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quinta-feira, 28 de outubro de 2010

FIL JUR (2º sem)

03 de agosto de 2010




Vista de prova



10 de agosto de 2010



FILOSOFIA CONTEMPORÂNEA



Se desenvolve em uma sociedade capitalista em que o Direito adquire uma forma especificamente econômica.

No regime do escravismo a dominação era direta do senhor ao escravo, porém no regime do capitalismo quem obriga às pessoas é o CONTRATO.

Tres são os principais Filósofos dessa fase: Kant (já estudado), Hegel e Marx.

Na Modernidade os pontos de apoio da Filosofia eram:

• A individualidade

• O contrato social

• O direito natural

Na época contemporânea ocorre a destruição desses pilares e o Estado passa a ser totalmente burguês.







HEGEL



Inicia o processo de destruição dos conceitos fundamentais da Filosofia Moderna. Alemão, nasceu em 1770 e morreu em 1831 e portanto foi contemporâneo de Napoleão e presenciou a criação do Código Civil Napoleônico.

A filosofia de Hegel é a Filosofia da HISTORICIDADE e busca entender a transformação e as mudanças e como de uma Revolução se chega a uma ordem instituída por um Código Civil que representa um Estado burguês.



Para Kant:

Sujeito era a razão, a moral, o dever ser e o Objeto o ser, a realidade.

Para Hegel:

Sujeito e Objeto estão juntos e constituem uma unidade, porque se uma pessoa pensa então é capaz de mudar a realidade.



Verdade para Hegel é a totalidade, o TODO. Tem-se que olhar para tudo em relação a tudo, portanto para Hegel o que é deve ser.



OBRAS:



São tres as obras fundamentais:

• Fenomenologia do espírito

• Ciência e lógica (Estado de Direito)

• Princípios da Filosofia do Direito



Para poder pensar no mundo mudando, Hegel se utiliza da Dialética e não do consenso como propôs Kant; dialética no sentido de conflito a partir do qual ocorre a transformação (sendo a dialética um processo de compreensão da realidade).











Exemplo:

1. Tese: França Absolutista no século XVII

2. Antítese: Direito Natural que se contrapõe ao Absolutismo

3. Síntese: Direito Positivo (Estado)



Ao longo da história da humanidade houve vários conflitos que resultaram em mudança da sociedade:

1. Primeiro conflito: na Sociedade Escravista entre Senhor e Escravo;

2. Segundo conflito: na Sociedade Feudal entre Senhor e Servo;

3. Terceiro conflito: na Sociedade Capitalista entre Capital e Trabalho, entre Patrão e empregado.



Filosofia do Direito em Hegel



“O SISTEMA DO DIREITO É O IMPÉRIO DA LIBERDADE REALIZADA”



Para Hegel somente o Direito aplicado pelo Estado é a liberdade plena em relação a todos e não do indivíduo. Para êle a razão é a própria realidade.



No seu livro “Princípios da Filosofia do Direito” Hegel sitematiza dividindo-o em tres partes fundamentais:

1ª parte: DIREITO ABSTRATO  ligado ao Direiro Natural moderno com seus interesses individuais de propriedade e de contrato;

2ª parte: MORALIDADE SUBJETIVA  ao contrário de Kant o dever para Hegel não pode depender da Boa Vontade de cada um, então troca a Moralidade pela Ética;

3ª parte: ETICIDADE (moralidade objetiva) – nesse fundamento o cumprimento do dever não depende da vontade individual (moral) ou do Direito Natural (abstrato).



Formas de eticidade para Hegel



1. FAMÍLIA – baseada em laços afetivos não é uma forma de eticidade totalmente plena porque busca satisfazer suas necessidades econômicas;

2. SOCIEDADE CIVIL – forma de organização burguesa baseada em laços econômicos de onde o homem retira seu sustento do Mercado em que o ponto central é o trabalho estabelecendo relações de dependências e portanto não satisfazendo plenamente a eticidade hegeliana.

3. ESTADO JUIZ – acima da sociedade e da família, o Estado diz o que é justo. A Justiça é o Estado juiz.



“O ESTADO É O RACIONAL EM SI E PARA SI”



Assim Hegel abriu as portas para o positivismo jurídico.





17 de agosto de 2010



FILOSOFIA CONTEMPORÂNEA (...)





MARX





Karl Marx nasceu em Treves na Alemanha em 1818 e viveu até 1883. Formou-se em Direito e mestre em Filosofia vindo depois a viver na Inglaterra momento em que conheceu e fez parceria com Engels.

Em suas críticas demonstrou as contradições que existiam nas filosofias de seus antecessores, principalmente no pensamento de Hegel.

São obras de Marx:

• A Crítica da Filosofia do Direito de Hegel (do Jovem Marx)

• A Questão Judaica

• A Ideologia Alemã (obra que marca a virada do pensamento marxista)

• O Capital (seu mais importante legado)



O Materialismo



Para Marx, o materialismo é oriundo das relações sociais as quais causam tudo o que existe. Partindo da realidade social concreta postula uma visão filosófica distinta daquela vinda da Idade Moderna.

Marx era Práxis de tal forma que um filosófo italiano privado de falar sobre Marx referia-se a suas idéias chamando-as de Filosofia da Práxis.

O materialismo de Marx é histórico porque é calçado nas Relações Sociais que mudam ao longo da História. Difere de Hegel que baseava sua filosofia na razão. Além disso a evolução da história dá-se de maneira dialética.

Não por meio da dialética idealista hegeliana, mas por meio de um materialismo dialético, pautado nos conflitos históricos das classes que marcaram a história da humanidade, tais como:

1. Primeiro conflito: na Sociedade Escravista entre Senhor e Escravo;

2. Segundo conflito: na Sociedade Feudal entre Senhor e Servo;

3. Terceiro conflito: na Sociedade Capitalista entre Capital e Trabalho, entre Patrão e Empregado.





Relação de Produção: do Escravismo ao Feudalismo onde o Poder vinha da força, da violência.

Por último, o Capitalismo é forte porque a Propriedade privada é garantida pelo Estado o que interessa aos proprietários que detém os meios de produção; é uma Sociedade em que a Relação de Base é a Relação Econômica.



























Nasce, então, o CAPITAL e este é oriundo das Relações Sociais e Econômicas.

O trabalhador é livre para vender o seu corpo, o seu tempo e o seu trabalho, atributos esses que juntos formam a sua Propriedade Privada.





24 de agosto de 2010



MARX (...)



Como já mencionado, para Marx a Filosofia era vista como o resultado das relações socias, portanto a compreensão do Direito se faz pela compreensão das Relações em sociedade, ainda no nosso tempo.

Marx diz que o mundo é Práxis e esta é o pensamento em ação; o materialismo é aquele que se dá por meio das Relações Sociais históricas e dialéticas; rompe com o individualismo e baseia sua Filosofia no Social.

A estrutura social ocorre com uma divisão de classes: CAPITAL x TRABALHO ASSALARIADO.

O patrão é um capitalista dono dos meios de produção e atua na Sociedade apoiado pelo Direito Positivo aplicado pelo Estado; esta é a sua garantia de propriedade privada, dos contratos e da sua própria relação Social.

O trabalhador assalariado, por sua vez, é livre para vender o seu próprio corpo, o seu tempo e o seu trabalho até envelhecer, momento em que perde valor por conta da diminuição de sua capacidade produtiva.



CONCEITO DE MERCADORIA



Mercadoria é o produto disponível no Mercado que pode ser trocado, portanto, Marx afirma que a mercadoria é a célula social e a lógica das trocas permeia todas as Relações em Sociedade.

A Sociedade Capitalista vive no Fetichismo, no feitiço da mercadoria que ganha vida por si só. Portanto aquilo que antes tinha valor de uso (necessário) agora, no Capitalismo, tem valor de TROCA (está criada uma equivalência entre as mercadorias representada pelo dinheiro e este legalizado pelo Direito).

Note-se que a partir da Revolução Industrial até o Sistema Penal mudou de suplício para penas privativas de liberdade.



O sistema capitalista necessita de EQUIVALÊNCIA MERCANTIL E JURÍDICA e todo processo capitalista se dá em dois níveis: PRODUÇÃO e CIRCULAÇÃO.



Na Circulação surge o discurso do Direito falando em liberdade, igualdade e sujeito de Direito. Porém o lucro capitalista não se encontra na Circulação e sim na Produção da Mercadoria através da exploração do Trabalho assalariado.



O excedente, do custo de produção até o valor de venda da mercadoria, é denominado por Marx de “MAIS VALIA”. Esse excendente decorre do aumento de produtividade do trabalhador por motivo do Patrão pressioná-lo a fazer mais com menor tempo e pelo mesmo salário. Portanto “MAIS VALIA” é o excedente de produção que o capitalista se apropria na forma de lucro.



Para Marx, a Produção se divide em dois momentos:

• 1º momento: SUBSUNÇÃO formal do trabalho ao capital;

• 2º momento: ocorre com o avanço tecnológico que cria a SUBSUNÇÃO material que é o domínio das técnicas produtivas pelos capitalistas.



Nós não escolhemos a classe em que nascemos, mas a mudança está na Revolução que fazemos; revolução para Marx é acabar com a relação Capital x Trabalho.

PACHUKANIS, jurista marxista, afirmou que no dia em que o Direito acabar o Capitalismo não se sustentará.





31 de agosto de 2010





OS TRÊS CAMINHOS POSSÍVEIS DO PENSAMENTO JURÍDICO CONTEMPORÂNEO



A Filosofia do Direito contemporânea pode ser classificada em três correntes, a saber:

1. JUSPOSITIVISTA – pensa o Direito a partir da norma jurídica estatal; filosofia conservadora do presente; defende a autonomia da norma.

a. Eclético

b. Estrito

c. Ético

2. NÃO JUSPOSITIVISTA – pensa o Direito na sua essência (norma + poder); filosofia reacionária que busca manter o passado; defende a autonomia da política.

3. CRÍTICA – pensa o Direito na sua totalidade; filosofia do todo, da mudança, da transformação que pensa no futuro;



FILOSOFIA JUSPOSITIVISTA



A corrente juspositivista é a adotada no estudo do Direito nas Faculdades e para esta corrente, a Lei é o que está escrito, a análise pura da Norma ou do Direito posto, sendo portanto uma Filosofia Juspositivista Analítica Reducionista. Esta corrente filosófica separa a norma jurídica da norma moral. São filósofos juspositivistas KANT, HEGEL e WITTGENSTAIN (linguagem).

São três as vertentes da Filosofia Juspositivista:

1. O Juspositivista Eclético diz que o Direito é Norma, mas alega outros valores além da Norma pura tais como os culturais, os sociais e as tradições. Trata-se de um jurista pré-reducionista e essa corrente ganhou força a partir da metade do século XIX. Em 1916, época da elaboração do Código Civil, o jovem jurista Miguel Reale, conciliou os interesses dos Fazendeiros Tradicionais e os Liberais, propondo sua Teoria tridimensionalista em que o Direito era composto de Normas, Valores e Fatos.

2. O Juspositivista Estrito diz que o Direito é somente Norma. Trata-se de um jurista reducionista e essa corrente entende que basta analisar e decompor a Norma para saber quais são os seus efeitos.

3. O Juspositivista Ético diz que o Direito é Norma estendida à política, à economia, à cultura e à sociedade. Trata-se de um jurista pós-reducionista. Essa vertente defende a participação de todos através de Conselhos, de Audiências Públicas de Projetos de Lei. São os Neo-liberalistas.



FILOSOFIA NÃO JUSPOSITIVISTA



A corrente não juspositivista pensa na seguinte questão: qual a ligação do Direito com a Política?

Também pode-se dividir a ilosofia Não Juspositivista em três eixos:

1. O primeiro baseado em HEIDEGGER, considerado eixo do Existencialismo se opõe ao presente e ao futuro restando-lhe uma reconstrução da antiga arte e não da moderna técnica. Resgata o Direito Natural Aristotélico.

2. O segundo baseado em CARL SCHMITT, considerado eixo do Decisionismo se opõe à modernidade liberal, mas aceita a técnica enquanto caminhos insuficientes para desvendar a verdade do direito. Busca a verdade da prática para além da norma jurídica. Para esse eixo primeiro existe a decisão política e depois nasce o Direito.

3. O terceiro baseado em MICHEL FOUCAULT, considerado eixo de caráter Conflituoso em relação ao mundo moderno. O filósofo francês, autor de “Vigiar e Punir”, é o grande analista do poder.



FILOSOFIA CRÍTICA



O terceiro caminho é o marxismo, a Filosofia do Direito Crítica. Marx busca compreender especificamente a situação do Direito no todo histórico social, o capitalismo. Supera as determinações genéricas a respeito do poder sob o ponto de vista existencial e decisionista. Estuda o problema do Direito na revolução e na transição. Relaciona política e Direito.



QUADRO DE CORRENTES E SEUS FILÓSOFOS



JUSPOSITIVISTA NÃO JUSPOSITIVISTA CRÍTICA

ECLÉTICO ESTRITO ÉTICO REVOLUÇÃO POLÍTICA CULTURA MÉTODO

SAVIGNY KELSEN HABERMAS HEIDEGGER ENGELS GRAMSCI HEBERT LUKACS

JHERING BOBBIO DWORKIN GADAMER LENIN MARCUSI ALTHUSSER

REALE HART RAWLS CARL SCHMITT PACHUKANIS BLOCH

ALF ROSS SARTRE











14 de setembro de 2010



POSITIVISMO



O Positivismo é ramo da Filosofia e portanto difere do Direito Positivo que é o Direito Posto, escrito pelos Juspositivistas.

Também é importante lembrar que o Juspositivista é aquele que não admite a existência de outro Direito que não seja o Positivo, enquanto o Jusnaturalista admite que existe o Juspositivismo, mas defende a existência de um Direito Natural acima deste, por isso são denominados Jusnaturalistas.

O positivismo foi o modo de pensar filosófico que influenciou o pensamento jurídico a partir do século XIX. Essa corrente de pensamento ocorreu não só no Direito, mas também nas Artes e de forma geral nas Ciências Humanas.

Um de seus marcos históricos foi a Revolução Francesa que determinou mudança do comportamento social desde então.

Nesse contexto social surgem as grandes invenções tais como a Máquina à Vapor e a Geração de Energia Elétrica implantando uma Revolução Industrial que implicou em aumento de produção .

Consequentemente esse crescimento produtivo trouxe consigo a necessidade da Força de Trabalho humana, ítem fundamental para o fortalecimento do Capitalismo.

Nessa época, devido a forte evolução econômica, a Sociedade está em paz com o império da razão sobre toda e qualquer filosofia metafísica. A Sociedade se encontra em ordem e desta ordem vem o progresso decorrente dos avanços científicos.

A metafísica, o abstrato havia sido superada pelo pensamento positivista que estuda o concreto; esses pensadores do concreto em seus estudos das ciências naturais apresentam três características marcantes, a saber:

1. Acredita na objetividade dos fatos, dos fenômenos objetivos, por meio dos quais descreve a sua visão de forma lógica;

2. Trabalha com neutralidade axiológica sem fazer juízo de valor do objeto estudado;

3. Pensa os fenômenos pautado pelo Princípio da causalidade ou da causa e efeito.

Os estudos dos positivistas guardavam íntima relação com outras ciências exatas como a Física, a Química e a Biologia.

A partir do século XIX surgem as Ciências Humanas e o primeiro Filósofo que aplicou o positivismo em seus estudos sociais foi o frances Augusto Comte e denominou esse ramo da ciência por SOCIOLOGIA.

Durkheim escreve “Regras do Método Sociológico”, livro em que defende a Sociologia na medida em que a sua explicação são os próprios fatos sociais que são causados outrs fatos.

Na mesma linha, Léon Duguit afirmou que o Direito Administrativo era um fato e esse fato era a necessidade do Serviço Público.

Ainda, contemporâneo dos citados acima, o também francês Allan Kardec, impressionado pelo fenômeno das mesas girantes, estudou os fatos positivos da Espiritualidade.

Nessa onda de positivismo, no Brasil, Machado de Assis escreve “Memórias Póstumas de Brás Cubas” em que o personagem dedica a sua obra ao último verme que rói o seu cadáver.

Outra vertente do Positivismo foi capitaniada por Charles Darwin ao descrever a Sociedade como um organismo vivo idéia que ficou para a história com o nome de “Darwinismo” ou Determinismo. Nesse estudo o autor defende que é o meio que produz a espécie e aquele que não se adapta é extinto.

Cesare Lombroso em seu livro “O Homem Delinquente” estuda concretamente a possibilidade de existência da predisposição de indivíduo para o crime. Busca definir o tipo de um criminoso e conclui que este tem características físicas que o predispõe à prática do crime.

Aloísio de Azevedo em “O Cortiço” descreve a imundice daquele lugar e associa a sujeira aos desvios de caráter dos que ali vivem.

Ainda no Brasil até os anos 30 justificava-se que a raça brasileira era inferior às demais pela mistura ocorrida com a raça negra desde os tempos de escravidão. Essa era a idéia positiva de explicar as deficiências existentes naquele tempo.





Próxima aula: POSITIVISMO JURÍDICO



21 de setembro de 2010



ORIENTAÇÕES DE ESTUDO PARA A PI



Assuntos:

• Hegel

• Marx

• Os três caminhos possíveis do pensamento jurídico contemporâneo



HEGEL

• A realidade a partir da unidade sujeito/objeto;

• O conceito de totalidade: a relação entre o Direito e a Política, a Economia e outras Ciências;

• A historicidade com a transformação do pensamento

• Método dialético  superação

• O que é o Estado para Hegel? É a síntese que se dá pela Dialética;

• A Fenomenologia é o ponto central da Filosofia hegeliana;



MARX

• Materialismo histórico – as Relações Sociais de Produção

• Materialismo dialético

• Diferença entre o dialético de Hegel e Marx;

• A luta de classes – a Praxis (Produção x Trabalho);

• Estrutura e subestrutura;

• O Capital – a Mercadoria (Alienação e Fetiche);

• A “Mais Valia”.



OS TRÊS CAMINHOS POSSÍVEIS DO PENSAMENTO JURÍDICO CONTEMPORÂNEO

• Juspositivismo

o Eclético – norma + outros elementos (Escola Histórica) REALE

o Estrito – a pureza da ciência do Direito - KELSEN

o Ético - Habermas

• Não juspositivismo

• A crítica.





FILOSOFIA JUSPOSITIVISTA ÉTICA (a terceira vertente)



O Juspositivista Ético diz que o Direito é Norma estendida à política, à economia, à cultura e à sociedade. Trata-se de um jurista pós-reducionista. Essa vertente defende a participação de todos através de Conselhos, de Audiências Públicas de Projetos de Lei. São os Neo-liberalistas.



HABERMAS



Para Habermas a moralidade realiza o Direito, portanto a norma é moral (ética) e por isso está vinculada ao Direito.

Esta vertente filosófica diferencia regras e princípios; vai além da regra Juspositivista Eclética e chega aos Princípios de Dignidade, Liberdade e Igualdade; são juristas progressistas.

São livros de Habermas:

1. Direito e Democracia;

2. Teoria do Agir Comunicativo.

Para filósofos como Habermas, a técnica jurídica pode ser usada para tornar a vida das pessoas melhor.

Ainda para êles o ponto central é a razão e esta se dá pelo CONSENSO, que garante a Democracia Radical. Direito é o instrumento do agir comunicativo

A legitimação da norma ocorre pelo procedimento.

O Direito garante uma Democracia Radical que sustente o Mundo da Vida.



28 de setembro de 2010





FILOSOFIA NÃO JUSPOSITIVISTA



A corrente não juspositivista pensa qual é a ligação do Direito com a Política.

Lembrando, pode se dividir a Filosofia Não Juspositivista em três eixos:

1. Eixo do Existencialismo que se opõe ao presente e ao futuro baseado em HEIDEGGER;

2. Eixo do Decisionismo que se opõe à modernidade liberal baseado em CARL SCHMITT; Para esse eixo primeiro existe a decisão política e depois nasce o Direito.

3. Eixo de caráter Conflituoso baseado em MICHEL FOUCAULT que é o grande analista do poder.



CARL SCHMITT



Carl Schmitt, viveu na alemanha de 1888 até 1985 (97 anos), foi considerado o grande jurista do Nazismo; nos anos 90 teve suas idéias resgatadas para fazer oposição ao neoliberalismo.

O positivismo está diretamente vinculado ao liberalismo e Schmitt reage ao positivismo caracterizando-se como um filósofo não juspositivista (antiliberal e antinormativista). Para este é fundamental resgatar a Política sobre o Direito.

Suas principais obras são:

1. “A Ditadura”, escrita em 1920 em que defende este tipo de governo;

2. “Teologia Política”, sua mais importante obra em que compara a aplicação do Direito a um Milagre orientando-se por sua formação essencialmente católica;

3. “O Conceito de Político”.



IDÉIAS DE SCHMITT



Decisionismo é a idéia defendida por Carl Schmitt segundo a qual o Direito surge de uma decisão Política emenada daquele que detém o poder; essa visão é contrária ao pensamento liberalista de Kelsen que defendia que a norma era produzida por outra norma.

Seu grande debatedor e opositor foi Hans Kelsen, judeu; note-se que Carl Schmitt era alemão e um fervoroso católico.

Argumenta Schmitt que norma lembra estado normal ou normalidade, mas o Direito surge quando existe a anormalidade, quando há desordem para colocar ordem no caos; se tudo é normal não necessita do Direito.

Para Carl Schmitt, quem tem o poder impõe ou retira a Norma, decide sobre o caos para ordenar, portanto a norma aparece na Exceção e quem decide é o soberano que tem poder para tal. É um filósofo existencialista, então acredita no fenômeno bruto do Direito. Afirma que toda política é Teológica e associa a imagem de um “Deus ex machina”.

Para os liberais o Estado Político é igual ao Direito Positivado, porém para Schmitt a Política estatal está acima do Direito

O Estado é uma Unidade Política e é êle que coloca a Constituição.

Aquilo que Schmitt entende como política é uma “polaridade entre amigo e inimigo” de tal forma que quem ameaçar a Unidade Política deverá ser eliminado. Aqui surge a figura do Direito Penal do Inimigo (o Terrorista) que permite até a Tortura.

Êle defende o Presidencialismo autoritário e a Democracia Plebiscitária em que o povo vota sim ou não frente à questão colocada pelo soberano.



05 de outubro de 2010





FILOSOFIA NÃO JUSPOSITIVISTA – MICHEL FOUCAULT



O francês Michel Foucault viveu de 1926 a 1984 e está entre os filósofos não juspositivistas porque também tenta entender o Direito além da Norma da mesma forma que seu contemporâneo Schmitt.

Carl Schmitt, reacionário, afirmava que o Direito era uma exteriorização do Poder Político, portanto o magistrado primeiro decidia a questão e depois invocava a norma para fundamentar a sua decisão. Foucault, um progressista, estuda o Direito além da norma sob outro ângulo e tenta entender esse Direito como manifestação do poder, mas buscando no cotidiano as sensações dêle no próprio corpo do indivíduo.



Suas principais obras são:

• As palavras e as coisas;

• Vigiar e punir (voltado ao Direito penal);

• Microfísica do poder (coletânea de artigos entre os quais destaca-se “Soberania e disciplina”);

• A verdade e a forma jurídica (conferência na PUC do rio de Janeiro).



Podemos dividir seus estudos em duas fases marcantes, a saber:

• A arquealogia do saber;

• A genealogia do poder.

A primeira fase ocorre na década dos anos 60 quando escreve “As palavras e as coisas” em que faz um inventário dos saberes da dominação e analisa a estrutura constituindo o indivíduo ou seja agindo sobre o seu corpo.

Na segunda fase, no década seguinte, nos anos 70, Foucault busca entender as origens do poder fato que denominou essa fase de Genealogia do Poder; escreve o livro “Vigiar e punir” voltado para a questão penal.



O estudo da Microfísica do Poder é composto de cinco precauções metodológicas para a análise do poder conforme segue:

1. Analisar o poder pelos extremos – significa que a análise não deve ser feita do centro que é a Norma ou o Direito para a periferia que nesse contexto é o exercício prático e real dessa mesma norma; exemplo: o extremo para o Direito Penal é a cadeia lugar onde o corpo sofre a privação da liberdade entre outros sofrimentos.

2. Analisar o poder a partir das práticas efetivas – trata-se de superar o discurso e ir diretamente ao resultado prático sem se ater à intenção do agente; exemplo: prisão de Guantânamo, própria do governo dos Estados Unidos localizada em Cuba, local citado como de torturas de terroristas.

3. Analisar o poder em rede – significa admitir que o poder circula, não tem um centro e portanto passa pelas pessoas que num momento dominam e em outros momentos são dominadas. Ex: do funcionário do cartório que apesar de ser subordinado ao Juiz pode, se quiser, atrasar a conclusão de um processo.

4. Analisar o poder de baixo para cima – o poder deve ser estudado de forma ascendente, do fato mais remoto ao mais recente, da base histórica aos dias atuais. Exemplo: sabe-se que a cadeia não recupera ninguém desde 1820, mas é necessária para manter a dominação de certos grupos sociais e ainda justificar a necessidade de um policial armado.

5. Analisar o poder sem caráter ideológico – Foucault afirma que o poder não é ideológico ou seja não está ligado à grandes visões de mundo. A prática de dominação de um carcereiro não é capitalista ou sequer socialista, portanto deve-se analisar o poder pela forma como se constituem suas técnicas e táticas de dominações.



PODER DISCIPLINAR



O poder disclinar é aquele que age sobre o corpo das pessoas adestrando-as. Não é um poder jurídico imposto pela lei, mas disciplina os indivíduos desde criança.

Estudando a tecnologia do poder, em seu livro Vigiar e Punir, Foucault aponta quatro as ordens de ações disciplinares que vão tornar possível o controle sobre os corpos tornando-os dóceis, a saber:

1. Ação de distribuição – determina o espaço em que o poder atua; exemplos: sala de aula, fábrica distribuindo os corpos no espaço, cadeia lmitada pelos muros e vigiada por um Panóptico que se trata de vigiar os corpos de cima.

2. Ação de controle da atividade – se faz por meio do estabelecimento de horários ou como no caso militar o fato de marcharem todos ao mesmo tempo.

3. Ação de organização das gêneses – nessa ação são separados os indivíduos por categorias tais como sexo, idade, altura;

4. Ação de composição das forças – por fim ainda é realizado um agrupamento de forças compondo tempo e espaço para a obtenção de uma plena obediência uo seja de uma total disciplina de grupo.



A concretização dessas ações ocorre a partir de três grandes instrumentos que permitem a sua viabilização, que são:

1. A vigilância hierárquica – que obriga por jogo de olhares;

2. A sanção normalizadora – mecanismo penal;

3. O exame – trata da qualificação ou avaliação e conhecimento do subordinado.



Portanto, para Foucault a disciplina cria um CONTRADIREITO, uma assimetria com o BIOPODER.





19 de outubro de 2010



TRABALHO VALENDO 1 PONTO



Para entregar 16 de novembro de 2010, terça-feira;

Dissertação manuscrita com três páginas sobre um dos filósofos de Hegel em diante;



FILOSOFIA CRÍTICA – MARX



Relembrando as três vertentes filosóficas:



1. JUSPOSITIVISTA – pensa a partir da norma jurídica estatal;



2. NÃO JUSPOSITIVISTA – pensa a norma + poder; filosofia reacionária; Carl Marx (reacionário) e Foucault (libertário);



3. CRÍTICA – vincula o Sistema Jurídico à Totalidade Social, portanto não só em relação à Norma ou à Poliítica; vincula com outras ciências como a Psicanalise, Economia.



CARL MARX



O Marxismo é a grande corrente de pensamento crítico da contemporaneidade.

Vai propor um método para saber qual o relacionamento do Direito com a Estrutura sócio-econômica (Lênin, Pachukanis e Engels) e qual a relação do Direito com a Política.



Direito e política



O Marxismo sempre enfrentou como fato que o Capitalismo, através da Democracia, ou seja, o exercício legítimo do poder pelo voto do povo, alicia a classe trabalhadora, explorada por esse, a assumir valores de classes economicamente superiores como sendo seus.

Esses explorados participam da vida política de forma superficial sem que possam interferir nos alicerces da hegemonia ou dominação capitalista.

Nesse sentido um dos grandes autores foi o italiano Antonio Gramsci da Sardenha, que enquanto preso escreveu “Os Cadernos do Cárcere”, em que afirmava que o poder se mantinha a partir da classe média pela alienação.



Direito, técnica e cultura



Na década de 1930, outro grupo de pensadores oriundos da Escola de Frankfurt reuniu-se no Instituto para a Pesquisa Social. Nesse grupo destaca-se, Max Horkheimer, Theodor Adorno, Walter Benjamin e Hebert Marcuse.

A Escola de Frankfurt reuniu, em primeira geração, um grupo para estudo de um Mateialismo Multidisciplinar senão vejamos: Adorno, sociologo auotr de “A Indústria CulturaL”; Neumann, advogado e Benjamin, filósofo.

Considera-se ainda uma segunda geração menos radical da qual participaram Habermas e Marcuse que unem ação e teoria.

Ao se contrapor à razão como dominação, os frankfurtianos apontam para uma razão crítica e não puramente técnica. Esse grupo ficou conhecido como a Escola da Teoria Crítica que se opõe à Escola da Teoria Tradicional a base do positivismo.

A Teoria Tradicional defende uma razão absolutamente instrumental que descreve o presente e se preocupa com os meios.

A Teoria Crítica defende uma razão que se preocupa com os fins e busca as tendências emancipatórias para a libertação da opressão e da alienação unindo a práxis com a teoria.

O Filósofo alemão Horkhaimer, em sua obra “Dialética do Esclarecimento”, afirma que o nazismo não é irracional, pelo contrário, toda a lógica da sociedade capitalista se estrutura na razão. Somente pela razão foi possível à Humanidade manipilar os átomos e construir a Bomba Atômica. Portanto o capitalismo quando mata e destrói em massa está cheio de racionalidade instrumental.







26 de outubro de 2010



FILOSOFIA CRÍTICA – HEBERT MARCUSE



A Escola de Frankfurt inicia a junção do marxismo e da psicanálise de Freud através de seus psicanalistas Reich a Erich Fromm, mas é Marcuse que em seu livro “Eros e a Civilização” leva à reflexão máxima essa junção.

Marcuse utiliza os estudos do indivíduo na Psicanálise de Freud e expande para a Realidade Social histórica.

Analisa os estudos freudianos sob dois pontos de vista:

• em primeiro, a compreensão da origem do indivíduo reprimido e,

• em segundo, a compreensão da origem da civilização repressora.

Basicamente, interpreta as noções de Freud de Princípio do Prazer (ligado ao indivíduo) e Princípio da Realidade (oposto para permitir a vida comum em sociedade). Para Freud a civilização existe pelo equilíbrio entre prazer e repressão.

Em sua obra “O mal estar da civilização”, Freud esclarece que o ser humano se direciona para o prazer que é a satisfação do desejo de forma imediata e física, mas a realidade social se contrapõe à pulsão individual.



O inconsciente do indivíduo se divide em ID (isso) interior responsável pelos impulsos de prazer e SUPEREGO exterior e repressor de fora para dentro. No embate dessas duas forças o que sobra ao EGO consciente é muito pouco pois uma grande parcela de sua vontade natural se encontra reprimida.



Essa repressão existente desde a infância, segundo o estudo freudiano é que gerará a NEUROSE.

Para Marcuse a repressão é histórica, porém a do seu tempo êle considera excessiva.

São dois os obstáculos à civilização construída sob EROS:



1. O PRINCÍPIO DO DESEMPENHO – a sociedade impede que os indivíduos vivam suas próprias vidas porque exige que êle esempenhe papéis tais como “o bem sucedido”, “o bem educado”, que em nada implicam na satisfação de seu desejo levando-os a alienação.



2. A MAIS-REPRESSÃO – advinda do Capitalismo exige do indivíduo tempo máximo devotado às atividades impessoais do trabalho deixando para ele administrar o tempo restante para a seu prazer. Passa inclusive pelo assédio moral.



Nesse ponto conclui que o Direito torna a repressão que é instrumental em repressão impessoal que é histórica.

Para Marcuse o mundo precisa ser erotizado e permitir que as pessoas se libertem da repressão.



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