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quinta-feira, 28 de outubro de 2010

D PEN (2º sem)

03 de agosto de 2010
Vista de prova

10 de agosto de 2010
LEI ANTIDROGAS
Lei 11.343/2006 (substitui a lei 6.368/76 – lei de entorpecentes)

Considerações iniciais:
Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad;
Prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
Estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas;
Define crimes e dá outras providências

Trata-se de norma penal em branco em sentido estrito, portanto possui sanção, mas o conteúdo depende de complemento de outra norma de hierarquia menor que a principal que é a Portaria 344/98, do Ministério da Saúde; é uma norma penal em branco porque não há homogeneidade (LEI e Portaria). Lato Sensu há homogeneidade de fontes (LEI e LEI). Exemplo: crime de contrair casamento sabendo da existência de impedimentos matrimoniais (definidos pelo CC mesma hierarquia do CP – Lei federal).

Crimes de porte e de tráfico de entorpecentes

PORTE à Título III da Lei 11.343/2006

Usuários e dependentes (art. 28, L.11.343)

Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3o  As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4o  Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5o  A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6o  Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
§ 7o  O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.


Questão: Houve descriminalização do crime de porte de entorpecentes?

1ª corrente: (Prof. Luiz Flávio Gomes) SIM
Pelo art. 1º da LICP – Lei de Introdução ao Código Penal era crime uma vez que previa pena de reclusão e detenção; porém a Lei 11.343/06 no art. 28 não fala mais em pena privativa de liberdade então houve a descriminalização atualmente. Essa visão é perigosa porque o uso de entorpecente deixando de ser crime deixa também de ser falta grave para os presos criando um caos dentro do sistema penitenciário.

2ª corrente: (Prof. Damásio Evangelista de Jesus) NÃO
Para este não houve a descriminalização; a LICP é de 1941; em 1998, a lei 9.714 altera o CP e  pelo art. 44 e seguintes cria as penas alternativas à detenção e à reclusão. (Prof. Fernando Bolque) Acrescentando ao argumento que o art. 5º, inc. XLVI diz que a Lei vai regulamentar as penas.

CF, 5º, XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;

Pacificação:

RE 430105-RJ, relator Min. Sepúlveda Pertence – vota que não houve descriminalização da conduta, pois se houvesse também não haveria ato infracional pelo adolescente, além disso na própria lei 11.343/06, o art. 30 fala do prazo prescricional de dois anos das penas (prescrição só sobre penas ou medidas de segurança).


Art. 30.  Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.


CONDUTA TÍPICA

Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

·         ADQUIRIR – comprar, obter mediante preço;
·         GUARDAR – tomar conta, proteger;
·         TER EM DEPÓSITO – manter em reservatório;
·         TRANSPORTAR – levar de um lugar a outro;
·         TRAZER CONSIGO – transportar junto ao corpo.

Obs.: Usar entorpecente não é crime. Trata-se de conduta atípica.

A Doutrina classifica o art. 28 como Infração Penal de ÍNFIMO POTENCIAL OFENSIVO, pois nesse tipo o descumprimento das penas ensejam no máximo a aplicação de uma multa.

SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa (maior de dezoito anos, capaz);

SUJEITO PASSIVO: a Sociedade, a Coletividade; nesse caso o que se protege é a saúde coletiva.

ELEMENTO SUBJETIVO (finalidade do agente): DOLO específico determinado pela expressão “para consumo pessoal”.

ELEMENTOS NORMATIVOS:
·         Droga – definida pela Portaria 344/98
·         sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (significa que se tiver autorização não é crime, é um fato atípico).

PENAS:

I - advertência sobre os efeitos das drogas à aviso, censura sobre o efeito negativo das drogas. Designa-se audiência de advertência e elabora-se um Termo de Advertência.

II - prestação de serviços à comunidade à similar ao Código Penal:

·         DIFERENÇAS


ÍTENS
CÓDIGO PENAL
LEI ANTIDROGAS
PSC – Prest. Serv. Comun.
Tem caráter substitutivo
É pena autônoma
Prazos
Mín. = 6 meses
Mín. = 1 dia (art.11, CP)
Máx.= 5 m (art.28, § 3º)
art.28, § 4º - máx.= 10 meses
Locais da prestação
Entidades assistenciais: hospitais públicos
Destinados a prevenção e recuperação de drogados
Descumprimento
Conversão em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4º, CP)
Conversão no máximo em uma multa.
Prescrição
Mesmo tempo da pena substituída.
Fixa de  2 anos.


·         SEMELHANÇAS


ÍTENS
CÓDIGO PENAL
LEI ANTIDROGAS
Antecipação
No máximo 1 hora por dia, mas para penas maiores que 1 ano é permitido antecipar fazendo mais de uma hora por dia.
No máximo 1 hora por dia, mas como a pena máx. é 10 meses não é possível antecipar fazendo mais de uma hora por dia.



III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Comparecer a curso educativo com duração de 1 dia até 5 meses ou até 10 meses em caso de reincidência.


17 de agosto de 2010

LEI ANTIDROGAS - Lei 11.343/2006 (...)

FIGURA EQUIPARADA AO ART. 28 à (§ 1º)

§ 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

SEMEAR – espalhar sementes para que germinem;
CULTIVAR – propiciar condições para o desenvolvimento da planta;
COLHER – recolher o que a planta produz.

Para se ter a figura equiparada são necessários dois requisitos:
1.    Consumo pessoal – consumo próprio;
2.    Pequena quantidade – conceito aberto.

CRITÉRIOS DE DETERMINAR CONSUMO PESSOAL à (§ 2º)

Não existe preponderância de um critério sobre outro e sim há que se considerar todos em conjunto.

§ 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

1.    Natureza
2.    Quantidade
3.    Local e condições
4.    Circunstâncias sociais

A recusa ou descumprimento das medidas educativas do caput enseja a aplicação do § 6º de forma sucessiva:

§ 6o  Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.

1.    Admoestação para os casos considerados menos grave;
2.    Multa para os casos mais graves ou seja, depois da admoestação verbal.

CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DA MULTA -  ART. 29

Art. 29.  Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.
Parágrafo único.  Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6o do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.

SM = 560,00


Dias - multa
1/30 SM = 18,67
3 SM = 1.680,00

40

746,80
67.200,00

100

1.867,00
168.000,00


Caso não pague, aplica-se o art. 51, CP que considera dívida de valor e expede CDA, Título executivo Fiscal (prescreve em 5 anos).




24 de agosto de 2010

LEI ANTIDROGAS - Lei 11.343/2006 (...)

Crimes de tráfico de entorpecentes

TÍTULO IV
DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS

CAPÍTULO II - DOS CRIMES

Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Trata-se de crime de perigo abstrato porque o legislador pune a mera expectativa do dano, ou seja, a probabilidade de ocorrer a dependência química ou psíquica. Portanto o legislador presume que a utilização de algumas substâncias possa causar dependência e essa presunção caracteriza o crime como abstrato.

OBJETIVIDADE DO CAPUT à 18 VERBOS

1.    IMPORTAR –           trazer para dentro do país
2.    EXPORTAR –          levar para fora do país
3.    REMETER –            enviar de um lugar para outro
4.    PREPARAR –         obter alguma coisa pela composição de elementos
5.    PRODUZIR –           dar origem a algo inexistente
6.    FABRICAR –           produzir em larga escala valendo-se de equipamentos e máquinas próprias
7.    ADQUIRIR –            comprar, obter mediante preço
8.    VENDER -                alienar
9.    EXPOR A VENDA – apresentar, colocar à mostra para alienação
10. OFERECER –         dar como presente
11. TER EM DEPÓSITO – manter em reservatório ou armazenagem
12. TRANSPORTAR –             levar de um local ao outro
13. TRAZER CONSIGO – transportar junto ao corpo
14. GUARDAR –           proteger, tomar conta
15. PRESCREVER –   indicar, receitar
16. MINISTRAR –          aplicar, administrar
17. ENTREGAR A CONSUMO – confiar a alguém para gastar
18. FORNECER -          abastecer

Trata-se de crime do tipo misto alternativo, mas caso haja desígnios autônomos será do tipo misto cumulativo.

OBJETO MATERIAL DO DELITO            è        DROGA

A DROGA é uma “substância entorpecente”, expressão que está definida na Portaria Ministerial 344/98, ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ligada ao Ministério da Saúde da seguinte forma:
SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE é uma substância tóxica que produz alterações físicas e psíquicas.
O crime ocorre com a sujeição ou dependência (presumida)  do usuário a qual pode ser física (estado mórbido provocador de alterações no organismo) ou psíquica (estado mórbido provocador de alterações na mente).
A expressão “AINDA QUE GRATUITAMENTE” deixa evidente que independe de lucro.

SUJEITOS DO DELITO

ATIVO – qualquer pessoa, com exceção dos verbos MINISTRAR e PRESCREVER, restritos aos profissionais de saúde. Existe parte da doutrina que rebatem essa exceção dizendo que um curandeiro também ministra e não é profissional da área de saúde.

PASSIVO – A Sociedade; trata-se de crime vago e é aquele que o Sujeito passivo é uma entidade destituída de personalidade.

ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO

DOLO – genérico: parte da Doutrina entende assim porque o tipo do artigo não faz menção às finalidades do agente; ou específico: outra parte da Doutrina entende assim porque a finalidade, implicitamente prevista no Tipo, é causar dependência financeira ou pessoal.

ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO

“SEM AUTORIZAÇÃO” ou “EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR”.

De 18 verbos do tipo, 5 (cinco) são semelhantes aos do art. 28 (usuário): adquirir, guardar, ter em depósito, transportar e trazer consigo. A diferença entre esses dois tipos está no termo “CONSUMO PESSOAL” com os critérios do parágrago segundo do próprio artigo 28 que lista:
·         Natureza e quantidade
·         Local e condições da ação
·         Circunstâncias sociais e pessoais
·         Conduta e antecedentes

QUESTÕES POLÊMICAS (referente à repressão ao tráfico)

·         Impossibilidade de aplicação do Princípio da Insignificância (que tem seu fundamento jurídico em ser causa excludente de tipicidade) ao tráfico
·         Competência para julgar o tráfico – em regra a Justiça Estadual, mas em crimes de tráfico Internacional compete a Justiça federal julgar;
·         Traficante usuário – nesse caso o art. 33 absorve o art. 28 e só se aplica o art. 33 da Lei de entorpecentes;
·         Art. 243, ECA – crime subsidiário do art. 33 (subsidiariedade expressa);



31 de agosto de 2010

QUESTÕES POLÊMICAS (...) – conflito aparente de normas

·         Art. 290 e 291, Codigo Penal Militar em confronto com o crime do art. 33 da Lei de entorpecentes: prevalece o CPM para crimes cometidos para Militares, exceto nos verbos IMPORTAR e EXPORTAR que não cons do CPM; nesse caso, o Militar enquadra-se na Lei dos Entorpecentes, art. 33.
·         Tráfico promovido por índio – haverá crime de tráfico? Depende do nível de aculturação. Se for aculturado não necessitará de acompanhamento da FUNAI e independerá de Exame Antropológico, exceto se houver dúvida quanto ao nível de aculturação. Nesse caso o exame determinará tres possibilidades: imputável, semi-imputável ou inimputável.
·         Denúncia genérica (HC 86439, Piauí, relator Min. Carlos Veloso) à entendeu ser aceitável o oferecimento de denúncia genérica pelo MP quando for impossível descrever a ação individual de cada réu.
·         Depoimento de policiais – a jurisprudência é pacífica quanto a possibilidade do depoimento de policiais (art. 155 e art. 202, CPP);

CPP, Art. 155. No juízo penal, somente quanto ao estado das pessoas, serão observadas as restrições à prova estabe­lecidas na lei civil.

CPP, Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.

·         Estado de necessidade frente ao Tráfico – a jurisprudência é contrária a alegação de que a pessoa trafica por ser pobre.


FIGURAS EQUIPARADAS AO TRÁFICO

Trata-se de crime hediondo:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 33, § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

1ª Figura (Inc. I) à
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

Difere do caput do art. 33 pelo objeto que nessa figura são tres:
1.    Matéria-prima à elmento ou produto ou substância brutos;
2.    Insumo à elemento participantes do processo;
3.    Produto químico à substância química.
Sujeitos do delito: ativo – idem; passivo – idem
Elemento subjetivo do tipo: dolo – idem
Elemento normativo do tipo - idem

2ª Figura (Inc. II) à
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

Difere do caput do art. 33 pelos verbos::
1.    SEMEAR à espalhar sementes;
2.    CULTIVAR à propiciar condições para o desenvolvimento;
3.    FAZER colheita à recolher o que a planta produzir.
Objeto material: PLANTAS que servem de matéria-prima.
Sujeitos do delito: ativo – idem; passivo – idem
Elemento subjetivo do tipo: dolo – idem
Elemento normativo do tipo - idem

3ª Figura (Inc. III) à
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

Difere do caput do art. 33 pelos verbos:
1.    UTILIZAR à valer-se, aproveitar;
2.    CONSENTIR à outorgar , permitir;
Objeto material: LOCAL (lugar) ou BEM (coisa).
De que maneira?
Propriedade – usando, gozando, fruindo e dispondo;
Posse- usando, gozando e fruindo;
Administra – controlando;
Guarda – mantendo sob tutela
Vigilância = tomando conta, cuidando.

Sujeitos do delito:
ativo – proprietário, posseiro, administrador, guarda ou o vigilante;
passivo – Sociedade;
Elemento subjetivo do tipo: dolo específico pela expressão “para tráfico ilícito de drogas.”
Elemento normativo do tipo - idem


Não se trata de crime hediondo como o parágrafo 1º.
§ 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

CONDUTA TÍPICA
INDUZIR – incitar a mente, cria a idéia na mente do sujeito;
INSTIGAR- reforçar, fomentar a idéia já existente;
AUXILIAR – prestar ajuda

OBJETO à a pessoa, alguém;

Sujeito ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: qualquer pessoa (e a Saúde Pública, a Sociedade);

A doutrina critica esse parágrafo por não ser tráfico e sim uso de entorpecente. Não é crime hediondo.

Pela pena mínina de Detenção por 1 ano cabe Suspensão do Processo (art. 89, L.9099) e pela pena máxima de 3 anos cabe pena alternativa (art. 44, CP).

PEQUENO TRAFICANTE
§ 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

CONDUTA TÍPICA
OFERECER – ofertar, dar de presente a droga;

Requisitos para que ocorra o crime

1.    Eventualmente – agir em caráter eventual;
2.    Sem objetivo de lucro;
3.    Pessoa de seu relacionamento – alguém conhecido;
4.    Consumir junto.

Por força da pena cabe transação penal (art. 76, 9099)
CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA
§ 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Reduz de 1/6 a 2/3 se o agente seja:
1.    Primário – não ser reincidente
2.    Bons antecedentes – sem processos anteriores
3.    Não se dedique a atividade criminosa – (sem sentido)
4.    Não integre organização – ex: PCC, Com. Vermelho.


14 de setembro de 2010

CAUSAS DE AUMENTO DE PENA (art. 40, da Lei Antidrogas)

São aplicáveis na segunda fase da fixação da pena referente aos arts. 33 a 37.

Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

Primeira causa:

I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

Transnacionalidade significa tráfico internacional de drogas e esse inciso se refere a:
Natureza – por exemplo o ópio só é encontrado em algumas regiões do exterior evidenciando tráfico de origem internacional.
Procedência – o local da apreensão da droga também pode evidenciar tráfico internacional a exemplo de proximidade de fronteira.
Circunstâncias do fato – mesmo a situação fática e o costume pode indicar procedência do exterior.

Outra observação e quanto a distinção entre substância ou produto indicando que mesmo sendo destinado ao preparo do entorpecente já caracteriza o aumento de pena pelo crime.

Segunda causa:

II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

Destaca-se o verbo prevalecer que nesse caso tem o sentido de se aproveitar da função nos segmentos de:
·         Missão de educação – professores, inspetores;
·         Poder familiar – pai, padrasto, tio, avô;
·         Guarda ou vigilância

Terceira causa:

III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

Refere-se ao local do cometimento do delito onde existe aglomeração de pessoas o que dificulta a observação e a ação de repressão:
1.    Dependência à interior do estabelecimento;
2.    Imediações à nas proximidades, na vizinhança, nos arredores sem estabelecer limites de distância, bastando que alcance a população daquele local.
Estabelecimentos:
1.    Prisionais – qualquer prisão e não só as penitenciárias;
2.    De ensino – qualquer nível; fundamental, médio, superior ou infantil;
3.    Hospitalares – não só hospitais, mas clínicas e outros postos de saúde;
4.    Entidades estudantis – grêmios e Diretórios acadêmicos;
5.    Entidades sociais – clubes;
6.    Entidades culturais – associações científicas e outras;
7.    Entidades recreativas – parques;
8.    Entidades esportivas – estádios;
9.    Entidades beneficentes – casas de repouso, asilos;
10. De tratamento – clínicas de recuperação de drogados;
11. Militares – quartéis;
12. Em transporte público – trem, ônibus, metrô e outros.


Quarta causa:

IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

No caso do crime ter sido praticado com:
·         Violência – “vis corporalis”
·         Grave ameaça – “vis compulsiva”
·         Emprego de arma de fogo –
Ou ainda, genericamente um PROCESSO DE INTIMIDAÇÃO:
·         Coletiva – grupo determinado;
·         Difusa – grupo indeterminado como nos ataques do PCC intimidando toda a Sociedade Paulistana.

Quinta causa:

V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

Trata-se do tráfico interestadual sendo competente para julgar a Justiça Estadul apesar de ser atribuída a atividade de polícia judiciária à Polícia Federal (art. 144, § 1º, inc. II. CF).

CF, art. 144, § 1º  - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;



Sexta causa:

VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

Note-se que o verbo ENVOLVER indica participação da criança ou adolescente como Sujeito Ativo e o verbo VISAR indica a condição de vítima e portanto Sujeito Passivo.

Capacidade inexistente ou reduzida abrange tanto o inimputável como o semi-imputável.

Sétima causa:

VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

Financiar ou custear aplicam-se ao art. 35 e ao art. 37.
VII – o agente financiar ou custear a prática do crime – essa é a mesma causa de aumento de pena do art. 36. Quando esse dispositivo faz menção a causa de aumento de pena, só incide nos artigos 35 e 37, pois os artigos 33, 33 §1º e 34 já estão inceridos no tipo autônomo, próprio de financiamento ou custeio. Os § 2º e 3º do art. 33 ficam de fora.


DELAÇÃO PREMIADA (art. 41 – a ser estudado em Direito Processual)

Art. 41.  O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.


No art. 42 a natureza e a quantidade são fatores preponderantes sobre os demais a serem considerados na fixação da pena,

Art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.


APLICAÇÃO DE MULTA

Na aplicação de multa se atende ao art. 42

Art. 43.  Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

Parágrafo único.  As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

Pelo parágrafo único as penas serão sempre cumulativas podendo então atingir um máximo de 200.000 SM ou R$ 102.000.000,00.

O art. 44 trata de assunto do CPP.

Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único.  Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

Os demais seriam desnecessários vez que já são tratados no CP.

Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único.  Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

Art. 46.  As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Art. 47.  Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei.


21 de setembro de 2010

QUESTIONÁRIO DE PENAL

1.        Qual a objetividade jurídica dos crimes de Porte e Tráfico de entorpecentes?
Ø  O objeto jurídico principal da proteção penal nos crimes de tráfico ilícito e uso indevido de drogas é a saúde pública, bem palpável, uma vez que se encontra relacionado a todos os membros da coletividade.

2.        Quem pode ser sujeito ativo nos crimes de Porte e Tráfico de entorpecentes?
Ø  Porte – qualquer pessoa, maior de dezoito anos e capaz;
Ø  Tráfico – qualquer pessoa, com exceção dos verbos MINISTRAR e PRESCREVER, restritos aos profissionais de saúde. Existe parte da doutrina que rebatem essa exceção dizendo que um curandeiro também ministra e não é profissional da área de saúde.

3.        Os crimes de Porte e Tráfico de entorpecentes são do tipo misto cumulativo ou alternativo?
Ø  Tratam-se de crimes do tipo misto alternativo, mas caso hajam desígnios autônomos serão do tipo misto cumulativo.

4.        Fale sobre a Descriminalização do Porte de entorpecentes.
Ø  1ª corrente: (Prof. Luiz Flávio Gomes) SIM , Pelo art. 1º da LICP – Lei de Introdução ao Código Penal era crime uma vez que previa pena de reclusão e detenção; porém a Lei 11.343/06 no art. 28 não fala mais em pena privativa de liberdade então atualmente houve a descriminalização. Essa visão é perigosa porque o uso de entorpecente deixando de ser crime deixa também de ser falta grave para os presos criando um caos dentro do sistema penitenciário.
Ø  2ª corrente: (Prof. Damásio Evangelista de Jesus) NÃO , Para este não houve a descriminalização; a LICP é de 1941; em 1998, a lei 9.714 altera o CP e  pelo art. 44 e seguintes cria as penas alternativas à detenção e à reclusão. (Prof. Fernando Bolque) Acrescentando ao argumento que o art. 5º, inc. XLVI diz que a Lei vai regulamentar as penas.
Ø  Pacificação: RE 430105-RJ, relator Min. Sepúlveda Pertence – vota que não houve descriminalização da conduta, pois se houvesse também não haveria ato infracional pelo adolescente, além disso na própria lei 11.343/06, o art. 30 fala do prazo prescricional de dois anos das penas (prescrição só sobre penas ou de segurança).

5.        Quais são as medidas aplicáveis ao crime de Porte de entorpecentes?
Ø  Art. 28 - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

6.        Que deve fazer o magistrado diante da recusa do cumprimento dessas medidas (art. 28 da lei 11343/06)?
Ø  Art. 28, § 6º - Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: I - admoestação verbal; II - multa.

7.        Qual a competência para processo e julgamento do crime de Tráfico de entorpecentes?
Ø  A Competência para julgar o tráfico, em regra, é da Justiça Estadual, mas em crimes de tráfico Internacional compete a Justiça Federal (art. 70 da lei de entorpecentes) - Art. 70.  O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

8.        Quais são as figuras equiparadas ao Tráfico? Explique-as.

São três as figuras equiparadas ao Tráfico, a saber:
Ø  Primeira: quem importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; difere do caput do art. 33 pelo objeto material, que nessa figura são três:
o    Matéria-prima à elemento ou produto ou substância brutos;
o    Insumo à elementos participantes do processo;
o    Produto químico à substância química.
Ø  Segunda: quem semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; difere do caput do art. 33 pelos verbos:
o    SEMEAR à espalhar sementes;
o    CULTIVAR à propiciar condições para o desenvolvimento;
o    FAZER colheita à recolher o que a planta produzir.
o    Objeto material: PLANTAS que servem de matéria-prima.
Ø  Terceira: quem utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas; difere do caput do art. 33 pelos verbos:
o    UTILIZAR à valer-se, aproveitar;
o    CONSENTIR à outorgar , permitir;
o    Objeto material: LOCAL (lugar) ou BEM (coisa).

9.        Quais os critérios para a definição de consumo pessoal?
Ø  § 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá:
o    à natureza e à quantidade da substância apreendida,
o    ao local e às condições em que se desenvolveu a ação,
o    às circunstâncias sociais e pessoais, bem como
o    à conduta e aos antecedentes do agente.
Ø  Não existe preponderância de um critério sobre outro e sim há que se considerar todos em conjunto.

10.     Militar que importa substância entorpecente responde por crime militar ou comum? Explique.
Ø  Art. 290 e 291, Codigo Penal Militar em confronto com o crime do art. 33 da Lei de entorpecentes: prevalece o CPM para crimes cometidos para Militares, exceto nos verbos IMPORTAR e EXPORTAR que não consta do CPM; nesse caso, o Militar enquadra-se na Lei dos Entorpecentes, art. 33.

11.      Qual a diferença do art. 33 da lei 11343/06 e do art. 243 do ECA?
Ø  Art. 243, ECA é crime subsidiário do art. 33 da L.11.343/06 subsidiariedade essa expressa no próprio artigo do ECA.

12.      O que deve ser entendido por “processo de intimidação difusa ou coletiva”?
Ø  Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; Intimidação Coletiva deve ser entendido como intimidação de um grupo determinado e Intimidação Difusa de grupo indeterminado como nos ataques do PCC intimidando toda a Sociedade Paulistana.

13.     Qual a competência para o Tráfico Interestadual?
Ø  Para o tráfico interestadual é competente para julgar a Justiça Estadual apesar de ser atribuída a atividade de polícia judiciária à Polícia Federal (art. 144, § 1º, inc. II. CF).

14.     Qual a crítica feita ao inc. VII do art. 40 da lei 11.343/06?
Ø  Art. 36.  Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
Ø  Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
Ø  Financiar ou custear aplicam-se ao art. 35 e ao art. 37, porque o art. 36 prevê pena específica para este tipo.

15.     Qual a diferença do sistema de multa do CP e o da Lei 11.343/06?
Ø  O CP no art. 49 tem sistema de multa mais abrangente e a L11.343-06 na pena do art. 33 fixa dias multa de forma restrita a mínino de 500 a um máximo de 1500 dias-multa.




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28 de setembro de 2010

CRIMES HEDIONDOS

Estão relacionados no art. 1º da L. 8072/90 (Lei dos Crimes Hediondos).

Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:

I – homicídio (artigo 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado
(artigo 121, § 2º, I, II, III, IV e V);

II – latrocínio
(artigo 157, § 3º, in fine);

III – extorsão qualificada pela morte
(artigo 158, § 2º);

IV – extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada
(artigo 159, caput e §§ 1º, 2º e 3º);

V – estupro
(artigo 213 e sua combinação com o artigo 223, caput e parágrafo único);

VI – atentado violento ao pudor
(artigo 214 e sua combinação com o artigo 223, caput e parágrafo único);

VII – epidemia com resultado morte
(artigo 267, § 1º);

VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (artigo 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei nº 9.677, de 2-7-1998).

Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado.
(Art. 5º, XLIII, da CF).


CRIMES AMBIENTAIS

RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL

O fundamento constitucional para a responsabilidade penal ambiental é o parágrafo 3º do art. 225 da CF-88, transcrito a seguir:

CF, art. 225, § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Esse dispositivo foi regulamentado em 1998 pela L. 9605-98, denominada doutrinariamenta como Lei dos Crimes Ambientais, apesar de também tratar  de matéria administrativa. Note-se que o Código Florestal, Lei 4771-65, ainda se encontra em vigor. No seu final complementa que as sanções independem da obrigação de reparao o dano ambiental.

A Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica é o ponto mais criticado pela Doutrina; também é disposta na Constituição Federal de 1988, no artigo 173, parágrafo 5º, dispositivo esse ainda não regumamentado indicado pela flexão verbal “estabelecerá”.

CF, art. 173, § 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

CRÍTICAS DOUTRINÁRIAS À RESPONSABILIDADE PENAL DA PJ

1.    Individualização da pena:
a.    Como atribuir a responsabilidade à Pessoa Jurídica, vez que não se trata de um indivíduo e sim de uma ficção jurídica?
b.    Crítica não aceita porque a PJ pode, em outros aspectos tais como danos à personalidade, ser considerada como Pessoa de fato mesmo não sendo um indivíduo então para ser responsabilizada também poderá.
2.    Culpabilidade:
a.    Para se atribuir culpabilidade a uma pessoa considera-se tres aspectos:
                                                 i.    Imputabilidade;
                                                ii.    Potencial consciência;
                                               iii.    Exigibilidade de conduta adversa desde que livre para optar.
b.    Argumenta-se doutrinariamente que a PJ, por ser uma ficção, soma da vontade de outras pessoas físicas:
                                                 i.    Não tem consciência ou conhecimento de seus atos;
                                                ii.    Não tem capacidade de entendimento;
                                               iii.    Não se autodetermina.
c.    Crítica não aceita porque quando se aplica a pena por culpa esta será aplicada aos seus sócios e não à Pessoa Jurídica. “Gierk” afirma que a PJ não é ficção, é real e tem vontade própria emanada de seus sócios. Essa crítica também é infundada por motivo da pena não passar do infrator mesmo admitindo que eventuais consequências possam atngir os sócios, da mesma forma que no caso de pessoa física que é presa os familiares passam necessidades por falta do rendimento que esta pessoa proporcionava à sua família.
3.    Pessoalidade da pena:
a.    Não se pode prender uma PJ ou mesmo aplicar SURSIS;
b.    Crítica não aceita porque as penas não são só privativas de liberdade;

Requisitos para o caso de responsabilizar pessoa física previstos no art. 3º da lei de crimes ambientais:

L.9605-98, art. 3º-  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

1.    Decisão de seu representante legal, ou seja se um gerente der ordem para cortar árvore êle responderá individualmente;
2.    A decisão deve ser em interesse da entidade.


PENAS IMPOSTAS À PJ

Pelo art. 21 da Lei de Crimes Ambientais as penas são:

Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I – multa;
II – restritivas de direitos;
III – prestação de serviços à comunidade.

Nart. 43 do CP está previsto o critério de fixação da pena de multa para a Pessoa Física:

Critério especial na fixação da multa
Art. 43. Na fixação da pena de multa, o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
Parágrafo único. A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considera que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

Mas para a Pessoa Jurídica as penas estão definidas nos arts. 22 e 23 da lei de crimes ambientais como segue:

Penas restritivas de direitos (art.22)

Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I – suspensão parcial ou total de atividades;
II – interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III – proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

Prestação de Serviços à Comunidade (art. 23):

Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I – custeio de programas e de projetos ambientais;
II – execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III – manutenção de espaços públicos;
IV – contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.


No art. 24, está prescrita uma verdadeira pena de morte da PJ, a liquidação forçada:

Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

Observações:
1.    Cabe ainda a aplicação da lei do JEC no tocante à Transação Penal, não se aplicando entretanto a Suspensão condicional da pena.
2.    A PJ de Direito Público também pode cometer o Crime Ambiental, mas na prática não responde pelo crime.
3.    A PJ pode cometer crime culposo, segundo único Acórdão referente ao derramamento de óleo pela Petrobrás em rio de SJ dos Campos em que o Relator fundamentou que PJ não comete crime culposo porque o art. 43 requer uma Decisão e esta está relacionada a existência de dolo.


05 de outubro de 2010

CRIMES AMBIENTAIS EM ESPÉCIE

A matéria criminal está disciplinada no cap. V da L.9605-98 (Lei dos crimes ambientais) e este capítulo está dividido em 5 seções, a saber:
Seção I – crimes contra a Fauna (arts. 29 a 37);
Seção II - crimes contra a Flora (arts. 38 a 53);
Seção III - crimes contra causar poluição (arts. 54 a 61);
Seção IV - crimes contra o Ordnamento urbano e o Patrimônio cultural (arts. 62 a 65);
Seção V - crimes contra a Administração Ambiental (arts. 66 a 69-A);

O estudo será feito a partir da mais extensa Seção que trata dos Crimes contra a Flora e após seguirá com os crimes contra causar Poluição.

SEÇÃO II - CRIMES CONTRA A FLORA (ARTS. 38 A 53);

Conceitos iniciais para a compreensão da Lei:

1.    FLORA
Trata-se  da totalidade (coletivo) de espécies que corresponde à vegetação de uma determinada região incluindo fungos e bactérias.

2.    FLORESTA
Significa mata, selvagrandes extensões cobertas de arvoredo silvestre; conjunto ou aaglomerado de árvores originárias daquela região, a floresta plantada é diferente da floresta nativa ou original ou primária.
Biomas são regiões de ecossistemas e no Brasil são em número de seis:
a)    Cerrado – região Centro - Sul
b)    Pampas – região Sul
c)    Pantanal – região Centro - Norte
d)    Caatinga – região Nordeste
e)    Amazonia – região Norte
f)     Mata atlântica - região Litorânea e alguns remanescentes interioranos.

3.    VEGETAÇÃO
Trata-se de cobertura vegetal de determinada área.


4.    ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS

Classificação:
a)    Em sentido estrito (L.9985-00- SNUC):
                                  i.    Unidades de conservação de proteção integral – nenhuma intervenção humana é permitida;
                                ii.    Unidades de conservação de uso sustentável – permite alguma intervenção humana.

b)    Em sentido amplo
                                  i.    APP - Área de Preservação Permanente (L.4771-65, Código Florestal);
                                ii.    RL - Reserva Legal (L.4771-65, Código Florestal);
                               iii.    APE - Área de Proteção Especial (L.6766-79, Parcelamento do Solo Urbano);

ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

As áreas de preservação permanente estão definidas nos art. 2º (APP- Legal) e art. 3º (APP – Administrativa) do Código Florestal.
APP´s são as áreas cobertas ou não por vegetação nativa que têm a função de preservar recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo da fauna e flora, o solo e o bem estar das populações.

1.    APP – legal é aquela assim considerada pelo só efeito da Lei 4771 porque leva em consideração a localização das áreas, ou seja, ao longo dos rios ou qualquer curso d’água, ao redor dos lagoas, lagos ou reservatórios naturais ou artificiais, ao redor das nascentes, no topo dos morros, serras e montanhas, em encostas com declividade superior a 45º, em restingas (dunas e manguezais), chapadas e altitudes superiores a 1800 metros (art. 2º, Cód. Florestal);
Obs: As Resoluções CONAMA nº 302 e 303 (com efeito de lei) também disciplinam as APPs Legais.

Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de ve­getação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mí­nima seja:
1 –de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2 – de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;
3 – de 100 (cem) metros para os cursos d’água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de lar­gura;
4 – de 200 (duzentos) metros para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;5 – de 500 (quinhentos) metros para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
 Alínea a com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18-7-1989.
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a sua situação topo­gráfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;
 Alínea c com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18-7-1989.
 Lei nº 7.754, de 14-4-1989, estabelece medidas para proteção das florestas existentes nas nascentes dos rios.
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
 Alíneas g e h com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18-7-1989.
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.
 Parágrafo único acrescido pela Lei nº 7.803, de 18-7-1989.
cRes. do CONAMA nº 369, de 28-3-2006, dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou bai­xo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente – APP.

2.    APP – administrativa é aquela assim considerada porque depende de ato administrativo para ser área de preservação permanente em função de sua destinação. Se destina a atenuar erosões, fixar dunas, formar faixas de proteção ao longo das rodovias e das ferrovias, auxiliar a defesa do território nacional proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico, asilar exemplares de fauna e de flora ameaçados de extinção, manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas e assegurar condições de bem estar público (art. 3º).

Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.
§ 1º A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utili­dade pública ou interesse social.
§ 2º As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra g) pelo só efeito desta Lei.


RESERVA LEGAL (art. 16, C. Florestal)

Trata-se de área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a área de preservação permanente, com as funções de:
Uso sustentável dos recursos naturais
Conservação e reabilitação dos processos ecológicos
Conservação da biodiversidade
Abrigo e proteção de fauna e flora
Observações:
·         Não se confunde com a APP, ou seja não se compensa e não existe justaposição;
·         Segundo o STJ trata-se de obrigação “propter rem” (obrigação que segue a coisa);
·         Não é indenizável porque se trata apenas de uma limitação do uso da terra podendo ser usada de forma sustentável com o plantio de árvores frutíferas ou seringueiras (não se admite plantação de eucaliptos para corte rasteiro);

Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação perma­nente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:
I – oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal;
II – trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7º deste artigo;
III – vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa loca­lizada nas demais regiões do País; e
IV – vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País.
§ 1º O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta e cerrado será definido considerando separadamente os índices contidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3º deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas.
§ 3º Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou pos­se rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.
§ 4º A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante con­vênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver:
I – o plano de bacia hidrográfica;
II – o plano diretor municipal;
III – o zoneamento ecológico-econômico;
IV – outras categorias de zoneamento ambiental; e
V – a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida.
§ 5º O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico – ZEE e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e Abastecimento, poderá:
I – reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal, para até cinqüenta por cento da pro­priedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; e
II – ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta por cento dos índices previstos neste Código, em todo o território nacional.
§ 6º Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em con­versão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a:
I – oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal;
II – cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e
III – vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas b e c do inciso I do § 2º do art. 1º.
§ 7º O regime de uso da área de preservação permanente não se altera na hipótese prevista no § 6º.
§ 8º A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código.
§ 9º A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário.
§ 10. Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação, aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições previstas neste Código para a propriedade rural.
§ 11. Poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadual competente e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos.

Antigamente o Código Florestal no art. 26, também tratava das infrações penais como contravenções, mas após a Lei 9605-98 esse artigo foi revogado sendo que as alíneas “e”, “j”, “l” e “m” ainda se encontram vigentes.

Dos artigos que regem os crimes contra a flora (de 38 a 53) note-se:
·         Arts. 38, 39, 40, 42 e 45 admitem suspensão do processo (art. 89, L9099);
·         Arts. 44, 46, 48 ,49, 50, 51 e 52 admitem transação penal (art. 76, L9099) por se tratar de infração penal de menor potencial ofensivo;
·         Arts. 43 e 47 vetados;
·         Art. 41 é o mais grave não lhe cabendo nenhum benefício.

19 de outubro de 2010

CRIMES AMBIENTAIS EM ESPÉCIE (LEI 9.065-98)
(aula de Pedro Fleury – substituto)

Crimes contra a Flora

Seção II - Dos Crimes contra a Flora

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

·         Conduta  típica – destruir, danificar, utilizar
·         Objeto – floresta de preservação permanente
·         Sujeito ativo – qualquer pessoa
·         Sujeito passivo – o Estado, o meio ambiente
·         Elemento subjetivo – dolo genérico
·         Classificação –
o   crime material – exige consumação, crime de forma livre
o   crime unisubjetivo – praticado por um único sujeito
o   crime plurisubsistente – uma ou mais ações implicam na mesma pena;
·         consumação: aperfeiçoa-se o delito com a destruição (necessita perícia).
·         Admite tentativa
·         Admite forma culposa no parágrafo único.


Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

·         Conduta  típica – destruir, danificar, utilizar
·         Objeto – vegetação primária ou secundária do Bioma
·         Sujeito ativo – qualquer pessoa
·         Sujeito passivo – o Estado, o meio ambiente
·         Elemento subjetivo – dolo genérico
·         Classificação –
o   crime material – exige consumação, crime de forma livre
o   crime unisubjetivo – praticado por um único sujeito
o   crime plurisubsistente – uma ou mais ações implicam na mesma pena;
·         consumação: aperfeiçoa-se o delito com a destruição (necessita perícia).
·         Admite tentativa
·         Admite forma culposa no parágrafo único.


Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:

Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.


·         Conduta  típica – cortar
·         Objeto – árvores em floresta de preservação permanente
·         Sujeito ativo – qualquer pessoa
·         Sujeito passivo – o Estado, o meio ambiente
·         Elemento subjetivo – dolo genérico
·         Elemento normativo – sem permissão da autoridade competente
·         Classificação –
o   crime material – exige consumação, crime de forma livre
o   crime unisubjetivo – praticado por um único sujeito
o   crime unisubsistente – uma ação implica na pena;
·         consumação: se consuma com o corte (necessita perícia);
·         Admite tentativa


Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

Pena – reclusão, de um a cinco anos.

§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre.

§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.

§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Art. 40-A. (VETADO) (Artigo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural. (Parágrafo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (Parágrafo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

§ 3o Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Parágrafo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

Os parágrafos dos artigos 40 e 40-A são complementares:
·         Conduta  típica – causar
·         Sujeito ativo – qualquer pessoa
·         Sujeito passivo – o Estado, o meio ambiente
·         Elemento subjetivo – dolo genérico
·         Classificação –
o   crime material – exige consumação, crime de forma livre
o   crime unisubjetivo – praticado por um único sujeito
·         consumação: se consuma com o dano (necessita perícia)
·         Admite tentativa
·         Agravante – atingir espécies ameaçadas de extinção
·         Admite culpa



Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:

Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.

·         Conduta  típica – provocar
·         Objeto – incêndio em floresta
·         Sujeito ativo – qualquer pessoa
·         Sujeito passivo – o Estado, o meio ambiente
·         Elemento subjetivo – dolo genérico
·         Classificação –
o   crime material – exige consumação
o   crime unisubjetivo – praticado por um único sujeito
·         consumação: ocorrência do incêndio (necessita perícia).
·         Admite tentativa
·         Admite forma culposa no parágrafo único.


Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

Pena – detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

·         Conduta  típica – fabricar, vender, transportar, soltar
·         Sujeito ativo – qualquer pessoa
·         Sujeito passivo – o Estado, o meio ambiente
·         Elemento subjetivo – dolo genérico
·         Classificação –
o   crime formal – o resultado é mero exaurimento
o   crime plurisubsistente – uma ou mais ações implicam na mesma pena;
o   crime de perigo
·         Admite tentativa

Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Pena – reclusão, de um a dois anos, e multa.

·         Conduta  típica – cortar, transformar
·         Objeto – madeira de lei (norma penal em branco)
·         Sujeito ativo – qualquer pessoa
·         Sujeito passivo – o Estado, o meio ambiente
·         Elemento subjetivo – dolo genérico
·         Elemento normativo – em desacordo com as determinações legais
·         Classificação –
o   crime material – exige consumação
o   crime plurisubsistente – uma ou mais ações implicam na mesma pena;
·         consumação: aperfeiçoa-se o delito com o corte ou a transformação em carvão (necessita perícia).
·         Admite tentativa


Todos os crimes até aqui necessitam de perícia (156, II, CPP) por se tratarem de crimes não transeuntes, uma vez que os crimes ditos transeuntes deixam vestígios.


Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.


·         Conduta  típica – impedir, dificultar
·         Objeto – regeneração natural de florestas
·         Sujeito ativo – qualquer pessoa
·         Sujeito passivo – o Estado, o meio ambiente
·         Elemento subjetivo – dolo genérico
·         Classificação –
o   crime material – exige consumação
o   crime plurisubsistente – uma ou mais ações implicam na mesma pena;
·         consumação: aperfeiçoa-se o delito com o impedimento ou a dificuldade (necessita perícia).



ATENUANTES (art. 14, L.9065-98)

Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I – baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II – arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III – comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV – colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

AGRAVANTES (art. 15, L.9065-98)

Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I – reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II – ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.


CAUSAS DE AUMENTO DE PENA GENÉRICAS (art. 53, L.9065-98)

Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
I – do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
II – o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.



26 de outubro de 2010

CRIMES AMBIENTAIS EM ESPÉCIE (LEI 9.065-98)
(aula de Fernando Bolque)

Crimes contra a Flora: nesses crimes são comuns os seguintes aspectos à
·         Objeto jurídico: proteção da flora, das florestas;
·         Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum)
·         Sujeito passivo: sociedade
·         Elemento subjetivo: dolo genérico

Lei contra Crimes Ambientais

Art. 38 à

Seção II - Dos Crimes contra a Flora

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

·         Condutas  típicas
o   Destruir – acabar, eliminar, destruir totalmente;
o   Danificar – deteriorar, estragar, destruir parcialmente.
o   Utilizar – usar, dar uma destinação a essa floresta;
·         Objeto material – floresta de preservação permanente, mesmo que em formação (art. 2º e 3º do Código Florestal);
·         Elemento normativo – com infringência das normas de proteção (norma penal em branco – entendimento na resolução CONAMA nº 369/2006).
·         Admite crime culposo.

Art. 38-A à

Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

·         Condutas  típicas
o   Idem ao art. 38
·         Objeto material – vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica;
·         Elemento normativo – idem art. 38
·         Admite crime culposo.



Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:

Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

·         Conduta  típica:  cortar – derrubar pelo corte; separar uma parte da outra;
·         Objeto – árvores em floresta de preservação permanente
·         Elemento normativo – sem permissão da autoridade competente


Arts 40 e 40-A à os parágrafos dos artigos 40 e 40-A são complementares:


Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

Pena – reclusão, de um a cinco anos.

§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre.

§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.

§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.


Art. 40-A. (VETADO) (Artigo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural. (Parágrafo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (Parágrafo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

§ 3o Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Parágrafo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

·         Conduta  típica – causar à provocar, desencadear, dar causa;
·         Objeto: dano à lesão que pode ser:
o   Direto - imediato
o   Indireto – mediato, reflexo, oblíquo;
·         Obs: “qualquer localização” à a Lei 9.985 – SNUC, criou uma zona de amortecimento que se trata de uma faixa de um quilômetro de largura em torno da Unidade de Conservação.
·         Admite uma figura culposa (elemento normativo da conduta).
·         Agravante – atingir espécies ameaçadas de extinção
·         Pena desproporcional


Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:

Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.

·         Conduta  típica – provocar que significa dar causa
·         Objeto material – incêndio, fogo generalizado e descontrolado; uma pequena fogueira para um churrasco pode acarretar uma contravenção (art. 26, Cód. Florestal).


Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

Pena – detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

·         Conduta  típica – fabricar (fazer, construir), vender (alienar), transportar (levar de um lugar para outro), soltar (colocar no ar);

Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

·         Condutas  típicas: extrair à retirar
·         Objeto material – floresta de preservação permanente, ou pertencentes ao Estado.
·         Elemento normativo – sem prévia autorização;






Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Pena – reclusão, de um a dois anos, e multa.

·         Conduta  típica –
o   Cortar -  separar
o   Transformar - industrializar
·         Objeto – madeira de lei (norma penal em branco)
·         Elemento normativo – em desacordo com as determinações legais

Todos os crimes até aqui necessitam de perícia (156, II, CPP) por se tratarem de crimes não transeuntes, uma vez que os crimes ditos transeuntes deixam vestígios.

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

·         Conduta  típica –
o   Impedir – não deixar acontecer
o   Dificultar – criar obstáculo
·         Objeto – regeneração natural de florestas

Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
·         Conduta  típica –
o   destruir –
o   danificar –
o   lesar
o   maltratar
·         Objeto – plantas de ornamentação

PROVA ATÉ AQUI

PROVA

Tema
quantidade
pontos
Responsabilidade civil da PJ
1
2,0
Crimes ambientais
2
3,0
Direito  do consumidor
1
1,5
Trabalho entregue
1
1,0





7,5



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