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sexta-feira, 22 de outubro de 2010

PR CIV (2º sem)

PREFERÊNCIA NA PENHORA



TÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.



Art. 613. Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência.



no caso de penhora sobre único bem entre credores sem garantia real, , a preferência de recebimento da dívida se dará por anterioridade do registro de penhora; porém se houver credor com hipoteca sobre esse mesmo bem (exemplo: Banco), caracterizando garantia real, desse será a preferência de recebimento da dívida sobre os demais credores sem garantia, mesmo que registre a penhora após aqueles outros (arts. 612 e 613, CPC).





06 de maio de 2010



DISPOSIÇÕES GERAIS DAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO



(614 a 620, CPC)



Art. 614 e o art. 615 dá providências para o credor propor a Petição Inicial da Execução de Título Extrajudicial.

Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:

I - com o título executivo extrajudicial;

II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;

III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572).



Art. 615. Cumpre ainda ao credor:

I - indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo pode ser efetuada;

II - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto;

III - pleitear medidas acautelatórias urgentes;

IV - provar que adimpliu a contraprestação, que Ihe corresponde, ou que Ihe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor.



Providências do credor executor na PI:

1. É nula a execução sem título;

2. Cálculo detalhado e o caminho percorrido até a data para chegar ao total;

3. Provar que se implementou a condição ou ermo previsto;



4. Indicar a espécie de execução. Ex: na execução de alimentos pode-se em tres dias mandar prender ou mandar penhorar bem.

5. Requerer a intimação do credor com garantia real (art. 619);



Art. 619. A alienação de bem aforado ou gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto será ineficaz em relação ao senhorio direto, ou ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético, ou usufrutuário, que não houver sido intimado.



6. Pleitear medida cautelar

7. Provar contraprestação em contrato bilateral (obrigações recíprocas).



O art. 616, CPC, define o prazo para emendar Petições Incompletas sob pena de indeferimento da PI, em 10 dias (prazo que pode ser relativizado mediante justificativa aceitável).

Art. 616. Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida.

Artigo 615-A

1. Gravar bens com a certidão (caput)

2. Em 10 dias avisar o juízo dessa gravação (§ 1º)

3. Os bens não penhorados serão liberados (§ 2º)

4. Se o devedor vender será fraude (§ 3º)

5. Averbação excessiva é abuso e passível de Perdas e Danos (§ 4º)

6. Instruções especiais (§ 5º)



Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

§ 1o O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.

§ 2o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados.

§ 3o Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).

§ 4o O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2o do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados.

§ 5o Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.





A citação válida interrompe a prescrição e retroage a data da propositura da ação (art. 617, CPC);

Art. 617. A propositura da execução, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição, mas a citação do devedor deve ser feita com observância do disposto no art. 219.



No processo de execução não cabe defesa do executado. Para opor defesa deverá propor, em apartado, outro processo denominado Embargo à execução; porém no mesmo processo o devedor poderá apontar por petição simples nulidades (art. 618, CPC):

• Título de Crédito nulo

• Citação inválida;

• TC não exigível.

São chamadas de Exceções de Pré-executividade.



Art. 618. É nula a execução:

I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586);

II - se o devedor não for regularmente citado;

III - se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo, nos casos do art. 572.



ATOS DA EXECUÇÃO:

1. Petição inicial

2. Citação

3. Penhora

4. Avaliação

5. Alienação

6. Pagamento

(não existe espaço previsto para defesa ness procedimento).





PRINCÍPIO DO MEIO MENOS GRAVOSO PARA O DEVEDOR (art. 620)

Este princípio diz respeito aos atos executivos. Exemplo: penhora de um automóvel; caso o oficial possa escolher entre um automóvel de passeio e um táxi, escolherá o primeiro não prejudicando a atividade do devedor.



Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.







13 de maio de 2010



EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE



(646 a 731, CPC)



ROTEIRO BÁSICO:

























































MODÊLO DE PETIÇÃO INICIAL DE EXECUÇÃO:



Caso:

José confessou, por instrumento particular assinado por êle e por duas testemunhas, dever à Empresa Novo Mundo Ltda a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

No mesmo documento ficou acertado o pagamento em 15 (quinze) parcelas mensais. Também ficou estipulado que o não pagamento de qualquer parcela no respectivo vencimento ensejaria o vencimento antecipado de todo o saldo devedor e a incidência de correção monetária pelo IGPM, juros de 1% ao mês e multa de 20%.

José pagou as três primeiras parcelas e a partir daí não mais cumpriu o acordado. José reside na Aclimação e a Empresa Novo Mundo Ltda tem sua sede na Mooca.

Na qualidade de advogado do credor promova a ação cabível.





EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE S. PAULO – SP















Novo Mundo Ltda, CGC 99.999/0001-99, com sede na Mooca, vem a presença de V.Exa. propor:



AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA



Em face de Jose de Tal, CPF 999.111.000-99, casado residente e domiciliado na Aclimação, pelas razões a seguir expostas:

A exequente é credora do executado conforme confissão de dívida anexa. O executado pagou 3 (três) de 15 (quinze) parcelas e a partir daí não mais cumpriu o acordado, fato que ensejou o vencimento antecipado do saldo devedor sobre o qual incide correção monetária pelo IGPM, juros de 1% ao mês e multa de 20%.

Diante do exposto, pede o exequente digne-se V.Exa a determinar a citação do executado para que no prazo de 3 (três) dias efetue o pagamento da quantia de R$ 151.000,00 ( cento e ... reais) correpondente ao principal corrigido monetariamente pelo IGPM e acrescido de juros de 1% a.m e multa de 20%, sob pena de, não o fazendo, serem penhorados bens de seu patrimônio suficientes para a satisfação da dívida.

Além disso, pede que na citação conste que o executado poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias.

Requer o exequente que:

1. caso não seja efetuado o pagamento a penhora recaia sobre os seguintes bens: ...

2. se impute ao devedor o ônus da sucumbência (10 a 20% da dívida);

Dá-se a causa o valor de R$ 151.000,00 (cento e ... reais);



São Paulo, 13 de maio de 2010.

Paulo Sales



20 de maio de 2010



EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE(...)



FASES:













INÍCIO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO



A execução de Título Executivo Extrajudicial tem início com a Petição Inicial escrita pelo exequente, instruída com o Título.

Cuidando-se de execução por quantia certa, a petição inicial também deverá ser instruída com o demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento da execução (CPC, art. 614, II).



Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:

I - com o título executivo extrajudicial;

II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;

III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572).



Estando em ordem a PI, o juiz determinará a CITAÇÃO do executado por meio de Oficial de Justiça, para pagar o débito no prazo de 3 (três) dias e arbitrará honorários advocatícios a serem pagos pelo executado (CPC, 652 e 652-A). Se este pagar o débito no prazo de 3 (três) dias o valor dos honorários será reduzido à metade (CPC, 652-A, único).



CITAÇÃO DO EXECUTADO (art. 652 e 652-A, CPC)



Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.

§ 1o Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.

§ 2o O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).

§ 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.

§ 4o A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.

§ 5o Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências.



HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS



Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4o).

Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.



Se a PI estiver incompleta ou apresentar defeitos formais, o juiz determinará que o autor a emende no prazo de 10 (dez) dias sob pena de indeferimento (CPC, 616).



Art. 616. Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida.



Caso o executado não seja localizado, o Oficial de Justiça procederá ao ARRESTO de seus bens. Efetivando o arresto o executado será procurado pelo O.J. , três vezes em dias diferentes, para efetivar a citação. Em caso de insucesso na citação pessoal o O.J. certificará o ocorrido (art. 653, CPC).



Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.

ARRESTO: é a mera indisponibilidade dos bens, porém a PENHORA retira a posse e não a propriedade, ou seja, o bem poderá ser vendido, mas a penhora vai junto com êle (art. 654, CPC).



Prosseguir-se-á com a intimação do arresto ao exequente a quem incumbe requerer a citação por Edital do executado, que após findo o prazo do Edital terá 3 (três) dias para pagar a dívida. Se o pagamento não for efetuado a arresto se converterá em penhora.



Art. 654. Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento.







PENHORA



A penhora é ato típico da execução e consiste na apreensão de bens do executado visando a sua conversão em dinheiro para efetuar o pagamento ao credor.



ORDEM LEGAL PARA EFETIVAÇÃO DA PENHORA:



A lei estabelece uma ordem de preferência para a efetivação da penhora, pondo em primeiro lugar o dinheiro (CPC, art. 655).



Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - veículos de via terrestre;

III - bens móveis em geral;

IV - bens imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - ações e quotas de sociedades empresárias;

VII - percentual do faturamento de empresa devedora;

VIII - pedras e metais preciosos;

IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;

X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

XI - outros direitos.

§ 1o Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora.

§ 2o Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.



Essa ordem não é cogente e poderá ser alterada conforme as circunstâncias do caso concreto.



COMO SE EFETUA A PENHORA?



Determinada a penhora, ela será realizada mediante apreensão e depósito do que se lavrará auto que conterá a data, os nomes das partes, a descrição dos bens penhorados e a nomeação do depositário.





OBSERVAÇÃO

A prova (com consulta ao CPC) terá:

• 1 questão Prática com 2 perguntas;

• 1 questão teórica.



MATÉRIA PARA A PS1

CONHECIMENTO

1. Liquidação de sentença (475-A a 475-H)

2. Cumprimento de sentença (475-I a 475-R)

a. Obrigação de fazer (461)

b. Entrega de coisa (461-A)

i. Execução direta e indireta (Medidas coercitivas; Sub-rogatórias)

c. Pagamento de quantia certa e defesa do executado (475-J e ss)

i. Execução provisória e definitiva (475-O)

3. Ação rescisória (485 a 495)

4. O processo nos tribunais (547 a 565)

EXECUÇÃO

5. TGE - Princípios

6. Responsabilidade patrimonial (591 a 597)

7. Aspectos gerais da execução (598 a 602)



10 de junho de 2010

DÚVIDAS PARA A PROVA SEMESTRAL



05 de agosto de 2010



Palestra: Aquecimento Global



12 de agosto de 2010



Vista de prova



19 de agosto de 2010



CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE



Seção I - Da Penhora, da Avaliação e da Expropriação de Bens



Subseção I - Das Disposições Gerais



Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591).



Art. 647. A expropriação consiste:

I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei;

II - na alienação por iniciativa particular;

III - na alienação em hasta pública;

IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel.



Art. 648. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.



Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.

§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.



Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.



Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.





Subseção II - Da Citação do Devedor e da Indicação de Bens





INTIMAÇÃO DA PENHORA AO EXECUTADO



Efetuada a penhora, dela será intimado o executado pessoalmente ou na pessoa de seu advogado.

Se a penhora recair sobre imóvel e o executado for casado também será necessário a intimação do cônjuge.

Trata-se de formalidade necessária para o aperfeiçoamento da penhora e portanto sua ausência poderá acarretar a nulidade do ato.

Excepcionalmente, a lei permite a dispensa da intimação se o executado não for encontrado pelo Oficial de Justiça (CPC, art. 652, § 5º).



Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.

§ 5o Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial

certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências.



DEPÓSITO DOS BENS PENHORADOS



Concluída a penhora há necessidade de praticar ato complementar para assegurar a guarda e conservação dos bens apreendidos.

Trata-se da nomeação de depositário a ser feita nos termos do art. 666 do CPC.

Atualmente, a despeito do que consta na lei, o Supremo Tribunal Federal firmou a jurisprudência no sentido de que não se admite a prisão civil do depositário infiel.



Art. 666. Os bens penhorados serão preferencialmente depositados:



I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito;



II - em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos;



III - em mãos de depositário particular, os demais bens.



§ 1o Com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado.



§ 2o As jóias, pedras e objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.



REFORÇO, REDUÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA



Há hipóteses em que os bens penhorados são insuficientes para a garantir a satisfação do crédito e outras em que ultrapassam o valor da execução.

No primeiro caso poderá ser requerido reforço da penhora e no segundo a redução da penhora.

Tais alterações ocorrerão normalmente após a avaliação dos bens, mas se for manifesta a insuficiência ou o excesso será viável logo após a penhora o pedido de modificação.

Poderá também dar-se a substituição da penhora, por exemplo:

• Se não tiver sido obedecida a ordem legal;

• Se os bens tiverem baixa liquidez;

• Se os bens já estiverem com outros gravames.

O executado poderá também obter a liberação dos bens penhorados se oferecer fiança bancária ou segura garantia judicial.

Qualquer das hipóteses de modificação da penhora depende de requerimento expresso que será decidido pelo juiz após ouvir a parte contrária.





AVALIAÇÃO



Após a realização da penhora cumpre fixar o valor dos bens penhorados para se verificar se é suficiente para a satisfação do crédito; trata-se da avaliação que, em regra, será feita pelo Oficial de Justiça.

Se houver a necessidade de conhecimentos especializados o juiz nomeará perito para exercer a função de avaliador e arbitrará verba para custear as despesas e a remuneração do trabalho a ser executado.

Será dispensável a avaliação quando o credor aceitar o valor dos bens atribuídos pelo executado ou quando se cuidar de ações ou títulos com cotação em bolsa (CPC, 684).



Art. 684. Não se procederá à avaliação se:

I - o exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V);

II - se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial.



A avaliação poderá ser impugnada na hipótese de erro ou dolo do avaliador ou se houver alteração no valor dos bens.





EXPROPRIAÇÃO DE BENS



Poderá ocorrer por adjudicação ou por alienação (pública ou particular).



Depois de penhorados e avaliados os bens para garantir a execução é de rigor que sejam transferidas a propriedade e a posse deles ao exequente ou a terceiro.

Trata-se da expropriação que pode ser feita pela adjudicação, pela alienação por iniciativa particular ou pela alienação em hasta pública.





Subseção VI-A - Da Adjudicação



Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

§ 1o Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

§ 2o Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.

§ 3o Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.

§ 4o No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos sócios.

§ 5o Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação.



Art. 685-B. A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel.

Parágrafo único. A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.



Adjudicação é a transferência da propriedade e da posse dos bens penhorados ao exequente.

Para que ocorra é necessário que o credor manifeste a sua intenção de receber os bens penhorados pelo preço da avaliação. Se o valor do crédito for superior ao valor dos bens a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

Na hipótese do crédito do exequente ser inferior ao valor dos bens terá êle de depositar de imediato a diferença.

Para que a adjudicação se encontre perfeita e acabada é necessário que deferido o pedido seja lavrado auto assinado pelo juiz, pelo adjudicante e pelo escrivão.

Após isso, se expedirá Carta de Adjudicação se se cuidar de imóvel ou Mandado de Entrega se bem móvel.

Finalmente deve-se destacar que a carta de adjudicação por si só não é suficiente para transferir a propriedade imobiliária devendo ser registrada no competente Cartório de Registro de Imóveis.



26 de agosto de 2010



Alienação por iniciativa particular (685-C, CPC) é a forma de alienação, como o próprio nome indica, que depende de iniciativa particular, ou seja, de pedido do exequente cumprindo ao juiz estabelecer:

• prazo para a sua efetivação,

• forma de publicidade,

• preço mínimo,

• condição de pagamento e

• garantia.

Não obstante seja realizado pelo credor ou por corretor profissional, a alienação particular deve ocorrer sob a supervisão do juiz e deve ser formalizada em termo lavrado nos autos pelo escrivão e assinado pelo juiz, pelo credor e pelo adquirente.

Após isso, será expedido em favor do adquirente mandado de entrega de bens, se móveis, ou carta de alienação do imóvel o que não implica automaticamente na transferência da propriedade, pois isso só ocorre a partir do registro no competente CRI - Cartório de Registro Imobiliário.



Subseção VI-B - Da Alienação por Iniciativa Particular



Art. 685-C. Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.

§ 1o O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem.

§ 2o A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente.

§ 3o Os Tribunais poderão expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação prevista neste artigo, inclusive com o concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos de 5 (cinco) anos.







ARREMATAÇÃO (686 e ss)



Subseção VII - Da Alienação em Hasta Pública



Art. 686. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá:

I - a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros;

II - o valor do bem;

III - o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados;

IV - o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel;

V - menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados;

VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez e os vinte dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art. 692).

§ 1o No caso do art. 684, II, constará do edital o valor da última cotação anterior à expedição deste.

§ 2o A praça realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum; o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz.

§ 3o Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação.



Art. 687. O edital será afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.

§ 1o A publicação do edital será feita no órgão oficial, quando o credor for beneficiário da justiça gratuita.

§ 2o Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação, inclusive recorrendo a meios eletrônicos de divulgação.

§ 3o Os editais de praça serão divulgados pela imprensa preferencialmente na seção ou local reservado à publicidade de negócios imobiliários.

§ 4o O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução.

§ 5o O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo.



Art. 688. Não se realizando, por motivo justo, a praça ou o leilão, o juiz mandará publicar pela imprensa local e no órgão oficial a transferência.

Parágrafo único. O escrivão, o porteiro ou o leiloeiro, que culposamente der causa à transferência, responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) a 30 (trinta) dias.



Art. 689. Sobrevindo a noite, prosseguirá a praça ou o leilão no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital.



Art. 689-A. O procedimento previsto nos arts. 686 a 689 poderá ser substituído, a requerimento do exeqüente, por alienação realizada por meio da rede mundial de computadores, com uso de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com eles firmado.

Parágrafo único. O Conselho da Justiça Federal e os Tribunais de Justiça, no âmbito das suas respectivas competências, regulamentarão esta modalidade de alienação, atendendo aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.



Art. 690. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução.

§ 1o Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.

§ 2o As propostas para aquisição em prestações, que serão juntadas aos autos, indicarão o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo.

§ 3o O juiz decidirá por ocasião da praça, dando o bem por arrematado pelo apresentante do melhor lanço ou proposta mais conveniente.

§ 4o No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exeqüente até o limite de seu crédito, e os subseqüentes ao executado.



Art. 690-A. É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção:

I - dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade;

II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;

III - do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça.

Parágrafo único. O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente.



Art. 691. Se a praça ou o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que não tiverem licitante preço igual ao da avaliação e para os demais o de maior lanço.



Art. 692. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil.

Parágrafo único. Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor.



Art. 693. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem.

Parágrafo único. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante.



Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado.

§ 1o A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito:

I - por vício de nulidade;

II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;

III - quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (art. 686, inciso V) não mencionado no edital;

IV - a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação (art. 746, §§ 1o e 2o);

V - quando realizada por preço vil (art. 692);

VI - nos casos previstos neste Código (art. 698).

§ 2o No caso de procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do exeqüente o valor por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do exeqüente também a diferença.



Art. 695. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a perda da caução, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.



Art. 696. O fiador do arrematante, que pagar o valor do lanço e a multa, poderá requerer que a arrematação Ihe seja transferida.



Art. 698. Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução.



Art. 701. Quando o imóvel de incapaz não alcançar em praça pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1(um) ano.

§ 1o Se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante caução idônea, o preço da avaliação, o juiz ordenará a alienação em praça.

§ 2o Se o pretendente à arrematação se arrepender, o juiz Ihe imporá a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a decisão como título executivo.

§ 3o Sem prejuízo do disposto nos dois parágrafos antecedentes, o juiz poderá autorizar a locação do imóvel no prazo do adiamento.

§ 4o Findo o prazo do adiamento, o imóvel será alienado, na forma prevista no art. 686, Vl.



Art. 702. Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do devedor, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para pagar o credor.

Parágrafo único. Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.



Art. 703. A carta de arrematação conterá:

I - a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e registros;

II - a cópia do auto de arrematação; e

III - a prova de quitação do imposto de transmissão.

Art. 704. Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e aqueles de atribuição de corretores da Bolsa de Valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.



Art. 705. Cumpre ao leiloeiro:

I - publicar o edital, anunciando a alienação;

II - realizar o leilão onde se encontrem os bens, ou no lugar designado pelo juiz;

III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;

IV - receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz;

V - receber e depositar, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, à ordem do juiz, o produto da alienação;

Vl - prestar contas nas 48 (quarenta e oito) horas subseqüentes ao depósito.



Art. 706. O leiloeiro público será indicado pelo exeqüente.



Art. 707. Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, que poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, expedindo-se, se necessário, ordem judicial de entrega ao arrematante.



Arrematação é o ato judicial de natureza coativa que consiste na transferência dos bens penhorados a terceiros.



FORMAS DE LICITAÇÃO



Em se tratando de bem imóvel a licitação será efetuada mediante praça que se realizará no átrio do fórum respondendo o devedor pelas despesas da sua realização.

Se tratar-se de bem móvel proceder-se-á ao leilão que será realizado pelo leiloeiro público no lugar onde estiverem os bens correndo as despesas pelo por conta do exequente.



LEGITIMIDADE



A legitimidade para oferecer lanço está descrita no art. 690-A, CPC.



Art. 690-A. É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção:

I - dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade;

II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;

III - do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça.

Parágrafo único. O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente.





SEGUNDA PRAÇA OU SEGUNDO LEILÃO



Caso na primeira praça ou primeiro leilão não seja alcançado lanço igual a avaliação proceder-se-á a segunda praça ou segundo leilão pelo maior lanço (CPC, art. 686, VI).



VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez e os vinte dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art. 692).







Portanto na segunda praça ou segundo leilão tanto o terceiro como o próprio exequente poderão oferecer lanço inferior a avaliação devendo o exequente, na hipótese do valor do bem arrematado ser superior ao do crédito, depositar em tres dias a diferença.

Segundo o art. 692, caput, CPC, não será aceito lanço que, em segunda praça ou segundo leilão, ofereça preço vil (65% da avaliação).



Art. 692. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil.







APERFEIÇOAMENTO DA ARREMATAÇÃO



Realizada a hasta pública, para que se complete a arrematação, é necessária lavratura de auto que deverá indicar as condições pelas quais foi alienado o bem.

Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário (se se cuidar de praça) ou leiloeiro (se for hipótese de leilão) a arrematação se aperfeiçoa e se torna irretratável, mesmo que venham a ser acolhidos embargos do devedor (art. 694, CPC).



Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado.



Contudo poderá ser desconstituída por provocação do arrematante, nas seguintes hipóteses:

1. Vício de nulidade;

2. Se não for pago o preço ou não for prestada a garantia;

3. Se for provada existência de gravame não mencionado no edital;

4. Se postos embargos à arrematação o arrematante preferir desistir da aquisição em razão do litígio suscitado;

5. Na hipótese de preço vil.

A arrematação também pode ser impugnada pelo executado por Embargos à Arrematação que no caso de procedência implicarão a restituição do valor recebido com a arrematação.

Após o depósito do preço ou a oferta da garantia pelo arrematante expedir-se-á Carta de Arrematação se o bem for imóvel ou Mandado para entrega de bem móvel (art. 693, § único).



Art. 693. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem.

Parágrafo único. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante.



Art. 690, § 1º 



Art. 690. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução.

§ 1o Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.



EFEITOS DA ARREMATAÇÃO



O principal efeito da arrematação é a constituição de título para a transferência da propriedade e da posse do bem pelo arrematante. Destaque-se que a constituição do título não implica automaticamente na transferência da propriedade.

Outro efeito é a transferência do vínculo da penhora para o valor depositado pelo arrematante.

Alé disso, a arrematação obriga o depositário a entregar o bem para o arrematante.



PAGAMENTO AO CREDOR (art. 709, CPC)



Subseção II

Da Entrega do Dinheiro

Art. 709. O juiz autorizará que o credor levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados quando:

I - a execução for movida só a benefício do credor singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;

II - não houver sobre os bens alienados qualquer outro privilégio ou preferência, instituído anteriormente à penhora.

Parágrafo único. Ao receber o mandado de levantamento, o credor dará ao devedor, por termo nos autos, quitação da quantia paga.









02 de setembro de 2010



EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA



Seção III - Da Execução Contra a Fazenda Pública



Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:



I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;



II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.



Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.



Como os bens públicos são impenhoráveis a execução contra a Fazenda Pública segue a regra do art. 100 da CF.



CF, Art. 100. à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.



Se a petição inicial estiver em termos o Juiz proferirá despacho ordenando a citação da Fazenda Pública que se fará por Mandado.

A partir da juntada aos autos do Mandado cumprido começa a fluir o prazo de 30 dias para a oposição de Embargos a execução. Se não forem opostos embargos ou se eles forem rejeitados será expedido precatório, ou seja ofício requisitório do valor ao Presidente do tribunal competente, salvo nas obrigações de pequeno valor assim entendidas as que não ultrapassam 60SM na esfera federal, 40SM na esfera estadual e 30 SM na esfera municipal (CF, 100, 5º e L.10.259/2001).



CF, 100, § 5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público.



Os precatórios serão cumpridos segundo ordem de apresentação que deverá ser fielmente observada. O descumprimento da ordem cronológica permitirá ao Credor preterido requerer o sequestro da quantia indevidamente paga, ouvido o MP.

O pedido deve ser formulado inicialmente contra o credor favorecido indevidamente, mas poderá voltar-se contra a Fazenda se resultar frustrado o primeiro requerimento.

Finalmente é de se destacar que cabe execução provisória contra a Fazenda, salvo se se cuidar de verbas pecuniárias relativas à reclassificação, equiparação ou outras vantagens concedidas à Servidor Público, cujo pagamento exige Trânsito em Julgado da sentença.





EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA



Diversamente do que ocorre no cumprimento da sentença condenatória em geral, que constitui uma fase do processo de conhecimento em que o excutado pode oferecer impugnação, a execução de sentença contra a Fazenda pública deve ser deflagrada em novo processo possibilitando-se à executada opor Embargos à execução.

Os Embargos à Execução têm natureza de Ação de Conhecimento incidental ao processo de execução. Neles a Fazenda poderá arguir as matérias previstas no art. 741, CPC que substancialmente são idênticas às admitidas como objeto da impugnação do devedor.



Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:



I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;



II - inexigibilidade do título;



III - ilegitimidade das partes;



IV - cumulação indevida de execuções;



V – excesso de execução;



VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;



Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.



Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.



Isso ocorre porque a Fazenda já pôde exercer contraditório e ampla defesa no processo de conhecimento que antecedeu a execução e no qual se formou o título executivo.

































CAPÍTULO V - DA EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA



Art. 732. A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.



Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação.



Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.



§ 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.



§ 2o O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.



§ 3o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.



Art. 734. Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia.



Parágrafo único. A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração.



Art. 735. Se o devedor não pagar os alimentos provisionais a que foi condenado, pode o credor promover a execução da sentença, observando-se o procedimento estabelecido no Capítulo IV deste Título.





EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA



A execução de prestação alimentícia segue de modo geral o procedimento da execução por quantia certa, isto é o executado é citado para pagar no prazo de três dias sob pena de penhora e prosseguimento da execução nos termos do art. 659 e seguintes do CPC.



Subseção III - Da Penhora e do Depósito



Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.



§ 1o Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.



§ 2o Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.



§ 3o No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.



§ 4o A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.



§ 5o Nos casos do § 4o, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário.



§ 6o Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos.



Art. 660. Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.



Art. 661. Deferido o pedido mencionado no artigo antecedente, dois oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando portas, móveis e gavetas, onde presumirem que se achem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas, presentes à diligência.



Art. 662. Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens e na prisão de quem resistir à ordem.



Art. 663. Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto de resistência, entregando uma via ao escrivão do processo para ser junta aos autos e a outra à autoridade policial, a quem entregarão o preso.

Parágrafo único. Do auto de resistência constará o rol de testemunhas, com a sua qualificação.



Art. 664. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.

Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para cada qual um auto.



Art. 665. O auto de penhora conterá:

I - a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita;

II - os nomes do credor e do devedor;

III - a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos;

IV - a nomeação do depositário dos bens.



Art. 666. Os bens penhorados serão preferencialmente depositados:

I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito;

II - em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos;

III - em mãos de depositário particular, os demais bens.



§ 1o Com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado.



§ 2o As jóias, pedras e objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.



§ 3o A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito.



Art. 667. Não se procede à segunda penhora, salvo se:

I - a primeira for anulada;

II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor;

III - o credor desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arrestados ou onerados.



Art. 668. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620).

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, ao executado incumbe:

I - quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas matrículas e registros, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;

II - quanto aos móveis, particularizar o estado e o lugar em que se encontram;

III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se encontram;

IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e

V - atribuir valor aos bens indicados à penhora.



Art. 670. O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:

I - sujeitos a deterioração ou depreciação;

II - houver manifesta vantagem.



Parágrafo único. Quando uma das partes requerer a alienação antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.





Considerando que essa via executiva é normalmente morosa e a satisfação do crédito alimentar não pode ser demorada, o legislador colocou à disposição do credor outros caminhos mais céleres:

1. A possibilidade de desconto em folha de pagamento;

2. A execução mediante pedido de prisão civil do devedor;

O desconto em folha de pagamento é o meio mais ágil e efetivo para a satisfação do crédito. Todavia se não for possível o desconto em folha como no caso do devedor não ser empregado ou funcionário público, poderá a execução seguir o procedimento comum ou o procedimento especial que permite ao juiz utilizar a medida coercitiva da prisão civil do devedor.

Para tanto é necessário que o credor requeira ao juiz a citação do executado para pagar, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade do pagamento.

A prisão do devedor não o exonera da obrigação de prestar alimentos que continuarão exigíveis.

Deve-se destacar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a prisão civil só pode ser decretada em relação ao não pagamento das últimas três prestações vencidas.

Contra a decisão que decreta a prisão civil cabe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo a teor do art. 558, caput, CPC.



Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.





09 de setembro de 2010



ROTEIRO da EXECUÇÃO: (COGNIÇÃO RAREFEITA)























































MEIOS DE DEFESA DO EXECUTADO



• Dentro do Processo – por Petição Simples denominada doutrinariamente por “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE”;

• Fora do Processo – por EMBARGOS À EXECUÇÃO.



EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE



Considerações iniciais:

1. Não está prevista no CPC – Código de Processo Civil;

2. Essa figura é uma criação doutrinária e jurisprudencial;

3. Tem natureza de meio de defesa do executado;

4. Mitiga a relação entre cognição e execução relativizando;

5. Pode ser apresentada a qualquer momento do procedimento executivo;

6. Deve respeitar o contraditório.



PROCEDIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE



Características do instituto:

1. Não tem forma nem figura de juízo, ou seja não possui requisitos formais tratando-se de simples petição sem previsão legal;

2. Prazo: pode ser apresentada a qualquer tempo no curso da execução tendo como consequência do retardamento da execução de pré-executividade a perda de honorários e te que arcar com as custas desse retardo conforme previsto no CPC, art. 22; art. 267, § 3º;



Art. 22. O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios.



§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.





3. Não suspende automaticamente o processo de execução (na prática o processo pára por ineficiência do pessoal em dar andamento aos dois); porém o juiz pode atribuir cautelarmente efeito suspensivo.

4. A cognição é sumária (superficial) e só admite provas pré-constituídas, não havendo espaço para a produção de novas provas;

5. Há sucumbência, ou seja o vencido arca com as custas e com os honorários;

a. Quando a exceção de pré-executividade for acolhida e extinguir o processo inputa ao credor o ônus da sucumbência restando-lhe nesse caso a recurso de APELAÇÃO para a decisão terminativa.

b. Quando a exceção de pré-executividade for acolhida e o processo seguir não inputa ao credor o ônus da sucumbência restando-lhe nesse caso a recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO para a decisão interlocutória.

c. Quando a exceção de pré-executividade não for acolhida o processo segue restando e nesse caso cabe para o devedor recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO para a decisão interlocutória.

6. LEGITIMIDADE: o devedor, o fiador (responsável patrimonial); se houver combinação entre as duas partes para execução falsa é fraude (art. 129, CPC);



Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.



7. OBJETO: quais são as matérias arguíveis na Exceção de Pré-executividade?

a. Primeira corrente doutrinária: defende que só pode ser arguída matéria de ordem pública ou seja pressupostos processuais, condições da ação e validade dos atos processuais;

b. Segunda corrente doutrinária: defende que pode ser arguída matéria de ordem pública ou seja pressupostos processuais, condições da ação e validade dos atos processuais e além dessas matérias de mérito desde que não precisem produção de provas dentro do processo de execução; caso seja necessário produzir provas o meio de defesa será o EMBARGO À EXECUÇÃO; por exemplo: pode alegar que já houve o pagamento da dívida anexando o recibo já existente aos autos junto com a Petição.







16 de setembro de 2010





EMBARGOS DO DEVEDOR (arts. 736 a 747, CPC)



CONCEITO E NATUREZA



Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1o, in fine) das peças processuais relevantes.



Em razão da natureza coativa, própria do processo de execução, não há lugar nesse tipo de processo para o oferecimento de defesa nos moldes do processo de conhecimento. Assim, não há cogitar aqui de contestação ou reconvenção.

Os embargos do executado é a ação em que o executado é autor e o exequente é o réu; mais precisamente pode-se dizer que consiste numa ação incindente do executado visando a anular ou reduzir a execução ou ainda tirar do título a sua eficácia executória.

A figura dos Embargos é assim a sua própria para o executado insurgir-se contra a execução, mas o legislador contempla duas formas diversas para que o executado resista à Execução:

1. Impugnação do devedor que é o meio para o executado resistir à execução de título judicial;

2. Embargos do executado que é o meio para o devedor resistir à execução de título extrajudicial.

Pode-se pois definir os embargos como ação de conhecimento incidental intentada pelo executado visando a desconstituição do título, a anulação dos atos executivos ou a redução do valor cobrado pelo exequente. Em suma, trata-se de um contra ataque do executado.





OBJETO DOS EMBARGOS



Os embargos do executado têm como objeto não só a anulação dos atos praticados no processo de execução (ex.: citação, penhora, avaliação), como também questões de ordem formal (ex.: ausência de título executivo, iliquidez da dívida, ilegitimidade de partes) e ainda a discussão da relação jurídica subjacente (ex.: existência ou não da dívida, autenticidade ou falsidade da assinatura do devedor constante no título executivo, pagamento total ou parcial da dívida).

Assim, conquanto esteja o exequente munido de título executivo extrajudicial que, em princípio, demonstre a existência do crédito, a lei confere ao devedor a possibilidade de demonstrar o contrário.

Portanto, apesar da eficácia própria do título executivo, existe sempre a possibilidade de o executado demonstrar a inexistência da dívida ou pleitear a redução do seu valor.

Isso significa que a certeza conferida para o título é apenas relativa, já que não se pode subtrair do executado o direito de valer-se do contraditório e da ampla defesa, que são garantias constituconais de qualquer tipo de processo.

No art. 745 do CPC, há referência específica à possibilidade do executado arguir nos embargos a nulidade da execução, penhora incorreta, avaliação errônea, excesso de execução e qualquer matéria que o executado poderia deduzir como defesa no processo de conhecimento.



Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar:

I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;

II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621);

V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

§ 1o Nos embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega do laudo.

§ 2o O exeqüente poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.





Assim, a falta de pressupostos processuais e das condições de ação bem como as causas extintivas da obrigação (ex: pagamento, novação, compensação) poderiam ser arguídas pelo executado na via dos embargos.



LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA



No pólo ativo dos embargos do devedor poderá figurar o devedor principal ou seus sucessores e também o fiador, sócio ou avalista quando citados para a execução. No pólo passivo deve figurar o credor ou seus sucessores.







PARCELAMENTO DA DÍVIDA (art. 745-A)



Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 1o Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.

§ 2o O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.



O art. 745-A do CPC introduziu no sistema uma inovação que possibilita ao devedor o pedido de parcelamento do débito no prazo para embargar.

Para tanto terá o executado de reconhecer a dívida, ou seja admitir sua existência e legitimidade, depositar 30% do valor da execução incluindo custas e honorários advocatícios e comprometer-se a pagar o restante em até 6 parcelas mensais acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês.





COMPETÊNCIA



A ação dos embargos do executado deve ser promovida, em regra, perante o juízo da execução.

Em se cuidando de penhora realizada em outra comarca a competência para embargos será do juízo deprecado, se se tratar de questão de ordem formal ligada aos atos executórios por êle praticados e do juízo deprecante se se tratar de questões de ordem material (CPC, art. 747).



Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.





PRAZO



De acordo com o art. 738 do CPC o prazo para oposição dos embargos é de 15 dias contados a partir da juntada aos autos do mandado de citação.



Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

§ 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.

§ 2o Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.

§ 3o Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei.



É irrelevante a data em que o executado toma ciência do processo já que para todos os efeitos o termo inicial do prazo é a data da juntada aos autos do mandado de citação.

Se houver mais de um executado o prazo passará a fluir da data da juntada de cada um dos mandados expedidos (art. 738, § 1º, CPC).



§ 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.



Diferentemente do que ocorre no processo de conhecimento o prazo para embargar é sempre 15 dias, não se aplicando pois a regra do art. 191 do CPC (art. 738, § 3º, CPC).



§ 3o Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei.



O prazo somente passará a fluir da juntada aos autos do último mandado de citação cumprido quando os executados forem cônjuges (art. 738, § 1º, parte final, CPC).



§ 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.







EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS DO EXECUTADO (art. 739-A, CPC)



Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

§ 2o A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram.

§ 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante.

§ 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

§ 5o Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.

§ 6o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.



Os embargos do devedor , em regra, não tem efeito suspensivo. Todavia, o juiz tem a possibilidade de atribuir efeito suspensivo aos embargos se presentes os seguintes requisitos (art. 739-A, § 1º, CPC):

1. Relevância dos fundamentos;

2. Risco de grave dano de difícil ou incerta reparação;

3. Garantia do juízo pela penhora, depósito ou caução.



A concessão do efeito suspensivo não obsta a efetivação da penhora e da avaliação (art. 739-A, § 1º, CPC).



§ 6o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.



Concedido o efeito suspensivo o exequente poderá agravar de instrumento e pleitear ao Tribunal sua exclusão.

Ao juiz a lei confere também o poder de modificar ou revogar a decisão de suspensão dos embargos em decisão fundamentada sob pena de nulidade (art. 739-A, § 2º, CPC e art. 93, inc.IX, CF).



§ 2o A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram.



CF, Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;



Se o efeito suspensivo estiver relacionado apenas a uma parte da execução essa prosseguirá quanto a parte restante (CPC, art. 739-A, § º3).



§ 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante.



A concessão do efeito suspensivo aos embargos opostos por um dos executados não acarretará a suspensão da execução em relação aos executados que não embargaram se o fundamento se referir exclusivamente ao embargante (CPC, art. 739-A, § º4).



§ 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.



Finalmente, deve-se destacar que quando o excesso de execução for fundamento dos embargos o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento caso hajam outros (CPC, art. 739-A, § º5).



§ 5o Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.







REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS (art. 739, CPC)





Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

I - quando intempestivos;

II - quando inepta a petição (art. 295); ou

III - quando manifestamente protelatórios.



Em primeiro lugar deve-se esclarecer que liminar refere-se ao início do processo, portanto falar em rejeição liminar é o mesmo que falar em rejeição no primeiro ato processual.

É frequente no dia a dia do foro a apresentação de embargos inconsistentes, cujo objetivo é protelar o desfecho da execução. Nessa situação permite o art. 739 do CPC a rejeição liminar dos embargos.

A rejeição liminar dos embargos pode ocorrer nas seguintes hipóteses:

1. Se forem intempestivos;

2. Se a petição inicial for inepta;

3. Se os embargos forem manifestamente protelatórios.



A rejeição liminar dos embargos tem como consequência a imposição de multa em favor do exequente de até 20% do valor da execução (CPC, art. 740, § único).



Art. 740. Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução.



A decisão nesse sentido (da multa) tem caráter interlocutório e portanto pode ser atacada por agravo de instrumento.

Porém a rejeição liminar dos embargos será proferida por sentença passível de impugnação por meio de recurso de Apelação.





23 de setembro de 2010



EMBARGOS DO DEVEDOR (...)







PROCEDIMENTOS DOS EMBARGOS DO DEVEDOR(art. 740, CPC)



Art. 740. Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução.



Os embargos do executado deverão ser apresentados em petição escrita que deve observar os requisitos do art. 282.

Se a PI não estiver correta o juiz deverá mandar a sua emenda no prazo de dez dias sob pena de indeferimento (ou designará perícia se necessário).

Estando em termos (em ordem) a inicial, o juiz receberá os embargos e intimará o exequente na pessoa de seu advogado para manifestar-se no prazo de 15 dias.

Se na Petição Inicial houver requerimento de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, o juiz deverá decidí-lo sendo esta decisão impugnável por agravo de instrumento.

Se não houver necessidade de produção de prova oral ou pericial o juiz julgará antecipadaente os embargos.

Todavia, se a controvérsia envolver matéria fática complexa (por exemplo: discussão que exija prova pericial) o juiz nomeará perito, devendo a prova ser produzida de acordo com as normas dos arts. 421 e ss do CPC.

Se houver necessidade de prova oral o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

Concluída a fase instrutória, o juiz deverá decidir os embargos por sentença contra a qual cabe apelação.

Em se tratando de sentença de rejeição liminar dos embargos ou de improcedência, a apelação será recebida sem efeito suspensivo (CPC, art. 520, inc. V).



Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;





EMBARGOS A ARREMATAÇÃO, A ALIENAÇÃO E A ADJUDICAÇÃO(art. 746, CPC)



(Embargos de segunda fase)



Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

§ 1o Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição.

§ 2o No caso do § 1o deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente (art. 694, § 1o, inciso IV).

§ 3o Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição.



Mesmo após a arrematação, alienação ou adjudicação dos bens penhorados tem o executado direito de se opôr à execução mediante embargos, nos termos do artigo 746 do CPC.

Esses embargos são usualmente denominados embargos de segunda fase.

Por expressa disposição legal (CPC, 746) o executado só pode alegar nos embargos de 2ª fase, nulidade da execução ou causa extintiva da obrigação(ex: pagamento, compensação ou novação) desde que supervenientes ao momento em que foram ajustados os embargos de 1ª dase.

O prazo para os embargos de segunda fase é de 5 dias sendo o termo inicial a data da lavratura do auto da arrematação ou da adjudicação.

Em se tratando de alienação privada o termo inicial do prazo será a data de lavratura do termo de alienação e na hipótese de venda em bolsa, a data de juntada aos autos do comprovante de alienação.

O pocedimento dos embargos de 2ª fase é igual ao procedimento dos embargos de 1ª fase.



Obs: LIMINAR é a decisão proferida pelo juiz no início do processo.





PARA PI:

1. Penhora

2. Avaliação

3. Arrematação

4. Adjudicação

5. Alienação particular

6. Alienação

7. Execução contra a Fazenda Pública

8. Execução de Alimentos

9. Exceção de Pré-executividade

10. Embargos do devedor







30 de setembro de 2010





TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR



INTRODUÇÃO



A Tutela Cautelar é espécie da Tutela de Urgência que tem assento na Constituição Federal no artigo 5º, inciso XXXV, que diz:



XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;



A toda situação urgente deverá corresponder uma tutela urgente, independentemente de prévia especificação na Lei Ordinária.



CONCEITO DE TUTELA CAUTELAR



Pode-se conceituar a Tutela Cautelar como o conjunto de providências destinado a evitar que a demora na solução do processo acarrete ao titular do direito danos de difícil ou incerta reparação.

A tutela cautelar é de mera segurança e portanto não tem caráter satisfativo, mas apenas instrumental. Isso significa que a tutela cautelar não se destina a dar solução definitiva ao litígio, mas apenas assegura a utilidade do futuro provimento judicial.

Exemplos:

• Impedir que um bem seja vendido;

• Exitar o sumiço de criança;

• Nao permitir o protesto de nome d empresário.



NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DA TUTELA CAUTELAR



No processo cautelar o máximo que se pode obter é a segurança de que o decurso do tempo não venha a comprometer a integridade do possível direito das partes. A solução do litígio só se obterá no processo principal.

As principais características do processo cautelar são:

1. Provisoriedade – significa que a Tutela Cautelar não tem caráter definitivo uma vez que a solução da lide so será obtida em outro processo (de conhecimento ou de execução);

2. Instrumentalidade – indica que a Tutela Cautelar constitui um meio ou instrumento para se chegar à Tutela Definitiva do direito a ser concedida pelo processo principal. Assim, o processo cautelar é instrumento de outro processo, ou seja instrumento do instrumento;

3. Sumariedade – quer dizer que a cognição desenvolvida no processo cautelar é sumária, superficial porque só se indaga se está presente a plausibilidade do direito (“Fumus Boni Iuris”) e o risco do dano (“Periculum in Mora”);

4. Referebilidade – característica do processo que indica que este não é autosuficiente estando a serviço de outro processo;

5. Revogabilidade – indica que a Tutela Ceutelar está sempre sujeita à revisão, caso venha a ocorrer alteração da situação que justificou o seu deferimento; por isso, costuma-se dizer que a tutela Cautelar é concedida “rebus sic stantibus” (estando assim as coisas), ou seja, em atenção à situação do fato no momento da decisão que poderá modificar-se no futuro;

6. Reversibilidade – a tutela cautelar não tem caráter definitivo e justamente por esse motivo não se admite que ela seja manejada para criar fatos consumados ou irreversíveis;

7. Acessoriedade – informa que o processo cautelar funciona como complemento ao processo principal (acessório);

8. Dependência – o processo cautelar é dependente do processo principal de tal modo que a extinção desse acarretará a extinção daquele.



CONDIÇÕES DA AÇÃO E MÉRITO NO PROCESSO CAUTELAR



Para a propositura da ação cautelar devem estar presentes as três condições da ação:

1. Legitimidade das partes;

2. Interesse de agir;

3. Possibilidade jurídica do pedido.

Portanto o exercício de direito de ação cautelar sujeita-se às mesmas condições que o exercício de direito das demais ações.

O mérito da ação cautelar é diferente do mérito da ação de conhecimento e de execução. Na ação cautelar o mérito é constituído pela plausibilidade do direito (“fumus boni iuris”) e pelo risco de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”).



*******PODER GERAL DE CAUTELA (art. 798, CPC)*******



CPC, art. 798 - Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.



O CPC cuidou de prever, ao lado de algumas medidas cautelares mais comuns, o que a Doutrina denomina de Poder geral de Cautela ou Poder Cautelar Geral do Juiz.

Trata-se de uma regra geral que confere ao juiz um poder amplo, mas não ilimitado, de conceder medidas cautelares não previstas expressamente na lei, mas que se mostram necessárias ou adequadas ao caso concreto. São as chamadas Medidas Cautelares Inominadas ou Atípicas. A título de exemplo pode-se citar:

• Sustação de protesto;

• Suspensão provisória de deliberação social;

• Proibição provisória de uso do nome ou marca comercial;

• Concessão provisória d servidão de passagem.

Caberá ao juiz, em cada caso, verificar a necessidade e a adequação das medidas, isto é, a presença do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”.

Porém, o exame desses requisitos não significará exercício de poder discricionário do juiz, ou melhor, se os requisitos estiverem presentes não será pertinente indagar sobre a conveniência e oportunidade, cabendo somente ao juiz deferir a medida cautelar.

O poder geral de cautela é amplo, mas está sujeito aos limites seguintes:

1. O primeiro deles é que a prvidência objetivada deve corresponder exatamente à necessidade revelada pelo caso concreto, não podendo ir além dela.

2. Outro limite é a reversibilidade da medida, isto é, não pode ser concedida tutela definitiva do direito que venha a constituir fato consumado.

3. Também não pode o juiz conceder medidas cautelares inominadas fundado exclusivamente em razões de conveniência e oportunidade; o que se quer dizer é que não se deve admitir a chamada discricionariedade judicial, uma vez que a concessão de medida cautelar inominada pressupõe sempre a presença dos requisitos legais do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”. Daí se conclui que, em termos de medidas cautelares inominadas como no exercício da jurisdição em geral, não dispõe o juiz de poder discricionário.





Próxima aula: Procedimento da Tutela Cautelar.





07 de outubro de 2010



TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR(...)



FUNGIBILIDADE



Em princípio, o juiz não pode ir além do pedido do autor nem conceder-lhe providência diferente da requerida.

Vigora no sistema o que a Doutrina denomina Princípio da Adstrição ou da Congruência.

Entretanto, são muitas as situações em que a Doutrina e a Jurisprudência divergem sobre o tipo de providência jurisdicional adequada.

No campo das tutelas de urgência, nas hipóteses em que há divergência a cerca da providência jurisdicional adequada, permite-se a flexibilização do Princípio da Adstrição de modo que ao juiz é permitido conceder ao autor medida diferente da requerida, desde que estejam presentes os respectivos requisitos legais. Trata-se da Fungibilidade da tutela jurisdicional.

No tocante às tutelas de urgência essa regra foi expressamente adotada pelo art. 273, § 7º, CPC.



CPC, art. 273, § 7o - Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.



COMPETÊNCIA



De acordo com o art. 800, CPC, as medidas cautelares serão requeridas ao juiz competente para a causa principal.



Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.



Tratando-se de ação cautelar incidental deverão ser propostas no juízo onde tramita o processo principal.

Após a interposição de Apelação contra Sentença, a medida cautelar deve ser ajuizada diretamente no Tribunal competente para o julgamento do recurso.

Doutrina e Jurisprudência admitem em caso de “urgência urgentíssima” que a medida seja requerida a juízo incompetente, que poderá concedê-la “AD REFERENDUM” do juízo competente.



PROCEDIMENTO CAUTELAR



(*) PETIÇÃO INICIAL - LIMINAR



( AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO) LIMINAR



CITAÇÃO (PODE OUVIR O RÉU) LIMINAR



CONTESTAÇÃO (EM 5 DIAS APÓS CITADO)



AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (SE PRECISAR PROVA ORAL) OU PERÍCIA (SE PRECISAR PROVA PERICIAL)



SENTENÇA



(*) Além dos requisitos comuns previstos no art. 282 do CPC, a Petição Inicial, quando se tratar de Ação Cautelar preparatória, deverá indicar a Lide e o seu fundamento (art. 801, III, CPC).



Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:

III - a lide e seu fundamento;



A indicação da lide e seu fundamento na petição inicial da ação cautelar preparatória destina-se permitir ao juiz a verificação da presença do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”.



CITAÇÃO, CONTESTAÇÃO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA



Estando a inicial em termos, expedir-se-á mandado de citação do réu que poderá oferecer contestação em cinco dias, indicando desde logo as provas que pretende produzir (art. 802, CPC).



Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:

I - de citação devidamente cumprido;

II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.



O termo incial do prazo para contestação é a data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido.

A falta de contestação acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor.

Assim, mesmo que o réu deixe de contestar, o juiz deverá verificar a presença do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, para o fim de deferir ou não a medida cautelar pretendida.

Oferecida a contestação o juiz poderá proferir a sentença desde logo na hipótese de não haver necessidade de provas em audiência. Caso contrário designará audiência de instrução e julgamento.

Nada diz a lei sobre a admissibilidade de prova pericial, mas se ela se revelar indispensável poderá ser produzida.



MEDIDA LIMINAR



Liminar vem da palavra latina “LIMEN” que significa a soleira, a primeira parte da casa.

Na linguagem processual é uma medida provisória concedida no início do processo.

Conquanto seja a urgência requisito de qualquer providência cautelar tem-se que para a concessão de liminar exige-se urgência especial (“urgência urgentíssima”).

Em outras palavras, só se concede liminar cautelar se o autor não puder esperar a prolação de sentença sem prejuízo grave ou de difícil reparação.

A liminar pode ser concedida antes ou após a citação do réu. Se a inicial estiver devidamente instruída e houver risco de ineficácia da medida caso o réu seja citado o juiz poderá deferí-la “INAUDITA ALTERA PARTE”, isto é, sem ouvir o réu. Após a efetivação da medida o réu será citado para exercer o contraditório.

Se as alegações do autor forem bem relevantes, mas a inicial não fornecer elementos suficientes para a concessão de liminar o juiz designará AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO que se destina à complementação da prova pelo autor a quem é permitido arrolar testemunhas e juntar novos documentos.



LIMINAR E CONTRACAUTELA



Pode ocorrer a hipótese de o juiz, quando da concessão de liminar, verificar a possibilidade de a medida causar danos irreparéveis ou de difícil reparação ao réu.

Para proteger o réu contra o risco a lei preceitua que o juiz determine ao requerente a prestação de caução real(bem ou coisa) ou fideijussória(pessoal) para assegurar a reparação futura de eventuais danos que o requerido possa sofrer. É o que se denomina CONTRACAUTELA.







14 de outubro de 2010



TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR(...)



EFICÁCIA IMEDIATA DA LIMINAR E DA DURAÇÃO DA MEDIDA



Uma vez concedida, a medida cautelar opera efeitos imediatos. Tanto faz se foi concedida liminarmente ou em outro momento do Processo Cautelar.

Destinada a atender situações de urgência, a medida cautelar não tem tempo certo de duração e deve manter sua eficácia até o final do Processo Principal ou até ser revogada pelo juiz (CPC, art. 807).



Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.

Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.



CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR



A medida cautelar é sempre provisória e portanto pode ser revogada pelo juiz se se alterarem as circunstâncias do fato sob as quais foi concedida.

Além dessa hipótese, a lei prevê a revogação automática da medida cautelar quando:

• Deferida e executada em ação cautelar preparatória, o autor não intentar a ação principal no prazo de trinta dias (CPC, art. 806 c/c 808, I);



Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.



Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;



• Não for executada dentro de trinta dias contados do seu deferimento (CPC, art. 808, II);



Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;



• For extinto o Processo Principal, com ou sem julgamento de mérito (CPC, art. 808, III);



Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.





SENTENÇA NO PROCESSO CAUTELAR



A sentença no processo cautelar deve limitar-se ao exame do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”. Assim, a solução do conflito de interesses só será alcançada definitivamente no processo principal.

Em rigor técnico, o processo cautelar é autônomo, razão porque cumpre ao juiz proferir sentença diversa do principal. Na prática, porém é comum a reunião dos processos cautelar e principal e o proferimento de sentença única, julgando os dois pedidos (cautelar e principal).





COISA JULGADA



Coisa julgada formal é a irrecorribilidade da sentença pelo decurso de prazo legal para impugná-la no processo em que foi proferida.

Coisa julgada material é uma qualidade que se agrega à sentença de mérito no momento em que ela for irrecorrível, tornando-a imutável e indiscutível.

Só se pode falar em coisa julgada material quando o mérito da causa principal for julgado.

No processo cautelar a sentença não faz coisa julgada material, salvo na hipótese de acolhimento da alegação da prescrição ou decadência (art. 810, CPC).



Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.



Daí não se conclua, porém, pela possibilidade do autor repetir a ação cautelar.

A proibição de repetição da mesma ação é princípio do sistema processual, baseado no fato de que não é permitido ao juiz decidir mais de uma vez a mesma lide (CPC, art. 808, único).



CPC, art. 808, Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido,

salvo por novo fundamento.





SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR



A substituição da medida cautelar está disciplinada no art. 805, CPC, transcrito a seguir:



CPC, Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.





RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR



O requerente da medida cautelar tem responsabilidade objetiva, isto é, independente de culpa, por eventuais danos causados a outra parte caso venha a ocorrer algumas das situações previstas no art. 811, incisos de I a IV do CPC;



Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:

I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável;

II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;

III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código;

IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810).



A responsabilidade e o valor da indenização devem ser apurados nos próprios autos do processo cautelar (CPC, art. 811, único).



Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.















TUTELA JURISDICIONAL DOS INTERESSES COLETIVOS



FILOSOFIA DA AÇÃO COLETIVA



A ação coletiva destina-se a tutelar direitos transindividuais. Para esse obetivo ser atingido houve uma adaptação do Direito Processual Civil, uma vez que na concepção clássica o processo foi estruturado para tutelar interesses individuais.

No Brasil, a ação coletiva foi inspirada pela “class action” surgida no Direito Medieval inglês e desenvolvida no Direito Norte-americano.

No início do processo, a legitimidade de agir e, no final do processo, o regime jurídico da Coisa Julgada material foram modificados a fim de permitir a adequada tutela dos interesses coletivos.

A par disso, pensou-se no custo/benefício, uma vez que a veiculação de ação individual para discutir fato que, além do autor da ação, atinge um grande número de indivíduos é anti-econômico.





SISTEMA LEGAL PARA A PROTEÇÃO DOS INTERESSES COLETIVOS



Sistema compõe-se das seguintes leis:

1. LACP (Lei da Ação Civil Pública) – L.7.347-85;

2. CDC (Código de Defesa do Consundor) – L.8.078-90;

3. LAPE (Lei do Abuso do Poder Econômico) – L.8.884-94;

4. ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) – L.8.069-90;

5. LMS (Lei do Mandado de Segurança) – L.12.016-09;





21 de outubro de 2010



AÇÃO COLETIVA



CATEGORIAS DE DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS (CDC, 81)



Um mesmo fato da vida pode render ensejo a propositura de uma ação coletiva visando a tutela de interesses difusos, coletivos estrito senso ou individuais homogêneos.



Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo indivi-dualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

Arts. 103, I, § 1º, e 104 deste Código.

II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

Arts. 103, II, § 1º, e 104 deste Código.

III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.





LEGITIMAÇÃO PARA REQUERER A PROTEÇÃO DE DIREITOS COLETIVOS



Nas ações coletivas a legitimidade ativa é conferida a determinados organismos que supõe-se ter condições de adequadamente requerer a proteção a tais direitos (CDC, art. 82 e LACP – Lei de Ação Civil Pública, art. 5º).



Art. 82. Para os fins do artigo 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:



I – o Ministério Público;



II – a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;



III – as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código;



IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear.



§ 1º O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas no artigo 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.





L. 7.347-85, Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

I – o Ministério Público;

II – a Defensoria Pública;

III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

V – a associação que, concomitantemente:

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao

consumidor, à ordem eco¬nômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético,

histórico, turístico e paisagístico.



Cuida-se de legitimação extraordinária, concorrente e disjuntiva (independe da participação dos outros) podendo qualquer dos legitimados, sozinho, intentar a Ação Cautelar.



GRATUIDADE



O CDC, art. 87 e LACP, art. 18 determinam a gratuidade nas ações coletivas



CDC, Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este Código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, hono¬rários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.



LACP, Art. 18. Nas ações de que trata esta Lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.





COMPETÊNCIA



A competência para a Ação Coletiva será sempre determinada pelo local da lesão (LACP, art. 2º).



Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá com-petência funcional para processar e julgar a causa.

Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente inten¬tadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.



Se a lesão for sentida para além das fronteiras de uma comarca, qualquer delas será competente para a causa.



Se for uma lesão de âmbito regional, isto é, que se faz sentir em mais de um Estado da Federação, a competência será de qualquer capital dos Estados atingidos.



Em se tratando de uma lesão de âmbito nacional a competência será do Distrito Federal.



Quando o autor da ação for Ministério Público Federal a ação deverá ser promovida perante a Justiça Federal.





PECULIARIDADES DA AÇÃO COLETIVA



• Para tomar a decisão a cerca da propositura da ação e, caso positiva, para instruir a Petição Inicial, dota-se o legitimado ativo de certos poderes, investigatório e requisitório, no sentido de permitir-lhe adequadamente preparar-se para ação e apresentação de provas em juízo. Dessa forma, autoriza-se que requisite às autoridades certidões e informações que deverão ser fornecidas em 15 (quinze) dias (LACP, art. 8º).









LACP, Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informa¬ções que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de quinze dias.

§ 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer or-ganismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis.

§ 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.



Ao Ministério Público é autorizado a instauração de Inquérito Civil e, se convencido da falta de fundamento, o arquivamento dos autos (LACP, 9º).



LACP, Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fun¬damento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

§ 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

§ 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão junta¬dos aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.

§ 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu regimento.

§ 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.



• Considerando a relevância dos interesses veiculados nas ações coletivas, não se admite que uma vez proposta a ação dela desista o autor. Assim, considerando que não se pode obrigar o legitimado ativo a litigar tem-se que ocorrendo a desistência infundada da ação ou o abandono da causa, o Ministério Público deverá assumir a sua condução (LACP, art. 5º, § 3º).



LACP, art. 5º, § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.



• O legitimado coletivo que moveu a ação tem 60 dias, contados do Trânsito em Julgado da Sentença, para iniciar a Execução e nesse período sua legitimidade é exclusiva. Após, abre-se aos demais legitimados a faculdade de iniciar a execução e se nenhum deles o fizer o Ministério Público deverá fazê-lo (LACP, art. 15).



LACP, Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.





AÇÃO COLETIVA PARA A TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS





Nessa ação a sentença será de condenação genérica, o que significa que se limitará a fixar a obrigação de indenizar sem contudo especificar o montante devido a cada vítima (CDC, 91, 95).



Art. 91. Os legitimados de que trata o artigo 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.



Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a

responsabilidade do réu pelos danos causados.



Competirá a cada vítima promover a respectiva liquidação e execução da Sentença Coletiva. Na liquidação deve-se provar o dano, o nexo de causalidade e o valor do prejuízo, portanto cuida-se de uma nova ação cujo objeto é restrito uma vez que a sentença coletiva já fixou a obrigação indenizatória.





O REGIME JURÍDICO DA COISA JULGADA MATERIAL NA AÇÃO COLETIVA



O regime jurídico da coisa julgada material na ação coletiva é disciplinado pelos arts. 103 e 104 do CDC.



CDC, Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:

I – erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qual¬quer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do artigo 81;

II – ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do artigo 81;

III – erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do artigo 81.

§ 1º Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

§ 3º Os efeitos da coisa julgada de que cuida o artigo 16, combinado com o artigo 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individual¬mente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos artigos 96 a 99.

§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.





Esse regramento legal dispõe que:



1. Se a ação coletiva é julgada improcedente, seja por insuficiência de prova ou não, os particulares não serão alcançados pela Coisa Julgada; poderão os particulares exercitarem suas ações individuais a fim de buscar o ressarcimento para os danos pessoalmente suportados.

2. Se a ação coletiva é julgada procedente, os particulares poderão valer-se da Coisa Julgada ficando dispensados de nova ação indenizatória condenatória; apenas terão de liquidar a sentença coletiva para apurar o montante de seus prejuízos em processo de liquidação de sentença.

3. Se a ação coletiva é julgada improcedente por insuficiência de prova, qualquer dos legitimados coletivos poderá intentar nova ação, com idêntico pedido e fundamento, valendo-se de nova prova.

4. Se a ação coletiva é julgada improcedente, salvo por insuficiência de prova, a coisa julgada atingirá a todos os legitimados coletivos que ficarão impedidos de promover nova ação idêntica.



As ações individuais que estiverem em andamento só se beneficiarão do resultado da Ação Coletiva se o respectivo autor requerer a sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência nos autos do ajuizamento a cerca da existência da Ação Coletiva (CDC, art. 104).



CDC, Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 81, não induzem litispen¬dência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.





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Um comentário:

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