇÃO
Ocorre com a introdução do membro na vagina que deve ser completa. Se falhar será considerado crime impossível; caso deixe vestígios (158, CPP) o exame do corpo de delito será obrigatório.
CONCURSO
Se houver desígnios autônomos, então haverá concurso de crimes (HC 81370, 95629 e 96959).

Email do professor: fernandobolque@hotmail.com




23 de fevereiro de 2010

Crimes contra a dignidade sexual – crime contra a liberdade sexual

O estupro pode ser qualificado:

§ 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o  Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

Estupro em qualquer modalidade é crime hediondo (lei 12015 alterada pela 8072/90):
·         Não tem anistia, graça ou indulto;
·         Livramento condicional com 2/3 da pena;
·         2/5 primário e 3/5 reincidente.

Após mudança no CP, estupro e atentado violento ao pudor contra mesma vítima em um mesmo contexto são crime único
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como crime único as condutas de estupro e atentado violento ao pudor realizadas contra uma mesma vítima, na mesma circunstância. Dessa forma, a Turma anulou a sentença condenatória no que se refere à dosimetria da pena, determinando que nova reprimenda seja fixada pelo juiz das execuções.
No caso, o agressor foi denunciado porque, em 31/8/1999, teria constrangido, mediante grave ameaça, certa pessoa às práticas de conjunção carnal e coito anal. Condenado à pena de oito anos e oito meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime fechado, a pena foi fixada, para cada um dos delitos, em seis anos e seis meses de reclusão, diminuída em um terço em razão da sua semi-imputabilidade.

No STJ, a defesa pediu o reconhecimento do crime continuado entre as condutas de estupro e atentado violento ao pudor, com o consequente redimensionamento das penas.

Ao votar, o relator, ministro Og Fernandes, destacou que, antes das inovações trazidas pela Lei n. 12.015/09, havia fértil discussão acerca da possibilidade, ou não, de se reconhecer a existência de crime continuado entre os delitos de estupro e atentado violento ao pudor.

Segundo o ministro, para uns, por serem crimes de espécies diferentes, descaberia falar em continuidade delitiva. A outra corrente defendia ser possível o reconhecimento do crime continuado quando o ato libidinoso constituísse preparação à prática do delito de estupro, por caracterizar o chamado prelúdio do coito.

“A questão, tenho eu, foi sensivelmente abalada com a nova redação dada à Lei Penal no título referente aos hoje denominados ‘Crimes contra a Dignidade Sexual’. Tenho que o embate antes existente perdeu sentido. Digo isso porque agora não há mais crimes de espécies diferentes. Mais que isso. Agora o crime é único”, afirmou o ministro.

Ele destacou que, com a nova lei, houve a revogação do artigo 214 do Código Penal, passando as condutas ali tipificadas a fazer parte do artigo 213 – que trata do crime de estupro. Em razão disso, quando forem praticados, num mesmo contexto, contra a mesma vítima, atos que caracterizariam estupro e atentado violento ao pudor, não mais se falaria em concurso material ou crime continuado, mas, sim, em crime único.

O relator ainda destacou que caberia ao magistrado, ao aplicar a pena, estabelecer, com base nas diretrizes do artigo 59 do Código Penal, reprimendas diferentes a agentes que pratiquem mais de um ato libidinoso.

Para o relator, no caso, aplicando-se retroativamente a lei mais favorável, o apenamento referente ao atentado violento ao pudor não há de subsistir. Isso porque o réu foi condenado pela prática de estupro e atentado violento ao pudor por ter praticado, respectivamente, conjunção carnal e coito anal dentro do mesmo contexto, com a mesma vítima.

Quanto à dosimetria da pena, o ministro Og Fernandes entendeu que o processo deve ser devolvido ao juiz das execuções. “A meu juízo, haveria um inconveniente na definição da sanção por esta Corte. É que, em caso de eventual irresignação por parte do acusado, outro caminho não lhe sobraria a não ser dirigir-se ao Supremo Tribunal. Ser-lhe-ia tolhido o acesso à rediscussão nas instâncias ordinárias. Estar-se-ia, assim, a suprimir graus de jurisdição”, afirmou o ministro.


ESTUPRO DE VULNERÁVEL (art. 217-A que revogou o art. 224)

Estupro de vulnerável
Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 2o  (VETADO)

§ 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4o  Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.


Bem jurídico è        dignidade sexual de vulnerável (vulnerabilidade relativa)

Sujeitos à qualquer um

Elemento objetivo do tipo à
  • TER à conseguir, alcançar (conjunção carnal ou ato libidinoso);
  • Menor de 14 anos (até 13 anos, 11 meses e 29 dias)
§ 1º
  • Enfermo – resistência reduzida
  • Deficiente mental – retardo mental
  • Necessário discernimento – capacidade de distinguir o certo do errado
  • Qualquer outra causa – deficiente físico


Tipo subjetivo à
  • Dolo

Qualificadoras à
  • Lesão corporal grave
  • Morte

Consumação & Tentativa

Ação penal à antes da lei 12015 era de ação privada, mas atualmente a ação penal é pública condicionada à Representação.

Súm. 608, STF – No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

Art. 101, CP –
A ação penal no crime complexo
Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.


ASSÉDIO SEXUAL (art. 216-A)


Assédio sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. (VETADO)
§ 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.


Bem jurídico è        dignidade sexual/ liberdade sexual

Sujeitos à qualquer um

Elemento objetivo do tipo à
  • CONSTRANGER à assediar, importunar (comissivo);
  • As manifestações de assédio podem ser:
    • Físicas
    • Verbais
    • Mistas
    • Diretas
    • Indiretas (e-mail ou bilhete)
    • De forma explícita, em qualquer lugar.

Superior hierárquico (exige carreira) tem poder de mando sobre o subordinado ou exerce ascendência:
  1. Relação de domínio ou influência
  2. Relação de respeito
  3. Temor reverencial
Pode ser por cargo ou função para funcionários públicos e Relação Trabalhista para empregados.

Tipo subjetivo à
  • Dolo específico – finalidade do agente é o favorecimento sexual (desde um beijo até o ato sexual);

Consumação & Tentativa – crime formal que se consuma com o assédio sendo possível a tentativa;

Ação penal à crime de ação penal pública condicionada à Representação da vítima.


02 de março de 2010

Crimes contra a dignidade sexual – crime contra a liberdade sexual

ASSÉDIO SEXUAL (art. 216-A) (...)

Assédio sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. (VETADO)
§ 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

Críticas doutrinárias:
1ª) Tipo penal desnecessário já que devia ser previsto na esfera trabalhista ou administrativa.
2ª) Já previsto pelo art. 146, CP – infundada porque o art. 216-A é especial.

CAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
SEÇÃO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Recapitulando:

Sujeito ativo: qualquer pessoa superior hierárquico;
Sujeito passivo: qualquer pessoa subordinada ao sujeito ativo;
Tipo objetivo: - constranger à mais adequado seria assediar;
·         Crime comissivo que pode ser direto ou indireto, mas deve ser explícito, portanto a vítima tem que ficar constrangida.
·         Pode ocorrer em qualquer ambiente e não só no trabalho;
·         pode ser por ascendência entre dois empregados, sendo o constrangedor mais antigo e o constrangido mais novo no trabalho.
Tipo subjetivo: dolo específico de favorecimento sexual;
Tentativa - é possível quando não chega ao conhecimento da vítima.



VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE (art. 215)

Art. 215/ 216 (revogado pela lei 12015/05)

POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE (ANTIGO)
       Art. 215. Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
        Pena - reclusão, de um a três anos.
        Parágrafo único - Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:
        Pena - reclusão, de dois a seis anos.

ATENTADO AO PUDOR MEDIANTE FRAUDE (ANTIGO)
       Art. 216. Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
        Pena - reclusão, de um a dois anos.
        Parágrafo único. Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE (NOVO) è (ESTELIONATO SEXUAL)
Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

Os dois artigos foram juntados em um só (215 atual):


Ter conjunção carnal                                                                    Fraude ou
                                                                                  mediante     
Praticar ato libidinoso                                                                   Outro meio


1.    Em primeiro lugar o objeto jurídico foi alterado de COSTUMES para DIGNIDADE SEXUAL que é um atributo da pessoa humana;
2.    Em segundo  lugar surge a questão de, sendo artigo do tipo misto (constranger, praticar, permitir), duas correntes: uma defende que é tipo misto alternativo e outra que é tipo misto cumulativo:
a.    Alternativo: com a prática de uma ou mais condutas será considerado como um só crime;
b.    Cumulativo: a prática de mais de uma conduta caracterizará tantos crimes quantas forem as condutas.
Em nosso estudo defendemos que é inconveniente reconhecer como tipo alternativo, portanto será do tipo misto cumulativo.


TIPO OBJETIVO
Ter (ato comissivo) – compelir, forçar, obrigar;
Praticar (ato comissivo) – realizar, fazer;

FORMAS:
Fraude: Meio executório; ardil, artifício, mentira ou engôdo. Induzir ou manter a vítima no erro. É tudo que ilude a vítima.
Outro meio executório: qualquer ato que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima (diminuição)

CONJUNÇÃO CARNAL:
É a introdução do membro viril do homem na vagina da mulher (coito normal); não se exige ejaculação para caracterizar, mas só a introdução completa.
Todos os demais atos serão considerados como libidinosos (crimes hediondos).

SUJEITOS:
Ativo – qualquer pessoa, homem ou mulher.
Passivo – alguém, ou seja, qualquer pessoa, desde que não seja menor de 14 anos;

ELEMENTO SUBJETIVO – Dolo genérico

CONSUMAÇÃO
Conjunção carnal ocorre com a introdução do membro na vagina que deve ser completa. Se falhar será considerado crime impossível; caso deixe vestígios (158, CPP) o exame do corpo de delito será obrigatório.
Ato libidinoso – realização dos demais atos.
TENTATIVA – é possível.

CAP – Causa de Aumento de Pena (art. 226)
Art. 226. A pena é aumentada:
I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;

A lei 2252 tratava de corrupção de menores para a prática de crimes e foi revogada pela lei 12015; agora o tipo é tratado pelo art. 244-B do ECA.

CORRUPÇÃO DE MENORES (art. 218)
(forma qualificada de LENOCÍNIO, art. 227, CP)

Corrupção de menores
Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos

OBJETIVIDADE JURÍDICA: Protege-se a maturidade sexual do adolescente e a livre formação da personalidade do menor.

TIPO OBJETIVO:
Induzir – significa influenciar moralmente, criar na mente da vítima o desejo com promessas e propostas reiteradas.
Obs: difere de INSTIGAR (fato atípico).
LASCÍVIA – é o desejo, prazer ou desafogo sexual.

TIPO SUBJETIVO:
Dolo genérico

SUJEITOS:
Ativo: qualquer pessoa
Passivo: qualquer pessoa menor de 14 anos.

CONSUMAÇÃO: Momento consumativo – trata-se de crime formal e se consuma no momento em que a vítima sente-se influenciada, portanto a satisfação da lascívia é mero exaurimento.

TENTATIVA: pode existir, mas predomina a não existência.

CAP: art. 226 do CP.


SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE(art. 218-A)
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.” 

OBJETIVIDADE JURÍDICA: Identica ao anterior, ou seja, protege-se a maturidade sexual do adolescente e a livre formação da personalidade do menor.

TIPO OBJETIVO:
Praticar – significa realizar, executar qualquer ato libidinoso ou induzí-lo com a finalidade espacífica da própria lascívia ou de terceiros.

LASCÍVIA – é o desejo, prazer ou desafogo sexual.

TIPO SUBJETIVO:
Dolo específico (satisfação de lascívia);

SUJEITOS:
Ativo: qualquer pessoa
Passivo: qualquer pessoa menor de 14 anos.

CONSUMAÇÃO: Momento consumativo se opera com a presença ao ato sexual ou mero induzimento;

TENTATIVA: é possível; crime formal; crime plurisubsistente;

CAP: art. 226 do CP.




09 de março de 2010

Crimes contra a fé pública

FALSIFICAÇÃO DE  DOCUMENTO PÚBLICO (art. 297)

Falsificação de documento público

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)


Bem jurídico è        FÉ PÚBLICA  representada pela autenticidade do documento público;

Sujeitos à
Ativo: qualquer pessoa (inclusive funcionário público)
Passivo: o Estado (eventualmente uma determinada pessoa)

Elementos objetivos do tipo à
  • FALSIFICAR à fabricar coisa falsa (algo falso)
  • ALTERAR à modificar
    • Contrafação total ou parcial;




OBSERVAÇÕES à

èPrimeira:   falsificação parcial  =  alteração?
1ª corrente:
  • Falsificação parcial é fabricar um falso num documento que não existia previamente;
  • Alteração é modificar documento já existente.
2ª corrente:
  • Falsificação parcial é sinônimo de Alteração (Prof. Luiz Regis Prado).

A falsificação deve ser idônea, portanto deve ser apta a induzir um número indeterminado de pessoas em erro. Se a falsificação for grosseira não teremos crime (no máximo um estelionato).

èSegunda:  DOCUMENTO PÚBLICO
Documento público é o elemento normativo do tipo penal.
Tipo penal:
  1. Objetivo - VERBO
  2. Subjetivo – FINALIDADE traduzida por expressões “com o intuito de”;
  3. Normativo – VALORAÇÃO sobre elemento oriundo de outra norma tal como o CHEQUE.
Documento público é aquele emanado de funcionário público que tenha autorização para tanto e regulado por lei.

èTerceira:
Um documento particular com firma reconhecida não se torna público, continua sendo particular.

èQuarta:
Falsificar um documento falso não é crime, mas aperfeiçoar a falsificação e induzir terceiros é crime.

èQuinta:
Falsificar documento estrangeiro é crime, tal qual falsificar um passaporte.


Elemento subjetivo à
  • Dolo específico (não há figura culposa);

Consumação à trata-se de crime formal, portanto ocorre com a mera falsificação, adulteração independentemente de alcançar o resultado.

TENTATIVA
1ª corrente:
  • Não é possível porque é crime de perigo;
2ª corrente:
  • É possível porque é crime plurisubsistente, praticado em vários atos, e diante deste fracionamento da conduta poderá existir a tentativa.

Parágrafo 1º:
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

CAP – Causa de Aumento de Pena – para funcionário público que se prevalece do cargo e só se refere ao Caput deste artigo 297.

Parágrafo 2º:
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

Trata de documentos particulares que, devido a suas características relevantes,  são equiparados aos documentos públicos.

Entidade paraestatal, nesse caso, deve ser interpretada extensivamente para todas as entidades da administração pública indireta.

Título ao portador ou por endosso à Título de Crédito:
Se o endosso for em preto, destinado a terceiro não é título ao portador;
Uma Nota Promissória vencida também não é título ao portador porque  só quem tem o direito poderá exigí-la, da mesma forma que um cheque sem fundos.

Ações de sociedade comercial à são importantes porque possuem valor monetário podendo ser vendidas na Bolsa de Valores.

Livros mercantis à sua importância advém da comprovação dos tributos devidos e nos casos de falência.

Testamento particular à declaração unilateral de vontade feita entre particulares, mas é de suma importância na Sucessão e por isso equiparado ao documento público.

Parágrafos 3º e 4º: tratam de falsificações destinadas à enganar a Previdência Social

Parágrafo 3º é dirigido aos crimes por ações ou comissivos.
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

INSERIR – acrescentar, introduzir ou colocar;
FAZER INSERIR – fazer com que terceira pessoa o faça;
SUJEITO ATIVO – qualquer pessoa, normalmente o empregador ou o contador de uma empresa.
SUJEITO PASSIVO – o Estado, representado aqui pela Previdência Social.

Inciso I:
I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Objeto material: FOLHA DE PAGAMENTO

Inciso II:
II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Objeto material: CTPS

Inciso III:
III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Objeto material: DOCUMENTO CONTÁBIL, tais como:
·         Livro caixa
·         Livro de registro de empregados
·         Balanços
·         Guias de recolhimento


Parágrafo 4º é dirigido aos crimes omissivos.

§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Trata-se de norma incriminadora não admitindo interpretação extensiva e com rol taxativo de omissões nos documentos citados no parágrafo anterior: nome, dados, remuneração e vigência.


FALSIFICAÇÃO DE  DOCUMENTO PARTICULAR (art. 298)

Falsificação de documento particular

Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

O documento particular difere do documento público porque não há intervenção do Estado sendo feito exclusivamente entre particulares.

Formalidades mínimas para o documento particular:
·         Forma escrita
·         Pessoas determinadas
·         Conteúdo mínimo
·         Relevância jurídica



16 de março de 2010

Crimes contra a fé pública

FALSIDADE IDEOLÓGICA (art. 299)

        Falsidade ideológica
        Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
        Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
        Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Distinção da Falsificação de Documento (art. 297 e art. 298, CP)

297 e 298 – tratam da falsificação material;

No art. 299, o documento é materialmente verdadeiro, mas o seu conteúdo é falso; existe a falsificação intelectual ou ideal.

Bem jurídico è        FÉ PÚBLICA  - aqui o que se protege é a veracidade da informação;

Sujeitos à
Ativo: qualquer pessoa, inclusive funcionário público; trata-se de crime comum.
Passivo: o Estado (eventualmente uma determinada pessoa)

Elementos objetivos do tipo à
  • INSERIR à comissivo: falsidade intelectual direta;
  • FAZER INSERIR à comissivo: falsidade intelectual indireta;
  • OMITIR à omissivo

OBSERVAÇÃO:
VÍCIOS:
Da vontade – erro, dolo e coação;
Sociais – fraude, estado de perigo e lesão (que se combatem com ação Pauleana)

1º exemplo:
Para o caso de Contrato de Compra e Venda de Pai para Filho sem autorização dos demais herdeiros existem tres correntes:
  1. Não há falsidade documental porque o incorreto é o seu conteúdo;
  2. Pelo Código Civil falsidade de informação (mentira) à falsidade ideológica; pelo Código Penal não é crime porque não se pune a mentira (se protege a fé pública que não é o caso), quando muito poderá ser estelionato ou fraude processual.
  3. Sendo seu conteúdo ilícito:
    1. Se a falsidade for autônoma, por si só for crime, teremos a falsidade ideológica;
    2. Se a falsidade for meio para o crime fim teremos estelionato.

2º exemplo:
Para o caso de Emissão de Título de Crédito falso considerar duas situações:
  1. Alterar a idade feminina para parecer mais nova não é crime pois se reveste de “ANIMUS JOCANDI”;
  2. Alterar a idade para se beneficiar ilicitamente é crime;
    1. Caso a falsidade da informação dependa de verificação por parte de funcionário público não existirá o crime.

Elemento subjetivo à
  • Dolo específico de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade. A a especificidade da dolo se reconhece por:
    • FINALIDADE – expressões como “com o fim de”, “com o intuito de”, ou “com o propósito de”;
    • ESTADO DE CONSCIÊNCIA – expressões como “deve saber”,”devia saber”, ou “que sabe”.

Consumação à trata-se de crime formal, portanto ocorre com a mera falsidade da informação, independentemente de alcançar o resultado. O resultado quando alcançado teremos  exaurimento.

TENTATIVA
Não é possível (para o caso de FAZER INSERIR é admitido, mas difícil de provar);

CAP – Causa Especial de Aumento de Pena
·         Agente funcionário público prevalecendo-se do cargo;
·         Falsificação de Assentamento de Registro Civil (Pessoa Natural), previsto na Lei 6015/73; se PJ teremos o crime do CAPUT; para alterar um assentamento em um livro do cartório é necessário uma ação juducial.

Observação 1:
Para inscrição no livro se faz por um ato chamado ORIGINÁRIO;
Para averbação no livro se faz por um ato chamado DERIVADO;

Observação 1:
Lei 9099/95 – JE Civil e Criminal
Art. 61 – infração penal de menor potencial ofensivo;
        Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

Art. 76 – transação penal – aplicação imediata da pena;
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
        § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
        § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
        I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
        II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
        III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
        § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
        § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
        § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
        § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.


Art. 89 – suspensão condicional do processo para pena <= 1 ano (não cabe transação).
        Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
        § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
        I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
        II - proibição de freqüentar determinados lugares;
        III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
        IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
        § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
        § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
        § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
        § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
        § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
        § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

23 de março de 2010

Prof. faltou

30 de março de 2010

Crimes contra a fé pública

USO DE DOCUMENTO FALSO (art. 304)

Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

Trata-se de crime de dano ou lesão a fé pública diferente da falsidade documental e da ideológica que eram crimes de perigo; a conduta punida é a utilização do documento falso.

Bem jurídico è        FÉ PÚBLICA  - aqui o que se protege é a não utilização de documento falso;

Sujeitos à
  1. Ativo: qualquer pessoa; trata-se de crime comum.
Observação: quando o crime é praticado pelo mesmo sujeito, tem o mesmo objeto material e o mesmo bem jurídico (fé pública) temos o chamado PÓS FATO IMPUNÍVEL, ou seja, se quem falsifica é o mesmo que utiliza o documento falso o agente só será punido pelo 1º fato, portanto o 2º fato fica absorvido pelo primeiro. Noutro exemplo, se alguém rouba um veículo e depois o queima só será punido pelo roubo.
  1. Passivo: o Estado (eventualmente uma determinada pessoa prejudicada)

Elemento objetivo do tipo à
  • FAZER USO à usar, servir-se (sentido amplo); COMISSIVO: só é considerado crime se o documento for usado para o fim a que se destina. Exemplos:
    • usar um título falso para obter a CNH; como o uso do título não foi para o seu fim, o de votar, então não é crime.
    • O uso com ANIMUS JOCANDI também não é crime;
    • outro exemplo: caso um gêmeo use o documento verdadeiro do irmão para fazer uma prova em seu lugar não é crime de uso de documento falso e sim crime de uso falso de documento verdadeiro (estelionato).
    • Também não caracteriza o crime se um documento falso for encontrado com a pessoa desde que ela não o esteja usando para o fim a que se destina.
  • O art. 304 é Norma Penal em Branco no sentido lato;
Lembrando:
·         Lato – quando o complemento provem do mesmo nível de fonte legislativa (existe homogeneidade);
·         Estrito - quando o complemento provem de outro nível de fonte legislativa, ou seja, de fonte distinta da principal (existe heterogeneidade);

Elemento subjetivo à
  • Dolo genérico;
  • Dolo eventual: para o caso de quando o agente não quer o resultado , mas assume o risco existem duas correntes à
    •  1ª) a mera dúvida a cerca da legitimidade do documento caracteriza o risco e portanto o dolo eventual;
    • 2ª) o agente deve conhecer com certeza a falsidade do documento para ser dolo eventual.

Consumação à trata-se de crime formal, portanto consuma-se com o uso, independentemente de prejuízo a outros ou proveito próprio. O resultado se alcançado teremos  exaurimento.

TENTATIVA
É inadimissível.


SUPRESSÃO DE DOCUMENTO (art. 305)

Supressão de documento
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

Trata-se de crime de dano ou lesão a fé pública diferente da falsidade documental e da ideológica que eram crimes de perigo; a conduta punida é a DESTRUIÇÃO do documento VERDADEIRO.

Bem jurídico è        FÉ PÚBLICA  - aqui especificamente relacionada a segurança do documento;

Sujeitos à
  1. Ativo: qualquer pessoa; trata-se de crime comum.
  2. Passivo: o Estado (necessariamente, uma determinada pessoa prejudicada por ser o dono do documento suprimido);

Elemento objetivo do tipo à ação múltipla, porém parte da doutrina afirma que bastava SUPRIMIR;
  • DESTRUIR à extinguir, inutilizar total ou parcialmente;
  • SUPRIMIR à desaparecer, excluir;
  • OCULTAR  à esconder sem destruir podendo ser definitivo ou temporário.
Trata-se de conduta COMISSIVA podendo ser omissiva se houver recusa em devolver o documento. O objeto é um documento verdadeiro ou uma cópia autenticada caso seja a única.

Elemento subjetivo à
  • Dolo específico de causar prejuízo;

Consumação à trata-se de crime formal porque, embora o tipo preveja o resultado, êle não é necessário para a sua consumação.

TENTATIVA
É adimissível.









06 de abril de 2010
Crimes contra a fé pública
FALSA IDENTIDADE  (art. 307)

Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Trata-se de crime de dano ou lesão a fé pública e diz respeito a falsidade pessoal.

Bem jurídico è        FÉ PÚBLICA  - aqui o que se protege é a pessoa; lembrando que identificação são, além de nome, outros dados pessoais tais como: filiação e data de nascimento.

Sujeitos à
  1. Ativo: qualquer pessoa; trata-se de crime de mão própria.
Observação: quando o crime é dito de mão própria só pode ser praticado pelo próprio agente. Relembrando, são modalidades de concurso de pessoas:
    1. Autoria, co-autoria
    2. Participação
  • Portanto, o crime de mão própria admite participação, mas não admite co-autoria.
  1. Passivo: o Estado (eventualmente uma determinada pessoa prejudicada pela ação)

Elemento objetivo do tipo à
  • ATRIBUIR à apontar, irrogar; trata-se de conduta COMISSIVA.
  • A falsa identidade pode ser:
    • Verdadeira – quando usada a identidade existente de outra pessoa (irmão);
    • Falsa - quando usada a identidade inexistente ou inverídica.
  • Para configurar o crime deve ser:
    • Idônea – sem “animus jocandi”;
    • Escrita ou verbal.
  • Questões:
    • Uma mera substituição de fotografia é ou não é crime de falsa identidade?
      • 1ª) é uso de documento falso;
      • 2ª) é falsificação de documento público, porque nesse caso o delito do art. 307 seria crime subsidiário e estaria absorvido pelo cime fim de falsificação;
    • Recusa de preso a fornecer dados de identificação pessoais;
      • 1ª) é uso do direito de ampla defesa;
      • 2ª) não é delito se for possível fazer a identificação por outro meio; caso contrário será considerado contravenção penal conforme o art. 68 da Lei das Contravenções.

Elemento subjetivo à
  • Dolo específico (com o propósito de obter vantagem...);

Consumação à trata-se de crime formal, portanto consuma-se com a atribuição de falsa identidade independentemente de alcançar vantagem. O resultado se alcançado teremos  exaurimento.

TENTATIVA
É adimissível na forma escrita.



PI ATÉ AQUI

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (art. 312)

PECULATO

TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Peculato

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo

§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

São os chamados delitos funcionais.

Basicamente protegem a PROBIDADE Administrativa que é definida como o respeito aos preceitos de uma boa Administração Pública (Lei 8429/92).

São três os atos qua caracterizam improbidade administrativa e previstos na lei 8429/92:
1.    Enriquecimento ilícito (art 9º, lei 8429/92);
2.    Danos ao erário público (art 10º, lei 8429/92);
3.    Violação dos Princípios Constitucionais, art. 37, CF, da Administração Pública (art 11º, lei 8429/92).
DELITOS FUNCIONAIS são de duas espécies:
1.    Delitos funcionais próprios à exigem a presença e a qualidade de funcionário público;
2.    Delitos funcionais impróprios ou mistos à exige, além da qualidade e presença de funcionário público, a presença de um particular em crime comum.

PECULATO (...)

Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Tipos de peculato;
1.    Próprio (caput)
a.    Apropriação - assenhoramento do bem – passa a agir como proprietário da coisa; tem “animus domini”;
b.    Desvio - direcionar o bem para destino que não lhe é próprio, ocorre desencaminhamento do bem alterando a destinação; ex: desvio de merenda em proveito de outros (se o desvio for para a própria Administração não será Peculato; será peculato de uso sem “animus domini”); Ex: distribuição de merendas desviada.
2.    Furto (§ 1º) - Impróprio
3.    Culposo (§ 2º)

Bem ou objeto jurídico è  A BOA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, especificamente. 

Sujeitos à
Ativo: funcionário público (art. 327, CP) – elemento normativo do tipo. Trata-se de crime próprio de funcionário público.

Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

São duas as teorias doutrinárias para definir funcionário público, a saber:
  1. Teoria restritiva não adotada pelo CP – funcionário público é aquele que executa um poder de império e que expressa autoridade;
  2. Teoria ampliativa adotada pelo CP – funcionário público é aquele que executa um poder de império, que expressa autoridade e também aqueles que executam atos de gestão ou técnicos;
Atualmente o termo adotado no lugar de Funcionário Público (somente os estatutários) é Servidor Público que é mais abrangente incluindo tanto os Estatutários quanto os Celetistas.
Para se ter a figura de funcionário público não é necessário que ele seja o autor do delito, portanto a simples participação já caracteriza PECULATO.
Pelo art. 30, do CP, um particular que conheça a condição de funcionário público do parceiro comete PECULATO, porque se comunicam as particularidades.

Hipóteses de servidores públicos:
  1. Aquele que exerce cargo público (art. 3º, lei 8112/90); nomeação e posse.
  2. Aquele que exerce emprego público (servidor por prazo determinado, por lei própria ou pela CLT, contratado para executar tarefas excepcionais de interesse da Administração Pública);
  3. Aquele que exerce função pública de natureza permanente (chefia, direção ou assessoramento).
  4. Não é funcionário público por motivo de defenderem o interesse privado e não o público:
    1. Guardião
    2. Inventariante
    3. Síndico
    4. Tutor
    5. Curador
    6. Gestor de negócio
    7. E outros similares

Passivo: o Estado (eventualmente uma determinada pessoa lesada)

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

Agentes públicos de Paraestatais são equiparados para efeito penal apesar de não serem funcionários públicos, pois fazem parte da Administração Pública Indireta, inclusive os dos Serviços do Sistema “S” (SESI, SESC, e outros). Portanto um Administrador de Hospital Privado que desvia recurso comete crime de PECULATO.

13 de abril de 2010

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA... (art. 312)

Causas de Aumento

§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

Observação:
Elementos do tipo penal:
1.    Objetivo à descreve a conduta
2.    Subjetivo à indica uma finalidade ou um estado de consciência
3.    Normativo à necessita de um juízo de valor

Elementos objetivos do tipo

APROPRIAR-SE à é o assenhoramento da coisa; é agir como dono do bem; é ter o “animus domini”.
DESVIÁ-LO à direcionar o bem para destino que não lhe é próprio.

PECULATO DE USO – apropriar-se da coisa momentaneamente, sem “animus domini”, não é crime. Exige-se que o agente detenha a posse da coisa nessa hipótese de peculato (apropriação e uso). Tem que devolver a coisa da mesma forma que recebeu.

OBJETO MATERIAL:
Dinheiro – é a moeda corrente do país;
Valor – qualquer título ou documento que possa ser convertido em dinheiro(ações,  letras de câmbio);
Qualquer outro bem móvel – ouro, energias (agua, elétrica, eólica, nuclear).

Elemento subjetivo do tipo penal à dolo específico pela finalidade especial do agente tirar vantagem em benefício próprio ou de terceiros (“EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO”).

CONSUMAÇÃO: ocorre no momento da apropriação ou do desvio com a finalidade de proveito. Trata-se de crime material.

TENTATIVA: é possível pelo fracionamento do “ITER CRIMINIS”.

PECULATO-FURTO

Nesse caso o agente não detem a posse da coisa sob sua guarda; subtrai ou concorre para a subtração se valendo das facilidades inerentes ao seu cargo.

BEM JURÍDICO – idem ao anterior
OBJETO JURÍDICO – idem ao anterior
SUJEITO ATIVO – idem ao anterior
SUJEITO PASSIVO – idem ao anterior

Admite duas modalidades:
1.    O próprio agente executa o crime; não tem a posse nem indiretamente.
2.    O agente apenas concorre para que terceiro subtraia; necessariamente existirá um co-autor que também responderá por peculato (art. 30, CP). Precisa se valer da facilidade inerente a seu cargo (caso contrário é furto comum).

CONSUMAÇÃO: no momento da subtração (inversão da posse).

TENTATIVA: é admitida.

ELEMENTO SUBJETIVO – dolo específico com a vontade de tirar proveito.


PECULATO-CULPOSO

Nesse caso o agente AGE COM CULPA. São elementos da culpa:
1.    Conduta (sempre voluntária)
2.    Resultado involuntário
3.    Nexo entre a conduta e o resultado
4.    Tipicidade (expressa no art. 18, CP)
5.    Previsibilidade objetiva
6.    Inobservância de cuidado objetivo (imprudência, negligência ou imperícia).

Existe a figura culposa do funcionário e a dolosa do agente.

CONSUMAÇÃO: quando o funcionário concorrer para que terceiro promova o crime.

TENTATIVA: não há.

Parágrafo 3º:
CAUSA DE EXCLUSÃO DE PUNIBILIDADE
Se a qualquer momento o Funcionário Público restituir o bem para a Administração Pública antes do Trânsito em Julgado da sentença condenatória.

CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
Se a qualquer momento mesmo após o Trânsito em Julgado da sentença condenatória o Funcionário Público restituir o bem para a Administração Pública.


20 de abril de 2010

Exercício em grupo – 23 questões valendo um ponto na nota semestral.



27 de abril de 2010

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (art. 316)

CONCUSSÃO ( CORRUPÇÃO ATIVA OU PASSIVA)

Concussão

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Bem ou objeto jurídico è  A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (especificamente em relação a moralidade e a probidade).

Sujeitos à
Ativo: funcionário público (art. 327, CP) – Trata-se de crime próprio de funcionário público. Exceção: funcionário fora da função ou antes de assumí-la.
Passivo: Estado e de forma secundária o particular prejudicado;

Nesse tipo existe o abuso da autoridade e a exigência de vantagem pessoal, sendo três as modalidades:
1.    Concussão propriamente dita (caput);
2.    Excesso de exação (§ 1º);
3.    Desvio em proveito próprio do que foi indevidamente apurado (§ 2º).

1ª figura: concussão propriamente dita (caput)

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Características do tipo:
·         Exigência de vantagem material
·         Favorecimento próprio ou alheio
·         Ato de imposição

Elementos objetivos do tipo

EXIGIR à obrigar, ordenar, impor à vítima uma vantagem indevida (é ato de violência e não de solicitação). A exigência deve ser em razão da função pública.

Elemento normativo do tipo penal

VANTAGEM INDEVIDA (depende de valoração) – vantagem ilegal, ilícita, injusta presente ou futura.

Elemento subjetivo do tipo penal

Dolo específico destinado a obtenção de vantagem indevida para fazer ou deixar de fazer algo em razão da função.

CONSUMAÇÃO: crime formal que se consuma na exigência e não no recebimento da vantagem de cunho patrimonial.

TENTATIVA: não é admissível; trata-se de crime unisubsistente.


2ª figura: excesso de exação (§ 1º)

Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

Exação é a cobrança de impostos; o que se pune é a cobrança excessiva desses  impostos. Trata-se de modalidade especial introduzida em 1990, antes disso se falava em impostos, taxas e emolumentos; atualmente a lei chama de tributo ou contribuição social.
É uma norma penal em branco em sentido estrito (a complementação do sentido provem da própria lei). Tributo art. 3º, CTN e CS 149 e 195, CF.
Crítica: a pena foi quintuplicada (exageradamente aumentada, desproporcional)

Sujeitos à
Ativo: funcionário público (art. 327, CP) – Trata-se de crime próprio de funcionário público.
Passivo: o contribuinte lesado pelo Funcionário Público;

Elemento objetivo do tipo

EXIGIR à obrigar, ordenar, impor à vítima uma vantagem indevida (é ato de violência e não de solicitação). A exigência deve ser em razão da função pública.
Exigir tributo ou CS indevidos.

Elemento subjetivo do elemento objetivo

QUE SABE (direto) OU DEVERIA SABER (indireto) – estado de consciência do agente;
Em relação aos tributos devidos se pune:
·         O meio vexatório (vergonhoso)
·         O meio gravoso que a lei não autoriza.

Elemento subjetivo do tipo penal

Dolo genérico

CONSUMAÇÃO: crime formal que se consuma na exigência e não no recebimento da vantagem de cunho patrimonial.

TENTATIVA: não é admissível; trata-se de crime unisubsistente.


3ª figura: desvio em proveito próprio do que foi indevidamente apurado (§ 2º)

Trata-se de forma qualificadora.

§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Sujeitos à
Ativo: funcionário público.
Passivo: o contribuinte lesado pelo Funcionário Público;

Elemento objetivo do tipo penal

DESVIAR à não recolher aos cofres públicos; alterar o destino.

Elemento subjetivo do tipo penal

Dolo específico destinado a obtenção de vantagem indevida com o desvio de algo em razão da função para proveito pr´´oprio ou de outrem.

CONSUMAÇÃO: crime MATERIAL que se consuma com o desvio da vantagem de cunho patrimonial.

TENTATIVA: é admissível.

Crítica: a pena mínima menor do que para o delito anterior, excesso de exação.




04 de maio de 2010

CORRUPÇÃO PASSIVA (art. 317)

Corrupção passiva

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

São três as modalidades apresentadas no tipo penal, a saber:
1.    Corrupção passiva simples – caput – pena: 2 a 12 anos e multa;
2.    Corrupção passiva qualificada§ 1º – pena: 2 a 12 anos e multa, aumentada de 1/3 ;
3.    Corrupção passiva privilegiada§ 2º – pena: 3 meses a 1 ano ou multa;

1ª MODALIDADE: CORRUPÇÃO PASSIVA SIMPLES (art. 317, caput)

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Bem ou objeto jurídico è  A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (especificamente em relação a moralidade e a probidade).

Sujeitos
Ativo: funcionário público (art. 327, CP) – Trata-se de crime próprio de funcionário público.
Exceção: art. 342, CP – falso testemunho ou perícia;
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.               

Passivo: Estado e de forma secundária o particular prejudicado pela solicitação;

Elementos objetivos do tipo
1.    SOLICITAR à ato comissivo na condição ativa que significa pedir, rogar, induzir à vítima uma vantagem indevida de forma indireta, implícita ou condicional. A solicitação deve ser em razão da função pública.
2.    RECEBER à ato comissivo na condição passiva, porém de forma tácita.
3.    ACEITAR à ato comissivo na condição passiva, porém anuindo ou concordando de forma expressa.

Elemento normativo do tipo penal
VANTAGEM INDEVIDA (depende de valoração) – vantagem ilegal, ilícita, injusta presente ou futura, representada por relação econômica ou financeira.

Características do delito
1.    Relação objetiva: vantagem indevida
2.    Relação subjetiva: interesse pessoal do funcionário em receber a vantagem
3.    Importante: o ato tem que estar dentro de sua competência funcional caso contrário poderá ser crime de Tráfico de influência (art. 332) ou crime de Corrupção ativa (art. 333).

Classificação doutrinária
1.    Quanto a forma:
a.    Própria – é aquela em que o Funcionário Público realiza ato ilícito violando deveres funcionais;
b.    Imprópria – é aquela em que o Funcionário Público realiza ato ilícito sem violar deveres funcionais;exemplo: apressar a expedição de alvará.
2.    Quanto ao momento do ato:
a.    Antecedente – é o caso em que o Funcionário Público não praticou ainda e nem recebeu a vantagem pelo ato viciado;
b.    Subsequente – é o caso em que o Funcionário Público recebeu a vantagem pelo ato viciado sem prévio ajuste com o estranho.
Observação:
Se for Servidor Fazendário ou Previdenciário será o crime específico previsto na lei 8.137/90, art. 3º, II.

Elemento subjetivo do tipo penal
Dolo específico porque a obtenção de vantagem é para si ou para terceiro

Consumação: crime formal que se consuma quando:
  • A solicitação chega ao conhecimento do terceiro;
  • O funcionário recebe a vantagem;
  • O funcionário aceita a promessa de sua entrega.

Tentativa: em regra não é admissível, porém tratando-se de solicitação por escrito é possível a tentativa.


2ª MODALIDADE: CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA (art. 317, § 1º)

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.




3ª MODALIDADE: CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA (art. 317, § 2º)

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

11 de maio de 2010

CORRUPÇÃO PASSIVA (art. 317)(recapitulando)

Corrupção passiva

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

São três as modalidades apresentadas no tipo penal, a saber:
1.    Corrupção passiva simples – caput – pena: 2 a 12 anos e multa;
2.    Corrupção passiva qualificada§ 1º – pena: 2 a 12 anos e multa, aumentada de 1/3 ;
3.    Corrupção passiva privilegiada§ 2º – pena: 3 meses a 1 ano ou multa;

1ª MODALIDADE: CORRUPÇÃO PASSIVA SIMPLES (art. 317, caput)

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

1ª obs: Pena desproporcional em relação ao tipo anterior de CONCUSSÃO que é mais grave pois o agente exige e a pena prevista é de 2 a 8 anos, e multa.

Bem ou objeto jurídico è  A ADMINISTRAÇÃO

Sujeito Ativo: funcionário público (art. 327, CP)

2ª obs.: Exceção - art. 342, CP – falso testemunho ou perícia;

Sujeito Passivo: Estado que é o responsável pela moralidade e probidade; lembrando que, se existir conflito de normas pode ser resolvido por tres formas, a saber:
  1. Especialidade
  2. Subsidiariedade
  3. Consunção

Elementos objetivos do tipo
1.    SOLICITAR à pedir, rogar (conduta ativa) – nesse momento quem entrga a pecúnia é vítima;
2.    RECEBER à obter vantagem oferecida (conduta passiva) – quem oferece comete crime de corrupção ativa. Nesse caso não havia prévio ajuste; exemplo: policial pede documento e condutor coloca dentro dos documentos 50 reais;
3.    ACEITAR à aceita promessa já feita em prévio ajuste (conduta ativa);

Elemento normativo do tipo penal
VANTAGEM INDEVIDA (depende de valoração) – vantagem ilegal, ilícita, injusta presente ou futura, representada por relação econômica ou financeira. É uma vantagem contrária ao Direito.
A maior parte da Doutrina defende que tem que ter cunho patrimonial para ser transformado em dinheiro, mas uma parcela menor defende que a vantagem poderá ser também de outras naturezas tais como sexual, moral ou funcional.

Para caracterização da Corrupção Passiva há necessidade de uma dupla relação:
1.    Relação objetiva: entrega de mimo para obtenção da vantagem;
2.    Relação subjetiva: interesse pessoal do funcionário em receber a vantagem; é a vontade do funcionário em se corromper. Importante: o ato tem que estar dentro de sua competência funcional caso contrário poderá ser crime de Tráfico de influência (art. 332) ou crime de Corrupção ativa (art. 333).

Classificação doutrinária
1.    Quanto a forma:
a.    Própria – viola deveres funcionais;
b.    Imprópria – realiza ato ilícito sem violar deveres funcionais;exemplo: fiscal que antecipa a expedição de alvará recebendo vantagem indevida.
2.    Quanto ao momento do ato:
a.    Antecedente – é o caso em que o Funcionário Público não praticou ainda e nem recebeu a vantagem pelo ato viciado;
b.    Subsequente – é o caso em que o Funcionário Público recebeu a vantagem pelo ato viciado sem prévio ajuste com o estranho.
Observação:
Se for Servidor Fazendário ou Previdenciário será o crime específico previsto na lei 8.137/90, art. 3º, II.

Elemento subjetivo do tipo penal
Dolo específico porque a obtenção de vantagem é para si ou para terceiro

Consumação: crime formal nas tres hipóteses que se consuma quando:
  • Solicitar, independendo do recebimento da vantagem indevida;
  • Receber, independendo do ato funcional praticado; ex: policial que recebe o dinheiro, embolsa e , mesmo assim aplica a multa;
  • Aceitar, independendo da realização do ato funcional.
Tentativa: em regra não é admissível, porém uma parte da Doutrina admite que, tratando-se de solicitação por escrito, é possível a tentativa.


2ª MODALIDADE: CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA (art. 317, § 1º)

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

Existem três espécies de atos que qualificam a Corrupção passiva, a saber:
1.    Retardar – provoca uma relação temporal em prejuízo do Estado;
2.    Deixar de praticar o ato de ofício – omissão;
3.    Praticar infringindo dever funcional – todos os demais atos que sejam retardamento ou omissão; corrupção própria.

Elemento subjetivo do tipo penal
Dolo genérico;

Consumação: crime formal que se consuma com:
  • O retardamento;
  • A omissão;
  • Prática da infração do dever funcional.

Tentativa: o crime é formal não admitindo tentativa.

3ª MODALIDADE: CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA (art. 317, § 2º)

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

A característica dessa figura é a inexistência da Vantagem Indevida. Nesse caso o funcionário pratica o crime cedendo a pedido de outro por influência.
Quando:
Cede a pedido à atende a solicitação;
Se deixa influenciar à faz deferência para ser agradável.

Elemento subjetivo do tipo penal
Dolo específico com a finalidade de ceder a influência ou a pedido de terceiro;

Consumação: crime formal que se consuma com:
  • O retardamento;
  • A omissão;
  • Prática da infração do dever funcional.

Tentativa: o crime é formal não admitindo tentativa.
18 de maio de 2010

Faltou




01 de junho de 2010

RESISTÊNCIA (art. 329)

Ocorre a resistência à vontade do Estado.

Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

Objeto jurídico è     Tutela da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Sujeitos ativo à trata-se de crime comum – qualquer pessoa, inclusive o próprio Funcionário Público.

Sujeito passivo à Estado e de forma secundária o funcionário público ou o particular que o ajude.

Conduta Típica:
Opor-se a realização do ato mediante violência. A resistência caracteriza-se pela oposição ilícita à um ato lícito.

Núcleo: OPOR-SE significa obstaculizar ou criar obstáculo.
A oposição deve ser positiva – representada por uma violência ou uma ameaça; não caracteriza este delito uma oposição passiva tal com se amarrar ao tronco de uma árvore para impedir a sua derrubada.

Elemento normativo – violência e a grave ameaça;
  • “VIS CORPORALIS” - violência
  • “VIS COMPULSIVA” – ameaça;



Pode ocorrer a violência indireta como por exemplo:
  • Dirigida à pessoa: Trancar o funcionário em um quarto para que não cumpra o ato.
  • Dirigida a uma coisa: derubar uma árvore para atingir o funcionário ou ainda soltar os cães para afugentà-lo.

Quanto a ameaça pode ocorrer de tres formas:
  1. Real
  2. Verbal
  3. Escrita

O ato deve ser legal (legalidade) e para tanto deve possuir:
  1. A formalidade do ato
  2. A competência do funcionário que cumpre o ato.
Caso seja ilegal a doutrina aponta tres correntes:
  1. Deverá ser cumprido porque o Ato Administrativo goza da presunção de legalidade;
  2. Sabendo do ato ilegal é direito do cidadão não cumprí-lo;
  3. O ato manifestamente ilegal poderá ser descumprido.

DOLO ESPECÍFICO
Por que se opõe com a vontade de que o ato não seja cumprido.

CONSUMAÇÃO: se consuma com a violência ou a ameaça independente da não realização do ato. Trata-se de crime formal.

TENTATIVA: admite-se só por escrito.

RESISTÊNCIA QUALIFICADA (1º)
Qualifica-se a resistência pela não realização do ato. Esta é uma hipótese de exaurimento punível.

(2º) a violência real (lesão corporal sendo que as vias de fato ficam absorvidas por esta) é punível de forma autônoma e a grave ameaça é asorvida.

PENAS:
  • Caput – resistência simples: pena máxima menor ou igual a 2 anos à cabe TRANSAÇÃO PENAL (art. 61 e 76, JEC);
  • Par. 1º – resistência qualificada: pena mínima menor ou igual a 1 ano à cabe SUSPENSÃO do processo (art. 89, JEC);






DESOBEDIÊNCIA (art. 330)

Trata-se de um MINUS em relação ao crime anterior, de Resitência.

Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Objeto jurídico è     Tutela da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Sujeitos ativo à trata-se de crime comum – qualquer pessoa, inclusive o próprio Funcionário Público, desde que não seja na sua esfera de atuação.

Sujeito passivo à Estado e de forma secundária o funcionário público.

Núcleo: DESOBEDECER significa não cumprir, não aceitar ou não obedecer.
A desobediência pode ser:
Por ação – quando a ordem for de não fazer (ou de se omitir);
Por omissão – quando a ordem for de fazer.

DOLO ESPECÍFICO
Por que a desobediência se dá para que o ato não seja cumprido.

CONSUMAÇÃO: se consuma quando o ato não é realizado, seja por ação ou por omissão.

TENTATIVA: admite-se só na forma comissiva. Não é possível na forma omissiva.

PENAS: de 15 dias a 6 meses, portanto cabe, na seguinte ordem:
  1. Transação penal
  2. Suspensão processual
  3. Pena alternativa
  4. Regime aberto.


08 de junho de 2010



DESACATO (art. 331)

Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Objeto jurídico è     Tutela da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O Bem Jurídico protegido é a Administração naquilo que se refere ao seu normal funcionamento; também busca proteger o prestígio da função pública.

Sujeitos ativo à qualquer pessoa (crime comum) inclusive o próprio funcionário público. Quando ocorre entre dois funcionários públicos, sendo de um superior para um subalterno, existem duas correntes doutrinárias:
  1. Não existe desacato de superior para subalterno porque o grau hierárquico não autoriza esse crime;
  2. Existe desacato porque o que se tutela é a função pública e não a pessoa.

Sujeito passivo à Estado e o funcionário público titular da função.

Tipicidade objetiva: DESACATAR significa humilhar, menosprezar, afrontar ou menoscabar (desacato é um tipo especial de INJÚRIA); trata-se de crime de mão livre, portanto pode ser praticado por qualquer meio: palavras, gestos, vaias, ameaças, empurrões, agressões e vias de fato. Difere da INJÚRIA pelo Sujeito Passivo Funcionário Público no exercício de seu cargo e pela Ação Penal que no caso da Injúria é Pública condicionada a representação e nesse caso é Pública Incondicionada.
Uma simples crítica ao serviço público prestado não se caracteriza como Desacato.
O tipo pressupõe que o sujeito passivo deve estar no exercício de sua função pública realizando ato de ofício presencialmente de forma a ouvir e perceber a ofensa, portanto não existe desacato por telefone, fax ou correio eletrônico (no máximo poderá ser uma injúria). Não exige publicidade.

DOLO ESPECÍFICO com a finalidade de humilhar ou menosprezar.

CONSUMAÇÃO: consuma-se com a prática do ultraje independente do Funcionário público sentir-se humilhado; trata-se de crime formal não aceitando desculpas para anular o delito.

TENTATIVA: possível por gestos ou na forma escrita.

PENA: Detenção de 6 meses a dois anos ou multa.






CORRUPÇÃO ATIVA (art. 333)

Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Objeto jurídico è     também é a Tutela da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O Bem Jurídico protegido é a Administração naquilo que se refere ao seu normal funcionamento; também busca proteger o prestígio da função pública.

Sujeitos ativo à qualquer pessoa (crime comum) inclusive o próprio funcionário público.

Sujeito passivo à Estado. Quando o Funcionário Público aceita a oferta da promessa ocorre o que a Doutrina chama de BILATERALIDADE DE CORRUPÇÃO.

Tipicidade objetiva: OFERECER significa apresentar, colocar à disposição ou exibir. PROMETER significa obrigar-se a dar, empenhar compromisso de fazer.
Este crime é de forma livre (mão livre): palavras, gestos ou insinuações podem caracterizá-lo.

ELEMENTO NORMATIVO: vantagem indevida que é qualquer benefício contrário ao Direito (patrimonial ou econômica); o delito se dá pela prática, omissão ou retardamento de ato que seria de ofício.

DOLO ESPECÍFICO com a finalidade de praticar ato ou omitir ou retardar.

CONSUMAÇÃO: consuma-se com a oferta ou promessa independente de fazer, não fazer ou retardar; trata-se de crime formal.

TENTATIVA: possível na forma escrita.

FORMA QUALIFICADA: Corrupção Ativa Qualificada – hipótese de euxarimento punível – aumento de um terço.

PENA: Detenção de 2 a doze anos e multa.


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