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quinta-feira, 28 de outubro de 2010

D TRIB (2º sem)

04 de agosto de 2010




Vista de prova



11 de agosto de 2010

SUMÁRIO DA AULA

FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO

1. CF - Constituição Federal

2. Leis Complementares (art. 146, CF88)

3. Legislação Tributária (art. 96, CTN)

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (art. 113, CTN)

1. Obrigação Tributária Principal

2. Obrigação Tributária Acessória



FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO



Toda lei é um ato que emana do poder legislativo, ora para atender as necessidades de todo o Povo, da Nação (Lei Nacional), ora para atender as necessidaes da União (Lei Federal).



1. CF - Constituição Federal



Na CF88, a matéria tributária está disciplinada por 25 artigos que vão do art. 145 até o art. 169 e de forma geral atribui poderes aos entes federativos ao mesmo tempo que limita para aqueles os mesmos poderes.



2. Leis complementares



Essas são as leis prescritas no art. 146 da CF88; esse artigo determina que alguns aspectos somente serão tratados por lei complementar.



Art. 146. Cabe à lei complementar:



I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;



II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;



III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.



Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

I - será opcional para o contribuinte;

II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;

III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;

IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.



Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.



3. Legislação tributária



Falar em Legislação Tributária é diferente de falar em Lei Tributária, conforme esclarece o art. 96 do CTN.



Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.



Legislação Tributária é um conjunto de normas que engoba:

• Leis

• Tratados e convenções internacionais;

• Decretos que são atos do Poder Executivo que regulamentam as leis (art. 99, CTN);



Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.



Exemplo: RIR – Decreto que regulamenta o Imposto de Renda.



Pelo art. 62, caput, da CF88, as Medidas Provisórias expedidas pelo Executivo equivalem a Leis Ordinárias.



Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.



• Normas Complementares



Estão previstas no art. 100 do CTN tais como atos normativos, decisões, práticas e convênios entre os entes federativos.



SEÇÃO III - Normas Complementares

Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.





OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA



A Obrigação Tributária vem disciplinada no art. 113 do CTN e pode ser principal ou acessória.

A Principal é uma obrigação de dar e consiste em dar algo ($ - dinheiro) ao Governo para pagar Tributo ou Penalidade.

A Acessória é uma obrigação de fazer consistindo na feitura de atos tais como:

• Preencher um documento

• Prestar uma informação

• Escriturar um livro contábil

Observe-se que nesse caso a Acessória não segue a Principal.



Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.





18 de agosto de 2010



SUMÁRIO DA AULA



FATO GERADOR

1. Conceito (art. 114, CTN)

2. Aspectos objetivos

3. Aspectos subjetivos



Obrigação Tributária

CAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.



CAPÍTULO II - Fato Gerador

Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.



Art. 113, CTN – Aula anterior

• Obrigação tributária principal  tributo + multa (DAR)

• Obrigação tributária acessória  aquela que não é principal (FAZER)





FATO GERADOR



Conceito:

O fato gerador é necessário e somente êle é suficiente para fazer nascer uma Obrigação Tributária.

É um fato descrito na lei (ato do poder legislativo) e tem a forma legal prevista.

Exemplo:

FAZER – prestar serviço, auferir renda

ESTAR – ser proprietário de imóvel, ser proprietário de automóvel, exercer advocacia (OAB cobra contribuição de classe constitucional).



ASPECTOS DO FATO GERADOR



1. Aspectos objetivos – dizem respeito ao objeto do fato gerador da obrigação tributária.

a. Aspecto material

• Ser proprietário de imóvel urbano  IPTU

• Auferir ou receber renda  IR

• Ser proprietário de veículo automotor  IPVA

• Praticar operação financeira  IOF (antigo)

b. Aspecto temporal

• IR – referente a renda recebida durante o ano é devido a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.

c. Aspecto espacial

• IPTU – de São Paulo refere-se aos imóveis localizados dentro do espaço urbano desse município.

d. Aspecto quantitativo (Tributo devido = base de cálculo x alíquota)

• ISS – valor do serviço prestado

• IPTU – valor do imóvel

• IPVA – valor do veículo

Observação: existe alíquota que não é percentual; exemplo: CNH  números de carteiras vezes o valor da taxa.



2. Aspectos subjetivos – dizem respeito as pessoas que integram esse fato gerador e como toda obrigação, a Tributária é um vínculo entre um sujeito passivo e um sujeito ativo.

a. Passivo – quem deve pagar o tributo, ou seja, quem deve entregar o dinheiro para o ativo; em regra, o sujeito passivo é o contribuinte (aquele que pratica o fato gerador), mas existe a possibilidade de ser um terceiro.

b. Terceiro – é o responsável (lato sensu) pelo pagamento do tributo e pode ser:

i. Substituto, art.128, CTN

ii. Responsável (stricto sensu)

Exemplo: pequenos produtores de leite que entregam seus produção para uma Cooperativa que revenderá aos consumidores.

• Quem pratica o fato gerador (contribuinte)? Pequeno produtor;

• Quem é o devedor do tributo (responsável em senso amplo)? A Cooperativa.





25 de agosto de 2010



SUMÁRIO DA AULA



ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

1. IMPOSTOS

a. Fatos geradores

b. Princípio da não afetação (art. 167, IV, CF)

c. Princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, CTN)

d. Competências Constitucionais (art. 153 – 156, CF)



Continuação: ASPECTOS SUBJETIVOS DO FATO GERADOR



São sujeitos da obrigação tributária:









SUJEITO PASSIVO  em regra, é o contribuinte, aquele que pratia o Fato Gerador, mas existem casos em que o sujeito passivo, aquele que deve pagar, não é o contribuinte e a estes o legislador denominou terceiros.

Terceiro – responsável “lato sensu” pelo pagamento do tributo e pode ser:

• Substituto que é terceiro vinculado ao fato gerador; art.128, CTN define de forma geral;



SEÇÃO I

Disposição Geral

Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.



• Responsável “stricto sensu”, art. 129, CTN define de forma taxativa aqueles que tem a responsabilidade legal, apesar de não ter vínculo com o fato gerador, de recolher o Tributo, como descritos no art. 134, CTN;



SEÇÃO II

Responsabilidade dos Sucessores

Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.



SEÇÃO III

Responsabilidade de Terceiros

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.





SUJEITO ATIVO  em regra, é o Governo, representado por um de seus entes federativos (FISCO):



PESSOA JURÍDICA ÓRGÃO EXTENSÃO DA PJ

UNIÃO RECEITA FEDERAL

ESTADO MEMBRO SECRETARIA DA FAZENDA

MUNICÍPIO SECRETARIA DAS FINANÇAS



FISCO – a regra é a Fiscalidade que ocorre quando quem tem a competência de instituir o tributo é a mesma pessoa que cobra por um de seus ógãos responsáveis. Porém, existe a PARAFISCALIDADE que ocorre quando quem tem a competência de instituir o tributo não é a mesma pessoa que cobra ocorrendo um descolamento entre a competência de instituir e a de cobrar o tributo.

Exemplos

• Anuidade da OAB – tributo instituído por lei federal e cobrado pela Autarquia OAB.

• Contribuição Sindical – da mesma forma acima.







ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS



Tributo é gênero definido noart. 3º, CTN; são espécies de tributo considerando uma classificação por causa, as seguintes:



1. Impostos

2. Taxas

3. Contribuições de melhoria

4. Empréstimos compulsórios

5. Contribuições sociais

6. Contribuições especiais



01 de setembro de 2010



SUMÁRIO DA AULA



ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS



IMPOSTOS

1. Fato gerador (art. 16, CTN)

2. Princípio da não afetação (art. 167, IV, CF)

3. Princípio da capacidade contributiva (art. 145, 1º, CF)

4. Alocação de competências (arts. 153, 155, 156, CF)

5. Competência residual (art. 154, CF)



TAXAS

1. Art. 145, II, CF)

2. Arts. 77 a 80, CTN)

3. Base de cálculo (art. 145, 2º, CF)

4. Competência anexa



IMPOSTO



Imposto é uma das espécies de Tributos tais como IPI, IR, ITR, ISS e outras siglas iniciadas com a letra “I”.



FATO GERADOR DO IMPOSTO (art. 16, CTN)



Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.



O imposto não tem relação com a atividade governamental específica e determinada para um contribuinte e sim com atividade governamental geral, as de interesse difuso, coletivo, para todos dasquais são exemplos os setores da Saúde, da Educação, da Segurança pública e Manutenção de vias públicas.

Então a causa da cobrança de impostos é a necessidade de financiar atividades gerais do Estado.



PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO (Art. 167, IV, CF)



Art. 167. São vedados:

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;



Receitas de impostos não podem estar vinculadas a gastos específicos. A arrecadação vai para os cofres públicos e a cada ano o legislativo decide onde aplicar, exceto para as Áreas da Saúde e da Educação.



PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA (Art. 145, § 1º, CF)



§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.



Princípios elementares de justiça nos remete a ponderar que uns indivíduos tem mais capacidade econômica que outros, daí o Princípio da Capacidade Contributiva.



ALOCAÇÃO DE COMPETÊNCIAS (Arts. 153, 155, 156, CF)



Todos os impostos têm que ter como fato gerador uma grandeza econômica e as competências de alocação definidas pela Constituição são as seguintes:



Competências da UNIÃO  art. 153;



São sete os impostos de competência da União, a saber: II – IE – IR – IPI – IOF – ITR – IGF;



Seção III - DOS IMPOSTOS DA UNIÃO

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III - renda e proventos de qualquer natureza;

IV - produtos industrializados;

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI - propriedade territorial rural;

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.



§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.



§ 2º - O imposto previsto no inciso III:

I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;



§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:

I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.



§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.



§ 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:

I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

II - setenta por cento para o Município de origem.



Competências dos ESTADOS  art. 155;



São três os impostos de competência dos Estados e do Distrito Federal, a saber: ITCMD – ICMS – IPVA;



Seção IV - DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL



Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:



I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;



II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;



III - propriedade de veículos automotores.



§ 1.º O imposto previsto no inciso I:

I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;



§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

V - é facultado ao Senado Federal:

a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

IX - incidirá também:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

X - não incidirá:

a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;

d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;

XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

XII - cabe à lei complementar:

a) definir seus contribuintes;

b) dispor sobre substituição tributária;

c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"

f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;

i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.



§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.



§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:

I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;

II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;

III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;

IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte:

a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;

b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;

c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.



§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g.



§ 6º O imposto previsto no inciso III:

I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;

II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.



Competências do MUNICÍPIO  art. 156;



São três os impostos de competência dos Municípios e do Distrito Federal, a saber: IPTU – ITBI – ISS;



Seção V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS



Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:



I - propriedade predial e territorial urbana;



II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;



III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.



§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.



§ 2º - O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II - compete ao Município da situação do bem.



§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.





COMPETÊNCIA RESIDUAL (Art. 154, CF)



Somente a União tem competência para criar impostos desde que com fato gerador diferente dos existentes e não cumulativos.

Esta é a Competência RESIDUAL da UNIÃO  art. 154, I, CF;



Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;



Art. 154, II, CF  IEG – Imposto Extraordinário em caso de Guerra (com outro país) ou na sua iminência; após a guerra o imposto se extingue.



II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.







TAXAS



Taxa é uma das espécies de Tributos que tem como causas:

• Exercício do dever de polícia (que é a restrição da liberdade do indivíduo diante dos direitos da coletividade);

• Prestação de serviços públicos específicos e divisíveis





CAUSAS DAS TAXAS - Art. 145, II, CF



Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.



Exemplos:

• Poder de Polícia 

o Emissão de passaporte válido, para entrar e sair do país, pelo Governo federal – paga-se taxa;

o Serviço de vigilância sanitária – paga-se taxa;

o Emissão de Carteira Nacional de Habilitação – paga-se taxa.

• Serviços Públicos específicos e divisíveis 

o Fornecimento de água e tratamento de esgoto;

o Fornecimento de energia elétrica;

o Fornecimento de gás canalisado;

o Fornecimento de serviços de telefone.

Obs: se o serviço prestado for indivisível cobra-se IMPOSTO, porque é GERAL.



Portanto a causa da taxa é financiar atividade específica do Estado para o consumidor; não tem relação com Capacidade Contributiva e sim com a demanda individual de utilização.

A taxa está disciplinada nos arts. 77 a 80 do CTN:



TÍTULO IV - Taxas

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.







BASE DE CÁLCULO (Art. 145, 2º, CF)



De acordo com o preceito do parágrafo 2º do art. 145 da CF, as taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos.

Exemplo: a taxa deve remunerar o volume de serviço utilizado senão vejamos. O que pagará mais para remunerar o serviço de inspeção:

1. 500 quilos de banha que custa: 500 x 5,00 = 2.500,00;

2. 10 latas de caviá importado que custa: 10 x 1500,00 = 15.000,00?

Certamente, apesar do menor valor, 500 quilos de banha darão mais trabalho ao serviço de inspeção então pagará taxa maior.





COMPETÊNCIA ANEXA



O ente federativo, Estado ou Município que prestar o serviço ou exercer o poder de polícia terá a Competência Anexa de definir o valor da taxa a ser cobrado do contribuinte (art. 154, I, CF).





08 de setembro de 2010



SUMÁRIO DA AULA



ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS



CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

1. Art. 145, III, CF

2. Benefício ao imóvel

3. Valorização?

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

1. Art. 148, CF

2. Causas

3. Fato Gerador?

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

1. Art. 149, CF

2. CIDES

3. Contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas

4. Base de cálculo  art. 149, 2º, III, CF.



CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA



1. Art. 145, III, CF 



Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.



2. Benefício ao imóvel



Obras públicas, realizadas pela União, Estados ou Municípios, que beneficiem um grupo de imóveis específicos, valorizando-os, autoriza o ente a instituir a cobrança de Contribuição de Melhoria.



3. Valorização?



Valorização é indício que o imóvel foi beneficiado, mas não é requisito para a cobrança da contribuição de melhoria, isto é, pode ocorrer a cobrança mesmo sem ter havido valorização.

Mesmo assim a cobrança necessita ter como causa um benefício demonstrável. Um malefício não justifica a cobrança da CM como no exemplo do “minhocão”.





EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO



1. Art. 148, CF



Somente a União pode instituir Empréstimo Compulsório. Por ser empréstimo terá que ser devolvido.



Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:



2. Causas



I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.



São duas as situações que causam a cobrança do Empréstimo Compulsório:

a. Inciso I: despesas com calamidade ou guerra;

b. Inciso II: investimentos urgentes e relevantes.



3. Fato Gerador?



A Constituição Federal não delimita o Fato Gerador, portanto pode ser qualquer fato como por exemplo “ser proprietário de imóvel”.





15 de setembro de 2010



SUMÁRIO DA AULA



ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS



CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

1. Art. 149, CF

a. Contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas

b. CIDES

2. Vinculação de receitas

3. Referibilidade

4. Base de cálculo  art. 149, 2º, III, CF.



CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

1. Art. 149, CF

2. Ordem Social (art. 193, CF)

a. Previdência (art. 195, CF)

b. Seguro desemprego (art. 239, CF)

c. Educação (art. 212, 5º, CF)

3. Vinculação de receitas

4. Questão federativa

5. Competência residual (art. 195, 4º, CF)





CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS



CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS



São criadas contribuições de natureza tributária por Lei Federal que atribui à Pessoas Jurídicas capacidade para cobrar e fiscalizar atividades profisionais e econômicas por delegação de poder (PARAFISCALIDADE).



Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.



§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

>

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

III - poderão ter alíquotas:

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.



§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.



§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.



Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.





REFERIBILIDADE



Qualidade da contribuição que indica a relação direta entre a causa da cobrança do tributo e o grupo que deve pagá-lo; grupo esse a que se referem os benefícios advindos da receita tributária.

Como exemplo tomemos a cobrança da anuidade da OAB que só os advogados, beneficiados pelas facilidades disponibilizadas pela entidade, devem pagar e não toda a Sociedade como no caso de um Imposto.



VINCULAÇÃO DE RECEITAS



Desse ponto de vista observa-se uma vinculação da receita tributária com os gastos na mesma atividade que sustenta a necessidade da cobrança.



CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE



Considerando a Sociedade podemos distinguir dois domínios sendo um Privado que se caracteriza pelo próprio Mercado, em seu sentido amplo, e o outro Público de atuação exclusiva do Governo que tem o papel de atuar na Ordem Social.

Em regra, o Governo atua no Domínio Público, mas pode intervir no Domínio Privado ou Domínio Econômico (Mercado) de várias formas que lhe interessem, tais como tabelar preços, incentivar determinadas atividades tributando ou até proibindo.

A Constituição Federal concede poder para a União criar a CIDE e pela referibilidade quem deverá ser chamado a contribuir é aquele que está no setor que motivou a cobrança como no exemplo da CIDE cobrada de quem importa tecnologia em que o recurso vai para a pesquisa nacional da mesma tecnologia vinculando dessa forma a receita tributária ao mesmo setor.







CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

As contribuições sociais têm sentido especial e, via de regra, são cobradas pela União, mas existe uma exceção: Estados, Distrito Federal e Municípios podem instituir um único tipo de contribuição que é aquela cobrada dos Funcionários Públicos do Ente Federativo para financiar Programa de Previdência daquele Ente como por exemplo as contribuições do INSS, do PIS e COFINS além do Seguro desemprego e Salário educação.



VINCULAÇÃO DE RECEITAS

As Contribuições diferem do Imposto porque sua receita é vinculada a um gasto específico enquanto que a receita advinda da arrecadação por Impostos tem sua destinação definida anualmente por aprovação do Congresso Nacional.

Apesar disso, existe mecanismo ADCT permitindo que uma porcentagem das receitas obtidas com as contribuições possam ser gastas em qualquer outra área distinta daquela que causou a cobrança e é denominado DRU – Desvinculação das Receitas da União.

Observação:

O mesmo fato gerador e a mesma base de cálculo podem servir simultaneamente a um Imposto e a uma Contribuição como no exmplo a seguir:



Tributo Fato gerador Base de cálculo Aplicação

IR - Renda Auferir lucro Renda Genérica

CSL - Lucro Auferir lucro Renda Específica



QUESTÃO FEDERATIVA

Nos últimos anos a União tem aumentado o número de Contribuições Sociais no lugar de criar Impostos porque estes tem REPARTIÇÃO determinada pela Constituição de 50% com Estados e Municípios enquanto a Contribuição fica toda para a União.



COMPETÊNCIA RESIDUAL (art. 195, 4º)

§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.



Para PI:

• Obrigações Tributárias

• Fato Gerador

• Espécies Tributárias



PARA PI ATÉ AQUI



22 de setembro de 2010

(Professor faltou)



29 de setembro de 2010



SUMÁRIO DA AULA



PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA



1. Princípio da Legalidade

2. Princípio da Anterioridade

3. Princípio da Irretroatividade



A Constituição Federal traz limitações ao Poder Tributário e os Princípios impõem essas limitações ou proteções dadas ao contribuinte.



1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, art. 5º, II)



II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;



O Princípio da Legalidade Tributária é mais antigo que qualquer Constituição. Em 1815, na Inglaterra sendo na época Regida por “João Sem Terra”, foi elaborada a Magna Carta que estabelecia entre outras garantias a não tributação em legislação com o seguinte teor:

“NO TAXATION WITHOUT REPRESENTATION”

Ou seja, não haverá taxação sem representação, nesse caso popular.



Os dispositivos legais que limitam o poder do Estado para tributar são os seguintes:

• CF, art. 150, I  “Limitação do Poder de Tributar”;



Seção II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;



• CF, art. 146, II  “Tributar de acordo com LC”;



CF, Art. 146. Cabe à lei complementar:

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;



• CTN, art. 97  “Regula a forma de tributar”;



SEÇÃO II - Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos



Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.





EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE



• CF, art. 153, 1º  “Reguladores da Economia”;



CF, Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III - renda e proventos de qualquer natureza;

IV - produtos industrializados;

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI - propriedade territorial rural;

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.



São quatro os impostos reguladores da Economia:

• II - Imposto sobre importação – (setor aduaneiro);

• IE - Imposto sobre exportação – (setor aduaneiro);

• IPI - Imposto sobre produtos industrializados – (setor industrial);

• IOF - Imposto sobre operações financeiras – (setor financeiro).



São impostos Federais que podem ser mitigados quanto a alteração de alíquota por decreto do Poder Executivo para efeito de regular a Economia. Possuem um papel extrafiscal no processo regulatório.



CIDE DO PETRÓLEO



CF, art. 177, § 4º - A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: I - a alíquota da contribuição poderá ser:

b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;







2. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE (CF, art. 150, III, b)



Seção II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos:

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;



Esse Princípio orienta que deve-se esperar um prazo para iniciar a cobrança de um Tributo criado.



A EC 43 criou a segunda Anterioridade, denominada NONAGESIMAL (90 dias); portanto os Tributos devem respeitar cumulativamente as duas anterioridades, mas existem exceções:

• Tributos que respeitam somente uma anterioridade (a Nonagésima);

• Tributos que respeitam somente a outra anterioridade (a do Exercício);

• Tributos que não respeitam nenhuma das duas anterioridades;

(segue tabela resumo de qual tributo se enquadra nas condições de exceção acima).



Tributo Anterioridade ao Exercício Social Anterioridade de

90 dias

II & IE NÃO NÃO

IR SIM NÃO

IPI NÃO SIM

IOF NÃO NÃO

IEG NÃO NÃO

IPVA SIM NÃO (somente em relação à fixação da BC)

IPTU SIM NÃO (somente em relação à fixação da BC)

ICMS sobre combustíveis e lubrificantes (art. 155, § 4º, IV, “c”) NÃO SIM

Empréstimo Compulsório

(calamidade pública ou guerra externa) NÃO NÃO

Contribuições Sociais NÃO SIM

CIDE-combustíveis NÃO SIM

Todos os demais tributos SIM SIM





Exemplos:

 Taxa criada em 01/07/2010

o 1º prazo (nonagésimal): 01/10/2010

o 2º prazo (exercício): 01/01/2011

o Respeitando cumulativamente será cobrada a partir de 01/01/2011 que é a data mais distante da criação da taxa.

 Taxa criada em 01/11/2010

o 1º prazo (nonagésimal): 01/02/2011

o 2º prazo (exercício): 01/01/2011

o Respeitando cumulativamente será cobrada a partir de 01/02/2011 que é a data mais distante da criação da taxa.





3. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE (CF, art. 150, III, A)



Esse Princípio determina que a Lei Tributária não pode alcançar Fatos Geradores passados, isto é, só se aplica a Fatos Geradores futuros.



06 de outubro de 2010

SUMÁRIO DA AULA



PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA(...)



1. Princípio da IGUALDADE ou ISONOMIA (art. 150, II);

2. Princípio da PROIBIÇÃO DO EFEITO DE CONFISCO (art. 150, IV);

3. OUTROS Princípios.



“O PODER DE TRIBUTAR É O PODER DE DESTRUIR”



Princípio da IGUALDADE ou ISONOMIA (art. 150, II);



Igualdade é mais valorativo e Isonomia é mais mecânico porém podem ser considerados sinônimos.

Igualdade não é identidade. O que esse Princípio busca são pessoas em situações equivalentes e essas serão consideradas como iguais perante o Fisco. Caso as situações não sejam equivalentes as pessoas serão desiguais para efeito de tributação. Portanto aqui se trata de iguais ou desiguais segundo um critério.





Seção II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR



Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:



II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;



O art. 150, II da Constituição veda qualquer diferenciação entre indivíduos em situação equivalente no entanto poderão ocorrer incentivos fiscais para promover ações sociais ou ecnômicas que interessem ao Poder Público.

Os critérios de diferenciação devem ser aceitos pela Constituição.

A capacidade contributiva é um desdobramento da igualdade em matéria tributária.

No caso de taxas o critério de comparação é quanto o contribuinte demandou de serviço público.





Princípio da PROIBIÇÃO DO EFEITO DE CONFISCO (art. 150, IV);



O Princípio do não confisco veda o uso do tributo como confisco que é a tomada do bem do particular sem a devida indenização.



Seção II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR



Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:



IV - utilizar tributo com efeito de confisco;



Exemplos:

• Se a alíquota do IPTU fôsse de 95% do valor do imóvel o contribuinte teria de vender seu imóvel para poder pagar o tributo;

• Se a alíquota do IPVA fôsse de 40% do valor do veículo o contribuinte teria de vender seu carro para poder pagar dois anos desse tributo;

Não existe ponto ideal a partir do qual a tributação passa a ser confisco.



Essa vedação se estende às penalidadesporque estas também não podem ser confiscatórias e impedir que a pessoa tenha patrimônio.





OUTROS Princípios relativos a ordem política e econômica



O Constituinte previu outros princípios para manter a unidade política e econômica da Federeação brasileira, a saber:

1. Princípio da UNIFORMIDADE - a União não pode instituir tributo que não seja uniforme em todo território nacional (art. 151, I, CF);



Art. 151. É vedado à União:

I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;



São exemplos de incentivos fiscais para desenvolvimento regional: a Zona Franca de Manaus na região Norte e a SUDENE para a Região Nordeste.



2. Princípio que veda a distinção quanto à procedência ou destino de bens e serviços (art. 152, CF);



Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.



Exemplos: carro importado e nacional têm a mesma alíquota de IPVA que fica mais caro em razão do preço do veículo; produtos oriundos ou destinados a Campinas ou a Pelotas também têm a mesma alíquota de ICMS.



3. Princípio que veda a limitação do tráfego de pessoas e bens (art. 150, V);



Seção II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR



Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:



V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;







13 de outubro de 2010



SISTEMATIZAÇÃO DAS CATEGORIAS TRIBUTÁRIAS



1. Competência/ incompetência

2. Incidência/ não incidência

3. Imunidade

4. Isenção





COMPETÊNCIA/ INCOMPETÊNCIA



A Constituição Federal disciplina a competência para instituição de impostos:

• pelos Estados e Distrito Federal no artigo 155;



Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:



• pelos Municípios no artigo 156;



Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:



A Constituição Federal também disciplina a competência para instituição de tributos por todos os entes federativos no artigo 145:



Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.





A Constituição Federal disciplina ainda a competência exclusiva da União para:

• instituição de contribuições sociais no artigo 149 como segue:



Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.



• instituição de empréstimos compulsórios no artigo 148, a saber:



Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:



Portanto competência ou incompetência é matéria constitucional. Os limites da competência estão expressos no texto da lei, como por exemplo:

Para o IR (Imposto sobre a Renda) a renda é o limite; para o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) o limite é ser proprietário de veículo automotor, ou seja, uma bicicleta não poderá ser tributada.



NÃO COMPETÊNCIA



























A competência pode ou não ser usada pelo ente federativo porque é um poder que a Constituição lhe confere.









INCIDÊNCIA/ NÃO INCIDÊNCIA



Trata-se de matéria legal do ente federativo que aprovou a lei. O campo de incidência é um conjunto de situações que servem de fato gerador da cobrança do tributo dentro dos limites de competência do ente.

Exemplo: patinete motorizado está dentro da competência do IPVA, pois é um veículo automotor, mas o legislador o deixou fora do campo de incidência do tributo, portanto no campo de não incidência.





IMUNIDADE



O próprio constituinte estabelece uma proteção para determinadas situações ou pessoas dentro da competência.

Exemplo: livro importado não sofre tributação.

A imunidade é uma não competência e por isso é matéria constitucional diferenciando-se da isenção que é matéria legislativa. A imunidade é limite constitucional de competência.





ISENÇÃO



Trata-se de matéria legal do ente federativo que aprovou a lei e são conhecidas duas teorias das quais o CTN adotou a segunda, a saber:

1. Primeira corrente: o legislador ao definir o campo de incidência, pelo silêncio deixa de fora uma determinada situação caracterizando uma não incidência implícita, mas em outros casos êle menciona que naquela situação não ocorrerá tributação, ou seja a situação estará fora do campo de incidência e consequentemente dentro do campo de não incidência. Para essa corrente essa conduta caracteriza uma não incidência qualificada e a ela dá o nome de ISENÇÃO.

2. Segunda corrente: também chamada de corrente doutrinária clássica, é a adotada pelo Código Tributário Nacional (art. 176, CTN). Para essa corrente Isenção não é o mesmo que não incidência e sim uma situação dentro do campo de incidência que o legislador dispensou a cobrança.



No primeiro caso caso a situação venha a ser alvo de incidência será preciso respeitar a anterioridade; no segundo caso como houve a dispensa a situação nunca esteve fora do campo de incidência e portanto não há que se falar em anterioridade, sendo por isso adotada pelo nosso código.





20 de outubro de 2010



IMUNIDADES CONSTITUCIONAIS



• Imunidade recíproca (CF, art. 150, VI, “a” + §s 2º e 3º)

• Templos de qualquer culto (CF, art. 150, VI, “b” + § 4º)

• Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (CF, art. 150, VI, “a”)



As Imunidades são proteções de valores constitucionais ou da unidade federativa, ou seja, proteção ao próprio Estado.

Munus é a submissão aos encargos por impostos do Estado, portanto imunidade é uma proteção a essa submissão e por isso requer um fundamento ou uma justificativa tais como:

• Ausência de capacidade contributiva protegendo a Federação  protege a unidade federativa estabelecendo a imunidade recíproca entre os entes públicos; no caso de entes de assistência social esse fundamento também se aplica pois atuam para fins sociais;

• Proteção ao valor constitucional da Liberdade Religiosa no caso dos Templos;

• Proteção ao valor constitucional da Cultura ou do acesso ao Conhecimento no caso dos livros, jornais e periódicos.



As imunidades vêm disciplinadas na seção das Limitações do Poder de Tributar da CF, art. 150, caput:





Seção II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR



Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:



VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.



§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.



§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.



§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.



§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.





As Imunidades são garantias que protegem o contribuinte, proibindo todos os entes federativos de instituir IMPOSTOS, uns dos outros, sobre:

1. O Patrimônio – IPTU, IPVA

2. A Renda - IR

3. Os Serviços – ISS





Se fosse interpretado de forma literal só os impostos acima seriam proibidos de instituição, mas considerando que em Economia o ciclo da Renda se divide em:

1. Renda auferida

2. Renda poupada  Patrimônio

3. Renda utilizada  Serviços

Todos os valores econômicos (Patrimônio, Serviços) são pelo menos um tipo de renda, não cabendo nenhuma cobrança de Imposto.





IMUNIDADE RECÍPROCA (CF, art. 150, VI, “a” + §s 2º e 3º)



Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;



A administração Indireta é tratada no art. 150, 2º:



§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.



A imunidade se aplica às Autarquias e às Fundações, não privadas, desde que não se desviem de suas finalidades essenciais.



O regime privado é especificado no art. 150, 3º:



§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.





Se o Estado cria uma autarquia para fabricar sapatos não terá imunidade porque passa a atuar competitivamente no mercado (CF, 173, caput).



Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.



Exemplos de casos jurisprudênciais:



1. Os “CORREIOS” devem pagar ISS?

• A CF no art. 150, § 3º preceitua que não goza de imunidade aquele ente que cobra tarifa pelo serviço;



2. Os “CORREIOS” devem pagar IPVA da sua frota?

• O STF julgou procedente o pedido de imunidade contra IPVA.



3. Os “CORREIOS” devem pagar ICMS?

• Nesse caso concreto o transporte de carga não é imune porque compete no mercado com outras transportadoras.



4. A “CODESP” devem pagar IPTU da sua área de armazenagem?

• O STF julgou procedente o pedido de imunidade, por maioria, contra IPTU da área das DOCAS (Armazéns).









TEMPLOS DE QUALQUER CULTO (CF, ART. 150, VI, “B” + § 4º)



Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

b) templos de qualquer culto;



§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.



Toda atividade relacionada com o culto e imune; só deixará de ser imune se o templo competir no mercado econômico.

Exemplo: Cemitério pedindo imunidade como templo.



27 de outubro de 2010

IMUNIDADES CONSTITUCIONAIS(...)



• Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (CF, art. 150, VI, “d”);

• Partidos políticos, Sindicatos, Entidades educacionais e de Assistência Social (CF, art. 150, VI, “c” + § 4º + art. 197, § 7º + CTN, art. 14).





LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO À SUA IMPRESSÃO (CF, art. 150, VI, “d”);



Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.



Trata-se de imunidade objetiva, ou seja, o que é protegido são os objetos livros, jornais, periódicos e o papel para sua impressão, sem importar o seu conteúdo.

Portanto as Editoras, as Gráficas, os equipamentos, maquinários e mesmo a tinta usada na impressão não estão imunes aos impostos devidos. Ex: Editora paga IR, mas não paga ICMS.

Existem duas correntes doutrinárias que defendem que:

1. Como a lei fala do papel a proteção só cobriria os livros impressos em papel, ficando de fora outros como o livro eletrônico;

2. Como em 1988, ano da promulgação da Constituição só existiam livros de papel a imunidade se estende a todo e qualquer livro, jornal ou periódico.





PARTIDOS POLÍTICOS, SINDICATOS, ENTIDADES EDUCACIONAIS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CF, art. 150, VI, “c” + § 4º + art. 197, § 7º + CTN, art. 14).





Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;





Nesse caso a proteção se estende sobre quatro espécies de entidades, a saber:

• Partidos Políticos:

o Primeiro argumento ou justificativa para essa imunidade – proteção à liberdade partidária ou ao pluripartidarismo; uma vez que podem existir grandes e pequenos partidos, estes últimos não teriam como se sustentar e pagar os impostos;

o Segundo argumento – a falta de capacidade política porque tudo o que os Partidos Políticos arrecadam gastam para se manter.



• Entidades Sindicais: - aqui a proteção é extendida aos sindicatos de trabalhadores para garantir a liberdade de associação.

• Instituições Educacionais: desde que essas não tenham fins lucrativos yambém não terão capacidade contributiva; aqui se garante o acesso ao conhecimento. Não se aplica essa imunidade àquelas instituições particulares que competem econômicamente em busca de lucro empresarial.



• Instituições de Assistência Social: da mesma forma que as instituições educacinais, desde que essas não tenham fins lucrativos também não terão capacidade contributiva; aqui se garante o acesso a saúde. Não se aplica essa imunidade àquelas instituições particulares que competem econômicamente em busca de lucro empresarial.



O quarto parágrafo do inciso constitucional e a expressão no final da alínea “c” que diz: “ atendidos os requisitos da lei”, nos envia à regulamentação pelo Código Tributário Nacional, mais precisamente ao art. 14 dessa Lei:



§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.



CTN, Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.



REQUISITOS:

• Não distribuir patrimônio

• Aplcar recursos no país

• Manter escrituração



Considerando por exemplo a Entidade de Assistência Social, não será distribuição de patrimônio a remuneração de um Diretor necessário ao bom funcionamento da mesma.



EXCEÇÃO : CF, art. 195, § 7º.



CF, art. 195, § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.



Nesse caso a isenção trata-se de imunidade e a exceção é que essa proteção se estande à Contribuição Social e não só Imposto, porque o particular que atua nessa área já o faz em nome do Governo.

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