Conte comigo

Conte comigo para ingressar com ações:
- na área da Previdência: Aposentadorias, Auxílio-Doença, Auxílio-Acidente, Salário-Maternidade, Pensão por Morte;
Recursos Administrativo e Judicial.
- na área Cível: Divórcio, Inventário, Dano moral, Reparação de danos e outras.
- na área Trabalhista ................Ligue (11) 99433-5315

sábado, 30 de outubro de 2010

D EMP (2º sem)

06 de agosto de 2010




Vista de prova



Complemento de TÍTULOS DE CRÉDITO (Não cai na prova)



WARRANT (Decreto 1102/1903)



Pelo decreto foram criados os Armazéns Gerais que podem emitir dois títulos representativos de mercadorias que neles estejam depositadas, a saber:

• Conhecimento do depósito

• Warrant (garantia)

O endosso do Warrant torna o endossatário credor pignoratício do endossante.

Exemplo: depósito de 1000 pares de sapatos que pode ser oferecido a um Banco em penhor a fim de garantir empréstimo pelo endosso do Warrant. Note-se que mesmo devendo ao Banco o devedor pode negociar a mercadoria pelo outro título que é o Conhecimento do Depósito considerando que oa dívida está apontada no seu verso. Por isso a necessidade de dois títulos.



Atualmente é emitido, de forma específica, Conhecimento de Depósito Agropecuário junto com Warrant Agropecuário, regulados pela lei 11076/2004, decorrentes das atividades rurais, tais como:

• Produtos agropecuários

• Derivados

• Subprodutos

• Resíduos com valor econômico



Warrant é um Título de Crédito que representa mercadoria, portanto o valor não é requisito de emissão essencial.



Na mesma linha também existem:

• Conhecimento de Transporte – para mercadorias em deslocamento;

• Cédula de Produto Rural – caso em que o produtor emite título de produção a ser realizada em prazo futuro;

• Cédula de Produto Rural Financeira – a qual admite o pagamento da dívida em dinheiro caso a produção prometida não ocorra;



Outro exemplo de TC é a Cédula de Crédito Bancário que representa uma dívida ou um empréstimo em que:

Emitente – é o devedor

Banco – é o credor



A lei atribui natureza de TC ao CCB e possibilita a execução como qualquer Título Executivo, mas a jurisprudência admite que por ser um contrato pode ter suas cláusulas discutidas.



Ainda são observadas Opereções Financeiras de Securitização.

























13 de agosto de 2010





CONTRATOS EMPRESARIAIS



Moldura jurídica a enquadrar a atividade econômica:

1. Novo padrão ético

2. Boa-fé objetiva

3. Justiça material (não formal) e igualdade

4. O individualismo cede lugar para o coletivo

5. Prevalência da pessoa humana e a sua dignidade



O Contrato atualmente está inserido no contexto jurídico da Constituição Federal nos seguintes dispositivos:



 Art. 1º, CF 



Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.



Cidadania – na hora de celebrar o contrato;

Dignidade – contratos devem ser de tal maneira que não violem a dignidade humana;

Livre iniciativa – é assegurado ao Empresário a livre iniciativa.



 Art. 170, CF 



TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.





Direito das obrigações

1. Conceito de obrigação: uma obrigação é aquela que dá direito a um credor de obter uma prestação de um devedor.

2. Elementos da obrigação: partes capazes, objeto lícito e vínculo jurídico;

3. Bipartição do vínculo obrigacional (dívida – pessoal; responsabilidade – patrimonial) – esta é a Teoria Dualista da Obrigação:

a. O devedor responde pessoalmente pela dívida

b. Em caso de inadimplência a responsabilidade recai sobre o seu patrimonio.

4. Fontes das obrigações: declaração unilateral de vontade, ato ilícito e o contrato.



Conceito de Contrato



Geral: Acordo de Vontades (consenso)



Conceito 1: Negócio jurídico bilateral ou plurilateral (sociedades) que sujeita as partes à observância de conduta idônea à satisfação dos interesses que regularam (Prof. Orlando Gomes).



Conceito 2: Acordo de duas ou mais pessoas para constituir, regular ou extinguir uma relação jurídica de natureza patrimonial (Fran Martins).



1. Pressupostos do contrato (capacidade das partes, idoneidade do objeto e legitimação)

a. Capacidade das partes

b. Idoneidade do objeto

c. Legitimação

2. Requisitos do contrato

a. Consentimento

b. Forma

c. Causa (art. 166, CC) – causa como fim econômico e social do contrato ou resultado jurídico objetivo usado pelas partes.

d. objeto

3. Princípios contratuais

a. AUTONOMIA PRIVADA

– trata-se da autodeterminação, da autorregulação. As partes podem eleborar as cláusulas: a base é a liberdade contratual, mas existem os limites ditados pela Ordem pública, social e os bons costumes e, em alguns casos a intervenção do estado, chamado Dirigismo Contratual.

- existem ainda os contratos obrigatórios ou contratos de adesão;

- relações contratuais de fato ou comportamentos sociais típicos em que não há declaração de vontade, mas existe vínculo contratual, como no caso das máquinas que mediante uma moeda liberam para o consumidor um refrigerante ou um pacote de salgados, mesmo que esse consumidor seja uma criança.

b. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS

- princípio não escrito, mas que se infere do sistema;

- intangibilidade e irrevogabilidade do contrato somente por uma das partes;

- desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva (arts. 478 a 480, CC) - “pacta sun servanda” desde que mantido o equilíbrio;



Seção IV - Da Resolução por Onerosidade Excessiva

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.



- revisão do contrato – doutrina de base do Negócio Jurídico;

- preservação do Contrato, uma vez que romper o contrato não é saudável para a economia.



c. RELATIVIDADE DOS EFEITOS DO CONTRATO



- contrato é fato social.



d. EQUILÍBRIO CONTRATUAL



- justiça contratual



e. BOE-FÉ OBJETIVA



- Além da intenção (boa-fé subjetiva)



f. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO



- Fundamento na dignidade da pessoa humana.





Sugestão de leitura:

• Valdir Bugarelli, Editora Atlas, Contratos Mercantis;

• Maria Helena de Mello Franco, Editora RT, Lições de Direito Securitário;

Leitura complementar:

• Enzo Roppo, O contrato;

• Orlando Gomes, O Contrato;

• Fran Martins, ed. Forense, Obrigações em Contratos Comerciais;

• Irineu M., ed. Do Advogado, Contratos Empresariais;

• Américo Luiz M. Silva, Ed. Forense, Contratos;

• Maria Helena Mello Franco, ed. RT, Contratos.



EXEMPLO:



BOB e ALL são interrogados separadamente:







ALL CONFESSA ALL NÃO CONFESSA



BOB CONFESSA

10, 10 0, 20



BOB NÃO CONFESSA

20, 0 1, 1

SE 2 NÃO CONFESSAM PEGAM 1 ANO POR PORTE ILEGAL DE ARMAS







20 de agosto de 2010





FORMAÇÃO DOS CONTRATOS



IMPORTÂNCIA  Fixar o momento em que se conclui o contrato (momento em que a aceitação encontra uma proposta em vigor); início de obrigações e direitos para as partes contratuais.



FASES

• Negociações preliminares – são sondagens, tratativas precontratuais. Em regra, não vinculam, mas podem vincular se o contratado inicia investimentos iludido que terá um contrato definitivo.

• Proposta – feita pelo policitante (proponente) deve ser clara, precisa e completa em suas informações; não deve conter lacunas;

• Aceitação

• Distinção de negociações preliminares de contrato preliminar (art. 462 a 466, CC)

• Proposta e sua validade

• Feita pessoa presente não foi imediatamente aceita

• Feita pessoa ausente

o Sem prazo: decurso de tempo razoável para chegar a resposta (428, CC);

o Com prazo: não expedida a resposta dentro desse prazo

• Revogação de proposta



MOMENTO DA FORMAÇÃO DO CONTRATO: AS DUAS TEORIAS



• Teoria da cognição ou informação

• Teoria da agnição ou declaração

o Pura e simples – aceitante redige a resposta;

o Recepção – proponente recebe a aceitação

o Expedição – aceitante expede a aceitação.

• Adoção da Teoria da Expedição com as seguintes ressalvas (art.434, CC):

o Retratação do aceitante

o Se o proponente houver se comprometido a esperar a resposta (Teoria da recepção)

o Se a resposta não chegar no prazo convencionado (Teoria da Recepção)



LUGAR DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS



Importância: fixar o foro competente e a legislação aplicável

Em regra, o contrato será celebrado no local em que foi proposto ou ainda no domicílo do proponente (art.435, CC; art. 9º, LICC).



INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS



1. Intenção das partes (112, CC)

2. Boa-fé e usos do lugar de sua celebração (113, CC) – norma do Cód. Comercial;

3. Contratos de adesão (423 a 424, CC)

4. Função social e preservação do contrato

5. Glossário e técnica de redação contratual



CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS



1. Quanto a natureza da obrigação ajustada



a. Unilateral e bilateral (plurilateral)

Unilateral obriga uma das partes (Doação) e bilateral obriga as partes (Compra e Venda); existe contrato unilateral oneroso tais como: mútuo federatico (com juros) e o Depósito remunerado; existe o sinalagma nos contratos bilaterais e a execução do contrato não cumprido (476 e 477, CC)



b. Oneroso e gratuito

Nos onerosos existe vantagem para as duas partes;

Nos gratuitos existe benefício para uma das partes como ocorre por exemplo nos contratos de depósito, doação simples e mútuo;





c. Comutativo e alaetório

Existem diferença do contrato condicional o qual depende de evento futuro e incerto;

Nos comutativos as partes visualizam as prestações;

Nos aleatórios não podem visualizar como no “Lanço de rede” em que pode ocorrer:

• Simples esperança (risco) – paga mesmo que a rede venha sem peixe (458, CC);

• Coisas esperadas (459, CC)

Contratos de Seguro: Aleatório ou Comutativo? É um contrato comutativo uma vez que se tem a certeza do pagamento do seguro com a ocorrência do sinistro.



d. Paritário e Por Adesão

No paritário existe acordo na eleboração das cláusulas;

No contrato por Adesão as clásulas são predeterminadas, uniformes e rígidas.



2. Quanto a forma

a. Consensuais ou não solenes (a regra é a liberdade de forma)

b. Formais ou solenes (exceção prevista por lei)

c. Reais – exige a entrega da coisa para a sua conclusão (Depósito em que se conclui com a entrega de bem em depósito ao depositário);

d. Contratos eletrônicos – existe Lei Modêlo proposta por Comissão das Nações Unidas)



3. Quanto a denominação do contrato

a. Nominados ou típicos

b. Inominados ou atípicos



4. Quanto ao tempo de execução do contrato

a. Execução imediata

b. Execução diferida

c. Execução continuada ou de trato sucessivo





PROVAS DOS CONTRATOS (art. 212, CC)



• Meio de prova especial empresarial – art. 226, CC;

• Meio de prova testemunhal – art. 227, CC;













EXTINÇÃO DOS CONTRATOS



1. Pelo cumprimento – extinção ordinária pelo adimplemento;

2. Pelo não cumprimento

a. Resilição que está ligada à vontade das partes e não implica em descumprimento do contrato podendo ser:

• Resilição bilateral ou distrato – por vontade de ambas.

• Resilição unilateral (473, CC) – por vontade de uma das partes:

o Nos contratos com prazo indeterminados ocorre por denúncia; a multa penitencial (que é diferente da cláusula penal) é uma faculdade de exercício da resilição unilateral.





27 de agosto de 2010



CONTRATOS(...)



FORMA E PROVA DOS CONTRATOS EMPRESARIAIS (art. 226, CC)



Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.



EXTINÇÃO DOS CONTRATOS



• NORMAL – cumprimento das obrigações

• ANORMAL –

o Causas antecedentes/ concomitantes à formação do contrato  hipóteses de anulação:

 Nulidade

 Anulabilidade

o Causas posteriores à formação do contrato

 Pela CESSAÇÃO – diz respeito à morte de devedor de obrigação personalíssima.

 RESILIÇÃO - Pela vontade de ambas as partes (unilateral ou bilateral);

 RESOLUÇÃO pela inexecução involuntária:

• por Força Maior ou Caso Fortuito;

• por Onerosidade Excessiva.

 RESOLUÇÃO pela inexecução voluntária: Inadimplemento – cláusula resolutiva (art. 474 e 475, CC) (difere de cláus.penal – arts. 408 a 416, CC):

• De forma tácita – quando se um não cumpre o outro se libera da obrigação;

• De forma expressa – pacto promissório;





CONTRATO DE COMPRA E VENDA (ART. 481, CC)



• Conceito: (art. 191, Ccom) – perfeito e inacabado quando as partes conseguem a coisa nas condições.

• Elementos: consentimento, coisa e o preço;

• Classificação: bilateral, comutativo, oneroso e consensual;

• Obrigações das partes:

Vendedor:

• Transferir o domínio da coisa (tradição que é o modo de transferência de bens móveis, modalidades e efeitos); real, consensual e simbólica; na tradição a coisa perece para o dono.

• Responder por vícios ocultos (vícios redibitórios);

• Responder pela evicção.

Comprador:

• Pagar o preço em dinheiro ($); não pode ser em bens pois refere-se ao Mercado e a Bolsa.

• Receber a coisa (arbitragem – arts. 487 e 488, CC);



MODALIDADES DE COMPRA E VENDA



1. Venda pura e simples – venda a vista de amostras é considerada pura e simples;

2. Vendas Condicionais – o contrato se aperfeiçoa com o adimplemento da condição, quando então gerará o vínculo contratual; a venda a contento (art. 509, CC) e a venda sujeita à prova (art. 510, CC) são vendas condicionais;

3. Vendas Complexas: o primeiro contrato celebrado dá origem à Relação Contratual que se desdobra em prestações no tempo (exemplos: contrato de fornecimento, contrato de assistência de jornais e revistas);

4. Vendas Públicas: realizadas perante compradores em potencial, celebrando-se contrato com aquele que oferecer a melhor proposta (hasta ou leilão);

5. Venda sobre documentos: (art. 529 a 532, CC) ocorre através de crédito documentário por intermédio de Bancos;

OBS: MATÉRIA DO 3º ANO (PROF. CANHA)



ANORMAL



1. Dissolução oriunda de causas anteriores ou cotidianas (concomitantes) à formação do contrato:

a. Nulidade e anulabilidade

i. Absoluta

ii. Relativa

b. Cláusula Resolutiva

i. Expressa

ii. Tácita (“exceptio non adimpleti contractus”);

c. Direito de Arrependimento

i. Legal

ii. Contratual (arras)

d. Vício Redibitório



2. Dissolução oriunda de causas posteriores à formação do contrato:

a. Resolução (inadimplemento)

i. Voluntária (Rescisão)

ii. Involuntária

1. Caso Fortuito

2. Força Maior

3. Onerosidade Excessiva (Teoria da Imprevisão)

b. Resilição (por vontade das partes)

i. Bilateral (Distrato) – cuidado com a forma, art. 472, CC;

ii. Unilateral

1. Denúncia

“Denúncia é o ato expresso e inequívoco encaminhado de uma parte para a outra informando sua vontade de determinar termo final à uma relação contratual que vigora por prazo indeterminado.”

2. Revogação (só para contrato de MANDATO)

“Revogação indica que o mandante retira do mandatário os poderes que lhe havia atribuído.”

3. Renúncia (só para contrato de MANDATO)

“Renúncia indica que o mandatário devolve ao mandante os poderes que dele havia recebido.”

c. Cessação (por morte)

Falência (art. 77, lei 11.101/2005)





INCOTERMS (INTERNATIONAL COMMERCIAL TERMS)

(Regras Comerciais Internacionais)



Espécie de súmula dos costumes internacionais em matéria de compra e venda, publicados pela Câmara de Comércio Internacional de Paris (CCI) desde 1936 e servem de instrumento para cotação de produtos no mercado internacional, ao definir o custo da mercadoria com relação às obrigações e responsabilidades do exportador e do importador, definindo-as.



Quanto à sua natureza, os incoterms são agrupados em quatro categorias:

I – o primeiro grupo – Grupo E – tem apenas uma cláusula: EXW;

II – o segundo grupo – Grupo F – tem três cláusulas: FCA, FAS e FOB;

III – o terceiro grupo – Grupo C – tem quatro cláusulas: CFR, CIF, CPT e CIP, e

IV -o quarto grupo – Grupo D – tem cinco cláusulas: DAF, DES, DEQ, DDU e DDP.



A letra F indica a obrigação do vendedor-exportador de entregar a mercadoria a um transportador indicado, Franco de risco e de despesas para o comprador-importador.



A letra C significa que certos Custos serão arcados pelo vendedor-exportador mesmo depois de ser realizada a tradição da mercadoria.



A letra D diz respeito ao Destino ao qual a mercadoria deverá ser entregue.



GRUPO “E”



EXW – Ex Works (Ex Plantation, Ex Warehouse, Ex Mill, Ex Factory): a responsabilidade do vendedor-exportador encerra-se ao disponibilizar a mercadoria em seu próprio estabelecimento, perfazendo a tradição consensual, cumprindo ao comprador-importador providenciar a retirada da mercadoria e todas as demais providências, incluindo o procedimento para exportação.Em termos de obrigações, a cláusula representa o mínimo para o vendedor e o máximo para o comprador.



GRUPO “F”



FCA – Free Carrier: a responsabilidade do vendedor-exportador é a de entrega da mercadoria, liberada para exportação, ao transportador designado pelo comprador-importador. A palavra “carrier” indica o transportador ou o comissário que se incumbe de fazer transportar a mercadoria por qualquer meio, inclusive multimodal.



FAS – Free Alongside Ship: a obrigação do vendedor limita-se a colocar a mercadoria, desembaraçada para exportação, ao lado do navio no cais ou porto, efetuando-se nesse momento a tradição e a transferência dos riscos ao comprador-importador. Esta cláusula refere-se ao transporte por meio aquático.



FOB – Free on Board: a transferência dos riscos do vendedor-exportador para o comprador-importador ocorre no momento em que o primeiro coloca a mercadoria desembaraçada a bordo do navio indicado pelo segundo, no porto de embarque designado. A questão primordial refere-se aos custos e dos riscos do embarque da mercadoria.



GRUPO “C”



CFR – Cost and Freight: o custo da mercadoria para o comprador-importador inclui o frete até o porto de destino (transporte principal) e, portanto, já desembaraçada. A transferência dos riscos passam ao comprador a partir da colocação da mercadoria no navio. Transporte por meio aquático.



CPT – Carriage Paid To: cláusula geral aplicável a qualquer meio de transporte, inclusive multimodal, na qual o vendedor-exportador arca com o frete até o local de destino da mercadoria designado pelo comprador-importador. Os riscos sobre a mercadoria transferem-se com a sua entrega ao transportador.



CIF – Cost, Insurance and Freight: por esta cláusula, o preço da mercadoria engloba custo, seguro e frete até a sua chegada ao porto de destino designado pelo comprador-importador. A partir daí, os custos serão suportados pelo importador (desembarque, desembaraço aduaneiro, transporte e seguro). A cláusula refere-se ao transporte aquático e para os demais meios de transporte, utiliza-se a cláusula CIP – Carriage and Insurance Paid to (lugar de destino).





GRUPO “D”



DAF – Delivered at Frontier: a obrigação do vendedor-exportador é entregar a mercadoria em local designado na fronteira, antes do espaço destinado ao desembaraço aduaneiro da importação. A palavra “fronteira” é utilizada de forma ampla, podendo significar inclusive a fronteira do país da exportação, impondo-se a precisa indicação do local de entrega. A partir desse ponto, o comprador-importador assume todos os custos e riscos sobre a mercadoria. A cláusula pode ser utilizada em qualquer meio de transporte.

DES – Delivered Ex Ship: o vendedor-exportador cumpre sua obrigação ao entregar a mercadoria à disposição do comprador a bordo do navio no porto de destino. Até esse momento, os custos e riscos são por sua conta; daí por diante o comprador assumirá os custos e riscos atinentes ao desembarque, desembaraço e transporte. Esta cláusula aplica-se ao transporte aquático.



DEQ – Delivered Ex Quay: cumpre ao vendedor-exportador efetuar o desembarque da mercadoria no porto de destino designado, arcando com todos os custos e riscos até então. O desembaraço para entrada das mercadorias no país e o transporte até o seu estabelecimento, bem como os riscos, correm por conta do comprador-importador.



DDU – Delivered Duty Unpaid: o vendedor-exportador assume a obrigação de colocar a mercadoria dentro do país do comprador-importador, assumindo os custos e riscos até o local designado, exceção feita aos tributos e encargos decorrentes da internação da mercadoria. Não importa o meio de transporte.



DDP – Delivered Duty Paid: em termos de obrigações e responsabilidades, esta cláusula representa o máximo para o vendedor-exportador e o mínimo para o comprador-importador. Não importa o meio de transporte.





03 de setembro de 2010





CONTRATOS A TERMO E OPERAÇÕES BURSÁTEIS (de Bolsa)



CONTRATOS DE COMPRA E VENDA A TERMO (data futura)



No contrato a termo as partes se comprometem a comprar e vender certa quantidade de ativos por um preço fixado na contratação, para liquidação em data futura, diferente do contrato à vista em que as operações são liquidadas em até quatro dias entre fechamento e liquidaçãopela Câmara de Liquidação e custódia.

A finalidade do contrato a termo é o planejamento empresarial.



CONTRATOS FUTUROS



Contrato futuro é o contrato a termo padronizado, negociado em ambiente específico denominado Bolsa de Mercadorias de Futuros.

Permite o intercâmbio de posições, com menor risco de inadimplemento pela função de garantia das bolsas, com a particularidade de ajustes diários quanto a lucros ou prejuízos sofridos pelas partes.

A base do contrato futuro é o contrato a termo que evolui para sua “financeirização”, isto é, além da possibilidade de liquidação física do contrato existe a de liquidação financeira pela diferença de cotação dos ativos.

O ajuste diário nos contratos torna possível sair das posições contratuais pela sua liquidez e a segurança na execução dos contratos é dada pela intermediação da Caixa de Compensação e Liquidação da Bolsa.



Exemplos práticos de contratos futuros:



Contratos futuros de soja a R$ 60 a saca com vencimento em 30 dias:

1. Liquidação física: ao 30º dia o vendedor entrega a soja;

2. Liquidação financeira (nesse caso a soja não é entregue):

a. Se a soja estiver a R$ 70 (vendedor não quer mais vender)  o vendedor paga R$ 10 ao comprador e o vendedor fica com a soja;

b. Se a soja estiver a R$ 50 (comprador não quer mais comprar)  o comprador paga R$ 10 ao vendedor e este último fica com a soja.



OPÇÕES



Contrato pelo qual uma pessoa adquire, mediante pagamento de um prêmio, o direito de comprar e de vender um ativo, lançado por uma pessoa, a um preço prefixado, dentro de determinado prazo (opção do tipo americano) ou na data de vencimento da opção (opção do tipo europeu).

Caso o titular da opção exerça o seu direito, o lançador é obrigado a proceder a entrega ou a compra do ativo pelo preço fixado na opção.



Exemplo prático de opção:

I) Ofereço uma opção de compra de 1000 ações da Petrobrás por R$ 10,00 cada ação mediante o pagamento de um prêmio de R$ 0,10 por ação. O titular da opção, dentro do prazo para exercício dela, terá o direito exercê-la e receber as ações pagando o valor estipulado (R$ 10,00 por ação).

Análise no momento do exercício do direito: Qual o preço da ação no mercado à vista?

1. Se R$ 9,00, não vale a pena exercer a opção e nesse caso não tem retorno dos R$ 0,10 do prêmio pago antecipadamente, mas deixa de perder (ganha) mais R$ 0,90 pela desvalorização;

2. Se R$ 12,00, então vale a pena exercer a opção.





HEDGE (cerca, proteção)



Trata-se da operação em que uma pessoa (Hedger) assume posições opostas em dois contratos distintos e justapostos (interdependência factual de natureza econômica) para a compensação de prejuízos decorrentes da oscilação de preços de ativos financeiros (compensação entre os resultados líquidos de cada contrato). Portanto compensa as perdas em um dos contratos com os ganhos do outro oposto.

O objetivo é impedir o aumento da obrigação ou a queda do valor dos bens e segurar-se assim contra os riscos decorrentes da oscilação de preços do mercado.



O Hedger é aquele que busca a proteção com a transferência do risco por estar envolvido na produção ou na comercialização e, por sua vez, o especulador é aquele que aposta no risco e busca o lucro pelo lucro.



Os contratos diferenciais estão disciplinados no art. 816, CC que os distingue do jogo e aposta (álea absoluta).



Art. 816. As disposições dos arts. 814 e 815 não se aplicam aos contratos sobre títulos de bolsa, mercadorias ou valores, em que se estipulem a liquidação exclusivamente pela diferença entre o preço ajustado e a cotação que eles tiverem no vencimento do ajuste.



Esses contratos eram proibidos pelo art. 1479, CC/16 uma vez que se lhe atribuía a característica de negócio fictício, por não haver intenção das partes na alienação dos bens, mas apenas a aposta na oscilação dos preços, equiparando-os ao jogo e aposta.



Exemplo prático de hedge:



I) Um empresário deve pagar uma dívida atrelada à variação do dólar e ele está preocupado com o comportamento da moeda norte americana;

1. Atualmente U$ 1,00 = R$ 1,80

2. No vencimento podem ocorrer duas situações:

a. U$ 1,00 = R$ 2,00

b. U$ 1,00 = R$ 1,80

Para se proteger da variação um empresário faz hedge comprando dólares no mercado futuro a R$ 1,90 (trava a variação);

No vencimento:

o se o dólar for R$ 2,00 o especulador paga R$ 0,10;

o se o dólar for R$ 1,80 está dentro do esperado;



II) Empresa “A”:

o tem crédito a receber em 30 dias de U$ 100 mil + juros de 6 % a.a.

o tem dívia a pagar em 30 dias de U$ 180 mil + variação da TR + juros de 36 % a.a.

“A” receia que o crédito não seja suficiente para quitar a dívida, então busca proteção através de hedge, isto é, “A” procura um especulador “B” que assuma a diferença a maior da dívida mediante remuneração.

Especulador “B” paga a diferença se dívida > crédito, então “A” transfere o risco para “B”;

Especulador “B” recebe a diferença se crédito > dívida, então “B” assume a obrigação.







CONTRATO SWAP (troca ou permuta)



Contrato SWAP é aquele em que as partes estabelecem permuta de resultados financeiros através da aplicação de variáveis (tais como a cotação de moedas, taxas de juros ou de câmbio, ou os índices de preços) sobre ativos diferenciais com a finalidade de readequar seus Fluxos de Caixa.

É a troca de diferenças entre:

• A variação de um ativo ou de um passivo e

• A variação que esse mesmo ativo ou passivo teria caso estivesse atrelado a um outro indexador;

É a troca de Fluxos de Caixa futuros calculados com base em variável escolhida pelas partes tais como a cotação de moedas, taxas de juros ou de câmbio, ou índices de preços.



Exemplo:

A empresa “A” tem um contrato de empréstimo de R$ 500 mil a juros prefixados de 7,5%. Os seus vencimentos, porém estão atrelados a taxa flutuante de juros. Não há condições de renegociação do empréstimo e substituição da taxa prefixada pela taxa flutuante de juros. Qual a alternativa?



Fazer um contrato de SWAP com o Banco da seguinte forma:

Sobre um ativo referencial de R$ 500 mil, as partes aplicarão a taxa de juros que pagarão uma a outra em uma troca de resultados financeiros:

• O Banco paga taxa prefixada de 7,5% sobre R$ 500 mil a “A”;

• “A” paga taxa flutuante sobre R$ 500 mil ao Banco;



No contrato de SWAP:

• 1º semestre:

o Banco paga a “A” R$ 37.500 (7,5% sobre R$ 500 mil);

o “A” paga ao “Banco” R$ 40.000 (8,0% sobre R$ 500 mil);

• 2º semestre:

o Banco paga a “A” R$ 37.500 (7,5% sobre R$ 500 mil);

o “A” paga ao “Banco” R$ 35.000 (7,0% sobre R$ 500 mil);



Perfil dos pagamentos:

• No contrato de empréstimo:

o 1º semestre  “A” paga R$ 37.500 (7,5%)

o 2º semestre  “A” paga R$ 37.500 (7,5%)

• No contrato de SWAP:

o 1º semestre  “A” paga R$ 37.500 + R$ 2.500 = R$ 40 mil;

o 2º semestre  “A” paga R$ 37.500 – R$ 2.500 = R$ 35 mil.









10 de setembro de 2010



CONTRATO ESTIMATÓRIO (arts. 534 a 537, CC)



CAPÍTULO III - Do Contrato Estimatório



Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.



Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.



Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.



Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.



O contrato estimatório é usualmente conhecido como venda em consignação.

Utiliza-se este instrumento nos fornecimentos de jornais para as bancas sendo que o excedente não vendido é devolvido ao fornecedor. Também nas livrarias as Editoras entregam livros em consignação.

Outra aplicação é na necessidade de dinheiro, uma pessoa deixar quadro em una galeria em consignação para venda caso em que o consignatário recebe o bem móvel com a incubência de vendê-lo e a o brigação só se completará com a venda.

Ideal para auferir lucro sem, ou com pouco investimento.

Exemplos de bens: veículos automotores, jóias e semoventes;

Caso haja repasse do bem diretamente do consignante ao comprador incorre-se em sonegação de imposto (tributário);



Conceito: o contrato estimatório é o negócio jurídico por meio do qual o consignatário recebe do consignante bem móvel, ficando autorizado a vendê-lo e obrigando-se a pagar preço estimado previamente senão restituir ou adquirir a coisa dentro do prazo ajustado.



Partes: consignante – proprietário; consignatário – vendedor; terceiro - comprador



Faculdades atribuídas ao consignatário

• Devolver dentro do prazo avençado

• Vender o bem a terceiro pagando o preço; nesse caso responde somente pelo preço estimado; eventual sobrepreço é considerado margem de lucro do consignatário.

• Comprar para si pagando o preço



Elementos essenciais: estimação do preço e a fixação do prazo de restituição da coisa.



Principais efeitos jurídicos:



1. O consignante não perde o domínio do bem enquanto o mesmo se encontra consignado; mas o consignatário pode aliear ou transferir a coisa a terceiro.

2. O consignatário deverá pagar as despesas decorrentes da custódia, venda e expedição do bem enquanto este se encontrar consignado;

3. O consignatário não se liberará da obrigação de pagar o preço, se a restituição do bem se tornar impossível, ainda que por fato a êle não imputável; (art. 535, CC)

4. As coisas dadas em consignação enquanto s encontrarem consignadas não poderão ser penhoradas (659/ 670, CPC) ou sequestradas (822/825, CPC) por credores do consignatário; (art. 536, CC)

5. O consignante não pode dispor da coisa antes da sua devolução. (art. 537, CC); deve respeitar o prazo avençado.

6. O consignatário suporta todos os riscos que pesam sobre a coisa inclusive Força Maior e Caso Fortuito.



A Doutrina o relaciona à compra e venda condicional, ao depósito e ao mandato sem representação.



Classificação: trata-se de contrato

• Real: aquele que se reputa celebrado quando houver a entrega (tradição) do bem móvel;

• Unilateral: obrigação somente para o consignatário, apesar do ônus do consignante de não dispor da coisa dentro do prazo;

• Oneroso: envolve o valor do bem.



Função econômica: favorece a circulação de riquezas ou a sua distribuição





Comparações com outras figuras:

1. Comissário não se responsabiliza pela venda ou pela devolução da coisa; não reponde por Caso Fortuito ou Força Maior; mas tem obrigação de prestar contas ao consignante em cujo interesse atua.

2. Difere do depósito pois a obrigação do consignatário vai além da mera guarda da coisa não podendo o consignante requerer a devolução da coisa antes do término do prazo;

3. Não se confunde com o mandato pois o mandatário atua em nome e no interesse do mandante;







CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA(arts. 1361 ss)



“FIDUCIA”  significa CONFIANÇA; portanto, “FIDUCIA CUM AMICO” era no Direito Romano deixar um bem em confiança com um amigo sem necessidade de garantia (ex: no caso de uma guerra); outra figura era a “FIDUCIA CUM CREDITORE” que tinha como fundamento a garantia.





CAPÍTULO IX - Da Propriedade Fiduciária



Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.



§ 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.



§ 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.



§ 3o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.



Art. 1.362. O contrato, que serve de título à propriedade fiduciária, conterá:



I - o total da dívida, ou sua estimativa;



II - o prazo, ou a época do pagamento;



III - a taxa de juros, se houver;



IV - a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação.





Art. 1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:



I - a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza;



II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.





Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.



Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.



Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.





Art. 1.366. Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante.





Art. 1.367. Aplica-se à propriedade fiduciária, no que couber, o disposto nos arts. 1.421, 1.425, 1.426, 1.427 e 1.436.





Art. 1.368. O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.





Art. 1.368-A. As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)



Nesse tipo de contrato a posse fica com o devedor e a propriedade resolúvel é transferida para o credor; difere do penhor em que a posse do bem móvel passa para o credor,mas a proprpiedade continua com o devedor.



Art. 1.362. O contrato, que serve de título à propriedade fiduciária, conterá:

I - o total da dívida, ou sua estimativa;

II - o prazo, ou a época do pagamento;

III - a taxa de juros, se houver;

IV - a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação.



O contrato conterá:

1. O valor total da dívida;

2. O prazo para pagamento;

3. O percentual de juros;

4. A descrição do objeto.



Art. 66-B, L.4.728/65  REQUISITOS



L.4728/65, Art. 66-B. O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá conter, além dos requisitos definidos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a taxa de juros, a cláusula penal, o índice de atualização mone¬tária, se houver, e as demais comissões e encargos.



§ 1º Se a coisa objeto de propriedade fiduciária não se identifica por números, marcas e sinais no contrato de alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova, contra terceiros, da identificação dos bens do seu domínio que se encontram em poder do devedor.



§ 2º O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2º, I, do Código Penal.



§ 3º É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem ob¬jeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo apli¬car o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada.



§ 4º No tocante à cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou sobre títulos de crédito aplica-se, também, o disposto nos arts. 18 a 20 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.



§ 5º Aplicam-se à alienação fiduciária e à cessão fiduciária de que trata esta Lei os arts. 1.421, 1.425, 1.426, 1.435 e 1.436 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.



§ 6º Não se aplica à alienação fiduciária e à cessão fiduciária de que trata esta Lei o disposto no art. 644 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.



Art. 2º, DL. 911/69  MORA



Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros independentemente de leilão, hasta públi¬ca, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou ex¬trajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.

 Súm. nº 284 do STJ.

§ 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta re-gistrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.

 Art. 882 do CPC.

§ 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.

 Súm. nº 72 do STJ.



Em caso de mora a Lei prevê notificação para que o devedor tenha a oportunidade de purgar a MORA no prazo de 15 dias.

Se houver necessidade de busca e apreensão o mandado judicial será concedido liminarmente.

Se o bem não for localizado (art. 4º, DL 911/69) será convertida a busca e apreensão em ação de depósito; se ainda assim não resolver resta ao credor ação de execução da dívida sem prejuízo da ação penal cabível.



A aplicação da Alienação Fiduciária em Garantia para bem imóvel é disciplinada pela L. 9.514/97, arts. 22 e ss.



Requisitos:

Estimativa de preço para avenda do bem em hasta pública;

Se adimplida a dívida credor fornece Termo de Quitação que deverá ser averbado no Cartório de Registro Imobiliário competente para baixar a pendência.

Se não adimplida a obrigação o devedor recebe intimação com prazo de 15 dias para purgar a mora; esta se considerará purgada se pagar tudo até a data mencionada (tributos, condomínios, ...).

Se não purgar no prazo a propriedade vai ser consolidada ao credor mediante pagamento do ITBI e em seguida vai a Leilão.







CONTRATO DE MANDATO (art. 653 a 692, CC)



CAPÍTULO X - DO MANDATO



Seção I - Disposições Gerais



Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

§ 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.

Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.

Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.

Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.



Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

§ 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

§ 2o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.

Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.



Art. 664. O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência do mandato.

Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.

Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.



Seção II - Das Obrigações do Mandatário

Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

§ 1o Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.

§ 2o Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.

§ 3o Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.

§ 4o Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.

Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.

Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.

Art. 670. Pelas somas que devia entregar ao mandante ou recebeu para despesa, mas empregou em proveito seu, pagará o mandatário juros, desde o momento em que abusou.

Art. 671. Se o mandatário, tendo fundos ou crédito do mandante, comprar, em nome próprio, algo que devera comprar para o mandante, por ter sido expressamente designado no mandato, terá este ação para obrigá-lo à entrega da coisa comprada.

Art. 672. Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato.

Art. 673. O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente.

Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.



Seção III - Das Obrigações do Mandante

Art. 675. O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir.

Art. 676. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.

Art. 677. As somas adiantadas pelo mandatário, para a execução do mandato, vencem juros desde a data do desembolso.

Art. 678. É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua ou de excesso de poderes.

Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.

Art. 680. Se o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e para negócio comum, cada uma ficará solidariamente responsável ao mandatário por todos os compromissos e efeitos do mandato, salvo direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra os outros mandantes.

Art. 681. O mandatário tem sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do mandato, direito de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu.



Seção IV - Da Extinção do Mandato

Art. 682. Cessa o mandato:

I - pela revogação ou pela renúncia;

II - pela morte ou interdição de uma das partes;

III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.

Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador.

Parágrafo único. É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.

Art. 687. Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior.

Art. 688. A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer.

Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa.

Art. 690. Se falecer o mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante, e providenciarão a bem dele, como as circunstâncias exigirem.

Art. 691. Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devem limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar os negócios pendentes que se não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus serviços dentro desse limite, pelas mesmas normas a que os do mandatário estão sujeitos.



Seção V - Do Mandato Judicial

Art. 692. O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código.



Mandato empresarial ocorre quando o mandatário executa atos de Empresa em nome do Mandante. Nesse contrato o mandatário recebe pela representação sendo a onerosidade uma característica dessa espécie (art. 658, ú, CC).



Mandatário responde pelo excesso de poderes bem como responde pelo desvio de poderes.





17 de setembro de 2010





Contrato de Mandato (arts. 653 a 692, CC)





Conceito: contrato que autoriza uma pessoa (mandatário) a atuar em nome de outrem (mandante) na prática de atos ou na administração de interesses. O mandatário age em nome e no interesse do mandante, dentro dos limites da procuração (instrumento do contrato), o qual fica obrigado em face de terceiros.



Importância do contrato: multiplicar a atuação do empresário através da representação convencional (ubiqüidade).



Classificação: bilateral, consensual, comutativo, oneroso (mandato empresarial, por ofício ou profissão lucrativa do mandatário) e pessoal.



Características do mandato empresarial: o art. 140 do Código Comercial (parte revogada), assim dispunha: “quando um comerciante confia a outrem a gestão de um ou mais negócios mercantis, obrando o mandatário e obrigando-se em nome do comitente” (verbis), sendo o padrão de conduta do mandatário o do comerciante ativo e probo na gerência dos seus próprios negócios (art. 142, parte final, do mesmo Diploma). Maria Helena Diniz preleciona, quanto ao objeto, que será empresarial o mandato se o mandatário atuar na prática de atividades econômicas organizadas à produção e circulação de bens e serviços, independentemente da qualificação das partes (Curso, 3º vol., Saraiva, pág. 361).



O mandato comercial não era passível de subrogação à míngua de cláusula expressa permitindo a delegação de poderes (art. 146). Comercialidade pelo sujeito (mandante) e pelo objeto (gestão de negócios mercantis). Vide art. 120 da Lei de Recuperação e Falência).



A procuração: campo de atuação do mandatário (mandato especial ou geral) e poderes (ordinários e extraordinários). Excesso: responsabilidade pessoal do mandatário em face de terceiros (art. 663, CC). Possibilidade de ratificação.



Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.

No caso cabe análise do terceiro de boa ou má-fé.



Obrigação das partes:

I – Mandatário:

1. agir com diligência dentro dos limites e poderes ajustados e indenizar prejuízos;

2. prestar contas e transferir as vantagens advindas de sua atuação;



II – Mandante:

1. assumir e adimplir as obrigações contraídas;

2. adiantar ou reembolsar despesas;

3. pagar a remuneração pactuada ou conforme os usos do lugar ou arbitramento;

4. indenizar o mandatário dos prejuízos que este sofrer com a execução do mandato.



extinção do mandato: revogação ou renúncia, morte ou interdição de uma das partes, mudança de estado, término do prazo ou conclusão do negócio. Cláusula de irrevogabilidade (arts. 683 a 685, CC).







Contrato de Comissão (arts. 693 a 709, CC)





conceito: aquisição ou venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente, que se beneficia da experiência e crédito daquele.



características: por obrar em nome próprio, o comissário se obriga em face de terceiros, dispensando a demonstração formal de poderes (representação imperfeira). Afasta-se a discussão quanto a excesso de poderes. A empresarialidade do contrato reside na atuação empresarial do comissário (art. 165 – revogado – do CCom).



classificação: bilateral, comutativo, consensual, oneroso (comissão), intuitu personae.



comissão del credere: assunção, pelo comissário, da responsabilidade pela insolvência daqueles com quem vier a contratar no interesse e por conta do comitente (art. 697, CC), compensando-se o risco por uma remuneração maior.



obrigações das partes: I – do comissário: concluir negócios; observar o contrato, ordens e instruções do comitente; responder pela guarda e conservação de bens e valores; responder por prejuízos que não decorrentes de força maior ou caso fortuito; prestar contas; II – do comitente: pagar a remuneração; antecipar ou reembolsar despesas; ressarcir prejuízos.







Contrato de Corretagem (arts. 722 a 729, CC)





conceito: também conhecido como contrato de mediação, tem por objeto a obtenção de negócios pelo corretor em prol do contratante, em conformidade às instruções recebidas.





características: intermediação caracterizada pelo profissionalismo qualificado (orientação técnica) e habilitado e pela imparcialidade técnico-objetiva (comerciantes de categoria especial), sendo os corretores proibidos de comerciar em razão de eventual conflito de interesses. Respondem pela boa execução das negociações até final liquidação das obrigações pelas partes. Eqüidistância e imparcialidade do mediador na efetiva conciliação de interesses opostos (isto é, na conclusão do negócio), o que distingue o contrato do mandato, da comissão e da agência.



classificação: bilateral, comutativo, consensual, oneroso e pessoal.



dever de sigilo do corretor.



Legislação especial a regular a corretagem:



- corretores de seguros: Lei nº 4.594/64 e alterações

- corretores de valores mobiliários: Lei nº 6.385/76

- corretores de câmbio: Lei nº 5.601/70

- corretores de imóveis: Lei nº 6.530/78







DIFRENÇAS



• Mandato mandatário age em nome e interesse do mandante;

• Comissão comissário age em nome próprio;

• Corretagem corretor aproxima, internedia.



PARA PI ATÉ AQUI







24 de setembro de 2010





Contratos de Celebração por aproximação



• Contrato de AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO (arts. 710 a 721, CC)

• Contrato de Representação Comercial Autônoma (Lei nº 4.886/65)





Conceito: esse contrato é por aproximação porque o agente busca interessados mas não celebra negócios (art. 710, CC).



O contrato é bilateral porque gera obrigações para ambas as partes, comutativo, consensual, oneroso e pessoal, porém é recomendado que seja feito de forma escrita.





Contrato de AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO (arts. 710 a 721, CC)





CAPÍTULO XII

Da Agência e Distribuição

Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.

Art. 711. Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.

Art. 712. O agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente.

Art. 713. Salvo estipulação diversa, todas as despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor.

Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.

Art. 715. O agente ou distribuidor tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato.

Art. 716. A remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente.

Art. 717. Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos.

Art. 718. Se a dispensa se der sem culpa do agente, terá ele direito à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial.

Art. 719. Se o agente não puder continuar o trabalho por motivo de força maior, terá direito à remuneração correspondente aos serviços realizados, cabendo esse direito aos herdeiros no caso de morte.

Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.

Parágrafo único. No caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá da razoabilidade do prazo e do valor devido.

Art. 721. Aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão e as constantes de lei especial.





CONTRATO DE AGÊNCIA E DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA (CONTRATOS DE COLABORAÇÃO POR APROXIMAÇÃO)



Contrato de Agência (arts. 710 a 721 do CC)



• definição: promoção de interesses mediante aproximação das partes, com profissionalismo, independência e onerosidade (art. 710)



• características: delimitação de zona de atuação e exclusividade de objeto (art. 711)



• classificação do contrato: bilateral, comutativo, consensual, oneroso e pessoal (relação de confiança)



• obrigações das partes: I – do agente: buscar interessados nos negócios propostos com diligência; prestar contas de suas ações; II – do agenciado: atender às propostas encaminhadas ou justificar a recusa das propostas; remunerar os negócios concluídos na zona de atuação definida e relativamente a negócios não concluídos em razão de fato imputável ao agenciado; arcar com despesas.



• Extinção do contrato e responsabilidades (arts. 717 a 720):



- justa causa do agente: remuneração por serviços efetivamente prestados sem prejuízo das Perdas e danos;

- sem justa causa do agente: remuneração por serviços efetivamente prestados mais a sobre negócios pendentes, além de indenização prevista em lei especial;

- força maior e morte: remuneração por serviços realizados;

- resilição unilateral: contratos com prazo indeterminado, aviso prévio de 90 dias e desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento.

Como o agente ganha dinheiro por negócio fechado e o agenciado causa dificuldades... (art. 715, CC).

O representante pelos trabalhos prestados tem direito a indenização no caso da dispensa se der sem justa causa.



Importância: caráter coletivo – cria reserva de maercado ilegal para os que tem o registro para aquela profissão. É uma reserva profissional.

O trabalho do representante é colher pedicos em uma base territorial que irá para o agenciado.

O representante cria o mercado, fideliza ou aumenta o mercado representado.

Arts. 3º e 4º - requisitaos para o registro

Art. 19 – faltas no exercício da profissão

Mediação é a aproximação das partes.



Impedimentos:

Aquele que não pode ser comerciante, o falido, o reabilitado e etc.

Se o falido se reabilita pode exercer a profissão. Se houver condenação criminal só depois de ter cumprido a pena.

Transfere a classe a fiscalização.



Cláusulas do contrato: art. 27 da lei 4886 - 65.

Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão, obrigatoriamente:

a) condições e requisitos gerais da representação;

b) indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação;

c) prazo certo ou indeterminado da representação;

d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação;

e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona;

f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos ne-gócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos;

g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;

h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes;

i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado;

j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no artigo 35, cujo mon¬tante não poderá ser inferior a um doze avos do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.

§ 1º Na hipótese de contrato a prazo certo, a indenização corresponderá à importância equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual.

§ 2º O contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente, torna-se a prazo indeterminado.

§ 3º Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo.



O prazo do contrato pode ser determinado ou indeterminado (alínea “c”).

c) prazo certo ou indeterminado da representação;



Zona territorial:



Pela Lei 4886/65 a exclusividade de zona não é inerente ao contrato. A lei ainda fala por setor e temporária (alínea “e”).



e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona;



A remuneração é devida com o faturamento, salvo se não houver pagamento (alínea “f”).



f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos ne-gócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos;



O representante não responde pela insolvência dos terceiros que ele encaminha, mas também não recebe se houver insolvência de terceiro. (art. 34, 7º; art. 43; art. 36 cumulado com alínea “j” do art. 37)



Extinção do contrato pelo representado por justa causa (art. 35)

Art. 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:

a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;

b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;

c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;

d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;

e) força maior.









Contrato de Representação Comercial Autônoma (Lei nº 4.886/65)



• Importância da regulamentação legal da profissão.



• Definição:



Mediação para realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, sem relação de emprego, em caráter não eventual, por conta de uma ou mais pessoas, para transmití-los aos representados (art. 1º da Lei).



Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

Parágrafo único. Quando a representação comercial incluir poderes atinentes ao mandato mercantil, serão apli-cáveis, quanto ao exercício deste, os preceitos próprios da legislação comercial.



• Formalidade para o exercício profissional:

o registro nos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais – requisitos para o registro: arts. 3º e 4º da Lei.



Art. 3º O candidato a registro como representante comercial deverá apresentar:

a) prova de identidade;

b) prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado;

c) prova de estar em dia com as exigências da legislação eleitoral;

d) folha corrida de antecedentes, expedida pelos cartórios criminais das comarcas em que o registrado houver sido domiciliado nos últimos dez anos;

e) quitação com o imposto sindical.

§ 1º O estrangeiro é desobrigado da apresentação dos documentos constantes das alíneas b e c deste artigo.

§ 2º Nos casos de transferência ou de exercício simultâneo da profissão, em mais de uma região, serão feitas as devidas anotações na carteira profissional do interessado, pelos respectivos Conselhos Regionais.

§ 3º As pessoas jurídicas deverão fazer prova de sua existência legal.



Art. 4º Não pode ser representante comercial:

a) o que não pode ser comerciante;

b) o falido não reabilitado;

c) o que tenha sido condenado por infração penal de natureza infamante, tais como falsidade, estelionato, apropriação indébita, contrabando, roubo, furto, lenocínio ou crimes também punidos com a perda de cargo público;

d) que estiver com seu registro comercial cancelado como penalidade.



• Faltas no exercício da profissão: art. 19 da Lei.



• Cláusulas do contrato (se escrito):



o Condições e requisitos gerais da representação;

o Indicação dos produtos/artigos objeto do contrato;

o Prazo;

o Indicação da zona e exclusividade ou não, e hipóteses de sua restrição;

o Exclusividade de objeto;

o Retribuição e época de pagamento, dependente da efetiva realização do negócio e recebimento ou não, pelo representado, dos valores respectivos;

o Obrigações e responsabilidades das partes;

o Indenização sem justa causa (art. 27 da Lei).



• São vedadas as alterações do contrato que impliquem direta ou indiretamente em diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos 6 meses (art. 32, § 7º) e a estipulação da cláusula “del credere” (art. 43).

Art. 32, § 7º - São vedadas na representação comercial alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência.



Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere.



• Denúncia do contrato por tempo indeterminado: aviso prévio mínimo de 30 dias ou pagamento de multa igual a 1/3 das comissões auferidas pelo representante nos 3 meses anteriores.



• Extinção do contrato e a proteção da carteira de clientes formada pelo representante: indenizações pela ruptura do contrato sem justa causa (art. 36, cumulado com a alínea “j” do art. 27 da Lei).



• Extinção do contrato pelo representado por justa causa, hipóteses: art. 35 da Lei.

Art. 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:

a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;

b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;

c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;

d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;

e) força maior.



A indenização será devida sempre que o representante for dispensado sem justa causa. Caso o contrato tenha prazo de 24 meses e termine com 12 é justo cálculo para determinar a indenização.

O foro competente é a justiça comum e o rito é sumário; não é competência da justiça trabalhista.



A lei atribui aos créditos categoria de crédito trabalhista caso seja decretada a falência do representado. Isso é importante porque na falência os primeiros a serem pagos são os créditos trabalhistas até o valor de 150 SM sendo que o excedente vai para o final da fila.





Contrato de Concessão Comercial de Venda de Veículos Automotores (art. 710 a 721, CC – Contrato de Distribuição)



A disciplina especial é da Lei 6729/79. O modelo contratual.



A distribuição não amarra tanto o distribuidor.

Contrato de Concessão;

Tem como objeto a Compra e Venda de veículo automotor.

A concessão se dá visando categoria de veículos;



Vantagens:

O concedente não investe em rede de distribuição, não precisando montar lojas; pode divulgar a sua marca; preços e condiço~es especiais para o concessionário.



O contrato é consensual, mas a lei exige que seja escrito porque nos contratos empresariais é sempre importante que esses sejam feitos por escrito.





01 de outubro de 2010





Contrato de AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO (arts. 710 a 721, CC)...





REVENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (...)

(Modelo de Distribuição)



Trata-se da venda realizada por Rede de Concessionárias e disciplinada pela lei 6729-79, na qual o comprador não tem acesso direto ao produtor ou montador negociando com os revendedores distribuidores (art. 1º, L 6729-79).



Art . 1º A distribuição de veículos automotores, de via terrestre, efetivar-se-á através de concessão comercial entre produtores e distribuidores disciplinada por esta Lei e, no que não a contrariem, pelas convenções nela previstas e disposições contratuais.



Os revendedores exploram as marcas das montadoras e possuem cotas fixas de aquisição de veículos, cotas essas estabelecidas segundo estudo e características de cada revenda.



Pela referida Lei, art. 20, os contratos devem ser escritos e seguir um padrão.



Art . 20. A concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores será ajustada em contrato que obedecerá forma escrita padronizada para cada marca e especificará produtos, área demarcada, distância mínima e quota de veículos automotores, bem como as condições relativas a requisitos financeiros, organização administrativa e contábil, capacidade técnica, instalações, equipamentos e mão-de-obra especializada do concessionário.



A montadora trabalha comum determinado preço para toda a Rede, mas cada uma das concessionárias da Rede pode buscar o lucro desejado praticando preços diferenciadas.



O prazo inicial é determinado por cinco anos e após, se não houver manifestação contrária, se tornará indeterminado (art.21, § único).

Art . 21. A concessão comercial entre produtor e distribuidor de veículos automotores será de prazo indeterminando e somente cessará nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O contrato poderá ser inicialmente ajustado por prazo determinado, não inferior a cinco anos, e se tornará automaticamente de prazo indeterminado se nenhuma das partes manifestar à outra a intenção de não prorrogá-lo, antes de cento e oitenta dias do seu termo final e mediante notificação por escrito devidamente comprovada.



A extinção contratual está disciplinada no art. 22 da L.6729-79, como segue:



Art . 22. Dar-se-á a resolução do contrato:



I - por acordo das partes ou força maior;



Il - pela expiração do prazo determinado, estabelecido no início da concesseão, salvo se prorrogado nos termos do artigo 21, parágrafo único;



III - por iniciativa da parte inocente, em virtude de infração a dispositivo desta Lei, das convenções ou do próprio contrato, considerada infração também a cessação das atividades do contraente.



§ 1º A resolução prevista neste artigo, inciso III, deverá ser precedida da aplicação de penalidades gradativas.



§ 2º Em qualquer caso de resolução contratual, as partes disporão do prazo necessário à extinção das suas relações e das operações do concessionário, nunca inferior a cento e vinte dias, contados da data da resolução.





Caso a montadora não prorrogue o contrato após os cinco anos iniciais, fará (art. 23):



Art . 23. O concedente que não prorrogar o contrato ajustado nos termos do art. 21, parágrafo único, ficará obrigado perante o concessionário a:

I - readquirir-lhe o estoque de veículos automotores e componentes novos, estes em sua embalagem original, pelo preço de venda à rede de distribuição, vigente na data de reaquisição:

II - comprar-lhe os equipamentos, máquinas, ferramental e instalações à concessão, pelo preço de mercado correspondente ao estado em que se encontrarem e cuja aquisição o concedente determinara ou dela tivera ciência por escrito sem lhe fazer oposição imediata e documentada, excluídos desta obrigação os imóveis do concessionário.

Parágrafo único. Cabendo ao concessionário a iniciativa de não prorrogar o contrato, ficará desobrigado de qualquer indenização ao concedente.





• Reaquisição do estoque de veículos, bem como dos componentes em suas embalagens originais, instalações, máquinas e outros necessários à sua concessão excluindo-se imóveis da concessionária.



Para a hipótese de infração contratual pela montadora o art. 24 disciplina:



Art . 24. Se o concedente der causa à rescisão do contrato de prazo indeterminado, deverá reparar o concessionário:

I - readquirindo-lhe o estoque de veículos automotores, implementos e componentes novos, pelo preço de venda ao consumidor, vigente na data da rescisão contratual;

II - efetuando-lhe a compra prevista no art. 23, inciso II;

III - pagando-lhe perdas e danos, à razão de quatro por cento do faturamento projetado para um período correspondente à soma de uma parte fixa de dezoito meses e uma variável de três meses por quinqüênio de vigência da concessão, devendo a projeção tomar por base o valor corrigido monetariamente do faturamento de bens e serviços concernentes a concessão, que o concessionário tiver realizado nos dois anos anteriores à rescisão;

IV - satisfazendo-lhe outras reparações que forem eventualmente ajustadas entre o produtor e sua rede de distribuição.





Para a hipótese de infração contratual pela concessionária o art. 26 disciplina:



Art . 26. Se o concessionário der causa à rescisão do contrato, pagará ao concedente a indenização correspondente a cinco por cento do valor total das mercadorias que dele tiver adquirido nos últimos quatro meses de contrato.







FRANQUIA







Aspectos históricos:



Do francês “franchisage”: privilégio outorgado a cidades e súditos na época feudal, de livre trânsito (“villes franches”).

Singer Sewing Machine Company (por volta de 1860): aumento da rede de distribuição sem ônus, através de licença de uso de marca, produtos, publicidade, técnica de vendas a varejo e transferência de tecnologia.

Formas de absorver mão de obra desempregada no período pós 2ª GM nos Estados Unidos (“business format franchising”). Combatentes retornando com grande capacidade de trabalho, mas sem capital.

McDonald’s (1955) dos irmãos Dick e Maurice McDonald.



Disciplina: Lei nº 8.955/94

Trata-se de relação interempresarial e nasce da experiência de sucesso do franquedor. É um contrato de distribuição que tem como atrativo a redução do risco do negócio. A franquia promove a intermediação e circulação da mercadoria.



Conceito:

Sistema de distribuição de bens/serviços caracterizados por uma marca registrada, usufruído por um empresário, sem relação de subordinação, de forma contínua, que também recebe toda uma assessoria para a implantação e operação de atividade de sucesso.



Características:

Forma de colaboração interempresarial entre um franqueador e um franqueado, concedente aquele a este o direito de utilização de marca e outros sinais distintivos, objetivando a venda de produtos ou a prestação de serviços mediante técnica previamente desenvolvida para tanto, mediante remuneração.



Classificação:

Bilateral, comutativo, consensual, formal, oneroso, de trato sucessivo, pessoal e de adesão.



Polêmica: típico ou atípico? Diz-se atípico porque a Lei 8955-94, disciplina mais a circular de oferta do que a forma contratual



Prazo: determinado ou indeterminado, sempre respeitando o tempo de retorno do investimento e o lucro previsto.



Preço: taxa de franquia (taxa inicial de filiação); “royalties” e taxas periódicas (estas visam custear o suporte e assessoria constantes ao longo do prazo contratual); taxas referentes à publicidade, promoção de vendas e/ou marketing.

Transferência de “know-how” e/ou cessão de direitos: licença para exploração de marcas/patentes, fórmulas, procedimentos secretos (multa em caso de violação e período de carência após a extinção do contrato).



Exclusividade de território – lojas muito próximas concorrerão entre si e contribuirão para o fracasso da franquia.



Exclusividade de provimento: fornecedores designados pelo franqueador ou eleitos pelo franqueado e aprovados pelo franqueador (visa dar homogeneidade à cadeia).

Preço de revenda – estabelecidos pelo franqueador;

Estoque mínimo obrigatório e quota mínima de vendas – também são fixados pelo franqueador e caso não cumprido podem ensejar à rescisão.

Término do contrato – são as ordinárias de qualquer contrato.





08 de outubro de 2010





Tipos de franquia:



1. Quanto à forma de gestão empresarial:

(i) franquia de marca ou de produto; venda de produto ou fornecimento de serviço exclusivo de uma marca.

(ii) formatação de negócio (“business format franchising”).



2. Quanto ao âmbito do contrato:



(i) franquia mestre (“máster franchising”);

No master-franchising, o subfranqueador, que proporcionará uma contraprestação financeira periódica ao franqueador, pode montar uma unidade-piloto para auxílio na comercialização do pacote de franquia nos aspectos inerentes à formatação e modo de operação do master. Por meio do franchising master existe a possibilidade de se operar uma rede formatada de distribuição em diferentes regiões de um país ou em países estrangeiros, quando nestes, caso a legislação permita, se subfranquie alguém para a formação da rede de franqueados naqueles países.



(ii) franquia de desenvolvimento de área (o área rep busca potenciais candidatos a franqueado dentro de território determinado, mas a relação contratual se estabelece entre o franqueador e o franqueado, inclusive no que tange aos pagamentos; o área rep pode treinar pessoal, fiscalizar, promover publicidade etc);

Neste caso, o franqueador vende ao franqueado desenvolvedor de área os direitos para um determinado número de franquias, em um determinado território geográfico. O franqueado paga uma taxa inicial no valor de, por exemplo, 50% da taxa de franquia unitária vezes o número de unidades que ele se comprometeu a abrir ou vender. Ele concorda em abrir unidades em uma programação contratada para manter o território protegido. Os franqueados desenvolvedores de área têm maior capacidade financeira do que Franquias de única Unidade, mas eles podem ser bem mais difíceis de localizar, e o processo de vendas tende a ser mais demorado.



(iii) franquia de canto (“córner franchising”).

Franchising corner - consiste na criação de um espaço privilegiado em franchising, numa loja tradicional e, no qual, os produtos ou serviços do franqueador são colocados junto do consumidor segundo os métodos e especificações do franqueador. Este sistema representa para os comerciantes um atractivo adicional do seu estabelecimento que, ao mesmo tempo, alarga a gama de produtos oferecidos. Por outro lado, esta solução possibilita a exploração, pelo franqueador, de certos mercados cuja reduzida dimensão não justifica a instalação de pontos de venda autónomos, franqueados. Este tipo de franchising corners podem ser encontrados nos armazéns Printemps, onde as marcas de prestígio são comercializadas em áreas independentes, que na prática não passam de pequenas boutiques dentro do próprio armazém que refletem um estilo próprio.



3. Quanto à natureza da franquia:

a. de produtos – fornece produtos com margem de lucro a ser perseguida em cima da marca;

b. de serviços – presta serviços criados pelo franqueador seguindo regras do franqueador estando sujeito a fiscalização;

c. de distribuição – esse franqueado não é produtor; recebe o produto pronto do franqueador e distribui com uma margem de lucro;

d. industrial – nesse tipo o franqueado é um industrial portanto fabrica o produto e portanto necessita que o franqueador transfira a êle projetos e dados específicos como segredos de produção.



Dinâmica empresarial da Franquia



A dinâmica empresarial é realizada pela parceria entre empresários independentes e autônomos acrescida de uma sinergia pela conjugação de esforços em que um deles disponibiliza ao outro fórmula de sucesso desenvolvida e continuamente aprimorada pelo franqueador constando de Marketing (técnicas de venda), “engineering” (instalações) e management (treinamento, formação, capacitação operacional).

O franqueado é independente, muito embora sujeito às orientações e diretrizes do franqueador (“a good franchise will never permit a franchisee complete freedom). Existe um período de “full disclosure” (transparência) para que o potencial franqueado possa decidir com total conhecimento de causa e não seja ludibriado por maus franqueadores.

Um contrato de transferência de tecnologia tem por objeto a cessão da posição na concorrência mediante comunicação de experiências empresariais (posição privilegiada no mercado em razão da detenção de conhecimento).



FRANQUIA É TÍPICO OU ATÍPICO?



Diz-se atípico porque a Lei 8955-94, disciplina mais a circular de oferta do que o pr´prio contrato e no seu art. 3º prescreve:



Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá for-necer ao interessado em tornar-se franqueado uma Circular de Oferta de Franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:



I – histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços;



II – balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;



III – indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funciona¬mento da franquia;



IV – descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;



V – perfil do “franqueado ideal” no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras caracterís¬ticas que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;



VI – requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;



VII – especificações quanto ao:

a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da fran-quia;

b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e

c) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;



VIII – informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:

a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);

b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;

c) taxa de publicidade ou semelhante;

d) seguro mínimo; e

e) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;



IX – relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone;



X – em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:

a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e

b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exporta-ções;



XI – informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores;



XII – indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:

a) supervisão de rede;

b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;

c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;

d) treinamento dos funcionários do franqueado;

e) manuais de franquia;

f ) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e

g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;



XIII – situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;



XIV – situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:

a) know-how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia; e

b) implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador;



XV – modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de validade.







CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL





• Aspectos históricos:

O Lend and Lease Act (1941) e a iniciativa do empresário D. P. Boothe (1952)  Ato em que os Estados Unidos da América passou a fornecer máquinas e armas de guerra aos aliados para combaterem inimigos comuns na forma de arrendamento. Mais tarde o empresário Boothe passou a usar o arrendamento de mercadorias em geral.



• Disciplina: a Lei nº 6.099/74 e a Resolução BACEN 2.309/96.



L. 6099-74, art. 5º - Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:

a) prazo do contrato;

b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre;

c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;

d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.

Parágrafo único. Poderá o Conselho Monetário Nacional, nas operações que venha a definir, estabelecer que as contraprestações sejam estipuladas por períodos superiores aos previstos na alínea b deste artigo.



• Conceito:

Contrato pelo qual uma pessoa jurídica, arrendadora, adquire um bem segundo instruções de uma pessoa física ou jurídica, para locá-lo a esta, mediante remuneração, por prazo determinado, ao final do qual se lhe oferece três alternativas: a devolução do bem, a prorrogação do contrato ou aquisição do bem por valor residual previamente estipulado.



• Classificação:

Bilateral, comutativo, consensual, oneroso, formal (instrumento público ou particular), de duração, mas por tempo determinado, pessoal, nominado, porém atípico.



• Características:

Alternativa ao investimento e imobilização de ativos, o arrendatário terá a posse e o usufruto de bem durável, móvel ou imóvel, por tempo determinado (prazo contratual coincidente com a vida útil do bem), findo o qual poderá optar pela devolução ou aquisição do bem ou a prorrogação do contrato.

É contrato complexo, sui generis, envolvendo compra do bem, sua locação com promessa unilateral e irrevogável de venda.



• Modalidades:

- arrendamento mercantil financeiro (sobressai o aspecto de financiamento);

art. 5º da Res. BACEN 2.309/96;



Art. 5º Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que



I - a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos;



II - as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária



III - o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.



- arrendamento mercantil operacional (sobressai o aspecto de locação);

art. 6º da Res. BACEN 2.309/96;



Art. 6º Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que:



I - as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes à sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o total dos pagamentos da espécie ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do custo do bem arrendado;



II - as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária;



III - o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado.

Parágrafo único. As operações de que trata este artigo são privativas dos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e das sociedades de arrendamento mercantil.



- Lease back ou sale and lease back (bem objeto do contrato pertence ao arrendatário); também chamado de leasing de retorno que ocorre quando vendo minha máquina para uma arrendadora e eu mesmo arrendo-a.



- Self-leasing (operação envolvendo pessoas coligadas); não permite benefícios da L. 6099;





- Leasing operacional (arrendador é o fabricante do bem, não sendo necessário prever a opção de compra); portanto não é uma operação triangular;



- Dummy corporation

Constituição de pessoa jurídica para exploração da atividade, que emitirá títulos (debêntures) para capitalizar-se e, assim, adquirir bens que serão arrendados.



• Valor residual garantido (VRG):

Sua antecipação descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil? Não, porque a antecipação do VRG não muda o tipo de contrato, servindo só para capitalizar o arrendador.



Vantagens:

1. atuação estratégica do arrendatário que trabalha com o trinômio obsolescência x custo alto x imobilização de ativo, privilegiando a liquidez em prol da atividade;

2. Dedutibilidade das contraprestações pagas à arrendadora (valores menores que de um financiamento bancário e sem incidência de IOF), desde que o bem seja relacionado com a atividade empresarial e seja tributada pelo regime de lucro real (despesa operacional);

3. Depreciação acelerada do bem;

4. Contabilização pelo valor residual na aquisição.

5. Responsabilidade da arrendadora por vícios ocultos.







22 de outubro de 2010









CONTRATO DE TRANSPORTE





CONCEITO:



“Contrato pelo qual uma pessoa se obriga a transportar pessoa ou coisa de um lugar para outro, mediante remuneração” (art. 730, CC).



Conforme o meio pelo qual a distância é vencida, dividem-se em:

1. Terrestres (ferroviário e rodoviário),

2. Aquaviários (marítimo, fluvial e lacustre) e

3. Aeroviários.



DISCIPLINA:



1. arts. 730 a 756 do CC/02;

2. arts. 566 a 632 do Cód. Comercial.

3. Decreto 1.832/96 (aprova o regulamento do transporte ferroviário);

4. Lei 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica);

5. Lei 9.611/98 (regula o transporte multimodal de cargas);

6. Lei 10.233/01 (institui as agências nacionais de transporte terrestre e aquaviário).

7. Decreto 19.473/30 (regula o conhecimento de transporte de forma geral).



CAPÍTULO XIV

Do Transporte

Seção I

Disposições Gerais

Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.

Art. 731. O transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou concessão, rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido naqueles atos, sem prejuízo do disposto neste Código.

Art. 732. Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais.

Art. 733. Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas.

§ 1o O dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do percurso.

§ 2o Se houver substituição de algum dos transportadores no decorrer do percurso, a responsabilidade solidária estender-se-á ao substituto.

Seção II

Do Transporte de Pessoas

Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.

Art. 738. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço.

Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá eqüitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.

Art. 739. O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem.

Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.

§ 1o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.

§ 2o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.

§ 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.

Art. 741. Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em conseqüência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.

Art. 742. O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso.

Seção III

Do Transporte de Coisas

Art. 743. A coisa, entregue ao transportador, deve estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for necessário para que não se confunda com outras, devendo o destinatário ser indicado ao menos pelo nome e endereço.

Art. 744. Ao receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento com a menção dos dados que a identifiquem, obedecido o disposto em lei especial.

Parágrafo único. O transportador poderá exigir que o remetente lhe entregue, devidamente assinada, a relação discriminada das coisas a serem transportadas, em duas vias, uma das quais, por ele devidamente autenticada, ficará fazendo parte integrante do conhecimento.

Art. 745. Em caso de informação inexata ou falsa descrição no documento a que se refere o artigo antecedente, será o transportador indenizado pelo prejuízo que sofrer, devendo a ação respectiva ser ajuizada no prazo de cento e vinte dias, a contar daquele ato, sob pena de decadência.

Art. 746. Poderá o transportador recusar a coisa cuja embalagem seja inadequada, bem como a que possa pôr em risco a saúde das pessoas, ou danificar o veículo e outros bens.

Art. 747. O transportador deverá obrigatoriamente recusar a coisa cujo transporte ou comercialização não sejam permitidos, ou que venha desacompanhada dos documentos exigidos por lei ou regulamento.

Art. 748. Até a entrega da coisa, pode o remetente desistir do transporte e pedi-la de volta, ou ordenar seja entregue a outro destinatário, pagando, em ambos os casos, os acréscimos de despesa decorrentes da contra-ordem, mais as perdas e danos que houver.

Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.

Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.

Art. 751. A coisa, depositada ou guardada nos armazéns do transportador, em virtude de contrato de transporte, rege-se, no que couber, pelas disposições relativas a depósito.

Art. 752. Desembarcadas as mercadorias, o transportador não é obrigado a dar aviso ao destinatário, se assim não foi convencionado, dependendo também de ajuste a entrega a domicílio, e devem constar do conhecimento de embarque as cláusulas de aviso ou de entrega a domicílio.

Art. 753. Se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa interrupção, o transportador solicitará, incontinenti, instruções ao remetente, e zelará pela coisa, por cujo perecimento ou deterioração responderá, salvo força maior.

§ 1o Perdurando o impedimento, sem motivo imputável ao transportador e sem manifestação do remetente, poderá aquele depositar a coisa em juízo, ou vendê-la, obedecidos os preceitos legais e regulamentares, ou os usos locais, depositando o valor.

§ 2o Se o impedimento for responsabilidade do transportador, este poderá depositar a coisa, por sua conta e risco, mas só poderá vendê-la se perecível.

§ 3o Em ambos os casos, o transportador deve informar o remetente da efetivação do depósito ou da venda.

§ 4o Se o transportador mantiver a coisa depositada em seus próprios armazéns, continuará a responder pela sua guarda e conservação, sendo-lhe devida, porém, uma remuneração pela custódia, a qual poderá ser contratualmente ajustada ou se conformará aos usos adotados em cada sistema de transporte.

Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos.

Parágrafo único. No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega.

Art. 755. Havendo dúvida acerca de quem seja o destinatário, o transportador deve depositar a mercadoria em juízo, se não lhe for possível obter instruções do remetente; se a demora puder ocasionar a deterioração da coisa, o transportador deverá vendê-la, depositando o saldo em juízo.

Art. 756. No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano.







NATUREZA JURÍDICA:



Contrato típico, com características próprias, cuja obrigação de transportar é prestada de modo empresarial e impessoal, o que o distingue da prestação ou locação de serviços;

Difere ainda do contrato de depósito, por haver deslocamento físico de pessoa ou coisa de um lugar para outro, não se admitindo a entrega de pessoas.

A natureza da obrigação de transportar é de resultado e de garantia (cláusula de incolumidade).



CLASSIFICAÇÃO:



Bilateral, comutativo, consensual (Carvalho de Mendonça entendia que o contrato é real) e oneroso.



Não é formal, pois a prova do contrato pode ser feita por qualquer meio; normalmente, porém, o contrato será escrito por força de legislação especial e em virtude da emissão dos conhecimentos de transporte ou de frete. Transporte de coisas (mercadorias/animais).



PARTES:



1. Remetente/expedidor/carregador e o

2. Transportador/condutor.

O consignatário/destinatário e o comissário de transporte.



OBRIGAÇÕES DAS PARTES:



I – do remetente:

• entregar a mercadoria a transporte devidamente acondicionada;

• pagar o frete;

• declarar a natureza e o valor das mercadorias entregues em invólucros fechados;

II – do transportador:

• receber, transportar e entregar a mercadoria no modo, tempo e lugar convencionados, com diligência profissional;

• expedir o conhecimento de transporte ou de frete;

• seguir o itinerário ajustado;

• aceitar a variação da consignação;

• indenizar os prejuízos.







RESPONSABILIDADES:



I – do remetente por:

• vício próprio da coisa, caso fortuito ou força maior;

• danos decorrentes da falta de acondicionamento adequado ou de mau acondicionamento;

• danos decorrentes de carga e descarga por sua conta;

• pelo recebimento da mercadoria sem ressalva ou protesto;

• Com relação ao transporte de animais, se houver fuga, doença ou morte como conseqüência do risco que tal espécie de transporte faz naturalmente correr.



II – do transportador:

• Perdas, furtos e avarias nas mercadorias transportadas, desde o momento de seu recebimento até o da efetiva entrega, ressalvadas as hipóteses de responsabilidade do remetente;

• Descumprimento de obrigações contratuais e legais (ex.: formalidades fiscais).

A prova das hipóteses excludentes de responsabilidade incumbe ao transportador.





TRANSPORTE DE PESSOAS:



CONCEITO:



“Contrato pelo qual uma empresa se obriga a deslocar uma pessoa (passageiro) e sua bagagem (obrigação acessória) de um lugar para outro mediante o pagamento de uma contraprestação.”



O transporte por amizade ou cortesia está disciplinado no art. 736 do CC.

Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.



Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.





Prova do contrato: bilhete de passagem (título de legitimação, dispensável conforme o caso).



Hipóteses de reembolso do bilhete (art. 740,CC).



Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.

§ 1o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.

§ 2o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.

§ 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.





Bagagem: objetos de uso pessoal em volume e quantidade compatíveis com a viagem (o que a distingue de carga).



OBRIGAÇÕES DAS PARTES:



I – do transportador: transportar o passageiro e sua bagagem do lugar de partida ao de destino no tempo e modo convencionados; empregar cuidado, diligência e presteza; indenizar prejuízos;



II – do passageiro: pagar a remuneração pelo transporte, comparecer ao local de embarque na hora prevista; sujeitar-se às normas e regulamentos legais e contratuais, abstendo-se de atos que incomodem os demais passageiros, os prejudiquem ou prejudiquem o veículo, bem como os atos que obstaculizem a execução do contrato.



RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR:



• Por danos causados ao passageiro e sua bagagem e, eventualmente, perante terceiros, salvo caso fortuito ou força maior, com exceção dos danos decorrentes do transporte ferroviário (culpa presumida) e aeronáutico (responsabilidade objetiva).



Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

Art. 738. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço.

Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá eqüitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.







O CONTRATO DE TRANSPORTE MULTIMODAL: (L. 9.611-98)

Regulado pela Lei 9.611/98, opera a transferência física de carga por duas ou mais modalidades de transporte sob a responsabilidade de um único agente, que é o Operador de Transporte Multimodal, que poderá ser ou não ser o próprio transportador.



O conhecimento de transporte multimodal.

Responsabilidades do operador de transporte multimodal.



SÚMULAS RELATIVAS AO CONTRATO DE TRANSPORTE:



1. STF 161  Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.

2. STF 186  Não infringe a lei a tolerância da quebra de 1% no transporte por estrada de ferro, prevista no regulamento de transportes.

3. STF 581  A exigência de transporte em navio de bandeira brasileira, para efeito de isenção tributária, legitimou-se com o advento do Decreto-lei nº 666, de 2-7-1969.

4. STJ 145  No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador sóserá civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpagrave.





















CONTRATO DE SEGURO





ASPECTOS HISTÓRICOS



Pode-se destacar três origens históricas do contrato de seguro:

1. O “foenus nauticum”, pelo qual os romanos buscavam afastar os riscos do comércio marítimo.

2. As guildas para assistência em caso de doença, velhice, desastres;

3. As confrarias de socorro mútuo e o seguro marítimo.



DISCIPLINA:



Existe dois campos:

1. Seguro social (estatal) – L. 8.212-90

2. Seguro privado



O Seguro Social, estatal, tem regulamento próprio.



Sob a ótica contratual, a análise se centrará sobre os seguros privados, regidos basicamente pelas normas gerais do CC/02 (arts. 757 a 802), pelo Decreto-Lei nº 73/66:

CAPÍTULO XV - DO SEGURO

Seção I - Disposições Gerais

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.

Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.

Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.

Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador.

Art. 761. Quando o risco for assumido em co-seguro, a apólice indicará o segurador que administrará o contrato e representará os demais, para todos os seus efeitos.

Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.

Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.

Art. 764. Salvo disposição especial, o fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio.

Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.

Art. 767. No seguro à conta de outrem, o segurador pode opor ao segurado quaisquer defesas que tenha contra o estipulante, por descumprimento das normas de conclusão do contrato, ou de pagamento do prêmio.

Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.

Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.

§ 1o O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.

§ 2o A resolução só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio.

Art. 770. Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato.

Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências.

Parágrafo único. Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento conseqüente ao sinistro.

Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios.

Art. 773. O segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado.

Art. 774. A recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez.

Art. 775. Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem.

Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.

Art. 777. O disposto no presente Capítulo aplica-se, no que couber, aos seguros regidos por leis próprias.

Seção II - Do Seguro de Dano

Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

Art. 779. O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou conseqüentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.

Art. 780. A vigência da garantia, no seguro de coisas transportadas, começa no momento em que são pelo transportador recebidas, e cessa com a sua entrega ao destinatário.

Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.

Art. 782. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a outro segurador, deve previamente comunicar sua intenção por escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretende segurar-se, a fim de se comprovar a obediência ao disposto no art. 778.

Art. 783. Salvo disposição em contrário, o seguro de um interesse por menos do que valha acarreta a redução proporcional da indenização, no caso de sinistro parcial.

Art. 784. Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado.

Parágrafo único. Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa, que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie.

Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.

§ 1o Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário.

§ 2o A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário.

Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

§ 1o Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.

§ 2o É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.

Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.

§ 1o Tão logo saiba o segurado das conseqüências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador.

§ 2o É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador.

§ 3o Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador.

§ 4o Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente.

Art. 788. Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado.

Parágrafo único. Demandado em ação direta pela vítima do dano, o segurador não poderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo segurado, sem promover a citação deste para integrar o contraditório.



Seção III - Do Seguro de Pessoa

Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.

Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado.

Parágrafo único. Até prova em contrário, presume-se o interesse, quando o segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente.

Art. 791. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.

Parágrafo único. O segurador, que não for cientificado oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.

Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.

Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.

Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

Art. 795. É nula, no seguro de pessoa, qualquer transação para pagamento reduzido do capital segurado.

Art. 796. O prêmio, no seguro de vida, será conveniado por prazo limitado, ou por toda a vida do segurado.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, no seguro individual, o segurador não terá ação para cobrar o prêmio vencido, cuja falta de pagamento, nos prazos previstos, acarretará, conforme se estipular, a resolução do contrato, com a restituição da reserva já formada, ou a redução do capital garantido proporcionalmente ao prêmio pago.

Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.

Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.

Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.

Art. 799. O segurador não pode eximir-se ao pagamento do seguro, ainda que da apólice conste a restrição, se a morte ou a incapacidade do segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.

Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.

Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule.

§ 1o O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais.

§ 2o A modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de segurados que representem três quartos do grupo.

Art. 802. Não se compreende nas disposições desta Seção a garantia do reembolso de despesas hospitalares ou de tratamento médico, nem o custeio das despesas de luto e de funeral do segurado.



Quanto ao marítimo, ainda é regido pelos arts. 666 a 730 do Código Comercial.



CONCEITO: (art.757, CC)



Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.



“Contrato pelo qual o segurador, mediante do recebimento de um prêmio, obriga-se a pagar ao segurado uma prestação, se ocorrer o risco a que está exposto” (Pedro Alvim, O Contrato de Seguro, Forense, 2001, pág. 113).

Nesse caso ocorre a transferência das conseqüências financeiras do segurado para o segurador (indenização no caso do seguro de danos e a soma prevista no contrato de seguro de pessoas).



CLASSIFICAÇÃO:



Bilateral, comutativo, consensual, oneroso, formal (proposta assinada pelo segurado e encaminhado à seguradora, que emitirá a apólice), de duração, mas por tempo determinado, pessoal, típico e de adesão.

A questão da aleatoriedade do contrato de seguro relativamente ao pagamento da indenização.

A questão da boa fé (art. 762 e 765, CC)



Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.



Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.







CARACTERÍSTICAS:



A operação de seguro tem um substrato técnico-econômico que se baseia na pulverização de riscos e na mutualidade; portanto, a contratação é realizada em massa considerando-se a homogeneidade de riscos e interesses segurados entre várias pessoas que se garantem reciprocamente.



Enquanto que os riscos são gerais e universais, os sinistros são limitados e particulares.



A importância das ciências atuariais (ramo da estatística que estuda os problemas relacionados com a teoria e o cálculo de seguros numa coletividade).



A feição jurídica da operação de seguro é o contrato, que se regerá por princípios e normas próprios e através do qual o segurador (empresário) garantirá ao segurado uma compensação econômica pelas conseqüências advindas de um fato futuro e eventual coberto no contrato, mediante o pagamento de um prêmio.



MODALIDADES:



Os dois grandes ramos são:



1. O Seguro Social, no qual avulta o interesse público (daí ser compulsório) e cobre os riscos atinentes às rendas do trabalhador e a manutenção de condições mínimas de sobrevivência digna, mediante financiamento tripartite, e

2. Os Seguros Privados (SUSEP) que se dividem conforme a função em:

a. seguro de indenização para danos e

b. seguro com caráter previdenciário para o de pessoas;





Dentre os seguros privados, considerando-se o direito positivo e área de atuação:

1. seguro marítimo;

2. terrestre e

3. aeronáutico;



Ainda dentre os seguros privados, quanto ao objeto ou interesse segurado:

1. seguro de pessoas (vida, morte, integridade física, acidentes pessoais, saúde e educação - não o patrimônio mas a pessoa do segurado); O PRINCÍPIO É PREVIDENCIÁRIO

2. seguro de dano direto (dano patrimonial ou perdas patrimoniais como lucros futuros), ou indireto ou de responsabilidade civil (conseqüências patrimoniais decorrentes de ato culposo do segurado) que também abrange o seguro pelo descumprimento de obrigações, por fato alheio à vontade do segurado. O PRINCÍPIO É INDENITÁRIO





PRINCÍPIOS INCIDENTES NO CONTRATO DE SEGURO:



O princípio indenitário no seguro de danos e o princípio previdenciário no seguro de pessoas.

O PRINCÍPIO É PREVIDENCIÁRIO DE PESSOAS - não se trata de dano porque a vida e a saúde não tem preço.

O PRINCÍPIO É INDENITÁRIO DE DANOS - nesse tipo não é permitido: Conseqüências:

• sobressegurar – declarar valor maior que o do bem segurado; fraude.

• subsegurar – declarar valor menor que o do bem segurado; declaração inexata.





29 de outubro de 2010



CONTRATO DE SEGURO(...)





ELEMENTOS DO CONTRATO DE SEGURO:



• interesse segurável:



INTERESSE SEGURÁVEL é a relação que une o segurado e a coisa sujeita a risco, cujo conteúdo econômico será coberto pelo seguro. Não é a coisa em si. Deve ser lícito, tutelável pelo Direito e estar presente na celebração do contrato (art. 757, CC).



CAPÍTULO XV - DO SEGURO

Seção I - Disposições Gerais



Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.



Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.



• risco:



O RISCO é o evento possível, futuro e incerto (se, como e quando), oneroso ou danoso, e independente da vontade humana, ao menos de dolo do próprio segurado, o que distingue o risco no jogo (artificial);

O Risco também não pode decorrer de fatos intencionais do segurado, seu preposto ou representante legal;

Os riscos cobertos são os particulares, decorrentes de fatos singulares e não riscos fundamentais, que embojam um elemento catastrófico.



Inexistência de risco e contrato (art. 773, CC)



Art. 773. O segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado.



Agravamento e redução de riscos (arts. 769 e 770, CC).



Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.

§ 1o O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.

§ 2o A resolução só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio.

Art. 770. Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato.





• prêmio:



O PRÊMIO é a contraprestação paga pelo segurado em troca da garantia prestada pela seguradora e portanto a contribuição ao fundo que proverá o ressarcimento.

O prêmio é indivisível, intangível e proporcional ao risco e pode ser prêmio puro e prêmio comercial.

O pagamento do prêmio é ato de execução do contrato, mas é também condição de eficácia do contrato.



• garantia:



Por sua vez, a GARANTIA é a contraprestação da seguradora, de ressarcir ou compensar os danos/ônus decorrentes da ocorrência dos riscos cobertos e essa obrigação se inicia com o pagamento do prêmio, salvo previsão de carência (art. 797, CC).



Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.

Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.



Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.





• indenização:



A INDENIZAÇÃO é a obrigação vinculada ao pagamento do prêmio e à ocorrência do sinistro.





Regras:

1. Não serão indenizados os danos decorrentes de atos voluntários (dolosos) do segurado, seu preposto ou representante legal;

2. O segurado, seu preposto ou representante legal têm o dever de comunicação imediata do sinistro e de salvamento a fim de minorar as conseqüências do sinistro (art. 771, CC).



Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências.

Parágrafo único. Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento conseqüente ao sinistro.







SEGURO DE DANOS DIRETOS



Seguro de danos diretos é a cobertura de danos materiais que atingem o patrimônio, relativa a coisa determinada (carro, casa) ou lucros cessantes.

Função de ressarcimento.

Vigência do princípio indenitário.



SEGURO DE DANOS INDIRETOS OU DE RESPONSABILIDADE CIVIL



Seguro de danos indiretos ou de responsabilidade civil é o próprio patrimônio segurado contra demanda de terceiros contra o próprio segurado por danos causados (art. 787, CC) . Exemplo de médico em relação aos seus pacientes.



Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.

§ 1o Tão logo saiba o segurado das conseqüências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador.

§ 2o É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador.

§ 3o Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador.

§ 4o Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente.



Vedação ao segurado de reconhecer sua responsabilidade, confessar a ação, transigir com o terceiro prejudicado ou indenizá-lo diretamente sem anuência do segurador (§ 2º).





SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIO



O seguro de responsabilidade civil obrigatório tem caráter social, decorrente da necessidade de tutela das implicações danosas pelo exercício de determinadas atividades (tutela de terceiros em face da indisponibilidade patrimonial do autor do dano).

Subrogação da seguradora nos direitos.

Exemplo: DPVAT



SEGURO DE PESSOAS:



Aqui são segurados os riscos que incidem sobre a pessoa do segurado tais como morte, acidentes pessoais, doença, invalidez (Seguro-saúde).

Esse seguro tem caráter previdenciário ou de poupança, de molde a garantir o futuro do segurado ou de terceiros (Seguro de Sobrevida ou Aposentadoria privada).



Caráter compensatório. Não há limite com relação ao valor de cobertura ou seguros múltiplos.



A indenização tarifada.



O seguro de acidentes pessoais e o seguro-saúde relacionam-se com a pessoa do segurado e não com o seu patrimônio.



Vedação da seguradora subrogar-se nos direitos do segurado/beneficiário.



CO-SEGURO, RESSEGURO E RETROCESSÃO:



São operações realizadas por conta de desvios de cálculos de previsibilidade de sinistros, comprometendo a capacidade econômico-financeira da seguradora.



O Co-seguro é pluralidade de seguradoras num único contrato, que se cotizam. Um segurado é garantido por um “pool” de seguradoras.



No resseguro, há a cessão total ou parcial dos riscos assumidos por uma seguradora a outra. Este é o seguro do seguro. Entre as seguradoras se estabelece um contrato de seguro de danos.



A Retrocessão é o seguro do resseguro. Aqui também entre as seguradoras se estabelece um contrato de seguro de danos.







MATÉRIA DA PROVA SEMESTRAL: A PARTIR DE AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO.



• Agência e distribuição

o Representação comercial

o Concessão comercial

• Franquia

• Arrendamento mercantil

• Transporte

• Seguro





05 de novembro de 2010





CONTRATO DE FATURIZAÇÃO OU FOMENTO MERCANTIL



• Aspectos históricos: os mercadores fenícios mantinham agentes em mercados afastados, que auxiliavam na promoção do comércio e forneciam informações creditícias atinentes aos mercados onde atuavam. A mesma técnica foi utilizada pelos romanos, na manutenção da hegemonia de seu império, onde o factor – comerciante conhecido na região – se incumbia de promover o comércio e prestar informações creditícias sobre outros comerciantes, receber e armazenar mercadorias e cobrar os devedores por conta de outro comerciante, mediante remuneração. O cotton factor ou textile factor no comércio de produtos têxteis entre Inglaterra e Estados Unidos. Posteriormente, o factor passou a pagar seus fornecedores à vista pelo preço das mercadorias vendidas, antes mesmo de os compradores terem-nas pago, de molde a financiar a produção, assumindo os direitos creditórios e cobrando-os dos devedores nos seus vencimentos.



• Conceito: alterando a legislação do imposto de renda, o art. 15, § 1º, inc. III, letra “d”, da Lei nº 9.532/97, faz referência a “prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditícios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços”, inserindo entre parênteses a palavra “factoring”. O Projeto de Lei nº 13/2007, em seu art. 2º, define o fomento mercantil como a prestação contínua dos seguintes serviços: acompanhamento de processo produtivo ou mercadológico; acompanhamento de contas a receber e a pagar; de seleção e avaliação de clientes, devedores ou fornecedores; bem como a aquisição de direitos creditórios no mercado nacional ou internacional.



• Classificação: bilateral, comutativo, consensual, oneroso, de duração, pessoal e atípico. A crítica de Luiz Lemos Leite à denominação “faturização”. É contrato interempresarial e impõe ao faturizado a exclusividade em relação à faturizadora.



• Características: a First Factoring Academy, da Califórnia, USA, destaca o aspecto de financiamento comercial do pequeno comerciante, impossibilitado de acessar o financiamento convencional, através da venda de suas faturas decorrentes de vendas ou de prestação de serviços a uma empresa de factoring, mediante desconto de um percentual sobre o valor de face dos títulos (fator). Porém, a doutrina é pacífica ao atribuir um caráter misto, combinando sempre a prestação de serviços com a aquisição de créditos (gestão de crédito, de caixa, cobrança, análise de riscos, fornecimento de recursos próprios). Atividade bancária x faturização (origem dos recursos empregados, aquisição de créditos em caráter pro soluto e prestação de serviços de apoio. A submissão da atividade à autorização e fiscalização do BACEN em razão da prática de agiotagem.



• Modalidades:



 faturização convencional (conventional factoring): compra de créditos por cessão pro-soluto, com desconto do fator sobre o valor de face do título;



 faturização no vencimento (maturity factoring): não há adiantamento de recursos à faturizada, uma vez que o pagamento dos títulos é feito no vencimento;



 faturização fiduciária (trustee factoring): parceria entre as partes, onde a faturizadora assume a administração das contas da faturizada, orientando-a nas relações comerciais e creditícias;



 faturização na exportação e importação (import-export factoring): aquisição de créditos decorrentes de operações internacionais, com previsão de fator mais elevado pelo incremento do risco;



 faturização de matéria prima: mediante especificações da faturizada, a faturizadora se compromete a pagar à vista a matéria prima entregue pelo fornecedor à faturizada, com o saque de duplicata a prazo com o aceite por esta última, amortizados os débitos através de créditos transferidos à faturizadora pela faturizada.



• Obrigações e direitos:



 da faturizadora: como obrigações, pagar o valor dos títulos que adquirir, descontado o fator, e notificar o devedor-sacado da cessão do crédito; assumir o risco de inadimplência, prestar os serviços contratados; como direitos, o de analisar a carteira de créditos e escolher aqueles que quer adquirir, ser remunerado pela assunção dos riscos e pelos serviços prestados, exigir a restituição de valores pagos em caso de vício do direito de crédito;



 da faturizada: como obrigações, ceder os créditos ou endossar os títulos adquiridos pela faturizadora, sobre os quais pagará o fator, responder pela existência e veracidade do crédito, prestar informações para que a faturizadora possa desempenhar suas funções como gestora de contas da faturizada; como direitos, o de receber o valor dos títulos e créditos negociados, ser informado acerca de sua boa liquidação e usufruir dos serviços contratados.