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quinta-feira, 28 de outubro de 2010

PR PEN (2º sem)

04 de agosto de 2010




Vista de prova



11 de agosto de 2010



TEORIA GERAL DOS RECURSOS



TÍTULO II - DOS RECURSOS EM GERAL

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

I - da sentença que conceder habeas corpus;

II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.



Art. 575. Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.



Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.



Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.



Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

§ 1o Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.

§ 2o A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.

§ 3o Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.



Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.



Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.





DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO



Possibilidade de não ter que se conformar com uma única decisão.



MATÉRIA A IMPUGNAR POR RECURSO



• Questão de mérito – de direito ou de fato

• Questão processual



Todas as decisões judiciais são passíveis de recursos sejam:

• Decisões juduciais interlocutórias

• Sentenças



CARACTERÍSTICAS DOS RECURSOS



• Recurso é anterior à coisa julgada;

• Todos os recursos são voluntários para as partes, se for conveniente a estas;

• Recurso sempre será meio de impugnação que visa imprimir alguma modificação, a saber:

o Invalidar a decisão

o Pedir reforma da decisão

o Pedir esclarecimento da decisão(embargos)



AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO



São diferentes dos recursos por se tratarem de ações novas desvinculadas do processo original de referência, tais como:

• HC – Habeas Corpus

• MS – Mandado de Segurança

• RC – Revisão Criminal

Obs: para o HC e RC já deve ter ocorrido o Trânsito em Julgado.



CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS



• Quanto à Impugnação:

o Matéria de direito ou matéria de fato

o Questões de mérito processual

• Quanto à abrangência:

o Total – insatisfação com toda a decisão

o Parcial – insatisfação com parte da decisão

• Quanto ao Fundamento:

o Fundamentação livre – Apelação (recurso de sentença)

o Fundamentação vinculada – as hipóteses de fundamentação vinculada estão enumeradas na lei. Exemplo: RESE – Recurso em Estrito Senso (agravo no Civil).



Além desses existem:

1. Embargos para esclarecimento;

2. Embargos infringentes (2ª instância)



QUEM PODE TER A INICIATIVA PARA RECORRER? (art. 574, CPP)



As partes  recurso voluntário

O juiz  recurso obrigatório ou de ofício



Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

I - da sentença que conceder habeas corpus;

II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411. Seria art.415, mas esse também não fala de recurso de ofício.



STF, 344 - Sentença de primeira instância concessiva de "habeas corpus", em caso de crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, está sujeita a recurso "ex officio".



Caso o Juiz conceda a Reabilitação (deve apagar os registros) também deverá recorrer de ofício (art. 746, CPP).

Art. 746. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.





PRINCÍPIOS DA TEORIA GRAL DOS RECURSOS



1. TAXATIVIDADE

Os recursos dependem de previsão legal e são específicos para combater aquela decisão.



2. UNIRRECORRIBILIDADE

Somente é admitido um único recurso para cada decisão.



3. FUNGIBILIDADE

Possiilidade de receber um recurso por outro (art.579, CPP);

Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.



Nesse caso a má-fé está relacionada ao prazo; exemplo: errado 5 dias, correto 2 dias.



4. DA PROIBIÇÃO DA “REFORMATIO IN PEJUS”



A afirmação do art. 617, CPP, é aplicável a todos os recursos; quando o recurso é exclusivo do réu ele nunca poderá sair prejudicado.



CPP, Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.



Se ocorrer recursos do MP e da Defesa simultâneamente ou se condenado por um crime e absolvido por outro, tanto poderá melhorar como piorar a situação do réu sem que se caracterize “Reformatio in Pejus”.



STF, súm. 160 - É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.



Qual é a extensão que tem o tribunal no julgamento de um recurso?

Pela sum. 160, STF, no julgamento de um recurso sempre a sentença terá que estar de acordo com a denúncia, ou seja, com a acusação.

Ou ainda, o Tribunal pode reconhecer nulidade desde que não prejudique o réu.

Resumindo:

• Para recurso exclusivo do réu – proibido “Reformatio in Pejus”;

• Para recurso da Acusação junto com a Defesa – pode haver melhora ou piora da situação do réu.



Se no processo existe uma nulidade absoluta e no recurso não se manifestou, para favorecer o réu o Tribunal poderá reconhecer essa nulidade de ofício.

Se o recurso é só do MP  a situação se mantém; ou a situação pode melhorar caso o Tribunal julgando descubra nulidade absoluta.





18 de agosto de 2010



EXTENSÃO DOS EFEITOS DOS RECURSOS (art. 580, CPP)





TÍTULO II - DOS RECURSOS EM GERAL

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.





Poderá se extender os efeitos desde que esses estejam fundados em circunstâncias de caráter objetivo e não as de cunho pessoal.





ADMISSIBILIDADE E MÉRITO



Todo recurso terá um juízo de admissibilidade e um juízo de mérito. O recurso será dirigido a quem proferiu a decisão e por tanto será admitido baseado em tres principais fatores, a saber:

• Se o recurso é adequado

• Se o recurso é tempestivo

• Se existe a legitimidade do recorrente

Caso os tres requisitos estejam atendidos o recurso terá a sua sua primeira admissibilidade (ad quo) e será encaminhado à instãncia superior, ou seja, o tribunal competente onde sofrerá um segundo juízo de admissibilidade (ad quem). Sendo admitido pelo Tribunal então será julgado quanto ao seu mérito (Juizo de Mérito).



LEGITIMIDADE PARA RECORRER



Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.



Quem tem legitimidade para recurso? Art. 577, CPP

• MP (Ministério Público) nas ações públicas;

• QUERELANTE (ofendido) nas ações privadas;

• ACUSADO (tem capacidade postulatória)

• DEFENSOR (procurador)



O RÉU é o primeiro interessado em Recurso de uma sentença que lhe seja desfavorável, por isso deve ter o direito de manifestar sua inconformação independente de seu procurador, o qual pode não querer recorrer.



LEGITIMIDADE DO OFENDIDO E DOS SEUS SUCESSORES

(art. 598 e art. 584, § 1º, CPP)



Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.



Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

§ 1o Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.



Em caso de Sentença Absolutória (Réu absolvido) o ofendido ficando inconformado e o MP não recorrendo no prazo legal aplica-se o art. 598, CPP, e a parte vítima poderá recorrer ou, ainda, caso não esteja vivo o seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão poderá fazê-lo. Cabe recurso de APELAÇÃO.



Em caso de Sentença de Impronúncia (Acusado não enviado à Juri) o ofendido ficando inconformado e o MP não recorrendo no prazo legal aplica-se o art. 598, CPP, e a parte vítima poderá recorrer ou, ainda, caso não esteja vivo o seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão poderá fazê-lo. Cabe recurso de APELAÇÃO.



Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;



Em caso de decisão que julgue extinta a punibilidade ou prescrição que também a torne extinta o ofendido inconformado, desde que o MP não recorra no prazo legal, aplica o art. 598, CPP, e poderá recorrer ou, ainda, caso não esteja vivo o seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão poderá fazê-lo. Nesse caso cabe RESE – Recurso em Sentido Estrito.







APELAÇÃO (art. 593, CPP)



Trata-se de recurso de fundamentação livre, pois não está previsto na lei nenhum rol taxativo que limite a matéria que esteja na sentença.



Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:



I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;



Definitiva  decisão judicial que julgou o mérito, ou seja, a sentença.





II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;



O capítulo anterior trata do RESE – Recurso em Sentido Estrito que tem sua fundamentação vinculada ao que está enumerado taxativamente no artigo da lei.



O conselho de sentença é formado por 7 jurados (júri) e por um juiz togado;

Jurados – têm sua soberania assegurada no art. 5º, inc. XXXVIII, CF, e decidem sobre a culpabilidade do acusado repondendo a um questionário. As questões são “se existe crime”, “se houve a autoria”, entre outras. Portanto decidem o Mérito.

JUIZ – elabora a sentença de acordo com o reconhecimento dos jurados e portanto decide de forma Técnica.



III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

§ 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.

§ 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.

§ 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

§ 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.



Poderá ocorrer apelação das decisões do Júri, nas hipóteses do art. 593, inc. III, a seguir:

• NULIDADE

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;



A ocorrência de nulidade posterior à sentença de pronúncia enseja o direito de recurso de Apelação; caso o Tribunal reconheça a existência da nulidade decidirá pela realização de novo julgamento com novo conselho de sentença.



• SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;



A ocorrência desse motivo enseja o direito de recurso de Apelação; caso o Tribunal reconheça a sentença como contra a lei elaborará nova sentença.



• PENA INJUSTA



c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;



A ocorrência desse motivo enseja o direito de recurso de Apelação; caso o Tribunal reconheça a pena como injusta elaborará nova pena.



• DECISÃO DO JÚRI CONTRÁRIA AS PROVAS

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

A ocorrência dessa causa enseja o direito de recurso de Apelação; caso o Tribunal reconheça a existência de decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos decidirá pela realização de novo julgamento com novo conselho de sentença não se admitindo nova apelação pelo mesmo motivo.









25 de agosto de 2010



APELAÇÃO (RECURSO DA SENTENÇA)



Permite que se discuta qualquer matéria ligada à sentença sendo de fundamentação livre.



ABSORÇÃO DO RESE PELA APELAÇÃO (art. 593, § 4º)



Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

§ 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito,

ainda que somente de parte da decisão se recorra.



Ocorre essa absorção em casos como o exemplificado a seguir:



Se houver reconhecimento da extinção da punibilidade no curso do processo o recurso idôneo é o RESE – Recurso em Sentido Estrito; porém, se o reconhecimento da extinção da punibilidade integre a Sentença o recurso será de apelação, pois para o inconformismo com a sentença só cabe Apelação independente do assunto,



APELAÇÃO TOTAL OU PARCIAL



A Apelação na sua extensão poderá ser:

• TOTAL – diz-se da Apelação que ataca todo o conteúdo da Sentença;

• PARCIAL - diz-se da Apelação que ataca uma parte do conteúdo da Sentença;



Se somente o acusado apelou o Tribunal, em sua decisão, não poderá prejudicá-lo; o Recurso devolve ao Tribunal somente a matéria nele impugnada e o êle só interferirá de ofício em matéria de ordem pública; mesmo assim sem agravar a situação do réu (art. 617, CPP).



Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.



383 – sentenças absolutórias

386 – sentenças condenatórias

387 – “EMENDATIO LIBELLI” que também poderá ocorrer na 2ª Instância; do contrário, nunca ocorrerá a “MUTATIS LIBELLI” (art. 384; súm. 453, STF)´pois não cabe ao Tribunal mudar os fatos.







PRAZO (art. 593, caput)



O prazo é de cinco dias para manifestar o desejo de apelar após ter tomado ciência do resultado do julgamento.



Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:



LEGITIMIDADE PARA APELAR



• MP

• Querelante

• Acusado

• Defensor

• Assistente de acusação



Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.



Caso o MP não se manifeste no prazo de lei, o ofendido terá quinze dias para apelar;



Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.



O prazo do ofendido é maior porque seu advogado precisará se habilitar e conhecer os autos;



RAZÕES E CONTRARRAZÕES (art. 600, CPP)



Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

§ 1o Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.

§ 2o Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.

§ 3o Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.

§ 4o Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.



Apresentar razões na instância superior é uma forma de ganhar algum tempo para estudar a argumentação a ser utilizada (art. 600, § 4º, CPP).



O art. 601, CPP, não tem mais aplicação;

A Apelação pode ser instruída com documentos que não constavam anteriormente dos autos.

O Relator pode querer interrogar o acusado.



EXTINÇÃO DA APELAÇÃO



• Extinção normal – ocorre por meio do julgamento do recurso (recebido, julgado, extingue a apelação);

• Extinção por rejeição – pode ser extinta liminarmente o recurso sem apreciação do mérito caso não seja admitido;

• Deserção – impede o julgamento do recurso:

o Falta de preparo (não se aplica à Ação Pública)

o Art. 595, CPP, não faz mais sentido; pelo 387, ú, CPP não tem mais motivo para considerar a apelação deserta;



Art. 595. Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação.



Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.





EFEITOS DA APELAÇÃO



Para Sentença Absolutória – a apelação não tem efeito suspensivo (o efeito é imediato);

Para Sentença Condenatória – a apelação terá efeito suspensivo devendo aguardar o Trânsito em Julgado, mas o réu poderá ser mantido preso por outra razão de medida preventiva e não pelo cumprimento da pena.





Próxima aula: RESE





01 de setembro de 2010





RESE (Recurso em Sentido Estrito)



Se constitui nos recursos das Decisões Interlocutórias ( assemelha-se ao agravo no Processo Civil).

São aplicados nas seguintes hipóteses (art. 581. CPP – rol taxativo):



Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I - que não receber a denúncia ou a queixa; QUERELANTE OU MP

II - que concluir pela incompetência do juízo; QUERELANTE OU MP

III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; QUERELANTE OU MP

IV – que pronunciar o réu; DEFENSOR OU RÉU

V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; QUERELANTE OU MP

VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor; DEFENSOR OU RÉU

VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; QUERELANTE OU MP

IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; RÉU

X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; MP OU RÉU

XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte; QUERELANTE OU MP

XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; MP OU RÉU

XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial; QUERELANTE OU MP

XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

XVIII - que decidir o incidente de falsidade; MP OU RÉU

XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

XXII - que revogar a medida de segurança; QUERELANTE OU MP

XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.



1. Decisão que não receber a denúncia:



a. Não recebida por falta dos requisitos de conteúdo da denuncia ou queixa previstos no art. 41, CPP;



Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.



b. Rejeitada por falta de pressupostos processuais ou condições da ação, justa causa ou manifestamente inepta como previsto no art. 395, CPP.



Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I - for manifestamente inepta;

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Parágrafo único. (Revogado).



Quem utiliza o RESE? O querelante ou o MP;



Para a decisão do juiz que recebe a denúncia ou queixa não se utiliza o RESE porque este é demorado, mas o acusado pode se valer do HC – “Habeas Corpus” pois o mesmo também se aplica a constrangimento ilegal e não só a privação de liberdade.

Se a peça acusatória for recebida integral ou parcialmente também cabe o RESE.

Aditamento  o MP no curso do processo sempre poderá aditar a denúncia para constar mais um acusado ou mais uma qualificadora; se o juiz não recebe o aditamento cabe RESE da parte do MP. Para a parte acusada, sem alegação de mérito, cabe HC por falta de condições.



2. Decisão que conclui pela incompetência do juízo  o juiz se declara incompetente de ofício e, em regra, o MP e quem recorre por meio de RESE. Por exemplo, na hipótese de Juri, terminada a instrução preliminar cabem 4 hipóteses de decisões:

a. Pronúncia – nos casos de crimes dolosos contra a vida (arts. 121 a 126, CP);

b. Impronúncia

c. Absolvição sumária

d. Desclassificação Ξ declaração de incompetência; nesse caso pelo 581, II, cabe RESE.

3. Julgadas procedentes as exceções, salvo suspeição: o MP se vale do RESE a fim de evitar a extinção do processo por:

a. Exceção de incompetência;

b. Exceção de ilegitimidade de partes;

c. Litispendência (encerra o processo);

d. Coisa julgada (encerra o processo).

4. Decisão de pronúncia – trata-se de decisão interlocutória (não julga o mérito) contra a qual cabe RESE pelo réu;

5. Fiança:

a. Conceder;

b. Negar;

c. Julgar;

d. Conceder liberdade provisória (RESE do MP);

e. Relaxar prisão em lagrante (RESE do MP).

6. O inciso VI do art. 581 está revogado; antes previa RESE para absolvição sumária e após a LEP a impugnação é feita por apelação (art. 416, CPP).



Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)



7. Julgada quebra de fiança no curso do processo tem caráter de decisão interlocutória portanto cabe RESE.



8. Cabe RESE para qualquer decisão que julgue extinta a punibilidade e não só para a prescrição; também para a decadência e outros motivos.



A partir da vigência da lei 7210/84 - LEP, a parte referente a execução penal foi levada do CPP para a LEP, e nessa, para toda matéria de execução, está previsto Recurso Agravo (art. 197, LEP);



LEP, Art. 197. Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.



Portanto, poderá ocorrer a declaração de prescrição em dois momentos, a saber:

a. Durante o processo declarada pelo juiz do processo  RESE;

b. Durante a execução (que se inicia após a expedição da carta guia) declarada pelo juiz da execução  AGRAVO;



9. Decisão que não reconhece a prescrição  cabe RESE;



IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;



10. Que conceder ou negar HC  cabe RESE em 2ª instância;



X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;



11. Que conceder ou negar sursi (art. 77, CP)  não cabe RESE, porque:



XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;



CP, Art. 77 (SURSI) - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.



a. Juiz só concede ou nega o sursi na sentença da qual só cabe apelação;

b. Juiz só revoga sursi no seu cumprimento na fase de execução e nessa pela LEP só cabe agravo.





12. Que conceder ou negar livramento condicional  não cabe RESE porque depois da LEP na fase de execução só cabe agravo;



XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;







13. Que anularo PC de instrução  cabe RESE;



XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;







14. Que alterar a lista de jurados (arts. 425 e 426, CPP). A quem interessa recorrer? A quem vai ser julgado  cabe RESE;



XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;







15. Que julgar a apelação deserta  cabe RESE na ação privada; no processo penal é deserta a apelação se faltar preparo e a Ação penal pública não necessita de preparo.



XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;







16. Que ordenar supensão por questão prejudicial (art. 92 e art. 93) 



XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;



PREJUDICIAL OBRIGATÓRIA

Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.



PREJUDICIAL FACULTATIVA

Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

§ 1o O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

§ 2o Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

§ 3o Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.



Para as prejudiciais obrigatórias não cabe recurso; somente cabe RESE para a prejudiciais facultativas.





08 de setembro de 2010



RESE (...)



Que ordenar supensão por questão prejudicial (art. 92 e art. 93)  exemplo clássico: acusado de bigamia alega que não é casado no 1º casamento, portanto é uma prejudicial obrigatória e suspende o processo sem que caiba RESE; só cabe RESE para prejudicial facultativa.



17. Unificação de penas só ocorre na execução e nesse caso o recurso é agravo ao juiz da execução; não cabe RESE.



XVII - que decidir sobre a unificação de penas;



18. Documento juntado é falso – nesse caso o juiz manda desentranhar o documento e quem se sentir prejudicado se utiliza do RESE, porque trata-se de Decisão genérica.



XVIII - que decidir o incidente de falsidade;



19. Não existe mais, desde 1984; não cabe RESE

20. Não existe mais, desde 1984; não cabe RESE

21. Não existe mais, desde 1984; não cabe RESE



XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;



22. Revogar só se for no início;



XXII - que revogar a medida de segurança;



23. Se existir o anterior XXII então ocorre na fase de execução e será por agravo;

XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;



24. Atualmente a multa não se transforma em prisão e sim em Dívida.



XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.













PROCEDIMENTOS DO RESE



Art. 587, CPP  



Art. 587. Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.



Subir o Recurso nos próprios autos ou por traslado é um procedimento do cartório da vara.



Parágrafo único. O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.



O prazo será de cinco dias de acordo com o parágrafo único do art. 587; na hipótese do inciso VIII do 581 que trata da extinção da punibilidade, o RESE pode interessar a uma ou a outra parte.

São prazos diferentes:

• 20 dias para impugnar lista de jurados

• 15 dias para o ofendido quando esgotar o prazo do MP e este não recorrer.



O RESE subirá nos póprios autos quando não houver movimento processual na 1ª instância e portanto o processo poderá sair do cartório; hipóteses do art. 583.



Art. 583. Subirão nos próprios autos os recursos:

I - quando interpostos de oficio;

II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;

III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.

Parágrafo único. O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.



PARA QUEM DIRIGIR O TERMO DE RECURSO?



Para o juiz que deu a decisão.



RAZÕES (Art. 588, CPP)



No prazo de dois dias serão oferecidas razões e mais dois dias para as contrarrazões do recorrido



Art. 588. Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

Parágrafo único. Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.



Daí segue concluso para o juiz (com razões e contrarrazões) e permite juízo de retratação ou não (art. 589):

1. Caso positivo o juiz retrata-se em dois dias;

2. Caso contrário, mantém a decisão e processa o recurso.



Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.



Da reforma pode recorrer a parte contrária.



Exemplo de fluxo de procedimento:



































AGRAVO EM EXECUÇÃO (LEP- L.7210/84, art. 197)



O recurso será agravo para todas as decisões do juiz da execução. A LEP trouxe a jurisdicização da Execução que antes era uma atividade administrativa e criou a figura do AGRAVO e tudo que se aplica ao RESE também se aplica ao AGRAVO.



Art. 197. Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.



LEGITIMIDADE PARA AGRAVAR(LEP, art, 195)



Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.



1. MP

2. Interessado

3. Advogado

4. Parente

5. Descendente

6. Conselho penitenciário

7. Autoridade administrativa





EMBARGOS



• De Declaração

• Infringentes



Declarar é tornar claro e os embargos são admitidos nos casos de:

• Ambiguidade

• Obscuridade

• Contradição

• Omissão



Obs: somente para Ambiguidade e Obscuridade é que faz sentido esclarecer sem reformar a decisão; porém no caso de Contradição e de Omissão não faz sentido pois haverá reforma.





15 de setembro de 2010



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO



Os Embargos de Declaração têm a finalidade de afastar da decisão vícios de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.

O art. 619, CPP, prevê embargos só para acórdão porém o art. 382, CPP, capítulo da Sentença, estabelece a mesma redação sem colocar denominação específica para a medida.



CAPÍTULO VI - DOS EMBARGOS



Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.



Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.



Então pode-se embargar qualquer decisão que não seja clara.



Obscuridade e ambiguidade, em alguns aspectos, se confundem, mas precisam ser esclarecidos.

Já a contradição ocorre, por exemplo, quando o juiz desenvolve raciocínio para absolver e na decisão condena.

A omissão se dá, por exemplo, na falta de consideração de uma qualificadora ou ainda quando o juiz deixa de julgar um crime de vários caso em que precisa complementar.

Portanto, mesmo para uma decisão da qual não caiba mais recurso ainda pode-se embargar se ela não estiver clara.



LEGITIMIDADE



Aquele que tem legitimidade para recurso também tem legitimidade para embargar sendo exemplos as partes e os interessados.



PRAZO



No artigo 619 do CPP, o prazo para opôr embargos é de apenas dois dias, porém na lei dos Juizados Especiais Criminais, L.9099/95 já estende este prazo para até cinco dias.



Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.





A QUEM DIRIGIR OS EMBARGOS?



O requerimento deverá ser dirigido a quem proferiu a decisão indicando as partes que deseja ver esclarecidas caso contrário será indeferido.



Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

§ 1o O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.

§ 2o Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.







Pelo art. 538 do Código de Processo Civil, se a decisão não está clara o prazo para interpor outros recursos é interrompido até a puplicação do julgamento dos Embargos de Declaração, porém no caso dos JECs o prazo é suspenso (L.9099/95).



CPC, Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.



EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (art. 609, ú, CPP)



Esses Embargos são exclusivos da Defesa para que não se perpetue uma injustiça e são admitidos quando em segundo grau quando a decisão, desfavorável ao réu, não fôr unânime entre os três juízes (Relator, Revisor e um Terceiro).



Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.



Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.



O prazo para oposição é de dez dias contados da data de publicação do acórdão e só serão admitidos se este acórdão for advindo do julgamento de recurso de Apelação, RESE ou, no caso do TJSP, de Agravo em Execução.



Os Embargos Infringentes serão admitidos quando houver um voto vencido entre os três julgadores e VOTO VENCIDO é aquele que favorece o acusado em algum aspecto (não necessita ser em todos os aspectos) e esse aspecto será o limite do teor dos Embargos não se tratando de qualquer outra matéria.



Para o julgamento dos Embargos Infringentes o Tribunal será composto de 5 juízes sendo que o Relator e o Revisor serão diferentes dos anteriores podendo aqueles participarem deste novo julgamento e se retratarem se for o caso.



MATÉRIA PARA A PI

Da Teoria Geral dos Recursos (TGR) até Embargos Infringentes.





22 de setembro de 2010



(falta coletiva)





29 de setembro de 2010



“HABEAS CORPUS”





Trata-se de ação de natureza constitucional e aplica-se aos casos de impedimento ilegal de locomoção por autoridade coatora e objetiva trancar a Ação Penal (CF, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647).



CF, 5º, LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;



CAPÍTULO X - DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO

Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.



Atualmente houve uma ampliação desse campo de aplicação e o “Habeas Corpus” pode ser aplicado a qualquer hipótese de constrangimento ilegal.

São duas as espécies de “Habeas Corpus”, a saber:

• HC Liberatório – aquele que se destina a liberar o indivíduo de constrangimento ilegal que já ocorreu;

• HC Preventivo – aquele que se destina a evitar que o indivíduo venha a sofrer o constrangimento ilegal;



CABIMENTO DO HC (CPP, art. 648)



Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

I - quando não houver justa causa;

II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

VI - quando o processo for manifestamente nulo;

VII - quando extinta a punibilidade.



1. Quando não há justa causa  significa que caberá HC sempre que a ação da autoridade não estiver conforme o Direito;



Exemplo: no caso de uma Prisão Preventiva que falte um dos requisitos; ou ainda no caso de uma Prisão Temporária sem que estejam presentes os pressupostos.

Deverá haver lógica entre o argumento e o pedido feito no HC, pois deve se tratar de direito líquido e certo, não sendo discutível.

Exemplos:

• se não existe justa causa para a existência de processo ou de um inquérito policial, o pedido deve ser de trancar o processo ou o inquérito policial;

• se o crime prescreveu deve-se pedir para trancar a Ação Penal;

• se o fato não é típico também deve-se pedir para trancar a AP, pois não há fundamento para tal;

• se o aspecto for formal tal como denúncia inépta por falta de condições da ação ou qualquer outro vício também caberá pedido de HC.





2. Quando uma pessoa estiver presa por mais tempo do que determina a lei  significa que caberá HC sempre que a privação de liberdade ultrapassar o prazo legal.



Exemplo: no caso de uma Prisão Temporária que ultrapasse os cinco dias prorrogáveis por mais cinco ou, para crimes hediondos, ultrapasse os trinta dias prorrogáveis por mais trinta.



3. Quando a pessoa que ordenar a prisão não for competente para o fazer 



4. Quando cessar o motivo que autoriza a coação 



5. Quando alguém não for admitido a prestar fiança nos casos legais 



6. Cabe HC quando o processo for manifestamente nulo (líquido e certo)  ou seja não sendo preciso produção de provas, mas tendo que haver nexo entre o constrangimento e a nulidade que impede a liberdade do acusado.



7. Quando houver extinção da punibilidade  as causas de extinção da punibilidade estão relacionadas no art. 108, CP.



TÍTULO VIII - Da extinção da punibilidade

Art. 108. Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte do agente;

II - pela anistia, graça ou indulto;

V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

VI - pela rehabilitação;

VII - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

VIII - pelo casamento do agente com a ofendida, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial;

IX - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo.

X - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo.



A QUEM DIRIGIR O HC?



O HC dirigi-se ao superior da autoridade coatora como por exemplo:

• Coator é Delegado de Polícia – pedido de HC para o juiz de 1º grau;

• Coator é Juiz do Processo – pedido de HC para Tribunal de Justiça;

• Coator é o TJE – pedido de HC para o STJ;



CF, art. 102, I, d  competências do STF



Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores;

o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das

Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do

Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;



CF, art. 105, I, c  competências do STJ



Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas

na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou

Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça

Eleitoral;





QUEM PODE PEDIR O HC? Art. 654, CPP



Qualquer pessoa poderá impetrar HC;



Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

§ 1o A petição de habeas corpus conterá:

a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

§ 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.



• Aquele que IMPÕE o constrangimento ilegal é a AUTORIDADE COATORA;

• Aquele que entra com o pedido é o IMPETRANTE;

• Aquele que está sofrendo constrangimento ilegal é o PACIENTE, associando-se o nome de REMÉDIO constitucional ao HC;







06 de outubro de 2010



REVISÃO CRIMINAL (arts. 621 a 631, CPP)



Trata-se de uma ação de impugnação que tem o objetivo de desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, mesmo que essa decisão advenha do Tribunal do Júri, contra a qual não cabe mais qualquer recurso.

Se tiver ocorrido algum vício processual na condenação caberá HC a qualquer tempo.

A revisão criminal é ação exclusiva do réu, portanto não existe esse tipo de ação pró-sociedade. O requisito principal para ser admitida é existir sentença condenatória transitada em julgado.

Além disso é uma ação autônoma de natureza constitutiva (desconstitui sentença condenatória) a fim de desfazer injustiça anterior e dar origem a uma situação nova mais justa.



CAPÍTULO VII - DA REVISÃO



Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.



Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.



Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.



Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:

I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;

II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.

§ 1o No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.

§ 2o Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.

§ 3o Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.



Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

§ 1o O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.

§ 2o O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.

§ 3o Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único).

§ 4o Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.

§ 5o Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.



Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.



Art. 627. A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.



Art. 628. Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento das revisões criminais.



Art. 629. À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão.



Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

§ 1o Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

§ 2o A indenização não será devida:

a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

b) se a acusação houver sido meramente privada.



Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.



A Revisão Criminal será dirigida ao Tribunal e não tem prazo, podendo então ser proposta a qualquer tempo.

São legitimados a propor os sucessores e parentes quando o réu for falecido, portanto todos aqueles legitimados para oferecer recurso também serão legitimados para entrar com a Ação de Revisão Criminal (condenado, advogado e sucessores) conforme art. 623, CPP.



Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.



A competência para julgar a ação de revisão criminal é do Tribunal de Justiça do Estado.



O art. 621, CPP, traz três hipóteses que fundamentam o pedido de Revisão Criminal.



Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.



Do inciso III decorre que também poderá ser pedido na Revisão Criminal o reconhecimento de crime continuado, concurso formal ou ainda a nulidade (art. 626, CPP).



Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.



EFEITOS DA REVISÃO CRIMINAL(art. 626, CPP)



• Mudar a classificação do crime;

• Absolver o réu;

• Modificar a pena;

• Anular o processo.



A Revisão Criminal sempre poderá ser impetrada, mesmo no caso em que o réu se encontre foragido (Súm.393, STF).



STF, Súm. 393 - Para requerer revisão o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.



Se a nulidade é inquestionável, o acusado preso poderá impetrar habeas corpus, mas se depender de demonstração ou sendo o prejuízo discutível a ação cabível será a de Revisão Criminal, sendo que não será aceita outra RC pelo mesmo fundamento (art. 622, ú, CPP).



Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.





INDENIZAÇÃO (art. 5º, LXXV, CF)



CF, art. 5º, LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;



Está prevista indenização no art. 5º, inc. LXXV, CF, para os casos de erro judiciário ou prisão por mais tempo que o sentenciado. O art. 630 do CPP esclarace a forma de indenização:



Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

§ 1o Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

§ 2o A indenização não será devida:

a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

b) se a acusação houver sido meramente privada.



Se o interessado requerer, o Tribunal poderá no julgamento da Revisão fixar uma justa indenização. Esta indenização não será devida se o erro ocorrer por causa de ato do próprio impetrante ou se se tratar de acusação de natureza privada.





PROCEDIMENTO



O procedimento da revisão Criminal se classifica em comum ou especial. O comum é a regra e se aplica a todas as infrações que não estejam sujeitas a procedimentos específicos.

Por sua vez, os procedimentos especiais estão previstos em leis também especiais ou no próprio CPP, tais como Procedimentos do Tribunal do Júri, de crimes contra a Honra ou de crimes praticados contra Funcionário Público.



Resumindo o procedimento pode ser:



Comum (CPP, arts. 394 a 405) Sem procedimento especial

Especiais no CPP Crimes contra a Vida (art. 406 a 497)

Crimes contra a Honra (art. 519 a 523)

Crimes de responsabilidade de Funcionário Público (art. 513 a 518)

Crimes contra a propriedade Intelectual (art. 524 a 530)

Leis especiais Crimes falimentares na lei de falência (L.11.101-05)

Crimes eleitorais no Código eleitoral (L.4.737-65)

Crimes ligados à entorpecentes (L.11.343-06) Lei das Drogas

Crimes Ambientais (L.9.605-98) Lei dos crimes ambientais

Crimes contra a mulher (Lei Maria da Penha) – Violência Doméstica e familiar contra a mulher.





13 de outubro de 2010





PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARTE COMUM A TODOS OS PROCEDIMENTOS (art. 394 a 399, CPP)





LIVRO II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE

TÍTULO I - DO PROCESSO COMUM

CAPÍTULO I - DA INSTRUÇÃO CRIMINAL



Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

§ 2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.

§ 3o Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.

§ 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

§ 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.



Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I - for manifestamente inepta;

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Parágrafo único. (Revogado).



Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.



Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

§ 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.

§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.



Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

IV - extinta a punibilidade do agente.



Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

§ 1o O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.

§ 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.





Procedimento é uma sequência dos atos processuais, ou seja é o modo como se há de desenvolver o processo.

Os procedimentos se classificam em:

1. Comum – é aquele que se aplica a todas as infrações dentro do CPP;

2. Especial – é aquele específico previsto dentro do CPP ou em leis especiais;



O procedimento comum divide-se em (art. 394, 1º, CPP):



Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.







1. Ordinário(394 a 405)

• Quando se tratar de crime com pena máxima igual ou maior que quatro anos de pena privativa de liberdade;



2. Sumário(531 a 539)

• Quando se tratar de crime com pena máxima menor que quatro anos e maior que dois anos de pena privativa de liberdade; nesse caso a pena a ser cumprida será em regime semi-aberto;



3. Sumaríssimo (L.9099-95)

• Quando se tratar de crime ou infração de menor potencial ofensivo com pena máxima igual ou menor que dois anos de pena privativa de liberdade; infração de menor potencial ofensivo é aquela em que a pena máxima não excede dois anos (JEC, L.9099-95).



A regra é o procedimento comum, salvo lei especial (art. 394, 2º, CPP):



CPP, art. 394, § 2o - Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.



Para os processos de competência do Júri (art. 394, 3º, CPP): crimes do CP, arts. 121, 122, 123, 124, 126, 127 de acordo com o art. 74, 1º, CPP.



CPP, art. 394, § 3º - Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.



CPP, art. 74, § 1º - Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.



Aplica-se o procedimento ordinário naquilo em que o procedimento adotado for omisso (art. 394, 5º, CPP):



CPP, art. 394, § 5o - Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.





REJEIÇÃO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA (Art. 395, CPP)



Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I - for manifestamente inepta;

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.



As causas de rejeição a seguir são válidas para todos os procedimentos.



• Inépcia  não preenche os requisitos mínimos (art. 41, CPP)

• Ausência de pressupostos ou condições de ação  tais como sem possibilidade jurídica do pedido, sem legitimidade)

• Falta de justa causa.





INÍCIO DO PRCEDIMENTO



Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.



1. Oferecimento da peça acusatória (denúncia ou queixa);

2. Análise pelo art. 394, CPP;

3. Recebendo a denúncia ou a queixa mandará citar o acusado para oferecer resposta à acusação em dez dias.



CONTEÚDO DA RESPOSTA (art. 396-A, CPP)



Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

§ 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.

§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.



A resposta deverá ter no seu conteúdo aquilo que interessar à defesa; caso não ocorra no prazo, o juiz nomeará defensor (art. 396-A, 2º, CPP), para apresentá-la em mais dez dias (contraditório inicial).



O juiz pode absolver sumariamente (art, 397, CPP) quando:



Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

IV – extinta a punibilidade do agente.



1. Existir causa excludente de ilicitude (art. 23, I, II, III do CP);

2. Existir causa excludente de culpabilidade ou inexibilidade de outra conduta;

3. O fato for atípico;

4. Ocorrer a extinção da punibilidade.



Até aqui os artigos se aplicam a todos os procedimentos (art. 394, 4º, CPP);



CPP, art. 394, § 4º - As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.



AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – AIJ (art. 399, CPP)





Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

§ 1o O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.

§ 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.



A audiência, em regra, será una, mas pode haver necessidade de fracioná-la. O prazo total do procedimento não deverá exceder noventa dias.





PROCEDIMENTO ESPECIFICAMENTE ORDINÁRIO (art. 400 a 405, CPP)



Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

§ 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

§ 2o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.



Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.

§ 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.

§ 2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.



Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.



Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.

§ 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.

§ 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

§ 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.



Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.

Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.



Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.

§ 1o Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.

§ 2o No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.



ATOS DA AIJ –PROCEDIMENTO SUMÁRIO (art. 400, caput, CPP)



Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.



São atos nessa ordem:

1. Declarações da vítima;

2. Oitiva de testemunhas (acusação e defesa);

3. Atendimento a requerimento para esclarecimento do perito (pedido com 10 dias de antecedência);

4. Acareações e reconhecimentos de coisas e pessoas;

5. Interrogatório do acusado.



O juiz poderá indeferir a produção de prova (art. 400, 1º, CPP);



CPP, art. 400, § 1º - As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

§ 2o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.



O número máximo de testemunhas será de oito para cada parte (art. 401, CPP);



Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.

§ 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.

§ 2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.



O tempo dos debates para alegações finais será de vinte minutos para cada parte (MP, Defesa) com possibilidade de mais dez minutos. Se o MP tiver assistente, este terá dez minutos (art. 403, CPP) e em vista disso a defesa terá mais dez minutos;



Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.

§ 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.

§ 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

§ 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.



Se não for concedido a apresentação de memoriais o juiz proferirá a sentença.



20 de outubro de 2010



PROCEDIMENTO SUMÁRIO (art. 531 a 536, CPP)



Parte comum a todos os procedimentos - Direito ao Contraditório:



• Oferecimento da denúncia ou queixa;

• Possibilidade do juiz indeferir, liminarmente, a peça acusatória no caso dela não preencher os pressupostos do art. 41 ou se enquadrar nas hipóteses de rejeição do art. 395;

• Não indeferindo, o juiz recebe a acusação;

• O juiz manda citar o acusado para responder a acusação no prazo de 10 dias ou declara a absolvição sumária.



Parte específica do Procedimento Sumário:



Designação de AIJ – Audiência de Instrução e Julgamento (art. 531, CPP)



Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.



Poderão ser arguidas até cinco testemunhas para cada uma das partes (art. 532, CPP);



Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.



No rito sumário não serão admitidos memoriais com alegações finais (art. 534, CPP);



Art. 534. As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.

§ 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.

§ 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

Após as manifestações orais o juiz proferirá a sentença na própria audiência.





PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (L. 9099/95 – Lei dos Juizados Especiais Criminais)



O Procedimento Sumaríssimo destina-se ao julgamento das Infrações de Menor potencial Ofensivo, as quais foram determinadas pela Constituição Federal de 1988 no art. 98, que diz:



Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;



A lei 9099-95 disciplina a área Cível e Criminal, sendo esta última área citada no capítulo III, do art. 60 ao 92, a seguir:



Capítulo III – DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS



Disposições gerais



Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

 Caput com a redação dada pela Lei nº 11.313, de 28-6-2006.

Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

 Parágrafo único acrescido pela Lei nº 11.313, de 28-6-2006.



Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

 Artigo com a redação dada pela Lei nº 11.313, de 28-6-2006.

 Art. 1º da Lei nº 10.054, de 7-12-2000, que dispõe sobre a identificação criminal.

 Art. 41 da Lei nº 11.340, de 7-8-2006, que dispõe sobre a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica e fa¬miliar contra a mulher.



Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, eco-nomia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

 Art. 65 desta Lei.



Seção I - Da Competência e dos Atos Processuais



Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.



Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da se-mana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.



Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no artigo 62 desta Lei.

§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comuni¬cação.

§ 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiên¬cia de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.

 Art. 82, § 3º, desta Lei.



Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

 Art. 78, § 1º, desta Lei.

Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao juízo co¬mum para adoção do procedimento previsto em lei.

 Art. 77, § 2º, desta Lei.



Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identifi¬cado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

 Arts. 71 e 78, § 2º, desta Lei.

Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.



Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

 Arts. 71 e 78, § 1º, desta Lei.



Seção II - Da Fase Preliminar



Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o enca¬minhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

 Art. 77, § 1º, desta Lei.

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

 Parágrafo único com a redação dada pela Lei nº 10.455, de 13-5-2002.

 Art. 1º da Lei nº 10.054, de 7-12-2000, que dispõe sobre a identificação criminal.



Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência pre¬liminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.



Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos artigos 67 e 68 desta Lei



Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

 Art. 79 desta Lei.



Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.



Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irre¬corrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

 Art. 87 desta Lei.

Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à repre¬sentação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.



Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

Parágrafo único. O não-oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do di¬reito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.



Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou mul¬tas, a ser especificada na proposta.

 Art. 77 desta Lei.

 Art. 27 da Lei nº 9.605, de 12-2-1998 (Lei dos Crimes Ambientais).

§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

 Art. 87 desta Lei.

§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no artigo 82 desta Lei.

§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.



Seção III - Do Procedimento Sumaríssimo



Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não-ocorrência da hipótese prevista no artigo 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no artigo 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Pú¬blico poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do artigo 66 desta Lei.

§ 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do artigo 66 desta Lei.



Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

§ 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos artigos 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.

§ 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do artigo 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.

§ 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no artigo 67 desta Lei.





Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proce¬der-se-á nos termos dos artigos 72, 73, 74 e 75 desta Lei.



Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.



Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz recebe¬rá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas as vítimas e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

§ 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.

§ 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.



Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

 Art. 76, § 5º, desta Lei.

§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

§ 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do artigo 65 desta Lei.

§ 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.

§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

§ 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.

§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

Seção IVDa Execução



Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.

Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.



Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.



Art. 86. A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei.

Seção VDas Despesas Processuais



Art. 87. Nos casos de homologação de acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou multa (arts. 74 e 76, § 4º), as despesas processuais serão reduzidas, conforme dispuser lei estadual.

Seção VIDisposições Finais



Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.





Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).

§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá sus¬pender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II – proibição de freqüentar determinados lugares;

III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

 Art. 28 da Lei nº 9.605, de 12-2-1998 (Lei dos Crimes Ambientais).



Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada.

cPor unanimidade, o STF julgou parcialmente procedente a ADIN nº 1.719-9, para dar, a este artigo, interpretação conforme a CF, excluindo de sua abrangência as normas de direito penal mais favoráveis aos réus, contidas nesta Lei.



Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.

 Artigo acrescido pela Lei nº 9.839, de 27-9-1999.



Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofen¬dido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.



Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.



No art. 61 define a IMPO – Infração de Menor Potencial Ofensivo;



Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.



Portanto aí se enquadram todas as contravenções penais; além disso a IMPO pode se encontrar, além do CP em qualquer outra Lei que preveja pena máxima até 2 anos.



Caso nenhum acordo ou transação seja obtido numa conciliação parte-se para o procedimento sumaríssimo que se encontra dentro da L.9099-95, art. 77 e ss.

Se o autor do fato está presente o procedimento sumaríssimo transcorre no próprio JEC, porém caso contrário o Juiz envia o Processo para a Justiça Comum onde ocorrerá também o procedimento sumaríssimo ou outro necessário.

Ao chegar a notícia do crime para a Autoridade Policial ela não instaurará IP, porque se trata de IMPO; procede sim a lavratura de TC – Termo Circunstanciado que será enviado ao JEC, devendo o autor comparecer ao JEC quando por este intimado.

A pessoa, nesse momento considerada apenas Autora dos Fatos e não Acusada, após assinar compromisso é liberada uma vez que nessa lei não há previsão de prisão (art. 69, único).



Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o enca¬minhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

 Art. 77, § 1º, desta Lei.

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.



O Art. 41 da Lei nº 11.340, de 7-8-2006, que dispõe sobre a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica e fa¬miliar contra a mulher traz uma exceção, pois não desfruta dos benefícios da Lei do JEC.



COMPETÊNCIA



Na lei do JEC a competência é determinada pelo local da infração, não deixando margem para discursão de onde se consumou o crime (art. 63 L9099-95).



Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.



CITAÇÃO



Nesse rito não existe citação por edital, portanto não sendo possível a citação pessoal ou mandado os autos serão remetidos à Justiça Comum (art. 66)



Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.



INTIMAÇÃO



Para esse ato não será acionado Oficial de Justiça sendo a intimação feita por carta com AR (art. 67).



Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identifi¬cado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

 Arts. 71 e 78, § 2º, desta Lei.

Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.





AUDIÊNCIA PRELIMINAR (art. 72, L. 9099-95)



Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.



Na Audiência Preliminar o juiz explica as possibilidades de composição diante do MP, Autor do Fato e advogado e Vítima e advogado.



Essa audiência ocorre em três fases:

1. Tentativa de composição civil;

2. Tentativa de transação penal;

3. Oferecimento de Denúncia ou de Queixa.





27 de outubro de 2010



ATIVIDADE PRÁTICA





PLANO DE ENSINO - CONTEÚDO PROGRAMÁTICO – 2º SEMESTRE 4º ANOS - ATIVIDADE PRÁTICA

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1- Américo foi processado e absolvido com fundamento no art. 386, inciso VI do CPP. O MP apelou da sentença, alegando que a instrução reuniu prova suficiente para a condenação. Processada e recebida a apelação, o tribunal, em votação unânime, anulou o processo por incompetência do juiz em razão da matéria. Está correta a decisão dos julgadores? Explique. Fundamente.



Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

II - por ilegitimidade de parte;

III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:



Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.



Pelo art. 564, CPP, a nulidade é absoluta e o tribunal pelo 617, CPP, pode anular de ofício sem agravo para o réu, portanto a decisão dos julgadores não está correta porque o réu tinha sido absolvido e terá que se submeter a novo julgamento podendo ser condenado.

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2- Se o acusado for impronunciado, e o MP, no prazo legal, não recorrer da decisão, a vítima, inconformada, pode utilizar o Rese. Qual o prazo para a utilização do recurso, e como deverá proceder? Explique. Fundamente.



Trata-se de Apelação e não de RESE.

Apelação - {impronúncia RESE - {pronúncia

{Absolvição sumária {desclassificação



Caso o MP não se manifeste no prazo de lei, o ofendido terá quinze dias para apelar (art. 598, ú);



Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.



O prazo do ofendido é maior porque seu advogado precisará se habilitar e conhecer os autos;

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3- O que diferencia os embargos infringentes daqueles denominados embargos de nulidade? Quando poderão ser utilizados, e qual o limite da matéria objeto da discussão?

Resposta:

A diferença está no fato que:

• os Embargos Infringentes tratam de matéria de direito (mérito);

• os Embargos de nulidade tratam de matéria de processo (processual);

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4- Armando, policial civil , investigando crime de extorsão mediante seqüestro, detém, de forma irregular, um suspeito do crime. Mediante tortura, obtém dele informações que o levam ao cativeiro da vítima e prisão em flagrante dos seqüestradores. Se a prisão em flagrante preenche as formalidades legais, pode ser utilizada no processo como prova da autoria, como prova capaz de levar à condenação dos seqüestradores? Explique.

Resposta:



De acordo com o art. 157, 1º, CPP, são inadmitidas provas derivadas de outras ilícitas, salvo quando estas puderem ser obtidas por fonte independente (CPP, art. 157, 2º) ou quando não houver nexo de causalidade entre o ato ilícito e a prisão.



CF, art. 5º, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;



Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)



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5- A revisão criminal, embora prevista no CPP no capítulo dos recursos, é considerada pela doutrina uma ação autônoma de impugnação. Quais os aspectos da revisão criminal que sustentam tal afirmação. Explique. Fundamente.

Ação autônoma e o recurso não

É privativa do réu e o recurso não

Recurso evita o trânsito em julgado e a Revisão só ocorre depois dele;

Sua natureza é constitutiva e a do recurso é de reforma.

Trata-se de uma ação de impugnação que tem o objetivo de desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, mesmo que essa decisão advenha do Tribunal do Júri, contra a qual não cabe mais qualquer recurso.

A revisão criminal é ação exclusiva do réu, portanto não existe esse tipo de ação pró-sociedade. O requisito principal para ser admitida é existir sentença condenatória transitada em julgado.

Além disso é uma ação autônoma de natureza constitutiva (desconstitui sentença condenatória) a fim de desfazer injustiça anterior e dar origem a uma situação nova mais justa.

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6- Policial civil ingressou, sem mandado judicial e sem consentimento do morador, na residência de Pedro, e apreendeu documento público que, submetido à perícia, constatou-se ser falso. Pedro foi denunciado como incurso no art. 297 do CP. A denúncia foi recebida. Pergunta-se: - como advogado de Pedro: (respostas separadas)



Qual a medida que deve ser tomada? Impetrar pedido de concessão de HC.



LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;



A quem deve ser endereçada?

O HC deve ser endereçado ao superior da autoridade coatora como no exemplo o coator é a Juiz porque ercebeu a denúncia o pedido de HC vai para o Tribunal.



Qual a fundamentação da medida?

Falta de justa causa (art.648, I);



Qual o efeito que a medida, se acatada, produzirá? Produzirá o efeito de trancara ação penal ou o processo ou o inquérito policial pois não existe justa causa para sua existência.

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7 - João foi condenado pelo crime previsto no art. 180, caput do CP. O advogado de João interpôs apelação, pleiteando absolvição, e subsidiariamente, a alteração da tipificação para o crime previsto no § 3º do art. 180 do CP. No julgamento da apelação, o Tribunal , por unanimidade, confirmou a condenação, e por maioria de votos, manteve a tipificação da sentença, ou seja, a condenação pelo art. 180, caput. Pergunta-se: - que medida deve ser tomada pelo advogado de João? - qual o prazo para a providência? - qual a fundamentação? Respostas separadas e fundamentadas.



Receptação

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.



§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:]

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.



Como a decisão de 2ª instância não foi unânime deverá interpor Embargos Infringentes (Par. Único, art. 609, CPP).

Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.



O prazo para esta providência será de até dez dias contados da publicação do acórdão (Par. Único, art. 609, CPP).



A fundamentação deverá ser limitada ao teor do voto vencido (Par. Único, art. 609, CPP).

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8- Antero, na madrugada do dia 10 de agosto de 2004, envolveu-se em discussão com 2 jovens. Sentindo-se ameaçado, em situação de inferioridade, pegou, no porta-luvas do carro, sua arma, devidamente registrada, e com a concessão de porte. Deu um tiro para cima para assustar os 2 jovens. No entanto, o projétil ricocheteou e veio a atingir um dos jovens, causando-lhe a morte. Antero foi denunciado por homicídio simples – art. 121 CP. Finda a primeira fase do processo, o juiz da 1ª Vara do Júri desclassificou a conduta para a forma culposa. O MP recorreu em sentido estrito pleiteando a manutenção da acusação nos termos da denúncia. O Tribunal, no julgamento do recurso, por maioria de votos, reformou a decisão, atendendo o pedido do MP, e mantendo a capitulação da denúncia, ou seja homicídio doloso. O acórdão foi publicado há 7 dias. Pergunta-se: - como advogado de Antero, qual a medida a ser tomada? - qual a fundamentação e o pedido? Respostas fundamentadas e separadas.



Como a decisão de 2ª instância não foi unânime deverá interpor Embargos Infringentes até dez dias contados da publicação do acórdão (Par. Único, art. 609, CPP).



Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.



A fundamentação deverá ser limitada ao teor do voto vencido (Par. Único, art. 609, CPP) que no caso entende o ato como culposo.

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9- Athos foi condenado por crime doloso, cometido com violência à pessoa (roubo com emprego de arma). Athos cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado. Tendo cumprido mais da metade da pena, pediu que lhe fosse concedido o livramento condicional. O pedido foi rejeitado. O juiz fundamentou a negativa no parágrafo único do art. 83 do CP, alegando a ausência de condições pessoais que indiquem que o condenado não voltará a delinqüir. Pergunta-se: - como deverá proceder o defensor de Athos?

- a quem deverá dirigir o recurso da decisão? - qual o prazo para manifestar o inconformismo com a decisão? - quais as opões do juiz a quem é dirigido o recurso? Explique. Fundamente. Respostas separadas.



Como deverá proceder o defensor de Athos?

O recurso será AGRAVO (art. 197, LEP) para todas as decisões do juiz da execução. A LEP trouxe a jurisdicização da Execução que antes era uma atividade administrativa e criou a figura do AGRAVO e tudo que se aplica ao RESE também se aplica ao AGRAVO.



LEP, Art. 197. Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.





A quem deverá dirigir o recurso da decisão?

Ao juiz da execução.



Qual o prazo para manifestar o inconformismo com a decisão?

No prazo de cinco dias contados da publicação.



Quais as opções do juiz a quem é dirigido o recurso?

As opções do juizs são as seguintes:

• Retratar-se  cabe agravo do MP, mas o juiz não pode mais retratar-se  Tribunal

• Manter a sentença  Tribunal





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10 -Pedro foi pronunciado para ser julgado pelo tribunal do júri. Inconformado, manifestou a seu advogado o desejo de recorrer da decisão. O advogado, no quinto dia contado da intimação da decisão, entrou com recurso de apelação. O tribunal rejeitou o recurso alegando ser inadequado, ou seja, não é o recurso previsto no ordenamento jurídico para impugnar esse tipo de decisão. Está correta a decisão do tribunal prejudicando o acusado em seu direito ao duplo grau de jurisdição? Explique. Fundamente.



Pelo princípio da fungibilidade o tribunal deveria ter recebido o recurso desde que comprovada a boa-fé de seu impetrante (art. 579, CPP) esta se presume se usnado o recurso errado impetrou dentro do prazo do recurso que seria correto, no caso 5 dias.

Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

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11- Se o acusado foi impronunciado e o MP , no prazo legal, não apelar, a vítima, inconformada, poderá apelar da impronúncia? Qual o prazo para a utilização do recurso e como deverá proceder?



Sim; terá o prazo de 15 dias por que deverá constituir representante e seu advogado deverá tomar ciência dos autos;



Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.



O prazo do ofendido é maior porque seu advogado precisará se habilitar e conhecer os autos;



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12 - Em matéria de recursos, é correta a afirmação: o conhecimento do tribunal é limitado pela matéria impugnada pelo recorrente?



• Não; pela sum. 160, STF, no julgamento de um recurso sempre a sentença terá que estar de acordo com a denúncia, ou seja, com a acusação, mas o Tribunal poderá reconhecer nulidade desde que não prejudique o réu.



Pelo 617, CPP:

Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.





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PARA PROVA SEM.:

DE TEORIA GERAL DOS RECURSOS ATÉ REVISÃO CRIMINAL.

• QUESTÃO 1: PROBLEMA (2,5)

• QUESTÃO 2: PROBLEMA (2,5)

• QUESTÃO 1: TEÓRICA (2,5)

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