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sexta-feira, 22 de outubro de 2010

D ADM (2º sem)

02 de agosto de 2010




Vista de prova



05 de agosto de 2010



Palestra: Aquecimento Global



09 de agosto de 2010



A Constituição Federal e o Serviço Público



O Serviço Público é citado no art 175 da CF:



CF, 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.



O Titular da prestação de Serviços Públicos é o Estado, portanto compete ao Poder Público nas seguintes formas:

Diretamente

Indiretamente

Concessão

Permissão



Por definição Atividade Econômica é a circulação de bens e serviços, porém a expressão “atividade econômica” aparece na Constituição nos sentidos amplo e estrito, a saber:

Atividade Econômica – gênero – “lato sensu” (art. 170,caput, CF)

Atividade Econômica – “stricto sensu” (art. 173,caput, CF) – regime de Direito Privado mais acentuado;

Serviços Públicos (art. 175,caput, CF) – regime de Direito Público mais acentuado;



TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira -

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:



Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.



CF, 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.



Exemplo: Fornecimento de alimentação por restaurante privado como atividade econômica que visa lucro; mas, existe o fornecimento de alimentação pelo Poder Público – “Bom Prato”.



Questão: Porque alimentação é atividade de livre iniciativa privada? Por questão de racionalidade, pois uma Estatal exclusivamente de fornecimento de alimentos (hipoteticamente uma ALIMENTOBRAS) ficaria muito pesada para a Economia Pública.



No caso dos Correios deve ser exclusivamente serviço público a fim de garantir que uma correspondência chegue a todos os mais remotos pontos do país e não só aos grandes centros onde o custo do serviço é menor.



A livre iniciativa prevista no caput do art. 170 da CF informa que no Brasil o regime é Capitalista.



Já o fornecimento de Energia, Água e Esgoto são Serviços Públicos concedidos à iniciativa privada.



Existe ainda previsão específica para os seguintes serviços:

Educação – art. 209, CF;

Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

Saúde – art. 199, CF;

Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

Radiodifusão – art. 222, CF;

Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.





12 de agosto de 2010



Serviço Público



• Conceituação:

o Sentido amplo

o Sentido estrito



• Critérios para definição:

o Subjetivo

o Material

o Formal



• Classificação:

o Quanto ao objeto

 Serviços administrativos

 Serviços comerciais ou industriais

o Quanto aos destinatários

 Uti singuli

 Uti universi

o Quanto à essencialidade

 Serviço público propriamente dito (privativo)

 Serviço de utilidade pública (não privativo)



Serviço Público



• Conceituação:

o Sentido amplo – toda atividade do Estado é Serviço Público em sentido amplo;

o Sentido estrito – Serviço Público em sentido estrito é somente aquele que realiza uma atividade administrativa.



• Critérios para definição:



Para delimitarmos o conceito de Serviço Público em sentido estrito temos os seguintes critérios:



o Subjetivo – o Serviço Público se caracteriza por como titular o Estado. Exemplo: o Banco do Brasil explora atividade econômica, portanto não responde como Administração pública e sim como Pessoa Jurídica baseado no Código Civil.



o Material – o Serviço Público se presta ao atendimento das necessidades coletivas definidas pela legislação, não sendo qualquer necessidade coletiva que se constitui em Serviço Público. Exemplo: conforme definido da Constituição Federal:



 Municípios – Coleta de Lixo, Transporte Municipal, Serviço Funerário, Saúde, Educação Primária, Limpeza Pública, Saneamento Básico;

 Estados – Segurança Pública, Policiamento Ostensivo (PM), Polícia Civil, Bombeiros, Saúde, Educação Médio, Gás Canalizado.

 União – Energia, Telecomunicações, Educação Superior;





o Formal – o Serviço Público se caracteriza por se submeter a um regime jurídico de Direito Público.



Conceito de Serviço Público limitado pelos tres critérios:



“Serviço Público é toda atividade material que a lei atribui ao Estado por meio de seus delegados para atender as necessidades coletivas sob regime de Direito Público.”





• Classificação:

o Quanto ao objeto

 Serviços administrativos – são aqueles determinados a atender necessidades internas da Administração, portanto atendem a própria Administração; são atividade meio.



 Serviços comerciais ou industriais – são aqueles que têm conteúdo econômico prestados aos administrados em geral para atender necessidades coletivas; são atividade fim.





o Quanto aos destinatários:

 Uti singuli – é o serviço que é específico e divisível, tratando-se de serviço individual e tendo como aferir o que cada um usou do serviço prestado. Exemplo: fornecimento de água, energia, telefone (com tarifas progressivas).

 Uti universi - é o serviço que é geral e indivisível, tratando-se de serviço coletivo e não tendo como aferir o que cada um usou do serviço prestado. Exemplo: fornecimento de iluminação pública, pavimentação de ruas, segurança pública.



Consequência: “Singuli” pode ensejar cobrança de taxa porque é serviço público divisível e específico (“Universi “não pode)  Políticas Tarifárias e Estabelecimento de Tributação.





o Quanto à essencialidade

 Serviço público propriamente dito (privativo) – são aqueles que não podem ser delegados tais como Segurança Pública e Administração Penitenciária.

 Serviço de utilidade pública (não privativo) - são aqueles que podem ser delegados tais como Fornecimento de Energia, Gás e Transporte.





16 de agosto de 2010



A Constituição Federal e as Competências para o Serviço Público



Pela Constituição Federal, o Brasil é um Estado Federal e por isso possui características de distribuição de competências entre União e Estados; o Estado brasileiro distingui-se de outros porque também atribui competências aos Municípios e ao Distrito Federal.

Os Estados Unidos da América – USA, de uma só vez, criaram o Federalismo e o Presiencialismo (Vide obra “O Federalista”). Os treze Estados abriram mão de sua soberania e formaram um único Estado. A sua Constituição só faz menção às competências da União; as demais competencias são de cada Estado.

Portanto, enquanto nos Estados Unidos os Estados transferiram poderes para a União aqui no Brasil a União foi quem transferiu poderes para os Estados, num processo inverso.

A competência residual nos Estados Unidos é dos Estados, mas no Brasil, conforme rege o art. 25, § 1º, CF, tudo que não é da União ou atribuído aos Municípios residualmente é do Estado.



CAPÍTULO III - DOS ESTADOS FEDERADOS

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.



Em matéria de Serviço Público, as competências (delegáveis) da União estão disciplinadas no art. 21 da CF88.



Art. 21. Compete à União:

I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;

II - declarar a guerra e celebrar a paz;

III - assegurar a defesa nacional;

IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;

VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

VII - emitir moeda;

VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;

IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;

XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;

b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;

d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;

e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;

XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;

XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

XVII - conceder anistia;

XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;

XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;

XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;

XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;

c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;

d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;

XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;

XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.



Saúde (23), Educação (205) e Segurança (144) compete a todos os entes federativos. Exemplo: Saúde – SUS – Sistema Único de Saúde;

Para Educação:

• Município – cuida do ensino infantil e do ensino fundamental (1º ao 9º)

• Estado – cuida do Fundamental e do Ensino Médio;

• União – cuida do ensino superior.

Para Segurança (art. 144):

• União – Polícia Federal (que exerce o papel de Polícia judiciária da União), Polícia Rodoviária Federal e a Polícia Feroviária Federal.

• Estado – Polícia Civil que exerce o papel de Polícia judiciária do Estado; Polícia Militar que exerce o papel de Polícia ostensiva do Estado;

• Município – pelo art. 144, § 8º poderá constituir Guarda Municipal.





Em matéria de Serviço Público, as competências do Município estão disciplinadas no art. 30 da CF88.



Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.



Em matéria de Serviço Público, as competências do Estado é todo o residual das competências da União e dos Municípios mais o disciplinado no art. 25, da CF88, especificamente Gás Canalizado porque o Constituinte assim o definiu ou porque se não falasse, por ser serviço local, o Município seria o competente.



19 de agosto de 2010





QUADRO SINÓPTICO DAS FORMAS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO



CONCESSÃO COMUM CONCESSÃO PATROCINADA CONCESSÃO ADMINISTRADA PERMISSÃO AUTORIZAÇÃO

LEGISLAÇÃO

L.8987/95

Lei Concessões L.11079/04

PPP L.11079/04

PPP L.8987/95

Lei Concessões LEGISLAÇÃO ESPARSA (*)

DEFINIÇÃO

Art.2º,II e III Art.2º, §1º Art.2º, §2º Art.2º, IV LEGISLAÇÃO ESPARSA (*)

FORMA JURÍDICA CONTRATO CONTRATO CONTRATO CONTRATO ATO OU CONTRATO

BENEFICIÁRIO

PJ PJ (SPE) PJ (SPE) PJ/PF PJ/PF

LICITAÇÃO

SIM SIM SIM SIM SIM/NÃO (*)

RELAÇÃO JURÍDICA ESTÁVEL ESTÁVEL ESTÁVEL ESTÁVEL PRECÁRIO OU ESTÁVEL



SPE  Sociedade de Propósito Específico



PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO



O Estado pode prestar serviço público de forma direta ou indireta por outorga através de lei ou, ainda, pode delegar essa prestação, de acordo com o art. 175, CF, a Pessoas Jurídicas ou Físicas por concessão, permissão ou autorização, precedidas de licitação.

• Pela Administração Direta: Segurança Pública (policiais são funcionários públicos); Educação e Saúde entre outros;

• Pela Administração Indireta: dependem de outorga e são os determinados pela Lei;exemplo: Correios;

• PJ/PF (Direito Privado): depende de Concessão, Permissão ou Autorização.



CONCESSÃO COMUM



Essa delegação da prestação do serviço público pelo Poder concedente prevista no art. 2º da lei de Concessões:



Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;





• Cláusulas essenciais – art. 23, Lei das Concessões



Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;

II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;

III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;

V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;

VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;

VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;

IX - aos casos de extinção da concessão;

X - aos bens reversíveis;

XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;

XII - às condições para prorrogação do contrato;

XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;

XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e

XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.

Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:

I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e

II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.



1. Objeto, área e o prazo da concessão

2. Modo, forma e as condições da prestação

3. A qualidade do serviço

4. O preço

5. Direitos e garantias da concessionária e do concedente bem como suas obrigações

6. Direitos e deveres dos usuários

7. Fiscalização

8. Penalidades

9. Extinção

10. Dos bens reversíveis

11. Das indenizações

12. Prorrogação

13. Prestação de contas

14. Demonstrações financeiras

15. Foro

16. Cronogramas de obras (quando precedido de obra)

17. Garantia das obras (quando precedido de obra)



• Hipótese de Extinção – art. 35 da Lei das Concessões



Art. 35. Extingue-se a concessão por:

I - advento do termo contratual;

II - encampação;

III - caducidade;

IV - rescisão;

V - anulação; e

VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

§ 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

§ 2o Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

§ 3o A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

§ 4o Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.



1. Termo contratual – extinção ordinária;



2. Encampação – trata-se da retomada do serviço durante a vigência contratual mediante lei e indenização à Concessionária, conforme arts. 36 e 37:

Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.



3. Caducidade – caso a concessionária descumpra o contrato o poder público poderá optar por sanção ou por caducidade que também é uma sanção decorrente de ato ilícito administrativo portanto deverá ocorrer um processo administrativo para permitir ampla defesa e contraditório (art. 38).



Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.

§ 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 3o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

§ 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

§ 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

§ 6o Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.



4. Rescisão – por iniciativa da Concessionária (art. 39)



Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.



5. Anulação -



6. Falência -





PERMISSÃO





Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.



Trata-se de forma de delegação à Pessoas Jurídicas ou Físicas pelo Poder Público similar à concessão com maior grau de precariedade que esta última, pois pode ser revogado unilateralmente e realizada por contrato de adesão conforme art.40 da lei de concessões.



Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.





Próxima aula  PPP





23 de agosto de 2010







PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (L.11079/04)



Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.



QUADRO SINÓPTICO DAS FORMAS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO



CONCESSÃO COMUM CONCESSÃO PATROCINADA CONCESSÃO ADMINISTRADA PERMISSÃO AUTORIZAÇÃO

LEGISLAÇÃO

L.8987/95

Lei Concessões L.11079/04

PPP L.11079/04

PPP L.8987/95

Lei Concessões LEGISLAÇÃO ESPARSA (*)

DEFINIÇÃO

Art.2º,II e III Art.2º, §1º Art.2º, §2º Art.2º, IV LEGISLAÇÃO ESPARSA (*)

FORMA JURÍDICA CONTRATO CONTRATO CONTRATO CONTRATO ATO OU CONTRATO

BENEFICIÁRIO

PJ PJ (SPE) PJ (SPE) PJ/PF PJ/PF

LICITAÇÃO

SIM SIM SIM SIM SIM/NÃO (*)

RELAÇÃO JURÍDICA ESTÁVEL ESTÁVEL ESTÁVEL ESTÁVEL PRECÁRIO OU ESTÁVEL



SPE  Sociedade de Propósito Específico



MODALIDADES DE CONCESSÕES – PPP (L. 11.079/2004)





1ª modalidade: Concessão Patrocinada (art. 2º, § 1º, Lei da PPP)



§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.



Nessa modalidade a remuneração do serviço se dá em parte pela tarifa paga pelos usuários e a parte restante é remunerada pelo parceiro público.

Exemplo: Pedágio Rodoviário.



2ª modalidade: Concessão Administrativa (art. 2º, § 2º, Lei da PPP)



§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.



Nessa modalidade a remuneração do serviço se dá no todo pela Administração Pública. Exemplo: Coleta de Lixo.



Alguns contratos não pode ser objeto de PPP, de acordo com o art. 2º, §§ 3º e 4º, seguintes:

§ 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.



§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:



I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);



II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou



III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.





DIRETRIZES NA CONTRATAÇÃO POR PPP(art. 4º)



Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

V – transparência dos procedimentos e das decisões;

VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.



IMPORTANTE: inciso VI



Repartição objetiva dos riscos  devem ser objetivamente colocados quais serão os riscos do Parceiro Público e quais serão os do Parceiro Privado usando-se o critério da eficiência econômica.

Exemplo: METRÔ – Linha 4 Amarela:

• Quem deve pedir dinheiro emprestado? Essa função deve ser do Particular porque consegue junto aos bancos juros menores uma vez que em caso de inadimplemento a execução contra o Estado seria muito onerosa.

• A quem deve caber o risco de atraso da obra porque não ocorreu no prazo determinada desapropriação? Esse risco deve ser do Estado porque êle detem o controle sobre o Processo de Desapropriações.





O QUÊ DEVE CONTER NO CONTRATO DE PPP? (Art. 5º)



Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:



I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;



II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;



III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;



IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;



V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;



VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;



VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;



VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3o e 5o do art. 56 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;



IX – o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;



X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.



§ 1o As cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação pela Administração Pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, onde houver, até o prazo de 15 (quinze) dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização.



§ 2o Os contratos poderão prever adicionalmente:

I – os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

II – a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;

III – a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipada do contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de parcerias público-privadas.





Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;

II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;

III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;

V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;

VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;

VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;

IX - aos casos de extinção da concessão;

X - aos bens reversíveis;

XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;

XII - às condições para prorrogação do contrato;

XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;

XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e

XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.

Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:

I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e

II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.





SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (art. 9º)



Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.



§ 1o A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.



§ 2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.



§ 3o A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.



§ 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.



§ 5o A vedação prevista no § 4o deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.



QUESTÃO: A constituição de uma SPE fere a obrigação do requisito “Intuitu Personae” (em consideração à pessoa)? Não, porque a SPE só existirá enquanto a obra estiver em andamento, sendo extinta logo após.



MODALIDADE DE LICITAÇÃO (art. 10)



A modalidade de Licitação é a Concorrência, mas não exatamente a Concorrência disciplinada na Lei 8666/93 (Licitações) e sim com regra específica para a PPP conforme o art. 10 a seguir:



Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:



I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:

a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;

b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo referido no § 1o do art. 4o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e

c) quando for o caso, conforme as normas editadas na forma do art. 25 desta Lei, a observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato;



II – elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;



III – declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual;



IV – estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;



V – seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;



VI – submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; e



VII – licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.

§ 1o A comprovação referida nas alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, observadas as normas gerais para consolidação das contas públicas, sem prejuízo do exame de compatibilidade das despesas com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2o Sempre que a assinatura do contrato ocorrer em exercício diverso daquele em que for publicado o edital, deverá ser precedida da atualização dos estudos e demonstrações a que se referem os incisos I a IV do caput deste artigo.

§ 3o As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.



Algumas diferenças desse tipo de concorrência são:

• Admissão da existência de lances (próprio da modalidade de Pregão); ver art. 12, inc. III;





Art. 12. O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte:



III – o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se:

a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou

b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;



• INVERSÃO DE FASES também aplicado no modo de PREGÃO conforme art. 13 desta lei:



Art. 13. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:

I – encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

II – verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;

III – inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em 2o (segundo) lugar, e assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;

IV – proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.







AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO



QUADRO SINÓPTICO DAS FORMAS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO



CONCESSÃO COMUM CONCESSÃO PATROCINADA CONCESSÃO ADMINISTRADA PERMISSÃO AUTORIZAÇÃO

LEGISLAÇÃO

L.8987/95

Lei Concessões L.11079/04

PPP L.11079/04

PPP L.8987/95

Lei Concessões LEGISLAÇÃO ESPARSA (*)

DEFINIÇÃO

Art.2º,II e III Art.2º, §1º Art.2º, §2º Art.2º, IV LEGISLAÇÃO ESPARSA (*)

FORMA JURÍDICA CONTRATO CONTRATO CONTRATO CONTRATO ATO OU CONTRATO

BENEFICIÁRIO

PJ PJ (SPE) PJ (SPE) PJ/PF PJ/PF

LICITAÇÃO

SIM SIM SIM SIM SIM/NÃO (*)

RELAÇÃO JURÍDICA ESTÁVEL ESTÁVEL ESTÁVEL ESTÁVEL PRECÁRIO OU ESTÁVEL



SPE  Sociedade de Propósito Específico





Autorização - é a forma de prestação do serviço público, tradicionalmente, autorizada por ATO UNILATERAL, discricionário e precário e disciplinada por legislação esparsa.

Algumas leis definem serviços específicos, tal como a LGT – Lei Geral das Telecomunicações que autoriza mediante contrato a utitização de faixas de Radio-frequência.

Exemplo: o serviço de TÁXI necessita de autorização do Poder Público e com isso pode cobrar tarifa dos usuários.



26 de agosto de 2010



AGENTES PÚBLICOS



SUMÁRIO DA AULA



Classificação ( Profª Maria Silvia Zanello):



1. Agentes políticos

2. Servidores públicos

a. Estatutários- L. 8112/90

b. Celetistas- L. 9962/2000

c. Temporários- L. 8745/93

3. Militares

4. Particulares em colaboração com a Administração Pública



Art. 39, CF

1. Acesso, ingresso, inc. I e I;

2. Paridade, inc.XII

3. Vedação de equiparação, inc. XIII

4. Acumulação, incs. XVI e XVII (cargo eletivo – art. 38, CF)





AGENTES POLÍTICOS



Agentes Políticos são aqueles agentes públicos titulares de poder eleitos pelo voto popular:

1. Maioria Simples : método de decisão eleitoral em que o candidato vencedor é aquele que recebe a preferência do maior número de votantes. Assim são eleitos os SENADORES para mandato de oito anos e PREFEITOS de municípios com menos de 200 mil eleitores para mandato de quatro anos.

2. Maioria Absoluta : se numa votação, o candidato vencedor obtiver mais de 50% dos votos, diz-se que é um vencedor por maioria absoluta. Assim são eleitos o PRESIDENTE, os GOVERNADORES e os PREFEITOS de municípios com mais de 200 mil eleitores ou igual, para mandato de quatro anos.

3. Sistema proporcional : Assim são eleitos os VEREADORES e os DEPUTADOS quer sejam Federal, Estadual ou Distrital, para mandato de quatro anos.

Forma de eleição

De acordo com a legislação em vigor, os deputados federais são eleitos por estados. Cada estado tem uma representação proporcional a sua população, definida por lei complementar, porém com o número mínimo de oito e máximo de setenta deputados por estado e 513 deputados no total.

Em cada estado, cada partido ou coligação partidária elege uma quantidade de deputados proporcional a quantidade de votos recebidos, porém também existe uma cláusula de barreira que exige um número mínimo de votos por partido.O deputado federal fiscaliza as leis formuladas pelo senador.

Dentro de cada partido, os deputados eleitos são determinados pela ordem de votação. Um deputado, depois de eleito, não pode trocar de partido pois o mandato pertence ao partido e não a ele.

Porém, no caso de suplência, o voto volta para o "suplente eleito" pelo partido, na época da votação. Isso causa certa confusão quando os deputados ou suplentes (ou ambos), mudam de partido, pois altera a composição da Câmara dos Deputados.

Esse é um sistema de eleição proporcional, o eleitor, porém, tem a impressão que está votando em pessoas, quando o seu voto vai primeiro para o partido e só então para o candidato.

Costuma ocorrer uma distorção neste sistema devido ao fato de que alguns políticos recebem tantos votos que outros candidatos, com votação bem menos expressiva, de seu partido ou coligação também são eleitos.

Esta situação ocorre devido ao fato que os votos de todos os candidatos de cada partido são contabilizados juntos, para definir o número total de vagas a serem preenchidas por determinado partido. Após a divisão de vagas por partido, os políticos com maior número de votos individuais são nomeados para cada vaga partidária, desta forma um partido pode conseguir muitas cadeiras no congresso devido a grande votação de um único político de seu partido, políticos em tal situação são chamados puxadores de votos.

Diz-se que o partido tem alto quociente eleitoral que é o resultado da divisão do total de votos válidos (excluindo-se os brancos, nulos e as abatenções) pelo número de vagas do Estado.



São também de Agentes Políticos as seguintes funções:



• Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Secretários Municipais;

• Juízes e os membros do Ministério Público (existe controvérsia);



MILITARES



Agentes Públicos possuidores de legislação própria.



PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA



Agentes Públicos dos quais são exemplos os requisitados para a função de mesário ou de jurado e os delegados para Tabelião, Tradutor Juramentado ou Perito.



SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS- L. 8112/90



Não possuem Contrato de Trabalho; seu regime jurídico é estabelecido por meio de um Estatuto que é uma lei que disciplina a função. Em regra, se aplica aos servidores da Administração Direta.



SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS- L. 9962/2000



Possuem Contrato de Trabalho; seu regime jurídico é estabelecido por meio da CLT (CTPS, FGTS, etc...) apesar de diferir em alguns pontos do Celetista Privado porque fica submetido ao Direito Público. Em regra, se aplica aos servidores da Administração Indireta. Exemplo: Celetista da Petrobrás é selecionado por Concurso Público e em caso de demissão precisa de Processo Administrativo (L. 9962/2000; art. 41, CF).





SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS- L. 8745/93



Possuem Contrato Específico para atividades sob demanda das quais o exemplo mais recente é o do IBGE para atender ao Censo 2010.



Ler para proxima aula: CONTEÚDO JURÍDICO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE, prof. Celso Antonio Bandeira de Mello.





30 de agosto de 2010

AGENTES PÚBLICOS (...)



Art. 37, CF

1. Acesso, ingresso, inc. I e II;

2. Paridade, inc.XII

3. Vedação de equiparação, inc. XIII

4. Acumulação, incs. XVI e XVII (cargo eletivo – art. 38, CF)





Servidores públicos



REGIME VÍNCULO EXERCÍCIO LEGISLAÇÃO

ESTATUTÁRIO LEI CARGO L. 8.112/90

CELETISTA CLT (DIR. PÚBL.) *** EMPREGO L. 9.962/00

TEMPORÁRIO CONTRATO FUNÇÃO L. 8.745/93



*** Empregado público tem estabilidade prevista no art. 41, CF? Não, mas tem regime muito próximo.



CARGO



Cargo é a menor unidade de poder atribuído a um agente com vínculo estatutário.



EMPREGO



Emprego é a menor unidade de poder atribuído a um agente com vínculo celetista.



FUNÇÃO



Função tem caráter residual, ou seja, a quem não tem cargo e nem emprego é atribuída uma função como no caso dos contratados temporários.

A função, que nesse caso é de livre nomeação e exoneração, também pode ser agregada a um servidor que já é detentor de um cargo.

Os cargos, por sua vez, podem ser cargos oriundos de concursos ou cargos de confiança, estes últimos, a exemplo da função acima, também de livre nomeação e exoneração.

Exemplo:

Imagine uma estrutura hipotética representada abaixo por C de cargo e F de função:



















O servidor que assume a função de Chefe ganhará a sua remuneração mais a proveniente da função.





ACESSO



Como se entra em um Cargo público?



O Acesso ou Ingresso à cargo público ocorre conforme art. 37, incisos I e II, da CF, a seguir:



Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;



Em 1988, quando promulgada a Constituição o mundo ainda vivia a “Guerra Fria” e no inc. I acima não havia abertura para estrangeiros. Com a queda do Muro de Berlin e o final do Comunismo muitos profissionais estrangeiros nas áreas científicas, do esporte, da música ficaram sem empregos em seus países. O Brasil teva que emendar o texto constitucional para permitir a contratação desses em nosso país.





II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;



Provas ou de Provas e Títulos. O que são títulos? Os títulos contam pontos a mais do concurso público e podem ser:

• De mestrado

• De doutorado

• Por função pública exercida anteriormente

• Por livros editados e outros;

A prova deve se relacionar com a função descrita no Edital bem como as exigências feitas para o cargo ou emprego sendo inconstitucional a falta de relação lógica como:

• Exigir bacharelado em Direito para um gardo de auxiliar administrativo;

• Exigir sexo masculino para o cargo de juiz;





02 de setembro de 2010

AGENTES PÚBLICOS (...)



Art. 37, CF

1. Acesso, ingresso, inc. III e IV;

2. Paridade, inc.XII

3. Vedação de equiparação, inc. XIII

4. Acumulação, incs. XVI e XVII (cargo eletivo – art. 38, CF)









PRAZO



Prazo de concurso público é de até 2 anos;



III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;



PRIORIDADE DE CONVOCAÇÃO



A aprovação no concurso público dá direito ao candidato a não ser preterido.



IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;



PARIDADE



XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;



EQUIPARAÇÃO



XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;





ACUMULAÇÃO



Em regra não é permitida a acumulação de cargos públicos, exceto:

• Dois de professor

• Um cargo de professor e um de técnico

• Dois na área de saúde (ex: dois de enfermagem)



XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;





JUÍZES



Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

MEMBROS DO MP



§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

II - as seguintes vedações:

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de

magistério;



CARGOS ELETIVOS (art. 38, I, II, III)



Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;





ESTABILIDADE (art. 41, CF)



Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.



§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.



A estabilidade se dá após três anos e só perde o cargo em 4 hipóteses:

1. Sentença judicial transitada em julgado

2. Mediante processo administrativo

3. Por avaliação de desempenho

4. Pela hipótese do art. 169, CF



Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.



§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.



§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.



§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II - exoneração dos servidores não estáveis.



§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.



§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.



§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.



§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.



Estabilidade diferente de vitaliciedade porque:

• Estabilidade  4 hipóteses de perda;

• Vitaliciedade  1 hipótese de perda – sentença juducual transitada em julgado (juiz e MP)





REMUNERAÇÃO



Sistema remuneratório dos Servidores Públicos:



1. Subsídios  parcela única + (1/3 de férias + diárias + cesta básica + 13º + ...)

a. Cargo eletivo:

i. Ministros de Estado

ii. Secretários de Estado e do Município e outros;

b. Magistrados; Membros do MP; Membros da AGU;

c. Procuradores do Estado

d. Ministros do TCU

e. Policiais

f. Outros cargos de carreira.



2. Vencimentos

a. Salário base  vencimento propriamente dito

b. Vantagens pecuniárias

i. Gratificações por desempenho (caráter pessoal)

ii. Adicionais noturno e outros (caráter objetivo)





TETO REMUNERATÓRIO (art. 37, XI, CF)



CF, art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;



ENTE FEDERATIVO PODER LIMITE

MIN. STF

UNIÃO PRESIDENTE

ESTADOS E DF EXECUTIVO GOVERNADOR

ESTADOS E DF LEGISLATIVO DEPUTADO ESTADUAL E DISTRITAL

ESTADOS E DF JUDICIÁRIO DESEMBARGADOR (90,25%)

(MP, PROC. EST. / MUNIC. E DEFENS.)

MUNICÍPIO PREFEITO







09 de setembro de 2010

SERVIDORES PÚBLICOS (...)



“CARGO”



PROVIMENTO

1. Originário

a. Nomeação

b. Posse

c. Exercício

2. Derivado

a. Acesso ou promoção

b. Reintegração ou recondução

c. Readmissão

d. Reversão

e. Aproveitamento

f. Readaptação

VACÂNCIA

1. Demissão

2. Exoneração

3. Readaptação

4. Aposentadoria

5. Morte

6. Acesso ou promoção



Definições:



Provimento: é o preenchimento do cago e pode ser:

• Efetivo – quando ocorre através de Concurso Público;

• De livre preenchimento – quando por indicação nos cargos de confiança com livre nomeação e posse.



O provimento se subdivide em:

• Originário – decorrente de concurso para novo cargo e requer:

o Nomeação – convocação de aprovado em concursi público para ocupar o cargo pretendido;

o Posse – ato formal em que a pessoa se vincula ao cargo;

o Exercício – início real da atividade quando começa a trabalhar.

• Derivado – decorrente de cargo já existente tais como:

o Acesso ou promoção – preenchimento de cargos integrantes de uma carreira pré-estabalecida de ascensão profissional;

o Reintegração ou recondução – retorno de servidor demitido (punição por processo administrativo que consegue ganhar e voltar a ocupar o cargo);

o Readmissão – retorno do servidor exonerado;

o Reversão – retorno do servidor aposentado por invalidez;

o Aproveitamento – retorno do servidor colocado em disponibilidade (estável colocado em casa recebendo proporcional);

o Readaptação – realocação de servidor com restrição física ou mental que passa a exercer outra atividade.





Vacância: é o esvaziamento do cago.



A vacância pode ocorrer por:

• Demissão – decorre de punição após processo administrativo;

• Exoneração – decorre de pedido do servidor ou “Ex-officio”;

• Readaptação – decorre de realocação do servidor;

• Aposentadoria – ocorre por tempo de serviço ou por invalidez;

• Morte – extinção da capacidade civil;

• Acesso ou promoção – decorre da carreira;















RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (teorias)



1. Teoria da Irresponsabilidade

No absolutismo o Estado não responde pelos danos causados por seus agentes; tratava-se de regime monárquico absolutista.



2. Teoria civilista

a. Atos de império e gestão: nessa fase a teoria passa a aplicar o Direito Civil às relações sociais distinguindo Atos de Império (aqueles em que o Estado está em supremacia não respondendo pelos atos) e Atos de Gestão (aqueles em que o Estado está no nível do particular).

b. Culpa civil: fase subjetiva marcada pelo Código Civil de 1916 em que o Estado responde quando for provado dolo ou culpa de algum de seus agentes.



3. Teoria publicista

a. Culpa administrativa – teoria publicista francesa em que a Administração Pública é responsável pela falha na prestação do serviço por inexistência, mau funcionamento ou retardamento como por exemplo no serviço de transporte coletivo:

i. Inexistência – não passa ônibus de 10 em 10 minutos;

ii. Mau funcinamento – ônibus demora a fazer o trajeto;

iii. Retardamento – ônibus atrasa seu horário;

b. Risco integral – teoria que admite que o Estado responde sempre.

c. Risco administrativo – nessa teoria se torna necessário haver nexo de causalidade entre a ação e o dano para caracterizar a responsabilidade civil estatal, portanto são três os pressupostos:

i. Fato administrativo: ação ou omissão(*)

ii. Dano

iii. Nexo de causalidade

Nossa Constituição adota a Teoria do Risco Administrativo no art. 37, § 6º, transcrito abaixo:



§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.



Exemplos:

• Banco do Brasil responde pelo § 6º? Não porque é PJ de Direito Privado;

• Empresa de ônibus responde ? Sim porque é PJ de Direito Privado prestando Serviço Público.

• Preso que mata outro preso dentro da penitenciária é responsabilidade do Estado? É questionável; tem que provar que houve omissão (*) do Estado, provar o nexo entre o fato e o dano.



13 de setembro de 2010



RESPONSABILIDADE OBJETIVA (A.D.N.)



• AÇÃO/ OMISSÃO

• DANO

• NEXO DE CAUSALIDADE



São excludentes ou atenuantes:



1. Força Maior

2. Culpa da Vítima (concorrente ou exclusiva)

3. Culpa de terceiros



Exemplo:

1. Ação: construção de aterro sanitário onde havia um parque;

2. Dano: desvalorização de imóvel próximo;

3. Nexo: a desvalorização comprovada no mercado ocorreu pela transformação do parque em aterro.



Exemplos de Julgados:

1. Fuga de preso que pratica crime e a vítima processa o Estado;

a. Ação: omissão do Estado;

b. Dano: furto de veículo;

c. Nexo: o furto só ocorreu pela omissão do Estado em impedir a fuga do preso.

2. Detento espancado por companheiro de cela.

a. Ação: omissão do Estado;

b. Dano: espancamento do preso;

c. Nexo: o espancamento só ocorreu pela incompetencia do Estado em impedir o ato.

3. Exame laboratorial que afirma vírus HIV em paciente e comprovado a seguir por outro exame que o 1º resultado era falso.

a. Ação: resultado falso;

b. Dano: moral e material;

c. Nexo: danos morais(perda de emprego) e materiais (comppra de medicamentos) decorrentes do conhecimento do resultado falso.

4. Furto de veículo em via pública.

a. Ação: omissão do Estado;

b. Dano: perda do bem veículo;

c. Nexo: não responde por se tratar de ato de terceiros excluindo a responsabilidade estatal, portanto inexistindo vínculo entre a omissão e o dano.

5. Retirada de ossada de jazigo individual para vala comum.

a. Ação: retirada de ossada sem autorização;

b. Dano: moral (pelo desrespeito ao sentimento) e material (custo do individual e o comum que é sem custo);

c. Nexo: danos morais e materiais decorrentes da transferência da ossada.

6. Morte de preso em confronto com outros presos em briga generalizada.

a. Ação: omissão do Estado;

b. Dano: morte do preso;

c. Nexo: falha anônima, culpa de terceiros e não comprovada a culpa administrativa.

7. Morte de filho nas águas de córrego.

a. Ação: omissão do Estado;

b. Dano: morte do filho;

c. Nexo: sem nexo; não permite responsabilizar o Estado.

8. Trave de Estádio que cai e esmaga a mão de criança que se pendurou.

a. Ação: omissão estatal;

b. Dano: mão da criança esmagada;

c. Nexo: culpa concorrente que atenua a responsabilidade estatal.

9. Municipalidade que permite e incentiva assentamento de favela em área pública desvalorizando imóveis particulares próximos.

a. Ação: permissão para assentamento;

b. Dano: desvalorização de imóvel particular próximo;

c. Nexo: não respondeu porque o Estado já tinha pedido a reintegração de posse da área.

10. Enchente de córrego que arrasta casa ribeirinha.

a. Ação: omissão estatal;

b. Dano: material – perda da casa;

c. Nexo: casa em área de risco avisado pelo Estado este não responde.

11. Queda de árvore sobre veículo.

a. Ação: omissão estatal;

b. Dano: material – veículo amassado;

c. Nexo: tratando-se de árvore saudável o Estado não responde, mas se a árvore já era catalogada como doente então o Estado responde.

12. Suicídio de detento colocado em solitário devido a exaltação de ânimo.

a. Ação: omissão estatal;

b. Dano: morte do preso;

c. Nexo: culpa concorrente pela omissão do Estado na garantia da integridade física do preso.

13. Enchente de córrego que danifica casa ribeirinha.

a. Ação: omissão estatal;

b. Dano: material – danos à casa;

c. Nexo: julgado improcedente por se tratar de força da natureza.

14. Hemofílico que contrai AIDS.

a. Ação: omissão estatal;

b. Dano: moral e material;

c. Nexo: julgado improcedente por não ter sido comprovado o nexo.

15. Acidente de trânsito por quebra de veículo em buraco na via pública.

a. Ação: omissão estatal;

b. Dano: quebra do veículo;

c. Nexo: ocorrendo é dever do Estado indenizar atenuando se estiver sinalizado.

16. Erro médico: em operação de apendicite o paciente ficou tetraplégico, surdo e mudo.

a. Ação: operação;

b. Dano: sequelas incapacitadoras;

c. Nexo: julgado direito a pensão mensal e mais danos morais.





16 de setembro de 2010



Aula dupla de Processo Civil

20 de setembro de 2010



Mesa Redonda no Auditório

23 de setembro de 2010



BENS PÚBLICOS

1. Definição (art. 98, CC)

2. Classificação (art. 99, CC)

3. Regime jurídico (arts, 100 a 102, CC)

a. Inalienabilidade (salvo dominicais)

b. Imprescritibilidade

c. Impenhorabilidade

4. União (CF, art. 20)

5. Estados (CF, art. 26)

6. Municípios (CF, art. 30)



Definição (art. 98, CC)



CAPÍTULO III - Dos Bens Públicos

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.



Afetação – significa que se o bem está afetado a uma finalidade pública não pode ser objeto de penhora. Exemplo; um ônibus, apesar de ser de Empresa particular, não pode ser penhorado se este presta serviço público.



Classificação (art. 99, CC)



O art. 99 do CC traz uma exemplificação não se esgotando nesse rol porque o que determina se o bem é público é o seu uso e não a sua definição na lista a seguir;



Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.



A diferença entre o bem de uso comum e o de uso especial é que este último é destinado a uma utilização específica e o outro é para uso geral do povo.

Como exemplo de bens de uso especial temos um caro do Tribunal de Justiça ou uma carteira da USP, ou ainda o Mercado Municipal ou um Parque destinado ao lazer.

Bens dominicais são os que, não sendo nem comuns, nem especiais, não estão afetados como por exemplo uma coisa herdada pelo poder público por motivo de ter ficado sem uso.

Como exemplo temos a herança vacante (art. 1822, CC):



Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.







Regime jurídico (arts, 100 a 102, CC)



Inalienabilidade (salvo dominicais)



Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.



Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.



Os bens públicos, sejam de uso comum ou especial, são inalienáveis, (art. 100, CC).

Os bens públicos dominicais são alienáveis, (art. 101, CC).



Imprescritibilidade (art. 102)



Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.



Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião, portanto são imprescritíveis (art. 102, CC).



Impenhorabilidade (art. 100)



Alterou o regime dos precatórios.



Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.



Lista de bens



Os artigos 20 e 26 da CF traz a lista dos bens da União e dos Estados.





Relembrando para a PI:



AUTORIZAÇÃO de uso é ato unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso pelo qual a administração concede que o particular se utilize de um bem público com exclusividade (o uso se dá pelo interesse privado do agente).

Na PERMISSÃO de uso existe um fim de interesse público tal como o serviço de Táxi que complementa o Transporte Público.

A CONCESSÃO de uso é o contrtato administrativo pelo qual o poder público por meio de licitação concede ao particular a exploração de bem público.

CONCESSÃO DE DIREITO REAL de uso é a transferência de uso para o particular. É uma das formas de legalizar as favelas dando o direito de uso do bem.

CESSÃO de uso é a transferência de um bem de um ente público para outro ente público.



PARA PI:

Serviços Públicos

Agentes públicos

Responsabilidade do Estado

Parcerias Público-privadas, etc.

27 de setembro de 2010



Prova Intermediária



30 de setembro de 2010



INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE

1. Requisição

2. Ocupação temporária

3. Limitação administrativa

4. Servidão administrativa

5. Tombamento

6. Desapropriação

7. Tributação (será tratado em outra Disciplina)





INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE



Fundamentos constitucionais:



art. 5º, XXII, CF;

XXII - é garantido o direito de propriedade;



art. 5º, XXIV, CF;

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;



A desapropriação ordinária é a regra (5º,XXIV), mas a desapropriação ainda pode ocorrer por motivo de:

• Sanção

• Confisco



art. 5º, XXV, CF;

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;





1. REQUISIÇÃO



A Requisição de bens é a utilização coativa desses bens pelo Poder Público em razão de situação de urgência.

Exemplo: requisição de veículo para uso público em emergência.



2. OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA



A Ocupação Temporária é a forma específica de intervenção na propriedade contida no art. 36, DL 3365-41, denominado Lei das Desocupações, vigente até hoje e dispõe sobre desapropriação por utilidade pública.







DL 3365/41, art. 36 - É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edi¬ficados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.



No contexto de obra pública o Poder Público pode ocupar temporariamente terreno vizinho, não edificado, pelo tempo que durar a sua necessidade.





3. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA



A Limitação Administrativa é forma de intervir na propriedade privada de caráter abstrato e genérico que importa numa obrigação de fazer, de não fazer ou de deixar fazer.

Exemplos:

• Deixar fazer – o particular tem que deixar entrar em sua propriedade o leiturista do medidor de água;

• Não fazer – o particular é obrigado a não construir com mais de dois andares em determinada região;

• Fazer - o particular é obrigado a construir muro que feche o seu terreno que se encontre vazio.



4. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA



A Servidão Administrativa é um ônus real incidente sobre um bem do particular com a finalidade de permitir uma utilização de interesse público.

Pode decorrer de lei, de acordo ou de ordem judicial, por tempo indeterminado e se comprovado dano ao bem é indenizável.

Exemplos:

• Servidão não indenizável – fixação de placa indicativa do nome da rua no muro da residência particular;

• Servidão indenizável – uso de margem de rio navegável em frente a testada da propriedade particular;

• Servidão de passagem – passagem de tubulações de eletricidade, de gás ou de telefonia pela propriedade do particular;



5. TOMBAMENTO



Tombamento é a forma de intervenção do Estado na propriedade privada de caráter específico e razão determinada à preservação do bem, do seu valor histórico, cultural ou de paisagismo. O nome Tombamento tem origem histórica no fato que antigamente em Portugal os bens eram registrados na Torre do Tombo.

Exemplo: Coroa de D. Pedro II – o seu proprietário pode ter esse bem tombado para preservar a história; poderá vendê-lo, mas a marca de tombamento segue com o bem.





04 de outubro de 2010



6. DESAPROPRIAÇÃO



Desapropriação é a forma extrema de intervenção do Estado na propriedade privada, porque retira de forma compulsória a propriedade do particular para o Poder Público baseada no Poder de Império da Administração Pública. A desapropriação ordinária acarreta indenização dos proprietários. Caso haja concordância entre as partes não é compulsória.

Segundo o art. 22, II, CF, somente a União pode legislar sobre desapropriações, ainda que qualquer dos entes federativos possam desapropriar.



CF, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

II - desapropriação;



a. Regra geral – art. 5º, XXIV, CF



CF, art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;



Fundamentos para a desapropriação:

• Necessidade pública – situação urgente(caducidade em 5 anos)

• Utilidade pública – situação de melhoria (caducidade em 5 anos)

• Interesse social – função social urbana ou rural (caducidade em 2 anos)

Indenização: em dinheiro, no valor justo da propriedade.



Exceções - desapropriações sancionatórias:



b. Art. 182, § 4º, III, CF  Desapropriação para desenvolvimento Urbano (indenização em Títulos da Dívida Pública)



182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.



De acordo com o enunciado acima do § 4º a desapropriação pelo Município é de competência deste porque é o ente que cobra o IPTU e será possível segundo Lei federal (CF), lei específica (Estatuto da Cidade) e Lei Municipal (Plano Diretor Municipal) após exigir o aproveitamento do imóvel inútil incorrendo o infrator nas seguintes penas sucessivas antes da desapropriação:

• Parcelamento obrigatório que se trata de dividir a gleba envolvida em quadras e lotes e submeter a aprovação do Município;

• IPTU progressivo no tempo ou seja, trata-se de punição em que o mesmo imóvel terá a alíquota de seu IPTU aumentada sucessivamente até que o proprietário dê a gleba a função social requerida pelo município, limitado à alíquota de 15%. Note-se que a progressividade nesse caso é diferente daquela progressividade ordinária que atende ao princípio da capacidade econômica (imóvel de maior valor teria alíquota maior).



c. Art. 184, CF  Desapropriação para fins de Reforma Agrária (indenização em Títulos da Dívida Agrária resgatáveis em até 20 anos)





CAPÍTULO III - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

§ 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

§ 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

§ 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

§ 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.



Trata-se de desapropriação para quem descumpre função social de imóvel rural; essa desapropriação é de compatência exclusiva da União que é o ente que cobra o ITR.



d. Art. 243, CF  Desapropriação Sanção (não indeniza)



Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.



Trata-se de desapropriação de caráter confiscatório por motivo de plantio de plantas psicotrópicas. Por se tratar de sanção não está prevista indenização do proprietário.



O DL 3365/1941que dispõe sobre desapropriação por utilidade pública, no seu art. 2º, § 2º estabelece o que segue:



Art. 2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados, pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

§ 1º A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo.

§ 2º Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legis¬lativa.



FASES DA DESAPROPRIAÇÃO:



1. FASE DECLARATÓRIA – é a fase em que o Poder Público declara que o bem é de nacessidade ou utilidade píblica, ou ainda de interesse social por meio de Decreto assinado pelo chefe do poder executivo ou pelo Poder Legislativo mediante lei (art 6º).



Art. 6º A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Inter¬ventor ou Prefeito.



a. São efeitos jurídicos dessa declaração:

• Fixar o estado em que o bem se encontra;

• Conferir ao Poder Público o direito de penetrar o imóvel para realizar medições de constatação da utilidade (art. 7º);



Art. 7º Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial.



• Dar início ao prazo para o início da fase executiva que caso não iniciada nos prazos acima (5 ou 2 anos) ocorrerá a caducidade (art. 10)

• .

Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.

Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decor¬rentes de atos do Poder Público.





07 de outubro de 2010





2. FASE EXECUTIVA – poderá ser amigável ou litigiosa; no primeiro caso transcorre mansamaete, mas não como se fosse um contrato de Compra e Venda, porém no segundo caso enfrenta-se uma ação de desapropriação em que se discute o valor, nulidades processuais ou direito de extensão. Entende-se por direito de extensão o direito de sendo a desapropriação parcial extender a desapropriação a todo o imóvel uma vez que a sobra não interessa ao particular.







Tipos de desapropriação:



DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – PROCESSO JUDICIAL



Nesse caso o bem não retorna ao particular mas cabe indenização sem prejuízo da punição do responsável pelo ato indevido.



DESAPROPRIAÇÃO DIRETA – PROCESSO JUDICIAL



A execução poderá ser amigável ou judicial; nesse caso enfrenta-se uma ação de desapropriação em que se discute principalmente o valor. Na Petição inicial precisa constar o preço e a forma (art. 13).



Art. 13. A petição inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruída com um exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapro¬priação, ou cópia autenticada dos mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações.



Pode-se arguir o valor e o direito de extensão como questões de mérito e vícios processuais como por exemplo a PI não assinada.

Caso o Poder Público não venha a dar a utilidade pública que fundamentou a desapropriação, o expropriado terá o direito à RETROCESSÃO.



Para avaliar o bem o juiz nomeará perito (art. 14);



Art. 14. Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível técnico, para proceder à avaliação dos bens.





IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE (ART 15)



Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o artigo 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens.

§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independentemente da citação do réu, mediante o depósito:

a) do preço oferecido, se este for superior a vinte vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial;

b) da quantia correspondente a vinte vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido;

c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;

d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará, independentemente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originariamente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.

 Súm. nº 652 do STF.

§ 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de cento e vinte dias.

§ 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória.





Se existir diferença entre o preço pago e o valor do bem a ser constatado posteriormente incidirão juros de até 12% sobre adiferença (art. 15-A; súm. 618, STF);



Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e inte-resse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.



Súm. 618, STF - Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de doze por cento ao ano.



§ 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.

§ 2º Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença.

§ 4º Nas ações referidas no § 3º, não será o Poder Público onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação.



A indenização será composta de:

• Valor do bem

• Lucro cessante e dano emergente

• Juros compensatórios (só devido se ocorrer imissão provisória na posse);

• Juros moratórios para atraso no pagamento (L.9494-97, art. 1-F);

• Honorários advocatícios

• Custas e despesas judiciais



Desapropriação por zona



O Art. 4º da Lei de Desapropriações prescreve que “a desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em conseqüência da realização do serviço.

Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda”.





14 de outubro de 2010

DIREITO URBANÍSTICO



O Direito Urbanístico é um ramo do Direito Administrativo. O Urbanismo, segmento muito estudado nos cursos de Arquitetura, estuda o desenvolvimento de uma cidade (urbe) de forma planejada.

Esse planejamento começa pelo zoneamento que divide e organiza a urbe em zonas tais como residenciais, comerciais e industriais.

Um exemplo clássico de planejamento urbano é o plano piloto no Distrito Federal, Brasília em que houve grande aplicação do Direito Urbanístico limitando altura dos prédios até o máximo de seis andares e definindo regiões residenciais, de lazer e comerciais entre outras.

O Direito Urbanístico é uma forma de intervenção do Estado no Domínio Econômico e pode ser definido como:



Definição:

“Direito Urbanístico é um conjunto de normas jurídicas reguladoras da atividade estatal destinadas a ordenar os espaços habitacionais.”



No Brasil dos anos “30” cerca de 70% da população vivia na zona rural e os demais 30% na zona urbana. Meio século após, ou seja, nos anos “80” essa proporção se inverteu e somente cerca de 30% da população continuava habitando a zona rural, sendo que 70% já vivia em zona urbana. Dai a importância desse ramo do Direito.



O Direito Urbanístico se relaciona com outros ramos do direito tais como Direito Administrativo, Tributário, Econômico, Civil, de Propriedade e com ciências como a Arquitetura e a pópria Economia, pois ao zonear uma cidade o Poder Público deverá levar em conta o favorecimento econômico.



Na Constituição Federal, vem expressamente citado no art. 182 a seguir:



CAPÍTULO II

DA POLÍTICA URBANA

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.



Também se encontra matéria constitucional de Direito Urbanístco nos seguintes dispositivos constitucionais:



CF, art. 21, XX  diretrizes;



Art. 21. Compete à União:

XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento

básico e transportes urbanos;



CF, art. 21, XXI  cuida do sistema viário (rodovias e ferrovias);



Art. 21. Compete à União:

XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;



CF, art. 30, I  competência dos Municípios;



Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;



CF, art. 30, II  competência dos Municípios;



Art. 30. Compete aos Municípios:

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;



CF, art. 182, caput  política Urbana;

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.



CF, art. 182, § 1º  Plano Diretor;



CF, art. 182, § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.



Também se encontra matéria de Direito Urbanístco em lei especial como o “ESTATUTO DAS CIDADES”;



Estatuto da Cidade, L.10.257-01, art. 41  Plano Diretor;



Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:



I – com mais de vinte mil habitantes;

II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4º do artigo 182 da Cons¬tituição Federal;

IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.



§ 1º No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.



§ 2º No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.





18 de outubro de 2010

PLANO DIRETOR(...)



Cf, Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

A Doutrina aponta quatro pricipais funções sociais da cidade, a saber:

1. Habitação

2. Transporte

3. Trabalho

4. Lazer

Pouco espaço e muitas pessoas; é nessas condições que o Plano Diretor tem a sua maior importância.



CF, art. 182, § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.



O plano diretor é o principal instrumento da política de organização e desenvolvimento do município. Trata-se de lei municipal e deve existir com obrigatoriedade em municípios com mais de vinte mil habitantes, mas não só conforme Estatuto da Cidade, art. 41.



Inc. II – pertencentes a regiões metropolitanas;

Inc. III – pertencentes a municípios que se utilizem do § 4º, art. 182, CF;

Inc. IV – pertencentes a áres de interesse turístico;

Inc. V – pertencentes a regiões de impacto ambiental;



Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:



I – com mais de vinte mil habitantes;

II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4º do artigo 182 da Cons¬tituição Federal;

IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.



§ 1º No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.



§ 2º No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.





Importante:



§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.



Ex.: caso um proprietário em área residencial construa uma panificadora, êle não estará atendendo à função social da propriedade.







O Plano deverá ser revisado e adequado a cada dez anos.



Est. Cid., art. 40, § 3º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.





OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR



Trata-se da venda do potencial de contrução a mais e está disciplinada no Est. Cid., art. 28 e seguintes:



Seção IXDA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR

Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coefi¬ciente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terre¬no.

§ 2º O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou dife¬renciado para áreas específicas dentro da zona urbana.

§ 3º O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, consi¬derando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.

Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

Art. 30. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:

I – a fórmula de cálculo para a cobrança;

II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;

III – a contrapartida do beneficiário.

Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do artigo 26 desta Lei.



Deverá o particular pedir licença para construir e esse ato vem do Poder de Polícia do Município que nesse caso é preventivo. A licença poderá ser cassada caso o particular não cumpra a sua obrigação, portanto o Direito Urbanístico pode intervir por Zoneamento ou pelo Direito de Contruir.





DIREITO DE PREEMPÇÃO



O Direito de Preempção do Estado está disciplinado no art. 25 e seguintes do Estatuto da Cidade que dizem textualmente:



Seção VIIIDO DIREITO DE PREEMPÇÃO

Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel ur¬bano objeto de alienação onerosa entre particulares.

§ 1º Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

§ 2º O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1º, independen¬temente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

I – regularização fundiária;

II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III – constituição de reserva fundiária;

IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

IX – VETADO.

Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1º do artigo 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que inci¬dirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.

Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo má¬ximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

§ 1º À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.

§ 2º O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande cir¬culação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

§ 3º Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

§ 4º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

§ 5º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

§ 6º Ocorrida a hipótese prevista no § 5º o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.



Portanto, o Direito de Preempção confere ao município a preferência na aquisição de imóvel urbano em caso de venda entre particulares.



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21 de outubro de 2010









Questões – Direito Administrativo – 2º semestre





1. Estabeleça, em relação ao regime jurídico, a distinção entre atividade econômica em sentido estrito e serviço público.

• A atividade econômica em sentido estrito tem o regime jurídico mais acentuado de Direito Privado diferente do serviço público que tem o regime jurídico mais acentuado de Direito Público.



2. Defina serviço público, abordando seus aspectos objetivo, subjetivo e formal.

• Serviço Público é toda atividade material que a lei atribui ao Estado por meio de seus delegados para atender as necessidades coletivas sob regime de Direito Público.



3. O que é concessão de serviço público? Quais são os pressupostos jurídicos para a sua formalização?

• Concessão é a delegação de serviço público, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

• São pressupostos jurídicos para a sua formalização: objeto, área e o prazo da concessão;Modo, forma e as condições da prestação;A qualidade do serviço;O preço;Direitos e garantias da concessionária e do concedente bem como suas obrigações;Direitos e deveres dos usuários; Fiscalização; Penalidades;Extinção;Dos bens reversíveis;Das indenizações; Prorrogação; Prestação de contas; Demonstrações financeiras; Foro; Cronogramas de obras (quando precedido de obra); Garantia das obras (quando precedido de obra)



4. Quais são as formas de extinção dos contratos de concessão?



• Extingue-se a concessão por (art. 35 da Lei de Concessões): advento do termo contratual, encampação, caducidade, rescisão, anulação e falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.



5. Concessão de serviços públicos: o que é encampação?

• Encampação trata-se da retomada do serviço durante a vigência contratual, mediante lei e indenização, à Concessionária, conforme arts. 36 e 37 da Lei de Concessões.



6. Concessão de serviços públicos: o que é caducidade?

• Caducidade ocorre caso a concessionária descumpra o contrato; o poder público poderá optar por sanção ou por caducidade que também é uma sanção decorrente de ato ilícito administrativo, portanto deverá ocorrer um processo administrativo para permitir ampla defesa e contraditório (art. 38 da Lei de Concessões).



7. Concessão de serviços públicos: o que é reversão de bens?

• Na extinção da concessão todos os bens reversíveis, previstos no edital e no contrato, retornam ao poder concedente e a esse ato denomina-se reversão de bens.



8. Os agentes públicos são classificados em: (a) agentes públicos; (b) servidores públicos; (c) militares; e (d) particulares em colaboração. Com base nessa classificação, quais são as categorias de servidores públicos (letra “b”) e qual a diferença do regime jurídico de cada uma dessas categorias?

• Servidores públicos estatutários- (L. 8112/90) - Não possuem contrato de trabalho; seu regime jurídico é estabelecido por meio de um estatuto que é uma lei que disciplina a função. Em regra, se aplica aos servidores da administração direta.

• Servidores públicos celetistas- (L. 9962/2000) - Possuem contrato de trabalho; seu regime jurídico é estabelecido por meio da CLT (ctps, fgts, etc...) apesar de diferir em alguns pontos do celetista privado porque fica submetido ao direito público. Em regra, se aplica aos servidores da administração indireta.

• Servidores públicos temporários- (L. 8745/93) - Possuem contrato específico para atividades sob demanda das quais o exemplo mais recente é o do IBGE para atender ao censo 2010.



9. Diferencie cargo público e emprego público.

• Cargo público é a menor unidade de poder atribuído a um agente público com vínculo estatutário e;

• Emprego público é a menor unidade de poder atribuído a um agente público com vínculo celetista.



10. Como são selecionados os servidores públicos temporários?

• Os funcionários temporários são contratados de acordo com a Lei 8745-93 e preenchem uma função que tem caráter residual, ou seja, a quem não tem cargo e nem emprego públicos é atribuída uma função pública como no caso específico dos servidores públicos temporários.



11. Remuneração dos agentes públicos: Qual a diferença entre o regime dos subsídios e o dos vencimentos?

• O sistema remuneratório dos Servidores Públicos se divide em:

• Subsídios 

o Parcela única + (1/3 de férias + diárias + cesta básica + 13º + ...); aplica-se a Cargo eletivo: Ministros de EstadoSecretários de Estado e do Município e outros;Magistrados; Membros do MP; Membros da AGU;Procuradores do EstadoMinistros do TCUPoliciais Outros cargos de carreira.

• Vencimentos 

o Salário base (vencimento propriamente dito) + Vantagens pecuniárias + Gratificações por desempenho (caráter pessoal) + Adicionais noturno e outros (caráter objetivo)



12. Qual o prazo de validade de um concurso público?

• O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.



13. Existem cargos que podem ser providos sem concurso público? Em caso afirmativo, quais são os casos?

• Sim; os cargos, em regra, são oriundos de concursos, porém os cargos de confiança, em comissão declarado em lei, são de livre nomeação e exoneração.



14. Qual direito subjetivo tem um candidato aprovado em concurso público?

• A aprovação no concurso público dá direito ao candidato a não ser preterido de acordo com o disposto a seguir: “durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira”.



15. Qual o prazo de validade de um concurso público?

• O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.



16. Diferencie estabilidade e vitaliciedade.

• Estabilidade é perdida em 4 hipóteses:

o Sentença judicial transitada em julgado

o Mediante processo administrativo

o Por avaliação de desempenho

o Pela hipótese do art. 169, CF

• Vitaliciedade  só é perdida em1 hipótese: sentença judicial transitada em julgado.



17. Quais são os requisitos para aquisição de estabilidade e quais as hipóteses de sua perda?

• Estabilidade se dá após 3 anos no cargo e as hipóteses de perda são:

o Sentença judicial transitada em julgado

o Mediante processo administrativo

o Por avaliação de desempenho

o Pela hipótese do art. 169, CF



18. Quais são os pressupostos para a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado?

• Nossa Lei adota o risco administrativo e nessa teoria se torna necessário haver nexo de causalidade entre a ação e o dano para caracterizar a responsabilidade civil estatal, portanto são três os pressupostos:

o Fato administrativo: ação ou omissão

o Dano

o Nexo de causalidade



19. O que são bens de uso comum do povo?

• São os bens públicos que se destinam ao uso geral do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;



20. O que são bens de uso especial?

• São os bens públicos que se destinam a uma utilização específica, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;



21. O que é bem de uso comum do povo? Eles podem ser alienados?

• O bem público de uso comum do povo é aquele de uso geral e é inalienável, enquanto conservar a sua qualificação, na forma que a lei determinar.



22. O que é bem de uso especial? Eles podem ser penhorados?

• O bem público de uso especial é aquele de uso específico para a administração pública e é inalienável devido à sua afetação ao serviço público, sendo por conseguinte impenhorável, enquanto conservar a sua qualificação, na forma que a lei determinar.



23. Podem os bens públicos ser alienados? Em caso afirmativo, quais são os requisitos para a alienação?

• Sim. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. São dominicais, os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.



24. O que significa a imprescritibilidade dos bens públicos?

• Significa que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião, portanto são imprescritíveis (art. 102, CC).



25. O que é tombamento?

• Tombamento é a forma de intervenção do Estado na propriedade privada de caráter específico e razão determinada à preservação do bem, do seu valor histórico, cultural ou de paisagismo.



26. Distinga limitação administrativa à propriedade de servidão administrativa, de ambos formulando exemplos que elucidem a distinção.

• A Limitação Administrativa é forma de intervir na propriedade privada de caráter abstrato e genérico que importa numa obrigação de fazer, de não fazer ou de deixar fazer. Exemplos:

o Deixar fazer – o particular tem que deixar entrar em sua propriedade o leiturista do medidor de água;

o Não fazer – o particular é obrigado a não construir com mais de dois andares em determinada região;

o Fazer - o particular é obrigado a construir muro que feche o seu terreno que se encontre vazio.

• A Servidão Administrativa é um ônus real incidente sobre um bem do particular com a finalidade de permitir uma utilização de interesse público. Pode decorrer de lei, de acordo ou de ordem judicial, por tempo indeterminado e se comprovado dano ao bem é indenizável. Exemplos:

o Servidão não indenizável – fixação de placa indicativa do nome da rua no muro da residência particular;

o Servidão indenizável – uso de margem de rio navegável em frente a testada da propriedade particular;

o Servidão de passagem – passagem de tubulações de eletricidade, de gás ou de telefonia pela propriedade do particular;



27. Quais são as medidas que podem ser tomadas por parte do poder público municipal para fazer com que o proprietário do solo urbano não edificado, não utilizado ou subutilizado promova seu adequado aproveitamento?

• parcelamento ou edificação compulsórios;

• imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

• desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.



28. Em que caso pode ser instituído o IPTU progressivo no tempo?

• pode ser instituído o IPTU progressivo no tempo para fazer com que o proprietário do solo urbano não edificado, não utilizado ou subutilizado promova seu adequado aproveitamento.



29. Diferencie desapropriação direta de indireta, conceituando os institutos e elencando seus pressupostos. Resposta objetivamente justificada.

• Desapropriação direta é procedimento administrativo pelo qual o poder público impõe ao proprietário a perda de um bem substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização; são pressupostos da desapropriação direta a necessidade pública, utilidade pública ou o interesse social.

• Desapropriação indireta é a que se processa sem a observância do procedimento legal e comparada ao esbulho, cabendo ao proprietário indenização, sem prejuízo da punição do responsável pelo ato ilegal.



30. Comente o princípio da função social da propriedade indicando dois dispositivos constitucionais expressivos de sua aplicação, não sendo necessária a referência ao número do artigo.

• Para que seja atingida a função social da propriedade fica incumbido ao proprietário observar o papel produtivo, o respeito à ecologia e o cumprimento da legislação social e trabalhista. Nesse sentido a nossa Constituição preve dispositivos tais como a desapropriaão para o desenvolvimento urbano e a desapropriação para fins de reforma agrária.

31. O que é desapropriação por zona?

• Desapropriação por zona é a desapropriação que abrange a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em conseqüência da realização do serviço.



32. O que é imissão provisória na posse?

• Imissão provisória na posse é aquela em que o expropriante alega urgência e deposita quantia arbitrada de conformidade com o artigo 685 do Código de Processo Civil, caso em que o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens.



33. O que é limitação administrativa?

• Limitação Administrativa é forma de intervir na propriedade privada de caráter abstrato e genérico que importa numa obrigação de fazer, de não fazer ou de deixar fazer.

34. O que é indenização justa e prévia nas desapropriações?

• Justa é a indenização por motivo de desapropriação direta pelo Poder Público no real valor do imóvel; indenização prévia porque trata-se de indenização antecipada à tomada do bem.

35. Diferencie juros moratórios de juros compensatórios.

• Juros moratórios são aqueles que incidem por motivo de demora no cumprimento da obrigação de pagamento e juros compensatórios são aqueles que compensam a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.



36. Qual a finalidade do Plano Diretor?

• A finalidade do Plano Diretor é ser o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana;

37. O que é direito de preempção?

• É o direito de preferência que tem o vendedor de um bem no caso do comprador querer vendê-lo após a sua aquisição



38. O que é outorga onerosa do direito de construir.

• Outorga onerosa do direito de construir ocorre quando o interessado em construir além da área do seu terreno adquire do Poder Público o direito de construção da área excedente. O preço pago por este direito servirá para dotar a região de equipamentos urbanos exigidos pelo adensamento provocado pelas novas construções, preservando as áreas verdes e de proteção aos mananciais e ao meio ambiente e preservar edificações de valor histórico e obter recursos para a manutenção da cidade.



21 de outubro de 2010



CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA



Pelo poder judiciário, o cidadão controla e limita o poder do Estado através dos Remédios Constitucionais (Mandado de segurança quando não couber Habeas corpus ou Habeas data).

A própria Administração Pública efetua seu controle de ofício ou quando provocada.

O poder Legilativo também exerce controle sobre a Administração Pública naqueles atos executivos que necessital de autorização legal, ou seja precisa de Lei específica, tais como:

• Encampação

• Alienação de bem imóvel desde que bem desafetado ou dominical ou dominial.



O principal remédio constitucional contra abuso de poder é o Mandado de Segurança que a partir de 2009 possui lei própria de número 12.016-09.



Destaca-se no art. 7º,inc. I, da L.12.016-09 o vocábulo “coator” e reafirma-se que autoridade coatora não está relacionada com a pessoa que exerce o cargo no momento do abuso; relaciona-se com a ente público e portanto se outro agente assumir o cargo responderá da mesma forma que o anterior.



Destaca-se a L. 8.429/92 – Lei da Improbidade Administrativa; o titular da Ação Civil Pública é o MP e o rito é de ação civil pública considerando as Leis:

• De Improbidade – art. 17, 7º e 8º;

• Da Ação Civil Pública (ver EC 32, 2º, de 11-09-01)

• Do Código civil



São três os atos de improbidade previstos na lei:

1. O que importa em enriquecimento ilícito por pate do agente;

2. O que provoque prejuízo ao erário;

3. O que atentar contra os princípios da Administração Pública (eivado de dolo);



25 de outubro de 2010


DÚVIDAS NA LISTA DE EXERCÍCIOS

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